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1.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 743/2013 DA COMISSÃO
de 31 de julho de 2013
que introduz medidas de proteção relativamente às importações de moluscos bivalves provenientes da Turquia e destinados ao consumo humano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Serviço Alimentar e Veterinário, organismo de auditoria da Comissão, realizou na Turquia uma auditoria de seguimento, a fim de avaliar os controlos oficiais da produção de produtos da pesca e de moluscos bivalves destinados a exportação para a União. Nessa auditoria, foram identificadas diversas insuficiências na implementação dos controlos oficiais, em especial lacunas significativas ao nível das análises efetuadas nos laboratórios oficiais visitados. Consequentemente, a autoridade competente da Turquia não pode garantir com fiabilidade o cumprimento dos padrões sanitários da UE relativamente a todos os moluscos bivalves exportados para a União. |
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(2) |
Além disso, os Estados-Membros têm vindo a notificar um elevado número de remessas não conformes de moluscos bivalves originários da Turquia que não cumpriam os padrões microbiológicos da União. |
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(3) |
A fim de proteger a saúde humana, convém submeter os moluscos bivalves originários da Turquia a controlos adequados, com o objetivo de prevenir a colocação no mercado de produtos impróprios para consumo humano. As autoridades competentes devem colocar as remessas em causa sob detenção oficial no posto de inspeção fronteiriço de entrada na União até receberem os resultados desses controlos. |
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(4) |
O tempo de conservação muito curto dos moluscos bivalves tanto vivos como refrigerados põe de parte a hipótese da realização de testes na fronteira da União, enquanto medida menos restritiva para o comércio. As remessas desses moluscos tornar-se-iam impróprias para consumo humano antes de os resultados laboratoriais estarem disponíveis. Por conseguinte, é adequado suspender as importações para a União de moluscos bivalves vivos ou refrigerados provenientes da Turquia até que as autoridades turcas estejam em condições de fornecer as garantias adequadas. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O presente regulamento é aplicável aos moluscos bivalves vivos, refrigerados, congelados e transformados destinados ao consumo humano e originários da Turquia.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros não devem permitir a importação na União de moluscos bivalves vivos ou refrigerados provenientes da Turquia.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem, mediante recurso a planos de amostragem e métodos de deteção adequados, efetuar testes às remessas de moluscos bivalves congelados e transformados originários da Turquia, tal como se indica no n.o 2.
Os referidos testes devem ser realizados no posto de inspeção fronteiriço de entrada na União das remessas em causa.
2. Os Estados-Membros devem efetuar os testes necessários para identificar:
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a) |
O nível de contaminação com Escherichia coli em todas as remessas de moluscos bivalves congelados; |
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b) |
A presença de biotoxinas marinhas em todas as remessas de moluscos bivalves congelados ou transformados. |
3. As remessas sujeitas aos testes referidos nos n.os 1 e 2 devem permanecer sob supervisão das autoridades competentes no posto de inspeção fronteiriço em causa até à receção e avaliação dos resultados desses testes.
4. Se os testes referidos nos n.os 1 e 2 indicarem que uma remessa pode ser prejudicial à saúde humana, a autoridade competente deve imediatamente apreendê-la e destruí-la.
Artigo 4.o
Todas as despesas efetuadas com a aplicação do presente regulamento ficam a cargo do operador responsável pela remessa quando da sua apresentação no posto de inspeção fronteiriço de entrada na União, ou do seu representante.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável até 4 de agosto de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO