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6.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 752/2013 DA COMISSÃO
de 31 de julho de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 no que diz respeito aos programas de apoio nacionais e ao comércio com países terceiros no setor vitivinícola
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 103.o-ZA e o artigo 158.o-A, n.o 4, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (2) estabelecem os critérios de elegibilidade das operações de promoção de vinhos em mercados de países terceiros previstas nos programas de apoio nacionais e o procedimento de seleção dessas operações. |
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(2) |
Atendendo à natureza específica da medida de promoção de vinhos em mercados de países terceiros e à luz da experiência adquirida durante a execução dos programas de apoio nacionais, devem ser estabelecidas regras relativas à elegibilidade dos custos de pessoal e das despesas gerais suportados pelo beneficiário com a execução das referidas medidas. |
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(3) |
O artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 555/2008 prevê a gestão financeira das medidas de investimento. A fim de facilitar a realização de projetos de investimento no contexto da execução do período de programação de 2014-2018, há que aumentar em 2014 e 2015 o limite máximo a que estão sujeitos os adiantamentos. Deve também aplicar-se a mesma abordagem à execução de projetos de investimento no contexto do termo do primeiro período de programação de 2009-2013. Assim, os limites máximos para os adiantamentos devem também ser aumentados para 2013. |
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(4) |
É adequado introduzir medidas que garantam uma boa gestão financeira e melhorem o controlo do financiamento da União adiantado aos beneficiários no quadro dos programas de apoio nacionais. Atendendo ao tempo de que os Estados-Membros necessitam para pôr em execução as referidas medidas, a aplicação destas deve ter início em 2014, exceto quando os Estados-Membros decidirem conceder em 2013 adiantamentos aumentados até aos limites máximos a introduzir no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 555/2008. |
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(5) |
O título III, capítulo II, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 555/2008 estabelece as condições a preencher no âmbito da importação de vinhos e sumos e mostos de uvas para a União. Prevê, em especial, a obrigação de apresentar um documento V I 1, elaborado num formulário V I 1 conforme ao modelo do anexo IX desse regulamento, assinado por um funcionário de um organismo oficial e por um funcionário de um laboratório reconhecido, ou um documento em papel V I 1 simplificado, para os produtos vitivinícolas importados para a União. Atendendo ao desenvolvimento dos sistemas informáticos neste setor, e a fim de facilitar o acompanhamento dos movimentos e controlos dos produtos vitivinícolas, é adequado autorizar também a utilização de sistemas informáticos e, consequentemente, de documentos eletrónicos. No entanto, a utilização de sistemas informáticos deve ficar sujeita à observância de certas condições e ao reconhecimento pela União de que o sistema de controlos estabelecido no país terceiro dá garantias suficientes quanto à natureza, à origem e à rastreabilidade dos produtos vitivinícolas importados do país terceiro em causa para a União. É, pois, necessário estabelecer as condições mínimas exigidas para a aceitação oficial pela União da equivalência entre o sistema de controlos aplicado num país terceiro e o sistema aplicado na União. |
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(6) |
Por razões de clareza, os países terceiros que estabeleceram um sistema de controlos reconhecido pela União como equivalente devem ser incluídos numa lista. |
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(7) |
Na sequência do pedido, apresentado pelas autoridades competentes do Chile, para beneficiar do procedimento simplificado previsto no artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 e do reconhecimento, pela União, de que o sistema de controlos aplicado no setor vitivinícola do Chile dá garantias especiais quanto ao controlo e rastreabilidade dos vinhos produzidos no Chile, os documentos V I 1 elaborados por produtores de vinho do Chile, aprovados individualmente pelas autoridades competentes chilenas e sujeitos ao controlo dessas autoridades, devem ser equiparados a certificados ou boletins de análise elaborados pelos organismos ou laboratórios constantes da lista prevista no artigo 48.o do mesmo regulamento. A lista de países terceiros referida no artigo 43.o, n.o 2, e no artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008, estabelecida no anexo XII do mesmo regulamento, deve ser completada em conformidade. |
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(8) |
O Regulamento (CE) n.o 555/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 555/2008 é alterado do seguinte modo:
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1. |
Ao título II, capítulo II, secção 1, é aditado o seguinte artigo 5.o-A: «Artigo 5.o-A Custos elegíveis 1. Os custos de pessoal suportados pelos beneficiários referidos no artigo 4.o são considerados elegíveis se disserem respeito à preparação, à execução ou ao seguimento do projeto de promoção objeto de apoio, incluindo a avaliação. Estes custos incluem os relativos ao pessoal contratado pelo beneficiário especificamente no âmbito do projeto de promoção e os custos correspondentes às horas de trabalho dedicadas ao projeto de promoção pelo pessoal permanente do beneficiário. Os Estados-Membros só devem aceitar a elegibilidade dos custos de pessoal se os beneficiários fornecerem documentos comprovativos que especifiquem o trabalho efetivamente realizado em relação ao projeto de promoção apoiado. 2. As despesas gerais suportadas pelo beneficiário só são consideradas elegíveis se:
Os Estados-Membros podem decidir se essas despesas gerais são elegíveis com base num valor fixo ou com base na apresentação de documentos comprovativos. Neste último caso, o cálculo dessas despesas deve basear-se nos princípios, regras e métodos contabilísticos utilizados no país do beneficiário.» |
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2. |
No artigo 19.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O montante do adiantamento não pode exceder 20 % da ajuda pública ao investimento em causa e o seu pagamento está subordinado à constituição de uma garantia bancária, ou de uma garantia equivalente, correspondente a 110 % do montante do adiantamento. Contudo, no caso de investimentos para os quais a decisão de concessão de apoio seja tomada nos exercícios financeiros de 2013, 2014 ou 2015, o montante do adiantamento pode ser aumentado até 50 % da ajuda pública ao investimento em causa. Para efeitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 da Comissão (*1), constitui obrigação gastar o montante total do adiantamento na execução da operação em causa nos dois anos subsequentes ao pagamento do mesmo. (*1) Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 da Comissão, de 28 de março de 2012, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (JO L 92 de 30.3.2012, p. 4).» " |
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3. |
Ao título II, capítulo III, é aditado o seguinte artigo 37.o-B: «Artigo 37.o-B Comunicação relativa aos adiantamentos 1. Quando forem concedidos adiantamentos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, o artigo 9.o, n.o 2, o artigo 19.o, n.o 2, e o artigo 24.o, n.o 3, os beneficiários devem fornecer anualmente aos organismos pagadores, em relação a cada projeto, as seguintes informações:
Os Estados-Membros devem definir, na regulamentação nacional, a data de transmissão dessas informações, com vista à sua inclusão nas contas anuais correntes dos organismos pagadores referidas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006, no prazo estabelecido no artigo 7.o, n.o 2, desse regulamento. 2. O n.o 1 não se aplica às contas anuais de 2013, exceto quando forem concedidos adiantamentos superiores a 20 %, até 50 %, da ajuda pública ao investimento em causa, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo. 3. Para efeitos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012, a prova do direito à concessão definitiva a apresentar é a última declaração das despesas e a confirmação do saldo referidas no n.o 1. No que diz respeito aos adiantamentos ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, e do artigo 19.o, n.o 2, do presente regulamento, a última declaração das despesas e a confirmação do saldo referidas nos n.os 1 e 2 devem ser apresentadas até ao termo do segundo exercício financeiro seguinte ao pagamento do adiantamento.» |
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4. |
Ao título III, capítulo II, é aditado o seguinte artigo 45.o-A: «Artigo 45.o-A Documento eletrónico 1. Os documentos V I 1 estabelecidos em conformidade com os artigos 43.o e 45.o podem ser substituídos por um documento eletrónico para a importação para a União de produtos vitivinícolas dos países terceiros que aplicam um sistema de controlos aceite pela União como equivalente ao estabelecido pela legislação da União para os mesmos produtos. Um sistema de controlos de um país terceiro pode ser aceite como equivalente ao estabelecido para os mesmos produtos pela União se obedecer, pelo menos, às seguintes condições:
Os países terceiros que aplicam um sistema de controlos aceite pela União como equivalente em conformidade com o segundo parágrafo são incluídos na lista constante do anexo XII, parte C. 2. O documento eletrónico previsto no n.o 1 deve conter, pelo menos, as informações necessárias para o estabelecimento do documento V I 1. É atribuído ao documento eletrónico, pelas autoridades competentes do país terceiro de exportação ou sob o controlo dessas autoridades, um código de referência administrativo único. Esse código é incluído nos documentos comerciais exigidos para a importação para o território da União. 3. A pedido das autoridades competentes do Estado-Membro de destino, é concedido acesso ao documento eletrónico ou aos dados necessários para o estabelecer. Os dados referidos no primeiro parágrafo podem ser solicitados sob a forma de um documento em papel no qual os elementos sejam expressos do mesmo modo que no documento eletrónico.» |
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5. |
O anexo XII é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO L 170 de 30.6.2008, p. 1).
ANEXO
«ANEXO XII
Listas de países terceiros referidas no artigo 43.o, n.o 2, no artigo 45.o e no artigo 45.o-A
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PARTE A |
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Lista de países terceiros referida no artigo 43.o, n.o 2:
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PARTE B |
: |
Lista de países terceiros referida no artigo 45.o:
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PARTE C |
: |
Lista de países terceiros referida no artigo 45.o-A:
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