27.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 721/2013 DO CONSELHO

de 22 de julho de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 405/2011 que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia, após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquérito anterior e medidas de compensação em vigor

(1)

Em abril de 2011, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 405/2011 (2) («regulamento definitivo»), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinadas barras de aço inoxidável, atualmente classificadas nos códigos NC 7222 20 21 , 7222 20 29 , 7222 20 31 , 7222 20 39 , 7222 20 81 e 7222 20 89 e originárias da Índia. O inquérito que conduziu à adoção do regulamento definitivo é designado a seguir como «inquérito inicial».

(2)

As medidas definitivas consistiram em direitos de compensação ad valorem, compreendidos entre 3,3 % e 4,3 %, aplicáveis individualmente às importações provenientes de exportadores especificamente designados, bem como numa taxa de direito de 4,0 % aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra e num direito residual de 4,3 % aplicável a todas as outras empresas da Índia.

1.2.   Início de um reexame intercalar parcial

(3)

A empresa Viraj Profiles Vpl. Ltd., um produtor-exportador indiano («requerente»), apresentou um pedido de reexame intercalar parcial. O âmbito do pedido limitou-se à análise das subvenções no que diz respeito ao requerente. O requerente forneceu elementos de prova prima facie de que houve uma alteração significativa das circunstâncias relativas às subvenções concedidas com base nas quais as medidas foram instituídas, e de que essas alterações têm um caráter duradouro.

(4)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, a Comissão anunciou, em 9 de agosto de 2012, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3) («aviso de início»), o início de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base, de âmbito limitado ao exame das subvenções em relação ao requerente.

1.3.   Período de inquérito de reexame

(5)

O inquérito de reexame sobre as subvenções abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2011 e 30 de junho de 2012 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»).

1.4.   Partes interessadas no inquérito

(6)

A Comissão informou oficialmente o requerente, o Governo da Índia («GI») e a Eurofer, enquanto representante da indústria da União no inquérito inicial («indústria da União»), do início do inquérito de reexame intercalar parcial. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(7)

As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes foram analisadas na fase de início e devidamente tidas em conta, sempre que adequado.

(8)

A fim de obter as informações necessárias para o inquérito, a Comissão enviou um questionário ao requerente. Além disso, foi enviado um questionário ao GI.

(9)

Responderam ao questionário o requerente e o GI.

(10)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação da existência de subvenções. Foram realizadas visitas de verificação às instalações do requerente.

2.   PRODUTO EM CAUSA

(11)

O produto objeto de reexame é o definido no inquérito inicial, designadamente, barras de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, exceto as barras de secção circular de um diâmetro igual ou superior a 80 mm, atualmente classificadas nos códigos NC 7222 20 21 , 7222 20 29 , 7222 20 31 , 7222 20 39 , 7222 20 81 e 7222 20 89 e originárias da Índia.

3.   SUBVENÇÕES

3.1.   Introdução

(12)

Com base nas informações apresentadas pelo GI e pelas partes interessadas e nas respostas ao questionário da Comissão, foram objeto de inquérito os seguintes regimes que, alegadamente, foram utilizados pelo requerente:

a)

Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme – «EPCGS»);

b)

Regime aplicável às unidades orientadas para a exportação (Export Oriented Units Scheme – «EOU»);

c)

Regime de créditos à exportação (Export Credit Scheme – «ECS»).

(13)

Os regimes a) e b) baseiam-se na lei de 1992 relativa ao desenvolvimento e regulamentação do comércio externo (lei n.o 22 de 1992), que entrou em vigor em 7 de agosto de 1992 («lei relativa ao comércio externo»). A lei relativa ao comércio externo autoriza o GI a emitir notificações sobre a política de exportação e de importação, que se encontram resumidas nos documentos sobre política de comércio externo (Foreign Trade Policy documents) publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e que são atualizados periodicamente. O documento sobre política de comércio externo pertinente para o PIR é o Foreign Trade Policy 2009-2014 («FTP 2009-2014»). Além disso, o GI também especifica os procedimentos que regem o FTP 2009-2014 no «Manual de Procedimentos, Volume I», (Handbook of Procedures, volume I«HOP I 2009-2014»). Este manual de procedimentos é periodicamente atualizado.

(14)

O regime de créditos à exportação (ECS), especificado na alínea c), baseia-se nas secções 21 e 35A da lei de 1949 que regula o setor bancário, que permitem ao Banco Central da Índia dar instruções aos bancos comerciais em matéria de créditos à exportação.

(15)

No seguimento das alegações da indústria da União, a Comissão analisou se o requerente:

a)

Beneficiava do regime de isenção da taxa sobre a eletricidade (Electricity Tax Exemption Scheme – «EDES»),

b)

Recorrera a programas de subvenção locais do Estado de Maharashtra,

c)

Beneficiava do fornecimento de inputs mediante remuneração inferior à adequada,

d)

Beneficiava de incentivos relacionados com a geração e distribuição de energia,

e)

Beneficiava da aquisição de matérias-primas baratas provenientes de sociedades off-shore coligadas.

(16)

Por último, a Comissão verificou se os seguintes regimes, objeto do inquérito inicial:

a)

Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme – «DEPBS»)

b)

Regime de autorização prévia (Advanced Authorization Scheme – AAS)

continuavam a não ser utilizados pelo requerente.

3.2.   Conclusões

3.2.1.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações

(17)

O inquérito revelou que o requerente beneficiou deste regime durante o PIR. Constatou-se, porém, que os incentivos recebidos foram negligenciáveis (0,02 %). Considerou-se, por isso, que não era necessário investigar mais aprofundadamente se o regime é passível de medidas de compensação.

3.2.2.   Regime aplicável às unidades orientadas para a exportação (EOU)

(18)

Apurou-se que o requerente tinha o estatuto de EOU e beneficiara de subvenções ao abrigo deste regime, durante o PIR.

(19)

Em relação a este regime, a empresa defendeu que a Comissão não deveria seguir o método utilizado no inquérito inicial para calcular a vantagem auferida ao abrigo do regime EOU. A empresa alegou que determinadas vantagens ao abrigo do regime EOU deviam ser consideradas como um regime de devolução de direitos autorizado na aceção dos anexos II e III do regulamento de base, pelo que não deviam ser passíveis de medidas de compensação.

(20)

Todavia, como se apurou que, independentemente do método de cálculo utilizado, a taxa de subvenção estabelecida para este regime não excederia 0,22 %, o que implica uma margem de subvenção global inferior ao nível de minimis, decidiu-se que não se aprofundaria a análise desta alegação no contexto do presente inquérito de reexame.

3.2.3.   Regime de créditos à exportação

(21)

Apurou-se que o requerente não beneficiou deste regime no PIR.

3.2.4.   Regime de isenção da taxa sobre a eletricidade

(22)

O inquérito revelou que o requerente beneficiou deste regime durante o PIR. Constatou-se, porém, que os incentivos recebidos foram negligenciáveis. Considerou-se, por isso, que não era necessário investigar mais aprofundadamente se o regime é passível de medidas de compensação.

3.2.5.   Programas de subvenção locais do Estado de Maharashtra

(23)

Apurou-se que o requerente não beneficiou deste regime no PIR.

3.2.6.   Outros

(24)

O inquérito não revelou quaisquer outras vantagens que beneficiassem o requerente no PIR, relacionadas com a aquisição de matérias-primas e energia, que implicassem uma contribuição financeira do GI e que, por isso, pudessem ser consideradas subvenções na aceção do artigo 3.o. n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Por conseguinte, as alegações da indústria da União, referidas no considerando 15, alíneas c) a e), foram consideradas irrelevantes no contexto do presente reexame.

4.   MONTANTE DAS SUBVENÇÕES PASSÍVEIS DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

(25)

Recorde-se que o inquérito inicial estabeleceu em 4,3 % o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação para o requerente, expresso ad valorem.

(26)

Durante o PIR, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação para o requerente, expresso ad valorem, resultante de um único regime de subvenção, foi de 0,22 %.

(27)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que diminuiu o nível das subvenções concedidas ao produtor-exportador requerente em causa.

(28)

Procurou-se igualmente averiguar se a alteração das circunstâncias dos regimes examinados poderia ser considerada de caráter duradouro.

(29)

Como acima se referiu, as conclusões relativas ao regime EPCGS no presente reexame intercalar confirmaram as conclusões do inquérito inicial, no contexto do qual as subvenções concedidas ao abrigo deste regime foram consideradas negligenciáveis.

(30)

Além disso, enquanto no inquérito inicial a principal vantagem para o requerente era conferida ao abrigo do regime EOU, no PIR a vantagem ao abrigo deste regime diminuiu. Existem elementos de prova do caráter duradouro desta alteração, pois está relacionada com a diminuição do nível dos direitos aduaneiros de sucata de aço inoxidável e de ferroníquel, duas das principais matérias-primas utilizadas pelo requerente no fabrico do produto em causa.

5.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

(31)

Com base no que precede, tudo indica que o requerente continuará, no futuro, a beneficiar de subvenções num montante inferior ao nível de minimis. Considerou-se, assim, adequado alterar a taxa do direito de compensação aplicável ao requerente, de modo a refletir o atual nível de subvenção. Essa taxa do direito é estabelecida em 0 % para o requerente.

(32)

No que se refere à taxa do direito atualmente aplicável às importações do produto em causa provenientes dos produtores-exportadores enumerados no anexo do regulamento definitivo, é de assinalar que as modalidades efetivas dos regimes objeto de inquérito e o facto de serem passíveis de medidas de compensação não se alteraram em relação ao inquérito anterior. Por conseguinte, não existe qualquer razão para recalcular as taxas de subvenção e do direito em relação a essas empresas. Consequentemente, as taxas do direito aplicáveis às empresas enumeradas no anexo do regulamento definitivo permanecem inalteradas.

(33)

Quanto à taxa do direito aplicável a todas as outras empresas, é de referir que no inquérito inicial foi estabelecida ao nível da mais elevada margem de subvenção individual apurada para as empresas incluídas na amostra, o que correspondia à margem de subvenção do requerente. Dado que a margem do requerente se alterou no seguimento do presente reexame intercalar, a taxa aplicável a todas as outras empresas deveria ser revista e estabelecida ao nível da segunda margem de subvenção mais elevada. Como a segunda taxa mais elevada é a aplicável às empresas enumeradas no anexo, a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas foi estabelecida a este nível, ou seja, 4 %.

6.   DIVULGAÇÃO

(34)

O GI e as outras partes interessadas foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava propor a alteração da taxa de direito aplicável ao requerente.

(35)

As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes foram analisadas e devidamente tidas em conta sempre que adequado.

(36)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 405/2011, passa a ter a seguinte redação:

«2.   As taxas do direito de compensação definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

Chandan Steel Ltd., Mumbai

3,4

B002

Venus Wire Industries Pvt. Ltd, Mumbai;

Precision Metals, Mumbai;

Hindustan Inox Ltd., Mumbai;

Sieves Manufacturer India Pvt. Ltd., Mumbai

3,3

B003

Viraj Profiles Vpl. Ltd, Thane

0

B004

Empresas constantes do anexo

4,0

B005

Todas as outras empresas

4,0

B999 ».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)   JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)   JO L 108 de 28.4.2011, p. 3.

(3)   JO C 239 de 9.8.2012, p. 2.