6.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 753/2013 DA COMISSÃO

de 2 de agosto de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 607/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 121.o, primeiro parágrafo, alíneas k) e m), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013.

(2)

A legislação vitivinícola aplicável na Croácia antes da adesão à União não prevê disposições sobre as denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas, nem a rotulagem dos produtos vitivinícolas correspondentes às disposições da União, em especial as previstas no Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão (2). Para permitir que os operadores económicos estabelecidos na Croácia procedam à comercialização dos produtos elaborados no respeito das disposições aplicáveis na Croácia antes da adesão à União, há que conceder a esses operadores a possibilidade de escoarem as existências dos produtos vitivinícolas elaborados segundo as regras aplicáveis antes da adesão.

(3)

Na perspetiva da adesão à União Europeia a 1 de julho de 2013, a Croácia solicitou, nos termos do artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 607/2009, que os nomes das castas de uva de vinho «Alicante Bouschet», «Burgundac crni», «Burgundac sivi», «Burgundac bijeli», «Borgonja istarska» e «Frankovka», tradicionalmente utilizadas para comercialização dos vinhos produzidos no seu território, que contêm ou consistem numa denominação de origem protegida ou numa indicação geográfica protegida na União, possam continuar a figurar no rótulo dos vinhos croatas que beneficiam de denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida. Após verificação, confirma-se ser conveniente que o nome da Croácia figure para o efeito, na data de adesão, no anexo XV, parte A, do referido regulamento, no que respeita aos nomes das castas de uva de vinho visadas pelo pedido.

(4)

A Croácia solicitou ainda que os nomes das castas de uva de vinho e respetivos sinónimos «Aglianico crni», «Nebbiolo», «Primitivo», «Rajnski rizling», «Radgonska ranina», «Sangiovese», «Stajerska belina», «Stajerka» e «Vermentino», que contêm, em parte, uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida e fazem diretamente referência ao elemento geográfico da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida em questão possam constar no rótulo de um produto croata que beneficie de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida. Após verificação, confirma-se ser conveniente que o nome da Croácia figure para o efeito, na data de adesão, no anexo XV, parte B, do Regulamento (CE) n.o 607/2009, no que respeita aos nomes das castas de uva de vinho visadas pelo pedido.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 607/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 607/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 73.o, é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Os vinhos produzidos na Croácia até 30 de junho de 2013, inclusive, que respeitem o disposto em vigor nessa data, na Croácia, podem continuar a ser comercializados até esgotamento das existências. Estes produtos podem ser rotulados nos termos das disposições aplicáveis na Croácia em 30 de junho de 2013.»

2)

O anexo XV é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 193 de 24.7.2009, p. 60.


ANEXO

O anexo XV do Regulamento (CE) n.o 607/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte A é alterada do seguinte modo:

a)

Na linha 2, na quarta coluna, acrescenta-se o nome «Croácia»;

b)

A seguir à linha 14, insere-se a seguinte linha 14-A:

«14-A

Bourgogne (FR)

Borgonja istarska

Croácia»;

c)

A seguir à linha 15, insere-se a seguinte linha 15-A:

«15-A

Bourgogne (FR)

Burgundac bijeli

Croácia»;

d)

É suprimida a linha 16;

e)

Na linha 17, na quarta coluna, acrescenta-se o nome «Croácia»;

f)

Na linha 39, na quarta coluna, acrescenta-se o nome «Croácia».

2)

A parte B é alterada do seguinte modo:

a)

A seguir à linha 2, insere-se a seguinte linha 2-A:

«2-A

Aglianico del Taburno (IT)

Aglianico crni

Croácia»;

b)

Na linha 33, na quarta coluna, acrescenta-se o nome «Croácia»;

c)

Na linha 37, na quarta coluna, acrescenta-se o nome «Croácia»;

d)

Na linha 39, na quarta coluna, acrescenta-se o nome «Croácia»;

e)

Na linha 45, na quarta coluna, acrescenta-se o nome «Croácia»;

f)

Na linha 51, na quarta coluna, acrescenta-se o nome «Croácia»;

g)

Na linha 52, na quarta coluna, acrescenta-se o nome «Croácia»;

h)

A seguir à linha 52, insere-se a seguinte linha 52-A:

«52-A

Štajerska Slovenija (SV)

Štajerka

Croácia»;

i)

Na linha 58, na quarta coluna, acrescenta-se o nome «Croácia».