31.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/32


REGULAMENTO (UE) N.o 738/2013 DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2013

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de certos aditivos em sucedâneos de ovas de peixe à base de algas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Esta lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), quer por iniciativa da Comissão, quer no seguimento de um pedido.

(3)

Em 1 de fevereiro de 2011, foi apresentado um pedido de autorização de utilização de vários aditivos em sucedâneos de produtos da pesca à base de algas marinhas, o qual foi disponibilizado aos Estados-Membros.

(4)

Os sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas são desenvolvidos a partir de extratos de algas marinhas, que correspondem a cerca de 85 % do produto. Os outros ingredientes são água, especiarias e aditivos autorizados. Os sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas pertencem à categoria de géneros alimentícios 04.2.4.1 «Preparações de frutas e produtos hortícolas, exceto compotas», segundo a parte D da lista da União de aditivos alimentares constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(5)

Dado que estes produtos não são visualmente atrativos, é necessária a utilização de certos corantes alimentares. A utilização de edulcorantes é necessária para ajustar o sabor, disfarçar o amargor e, ao mesmo tempo, evitar que a utilização de açúcares restrinja a estabilidade microbiológica e o período de conservação destes produtos. Além disso, os aditivos pedidos são necessários como estabilizadores e antioxidantes.

(6)

Os sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas destinam-se, essencialmente, a ser usados como acompanhamento ou ornamentação de pratos, em alternativa a ovas de peixe. A exposição adicional decorrente da utilização destes aditivos seria, pois, negligenciável quando comparada com a sua utilização noutros produtos alimentares e não é suscetível de afetar a saúde humana. Por conseguinte, afigura-se conveniente autorizar a utilização de determinados corantes, edulcorantes, antioxidantes e estabilizadores em sucedâneos de ovas de peixe.

(7)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização de utilização de curcumina (E 100), riboflavinas (E 101), cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120), complexos cúpricos de clorofilas e de clorofilinas (E 141), caramelo simples (E 150a), carvão vegetal (E 153), carotenos (E 160a), extrato de pimentão, capsantina, capsorubina (E 160c), beta-apo-8’-carotenal (C 30) (E 160e), vermelho de beterraba, betanina (E 162), antocianinas (E 163), dióxido de titânio (E 171), óxidos e hidróxidos de ferro (E 172), extratos de rosmaninho (E 392), ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos (E 338 - 452) e sacarina e seus sais de Na, K e Ca (E 954) em sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(8)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.


ANEXO

Na parte E do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a categoria de géneros alimentícios 04.2.4.1 «Preparações de frutas e produtos hortícolas, exceto compotas» é alterada do seguinte modo:

1)

São inseridas as seguintes entradas por ordem numérica:

 

«E 100

Curcumina

50

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

 

E 101

Riboflavinas

quantum satis

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

 

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

 

E 141

Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

 

E 150a

Caramelo simples

quantum satis

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

 

E 153

Carvão vegetal

quantum satis

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

 

E 160a

Carotenos

quantum satis

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

 

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

quantum satis

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

 

E 160e

Beta-apo-8′-carotenal (C 30)

100

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

 

E 162

Vermelho de beterraba, betanina

quantum satis

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

 

E 163

Antocianinas

quantum satis

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

 

E 171

Dióxido de titânio

quantum satis

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

 

E 172

Óxidos e hidróxidos de ferro

quantum satis

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

 

E 338 - 452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

1 000

(1) (4)

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

 

E 392

Extratos de rosmaninho

200

(46)

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

 

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

50

(52)

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas»

2)

A seguinte nota é inserida após a nota de rodapé 34:

«(46):

Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico».