31.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/32 |
REGULAMENTO (UE) N.o 738/2013 DA COMISSÃO
de 30 de julho de 2013
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de certos aditivos em sucedâneos de ovas de peixe à base de algas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
Esta lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), quer por iniciativa da Comissão, quer no seguimento de um pedido. |
(3) |
Em 1 de fevereiro de 2011, foi apresentado um pedido de autorização de utilização de vários aditivos em sucedâneos de produtos da pesca à base de algas marinhas, o qual foi disponibilizado aos Estados-Membros. |
(4) |
Os sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas são desenvolvidos a partir de extratos de algas marinhas, que correspondem a cerca de 85 % do produto. Os outros ingredientes são água, especiarias e aditivos autorizados. Os sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas pertencem à categoria de géneros alimentícios 04.2.4.1 «Preparações de frutas e produtos hortícolas, exceto compotas», segundo a parte D da lista da União de aditivos alimentares constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(5) |
Dado que estes produtos não são visualmente atrativos, é necessária a utilização de certos corantes alimentares. A utilização de edulcorantes é necessária para ajustar o sabor, disfarçar o amargor e, ao mesmo tempo, evitar que a utilização de açúcares restrinja a estabilidade microbiológica e o período de conservação destes produtos. Além disso, os aditivos pedidos são necessários como estabilizadores e antioxidantes. |
(6) |
Os sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas destinam-se, essencialmente, a ser usados como acompanhamento ou ornamentação de pratos, em alternativa a ovas de peixe. A exposição adicional decorrente da utilização destes aditivos seria, pois, negligenciável quando comparada com a sua utilização noutros produtos alimentares e não é suscetível de afetar a saúde humana. Por conseguinte, afigura-se conveniente autorizar a utilização de determinados corantes, edulcorantes, antioxidantes e estabilizadores em sucedâneos de ovas de peixe. |
(7) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização de utilização de curcumina (E 100), riboflavinas (E 101), cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120), complexos cúpricos de clorofilas e de clorofilinas (E 141), caramelo simples (E 150a), carvão vegetal (E 153), carotenos (E 160a), extrato de pimentão, capsantina, capsorubina (E 160c), beta-apo-8’-carotenal (C 30) (E 160e), vermelho de beterraba, betanina (E 162), antocianinas (E 163), dióxido de titânio (E 171), óxidos e hidróxidos de ferro (E 172), extratos de rosmaninho (E 392), ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos (E 338 - 452) e sacarina e seus sais de Na, K e Ca (E 954) em sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. |
(8) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
ANEXO
Na parte E do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a categoria de géneros alimentícios 04.2.4.1 «Preparações de frutas e produtos hortícolas, exceto compotas» é alterada do seguinte modo:
1) |
São inseridas as seguintes entradas por ordem numérica:
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2) |
A seguinte nota é inserida após a nota de rodapé 34:
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