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31.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/25 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 736/2013 DA COMISSÃO
de 17 de maio de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à duração do programa de trabalho para a análise das substâncias ativas biocidas existentes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 528/2012 prevê que seja prosseguido o programa de trabalho relativo à análise sistemática de todas as substâncias ativas existentes utilizadas em produtos biocidas, iniciado nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2). |
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(2) |
O primeiro parágrafo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 prevê que o programa de trabalho seja concluído até 14 de maio de 2014. |
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(3) |
De acordo com as mais recentes estimativas da Comissão, expressas na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho referente à adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação no mercado e à utilização de produtos biocidas (3), a análise de todas as substâncias ativas existentes utilizadas em produtos biocidas só estará concluída em 31 de dezembro de 2024. |
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(4) |
É, por conseguinte, adequado prolongar a duração do programa de trabalho até essa data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O primeiro parágrafo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 528/2012 passa a ter a seguinte redação:
«1. A Comissão prossegue o programa de trabalho relativo à análise sistemática de todas as substâncias ativas existentes, iniciado nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, no intuito de a concluir até 31 de dezembro de 2024. Para tal, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 83.o para executar o programa de trabalho e para especificar os direitos e obrigações conexos das autoridades competentes e dos participantes no programa.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(3) COM(2011) 498 final.