que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que se refere às entradas relativas ao bem-estar animal em certos modelos de certificados sanitários
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 2, alínea d), primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (2), estabelece que as remessas de subprodutos animais e produtos derivados para importação ou trânsito na União devem ser acompanhadas de certificados sanitários em conformidade com os modelos constantes do anexo XV do mesmo regulamento.
(2)
Certos modelos de certificados constantes do anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 preveem que o veterinário oficial certifique o cumprimento das regras de bem-estar animal estabelecidas na Diretiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1993, relativa à proteção dos animais no abate e/ou occisão (3).
(3)
O Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (4), revogou e substituiu a Diretiva 93/119/CE. O Regulamento (CE) n.o 1099/2009 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.
(4)
Por motivos de clareza, devem ser atualizadas as declarações de bem-estar animal constantes dos modelos de certificados sanitários: capítulo 3(D), capítulo 3(F), ponto II.1.3, alínea b), subalínea iv), e capítulo 8, ponto II.2.2, alínea b), subalínea iv), incluídos no anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011.
(5)
Para evitar perturbações do comércio, a utilização de certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 142/2011 antes da entrada em vigor do presente regulamento deve ser autorizada durante um período transitório.
(6)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Podem continuar a ser introduzidas na União, por um período transitório até 31 de janeiro de 2014, as remessas de subprodutos de origem animal acompanhadas por certificados emitidos antes de 1 de dezembro de 2013, em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de dezembro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
O Anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado do seguinte modo:
(1)
O capítulo 3(D) passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO 3(D)
Certificado sanitário
Para alimentos crus para animais de companhia, para venda direta, ou subprodutos animais para alimentação de animais destinados à produção de peles com pelo, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia
Alimentos crus para animais de companhia, para venda direta, ou subprodutos animais para alimentação de animais destinados à produção de peles com pelo
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1a), nomeadamente o artigo 10.o, e o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (1b), nomeadamente o anexo XIII, capítulo II, e o anexo XIV, capítulo II, e certifica que os alimentos crus para animais de companhia ou os subprodutos animais descritos no presente certificado:
II.1. Consistem em subprodutos animais que satisfazem os requisitos sanitários infra.
II.2. Consistem em subprodutos animais:
a) derivados de carne que satisfaz os requisitos de saúde animal e saúde pública pertinentes estabelecidos nos seguintes diplomas:
Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (3) e desde que os animais de que a carne provém sejam originários de países terceiros, territórios ou partes destes … (código ISO no caso de país ou códigos para territórios ou partes destes), que estiveram indemnes de febre aftosa, peste bovina, peste suína clássica, peste suína africana e doença vesiculosa dos suínos nos últimos 12 meses e nos quais, durante esse período, não tenha sido efetuada uma vacinação (apenas na medida em que for pertinente para as espécies sensíveis),
e/ou Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (4) e desde que os animais de que a carne provém sejam originários de países terceiros, territórios ou partes destes … (código ISO no caso de país ou códigos para territórios ou partes destes), tal como enumerados nesse regulamento, que estiveram indemnes da doença de Newcastle e de gripe aviária nos últimos 12 meses,
e/ou Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão (5) e desde que os animais de que a carne provém sejam originários de países terceiros, territórios ou partes destes … (código ISO no caso de país ou códigos para territórios ou partes destes), tal como enumerados nesse regulamento, que estiveram indemnes de febre aftosa, peste bovina, peste suína clássica, peste suína africana, doença vesiculosa dos suínos, doença de Newcastle e gripe aviária nos últimos 12 meses e nos quais, durante esse período, não tenha sido efetuada uma vacinação (apenas na medida em que for pertinente para as espécies sensíveis);
b) derivados de animais que, no matadouro, foram aprovados na inspeção veterinária ante mortem, realizada nas 24 horas anteriores ao abate, e que não apresentavam indícios das doenças referidas nos regulamentos indicados na alínea a) a que os animais sejam sensíveis; e
c) derivados de animais que foram tratados no matadouro, antes e no momento do abate ou da occisão, em conformidade com as disposições pertinentes da legislação da União e cumpriam requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos nos capítulos II e III do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho; ou
d) no caso de alimentos para animais destinados à produção de peles com pelo derivados de animais aquáticos que satisfazem os requisitos de saúde animal e saúde pública pertinentes estabelecidos na Decisão 2006/766/CE da Comissão (6), provenientes dos países ou seus territórios … (código ISO), tal como enumerados no anexo II da referida decisão.
II.3.1. Consistem apenas nos seguintes subprodutos animais:
a) carcaças e partes de animais abatidos ou, no caso da caça, corpos ou partes de animais mortos, próprios para consumo humano de acordo com a legislação da União, mas que, por motivos comerciais, não se destinam ao consumo humano; e
b) partes de animais abatidos, rejeitadas como impróprias para consumo humano, mas não afetadas por quaisquer sinais de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais e derivadas de carcaças próprias para consumo humano, de acordo com a legislação da União.
II.3.2. No caso de alimentos para animais destinados à produção de peles com pelo, para além do indicado no ponto II.3.1, consistem também nos seguintes subprodutos animais:
(2) quer [- subprodutos animais de aves de capoeira e lagomorfos, abatidos em explorações agrícolas nos termos do artigo 1.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 853/2004, que não apresentavam quaisquer sinais de doença transmissível aos seres humanos ou aos animais;]
(2) e/quer [- sangue de animais que não apresentavam quaisquer sinais de doença transmissível através do sangue aos seres humanos ou aos animais, obtido de animais que não ruminantes abatidos num matadouro após terem sido considerados aptos para abate para consumo humano no seguimento de uma inspeção ante mortem em conformidade com a legislação da União;]
(2) e/quer [- subprodutos animais resultantes do fabrico de produtos destinados ao consumo humano, incluindo ossos desengordurados, torresmos e lamas de centrifugação ou de separação resultantes da transformação do leite;]
(2) e/quer [- produtos de origem animal ou géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal, que já não se destinem ao consumo humano por razões comerciais ou devido a problemas de fabrico, defeitos de empacotamento ou outros defeitos dos quais não advenha nenhum risco para a saúde pública ou animal;]
(2) e/quer [- alimentos para animais de companhia e alimentos para animais de origem animal, ou alimentos para animais que contenham subprodutos animais ou produtos derivados, que já não se destinem à alimentação de animais por razões comerciais ou devido a problemas de fabrico, defeitos de empacotamento ou outros defeitos dos quais não advenha nenhum risco para a saúde pública ou animal;]
(2) e/quer [- sangue, placenta, lã, penas, pelo, chifres, cascos e leite cru provenientes de animais vivos que não apresentavam sinais de qualquer doença transmissível através desse produto aos seres humanos ou aos animais;]
(2) e/quer [- animais aquáticos, e partes desses animais, exceto mamíferos marinhos, que não apresentavam quaisquer sinais de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais;]
Alimentos crus para animais de companhia, para venda direta, ou subprodutos animais para alimentação de animais destinados à produção de peles com pelo
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
(2) e/quer [- subprodutos animais de animais aquáticos provenientes de instalações ou estabelecimentos de fabrico de produtos destinados ao consumo humano;]
(2) e/quer [- as seguintes matérias provenientes de animais que não apresentavam quaisquer sinais de doença transmissível através dessas matérias aos seres humanos ou aos animais:
i) conchas de moluscos com tecido mole ou carne,
ii) os seguintes produtos provenientes de animais terrestres:
subprodutos de incubação,
ovos,
subprodutos de ovos, incluindo cascas de ovos,
iii) pintos do dia abatidos por razões comerciais;]
(2) e/quer [- subprodutos animais provenientes de invertebrados aquáticos ou terrestres, com exceção de espécies patogénicas para os seres humanos ou animais;]
(2) e/quer [- animais e partes de animais das ordens Rodentia e Lagomorpha, com exceção de matérias de categoria 1, tal como referido no artigo 8.o, alínea a), subalíneas iii), iv) e v), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, e matérias de categoria 2, tal como referido no artigo 9.o, alíneas a) a g), do mesmo regulamento.]
II.4. Foram obtidos e preparados sem que tenham estado em contacto com outras matérias não conformes com as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e foram manuseados de modo a evitar a contaminação por agentes patogénicos.
II.5. Foram embalados em embalagens finais que ostentam rótulos com as menções “ALIMENTOS CRUS PARA ANIMAIS DE COMPANHIA - NÃO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO” ou “SUBPRODUTOS ANIMAIS PARA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE PELES COM PELO - NÃO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO” e, em seguida, em caixas/recipientes estanques e oficialmente selados ou em embalagens novas que impedem quaisquer fugas e em caixas/recipientes oficialmente selados que ostentam rótulos com as menções “ALIMENTOS CRUS PARA ANIMAIS DE COMPANHIA - NÃO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO” ou “SUBPRODUTOS ANIMAIS PARA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE PELES COM PELO - NÃO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO”, bem como o nome e o endereço do estabelecimento de destino.
II.6. No caso dos alimentos crus para animais de companhia:
a) foram preparados e armazenados numa unidade aprovada e supervisionada pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e
b) foram examinados, através da análise de, pelo menos, cinco amostras colhidas aleatoriamente em cada lote durante o armazenamento (antes da expedição), estando em conformidade com as seguintes normas (7):
Salmonella: ausência em 25 g: n = 5, c = 0, m = 0, M = 0
Enterobacteriaceae: n = 5, c = 2, m = 10, M = 5 000 em 1 grama.
II.7.
(2) quer [Os produtos não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos; e os animais de onde provêm os produtos não foram abatidos após atordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana.]
(2) quer [Os produtos só contêm e só derivam de matérias de origem bovina, ovina ou caprina provenientes de animais que nasceram e foram criados permanentemente e abatidos num país ou numa região classificados como apresentando um risco negligenciável de EEB por uma decisão adotada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.]
II.8. Além disso, no que diz respeito a EET:
(2) quer [no caso de subprodutos animais destinados à alimentação de ruminantes que contenham leite ou produtos à base de leite de origem ovina ou caprina, os ovinos ou caprinos de que estes produtos provêm permaneceram continuamente, desde o nascimento ou nos últimos três anos, numa exploração onde não é imposta qualquer restrição oficial à circulação devido a uma suspeita de EET e que há três anos preenche os seguintes requisitos:
i) foi regularmente sujeita a controlos veterinários oficiais,
ii) não foi diagnosticado qualquer caso de tremor epizoótico clássico, na aceção do ponto 2, alínea g), do anexo I do Regulamento (CE) n.o 999/2001, ou, após a confirmação de um caso de tremor epizoótico clássico:
todos os animais em que esta doença foi confirmada foram mortos e destruídos, e
todos os ovinos e caprinos da exploração foram mortos e destruídos, com exceção dos carneiros reprodutores do genótipo ARR/ARR e das ovelhas reprodutoras portadoras de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ,
iii) só foram introduzidos na exploração ovinos e caprinos provenientes de explorações que cumprem os requisitos fixados nas subalíneas i) e ii), à exceção dos ovinos com o genótipo de prião ARR/ARR.]
Alimentos crus para animais de companhia, para venda direta, ou subprodutos animais para alimentação de animais destinados à produção de peles com pelo
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
(2) quer [no caso de subprodutos animais destinados à alimentação de ruminantes que contenham leite ou produtos à base de leite de origem ovina ou caprina e com destino a Estados-Membros enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 546/2006 da Comissão (9), os ovinos ou caprinos de que estes produtos provêm permaneceram continuamente, desde o nascimento ou nos últimos sete anos, numa exploração onde não é imposta qualquer restrição oficial à circulação devido a uma suspeita de EET e que há sete anos preenche os seguintes requisitos:
i) foi regularmente sujeita a controlos veterinários oficiais,
ii) não foi diagnosticado qualquer caso de tremor epizoótico clássico, na aceção do ponto 2, alínea g), do anexo I do Regulamento (CE) n.o 999/2001, ou, após a confirmação de um caso de tremor epizoótico clássico:
todos os animais em que esta doença foi confirmada foram mortos e destruídos, e
todos os ovinos e caprinos da exploração foram mortos e destruídos, com exceção dos carneiros reprodutores do genótipo ARR/ARR e das ovelhas reprodutoras portadoras de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ,
iii) só foram introduzidos na exploração ovinos e caprinos provenientes de explorações que cumprem os requisitos fixados nas subalíneas i) e ii), à exceção dos ovinos com o genótipo de prião ARR/ARR.]
Notas
Parte I:
Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na União Europeia: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na UE.
Casa I.19: Utilizar o código do Sistema Harmonizado (SH) adequado, nas seguintes rubricas: 05.11.
Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, indicar o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
Casa I.25: Uso técnico: qualquer uso que não o consumo animal.
Casas I.26 e I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
Casa I.28:
Natureza da mercadoria: selecionar alimentos crus para animais de companhia ou subproduto animal.
No caso das matérias-primas para o fabrico de alimentos crus para animais de companhia indicar nome científico da espécie.
No caso das matérias-primas para o fabrico de alimentos para animais destinados à produção de peles com pelo, selecionar entre as seguintes espécies: Aves, Ruminantia, Mammalia - Ruminantia, Pesca, Mollusca, Crustacea, Invertebrata.
Alimentos crus para animais de companhia, para venda direta, ou subprodutos animais para alimentação de animais destinados à produção de peles com pelo
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
(6) JO L 320 de 18.11.2006, p. 53.
(7) Em que:
n = número de amostras a testar;
m = valor-limite para o número de bactérias; o resultado é considerado satisfatório se o número de bactérias em todas as amostras não exceder m;
M = valor máximo para o número de bactérias; o resultado é considerado insatisfatório se o número de bactérias numa ou mais amostras for igual ou superior a M; e
c = número de amostras cuja contagem de bactérias se pode situar entre m e M, sendo a amostra ainda considerada aceitável se a contagem de bactérias das outras amostras for igual ou inferior a m.
(8) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(9) JO L 94 de 1.4.2006, p. 28.
A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos carateres impressos.
Nota para a pessoa responsável pela remessa na União Europeia: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspeção fronteiriço.
Veterinário oficial /Inspetor oficial
Nome (em maiúsculas):
Cargo e título:
Data:
Assinatura:»
Carimbo:
(2)
O capítulo 3(F) passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO 3(F)
Certificado sanitário
Para subprodutos animais (3) a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia
Subprodutos animais a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1a) e o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (1b), nomeadamente o anexo XIV, capítulo II, e certifica que os subprodutos animais descritos no presente certificado:
II.1.1. Consistem em subprodutos animais que satisfazem os requisitos de saúde animal infra.
II.1.2. Foram obtidos no território de: … (1c) de animais que:
(2) quer [a) permaneceram neste território desde o seu nascimento ou, pelo menos, durante os três últimos meses antes do abate;]
(2) quer [b) foram mortos no estado selvagem, nesse território(1d).] (1d);]
II.1.3. Foram obtidos de animais:
(2) quer [a) provenientes de explorações:
i) em que, no que diz respeito às seguintes doenças a que os animais são sensíveis, não se verificou qualquer caso/foco de peste bovina, doença vesiculosa dos suínos, doença de Newcastle ou gripe aviária de alta patogenicidade durante os 30 dias anteriores, ou de peste suína clássica ou peste suína africana durante os 40 dias anteriores, nem nas explorações situadas nas suas proximidades, num raio de 10 km, durante os 30 dias anteriores, e
ii) em que não se verificou qualquer caso/foco de febre aftosa durante os 60 anteriores, nem nas explorações situadas nas suas proximidades, num raio de 25 km, durante os 30 dias anteriores; e
b) que:
i) não foram abatidos a fim de erradicar qualquer doença epizoótica,
ii) permaneceram nas suas explorações de origem pelo menos 40 dias antes da partida e foram transportados diretamente para o matadouro, sem que tenham estado em contacto com outros animais não conformes com as mesmas condições sanitárias,
iii) no matadouro, foram aprovados na inspeção veterinária ante mortem, realizada nas 24 horas anteriores ao abate, e não apresentavam indícios das doenças referidas supra, a que os animais sejam sensíveis, e
iv) foram tratados no matadouro antes e no momento do abate ou da occisão, em conformidade com as disposições pertinentes da legislação da União e cumpriam requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos nos capítulos II e III do Regulamento (CE) n.o 1099/2009.]
(2) quer [a) capturados e mortos no estado selvagem numa área:
i) em que, num raio de 25 km, não se verificou qualquer caso/foco de qualquer uma das doenças seguintes, a que os animais são sensíveis: febre aftosa, peste bovina, doença de Newcastle e gripe aviária de alta patogenicidade durante os 30 dias anteriores, e de peste suína clássica ou peste suína africana durante os 40 dias anteriores, e
ii) que se situe a uma distância superior a 20 km das fronteiras de outro território de um país ou de uma parte desse país, que não estejam autorizados nessas datas a exportar essas matérias para a União Europeia; e
b) que, após o abate, foram transportados no prazo de 12 horas, para refrigeração, quer para um centro de recolha e imediatamente a seguir para um estabelecimento de caça, quer diretamente para um estabelecimento de caça.]
II.1.4. Foram obtidos num estabelecimento em redor do qual, num raio de 10 km, não ocorreu qualquer caso/foco das doenças referidas no ponto II.1.3, a que os animais são sensíveis, durante os 30 dias anteriores ou, na eventualidade de um caso de doença, em que a preparação das matérias-primas para exportação para a União Europeia tenha sido autorizada apenas após a remoção de toda a carne e a limpeza e a desinfeção totais do estabelecimento, sob controlo de um veterinário oficial.
II.1.5. Foram obtidos e preparados sem que tenham estado em contacto com outras matérias não conformes com as condições exigidas supra e foram manuseados de modo a evitar a contaminação por agentes patogénicos.
II.1.6. Foram embalados em embalagens novas que impedem quaisquer fugas e em recipientes oficialmente selados que ostentam um rótulo com a menção “MATÉRIAS-PRIMAS DESTINADAS APENAS AO FABRICO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE COMPANHIA”, bem como o nome e endereço do estabelecimento de destino na UE.
II.1.7. Consistem apenas nos seguintes subprodutos animais:
(2) quer [- carcaças e partes de animais abatidos ou, no caso da caça, corpos e partes de animais mortos, próprios para consumo humano de acordo com a legislação da União, mas que, por motivos comerciais, não se destinem ao consumo humano;]
Subprodutos animais a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
(2) e/quer [- carcaças e as seguintes partes provenientes de animais abatidos num matadouro e considerados aptos para abate para consumo humano no seguimento de uma inspeção ante mortem, ou corpos e as seguintes partes de animais de caça mortos para consumo humano em conformidade com a legislação da União:
i) carcaças ou corpos e partes de animais rejeitados como impróprios para consumo humano em conformidade com a legislação da União, mas que não apresentavam quaisquer sinais de doença transmissível a seres humanos ou animais,
ii) cabeças de aves de capoeira,
iii) couros e peles, incluindo aparas e fragmentos, cornos e pés, incluindo as falanges e os ossos do carpo e metacarpo, do tarso e metatarso de animais que não ruminantes,
iv) cerdas de suíno,
v) penas;]
(2) e/quer [- subprodutos animais resultantes do fabrico de produtos destinados ao consumo humano, incluindo ossos desengordurados, torresmos e lamas de centrifugação ou de separação resultantes da transformação do leite;]
(2) e/quer [- produtos de origem animal ou géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal, que já não se destinem ao consumo humano por razões comerciais ou devido a problemas de fabrico, defeitos de empacotamento ou outros defeitos dos quais não advenha nenhum risco para a saúde pública ou animal;]
(2) e/quer [- animais aquáticos, e partes desses animais, exceto mamíferos marinhos, que não apresentavam quaisquer sinais de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais;]
(2) e/quer [- subprodutos animais de animais aquáticos provenientes de instalações ou estabelecimentos de fabrico de produtos destinados ao consumo humano;]
(2) e/quer [- as seguintes matérias provenientes de animais que não apresentavam quaisquer sinais de doença transmissível através dessas matérias aos seres humanos ou aos animais:
i) conchas de moluscos com tecido mole ou carne,
ii) os seguintes produtos provenientes de animais terrestres:
subprodutos de incubação,
ovos,
subprodutos de ovos, incluindo cascas de ovos,
iii) pintos do dia abatidos por razões comerciais;]
(2) e/quer [- subprodutos animais provenientes de invertebrados aquáticos ou terrestres, com exceção de espécies patogénicas para os seres humanos ou animais;]
(2) e/quer [- matérias provenientes de animais tratados com determinadas substâncias proibidas nos termos da Diretiva 96/22/CE, sendo a importação das matérias autorizada em conformidade com o artigo 35.o, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.]
II.1.8. Foram ultracongelados na unidade de origem ou preservados em conformidade com a legislação da UE, de forma a evitar a deterioração entre a expedição e a entrega na unidade de destino.
II.1.9. No caso das matérias-primas derivadas de animais tratados com certas substâncias proibidas em conformidade com a Diretiva 96/22/CE, destinadas à produção de alimentos para animais de companhia, cuja importação é permitida em conformidade com o artigo 35.o, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009:
a) foram marcadas no país terceiro, antes da entrada no território da União, com uma cruz em carvão liquefeito ou carvão ativado, em cada um dos lados exteriores de cada bloco congelado, ou, quando a matéria-prima é transportada em paletes que não são divididas em remessas separadas durante o transporte até à unidade de destino, em cada um dos lados exteriores de cada palete, por forma a que a marcação cubra 70 %, pelo menos, do comprimento na diagonal do bloco congelado e tenha 10 cm, pelo menos, de largura;
Subprodutos animais a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
b) no caso das matérias que não estejam congeladas, as matérias-primas foram marcadas no país terceiro, antes da entrada no território da União, através da respetiva aspersão com carvão liquefeito ou da aplicação de carvão em pó, de forma a que esse carvão seja claramente visível nas matérias; e
c) no caso de subprodutos animais constituídos por matérias-primas tratadas como acima referido e por outras matérias-primas não tratadas, todas as matérias-primas da remessa foram marcadas em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) supra.
(2) (4) [II.2. Requisitos específicos
(2) (5) II.2.1. Os subprodutos da presente remessa são provenientes de animais que foram mantidos no território referido no ponto II.1.2, em que se realizam regularmente programas de vacinação contra a febre aftosa, controlados oficialmente, nos bovinos domésticos.
(2) (6) II.2.2. Os subprodutos da presente remessa consistem apenas em subprodutos animais derivados de miudezas aparadas de ruminantes domésticos que foram submetidas a maturação a uma temperatura ambiente superior a + 2 °C durante pelo menos três horas ou, no caso dos músculos masséteres de bovinos e da carne desossada de animais domésticos, durante pelo menos 24 horas.]
II.3.
(2) quer [Os produtos não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos; e os animais de onde provêm os produtos não foram abatidos após atordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana.]
(2) quer [Os produtos só contêm e só derivam de matérias de origem bovina, ovina ou caprina provenientes de animais que nasceram e foram criados permanentemente e abatidos num país ou numa região classificados como apresentando um risco negligenciável de EEB por uma decisão adotada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.]
II.4. Além disso, no que diz respeito a EET:
(2) quer [no caso de subprodutos animais destinados à alimentação de ruminantes que contenham leite ou produtos à base de leite de origem ovina ou caprina, os ovinos ou caprinos de que estes produtos provêm permaneceram continuamente, desde o nascimento ou nos últimos três anos, numa exploração onde não é imposta qualquer restrição oficial à circulação devido a uma suspeita de EET e que há três anos preenche os seguintes requisitos:
i) foi regularmente sujeita a controlos veterinários oficiais;
ii) não foi diagnosticado qualquer caso de tremor epizoótico clássico, na aceção do ponto 2, alínea g), do anexo I do Regulamento (CE) n.o 999/2001, ou, após a confirmação de um caso de tremor epizoótico clássico:
todos os animais em que esta doença foi confirmada foram mortos e destruídos, e
todos os ovinos e caprinos da exploração foram mortos e destruídos, com exceção dos carneiros reprodutores do genótipo ARR/ARR e das ovelhas reprodutoras portadoras de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ,
iii) só foram introduzidos na exploração ovinos e caprinos provenientes de explorações que cumprem os requisitos fixados nas subalíneas i) e ii), à exceção dos ovinos com o genótipo de prião ARR/ARR.]
(2) quer [no caso de subprodutos animais destinados à alimentação de ruminantes que contenham leite ou produtos à base de leite de origem ovina ou caprina e com destino a Estados-Membros enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 546/2006 da Comissão (8), os ovinos ou caprinos de que estes produtos provêm permaneceram continuamente, desde o nascimento ou nos últimos sete anos, numa exploração onde não é imposta qualquer restrição oficial à circulação devido a uma suspeita de EET e que há sete anos preenche os seguintes requisitos:
i) foi regularmente sujeita a controlos veterinários oficiais,
ii) não foi diagnosticado qualquer caso de tremor epizoótico clássico, na aceção do ponto 2, alínea g), do anexo I do Regulamento (CE) n.o 999/2001, ou, após a confirmação de um caso de tremor epizoótico clássico:
todos os animais em que esta doença foi confirmada foram mortos e destruídos, e
todos os ovinos e caprinos da exploração foram mortos e destruídos, com exceção dos carneiros reprodutores do genótipo ARR/ARR e das ovelhas reprodutoras portadoras de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ,
iii) só foram introduzidos na exploração ovinos e caprinos provenientes de explorações que cumprem os requisitos fixados nas subalíneas i) e ii), à exceção dos ovinos com o genótipo de prião ARR/ARR.]
Subprodutos animais a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
Notas
Parte I:
Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na União Europeia: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
Casa I.15: Número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio); devem ser fornecidas informações em caso de descarregamento e recarregamento.
Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 05.11.91 ou 05.11.99.
Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, incluir o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
Casa I.25: Uso técnico: qualquer uso que não o consumo animal.
Casas I.26 e I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
Casa I.28: Unidade de fabrico: indicar o número de controlo veterinário do estabelecimento aprovado.
Parte II:
(1a) JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.
(1b) JO L 54 de 26.2.2011, p. 1.
(1c) O nome e o número de código ISO do país de exportação, em conformidade com:
o anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010,
o anexo do Regulamento (CE) n.o 798/2008, e
o anexo do Regulamento (CE) n.o 119/2009.
Além disso, deve incluir-se o código ISO regional que figura nesses anexos (quando aplicável às espécies sensíveis em questão).
(1d) Apenas para países a partir dos quais seja autorizada a importação, para a União Europeia, de carne de caça destinada ao consumo humano, da mesma espécie animal.
(2) Riscar o que não interessa.
(3) Excluindo sangue não tratado, leite cru, couros e peles, cascos e chifres, cerdas de suíno e penas (ver certificados específicos pertinentes, relativos à importação destes produtos).
(4) Garantias suplementares a fornecer quando as matérias provenientes de ruminantes domésticos forem originárias do território de um país da América do Sul ou da África Austral, ou de uma parte desses países, em que apenas a carne fresca desossada, submetida a maturação, de ruminantes domésticos para consumo humano esteja autorizada para exportação para a União Europeia. São também permitidos os músculos masséteres completos de bovinos, submetidos a incisão em conformidade com o anexo I, secção IV, capítulo I, parte B, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206).
(5) Apenas para certos países da América do Sul.
(6) Apenas para certos países da América do Sul e da África Austral.
Subprodutos animais a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos carateres impressos.
Nota para a pessoa responsável pela remessa na União Europeia: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspeção fronteiriço.
Veterinário oficial /Inspetor oficial
Nome (em maiúsculas):
Cargo e título:
Data:
Assinatura:»
Carimbo:
(3)
O capítulo 8 passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO 8
Certificado sanitário
para subprodutos animais a utilizar para fins fora da cadeia alimentar animal ou para amostras comerciais (2), destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia
Subprodutos animais a utilizar para fins fora da cadeia alimentar animal ou para amostras comerciais (2)
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1a) e o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (1b), nomeadamente o anexo XIV, capítulo II, e certifica que os subprodutos animais descritos no presente certificado:
(2) II.1. são amostras comerciais que consistem em subprodutos animais destinados a estudos ou análises especiais, como referido no anexo I, definição n.o 39, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, que ostentam o rótulo “AMOSTRA COMERCIAL NÃO DESTINADA AO CONSUMO HUMANO”; ou
(2) II.2. satisfazem os requisitos de saúde animal infra:
II.2.1. foram
(2) quer [a) obtidos de produtos importados do país terceiro, território ou parte deste: … (3) autorizado a exportar carne fresca da espécie em causa para a UE;]
(2) e/quer [b) obtidos no país de exportação, território ou parte deste: … (3) de animais que
i) permaneceram neste território ou numa região elegível para exportar carne fresca da espécie em causa para a UE desde o seu nascimento ou, pelo menos, durante os três últimos meses antes do abate, e/ou
ii) foram mortos no estado selvagem, nesse território (4);]
(2) e/quer [c) são derivados de ovos, leite, roedores, lagomorfos ou animais aquáticos ou animais invertebrados aquáticos ou terrestres;]
II.2.2. (2) no caso de produtos que não são derivados de ovos, leite, roedores, lagomorfos ou animais aquáticos ou animais invertebrados aquáticos ou terrestres, foram obtidos de animais:
(2) quer [a) provenientes de explorações:
i) em que, no que diz respeito às seguintes doenças a que os animais são sensíveis, não se verificou qualquer caso/foco de peste bovina, doença vesiculosa dos suínos, doença de Newcastle ou gripe aviária de alta patogenicidade durante os 30 dias anteriores, ou de peste suína clássica ou peste suína africana durante os 40 dias anteriores, nem nas explorações situadas nas suas proximidades, num raio de 10 km, durante os 30 dias anteriores, e
ii) em que não se tenha verificado qualquer caso/foco de febre aftosa durante os 60 anteriores, nem nas explorações situadas nas suas proximidades, num raio de 25 km, durante os 30 dias anteriores; e
b) que:
i) não foram abatidos a fim de erradicar qualquer doença epizoótica,
ii) permaneceram nas suas explorações de origem pelo menos 40 dias antes da partida e foram transportados diretamente para o matadouro, sem que tenham estado em contacto com outros animais não conformes com as mesmas condições sanitárias,
iii) no matadouro, foram aprovados na inspeção veterinária ante mortem, realizada nas 24 horas anteriores ao abate, e não apresentavam indícios das doenças referidas supra, a que os animais sejam sensíveis, e
iv) foram tratados no matadouro, antes e no momento do abate ou da occisão, em conformidade com as disposições pertinentes da legislação da União e cumpriam requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos nos capítulos II e III do Regulamento (CE) n.o 1099/2009;]
(2) quer [a) capturados e mortos no estado selvagem numa área:
i) em que, num raio de 25 km, não se verificou qualquer caso/foco de qualquer uma das doenças seguintes, a que os animais são sensíveis: febre aftosa, peste bovina, doença de Newcastle e gripe aviária de alta patogenicidade durante os 30 dias anteriores, e de peste suína clássica ou peste suína africana durante os 40 dias anteriores, e
ii) que se situe a uma distância superior a 20 km das fronteiras de outro território de um país ou de uma parte desse país, que não estejam autorizados nessas datas a exportar essas matérias para a União Europeia; e
b) que, após o abate, foram transportados no prazo de 12 horas, para refrigeração, quer para um centro de recolha e imediatamente a seguir para um estabelecimento de caça, quer diretamente para um estabelecimento de caça;]
Subprodutos animais a utilizar para fins fora da cadeia alimentar animal ou para amostras comerciais (2)
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
II.2.3. (2) no caso de produtos que não produtos derivados de peixes ou invertebrados capturados em meio selvagem, foram obtidos num estabelecimento em redor do qual, num raio de 10 km, não ocorreu qualquer caso/foco das doenças referidas no ponto II.2.2, a que os animais são sensíveis, durante os 30 dias anteriores ou, na eventualidade de um caso de doença, em que a preparação das matérias-primas para exportação para a União Europeia foi autorizada apenas após a remoção de toda a carne e a limpeza e a desinfeção totais do estabelecimento, sob controlo de um veterinário oficial;
II.2.4. foram obtidos e preparados sem que tenham estado em contacto com outras matérias não conformes com as condições exigidas supra e foram manuseados de modo a evitar a contaminação por agentes patogénicos;
II.2.5. foram embalados em embalagens novas que impedem quaisquer fugas ou em embalagens que foram limpas e desinfetadas antes de utilizadas e, no caso de remessas, expedidas de outra forma que não por encomenda postal, em contentores selados sob a responsabilidade da autoridade competente, que ostentam rótulos com as menções “SUBPRODUTOS ANIMAIS EXCLUSIVAMENTE PARA O FABRICO DE PRODUTOS DERIVADOS PARA UTILIZAÇÕES FORA DA CADEIA ALIMENTAR ANIMAL”, bem como o nome e endereço do estabelecimento de destino na UE;
II.2.6. consistem apenas nos seguintes subprodutos animais:
(2) quer [- carcaças e partes de animais abatidos ou, no caso da caça, corpos e partes de animais mortos, próprios para consumo humano de acordo com a legislação da União, mas que, por motivos comerciais, não se destinem ao consumo humano;]
(2) e/quer [- carcaças e as seguintes partes provenientes de animais abatidos num matadouro e considerados aptos para abate para consumo humano no seguimento de uma inspeção ante mortem, ou corpos e as seguintes partes de animais de caça mortos para consumo humano em conformidade com a legislação da União:
i) carcaças ou corpos e partes de animais rejeitados como impróprios para consumo humano em conformidade com a legislação da União, mas que não apresentavam quaisquer sinais de doença transmissível a seres humanos ou animais,
ii) cabeças de aves de capoeira,
iii) couros e peles, incluindo aparas e fragmentos, cornos e pés, incluindo as falanges e os ossos do carpo e metacarpo, do tarso e metatarso,
iv) cerdas de suíno,
v) penas;]
(2) e/quer [- subprodutos animais de aves de capoeira e lagomorfos, abatidos em explorações agrícolas nos termos do artigo 1.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 853/2004, que não apresentavam quaisquer sinais de doença transmissível aos seres humanos ou aos animais;]
(2) e/quer [- sangue de animais que não apresentavam quaisquer sinais de doença transmissível através do sangue aos seres humanos ou aos animais, obtido de animais que não ruminantes abatidos num matadouro após terem sido considerados aptos para abate para consumo humano no seguimento de uma inspeção ante mortem em conformidade com a legislação da União;]
(2) e/quer [- subprodutos animais resultantes do fabrico de produtos destinados ao consumo humano, incluindo ossos desengordurados, torresmos e lamas de centrifugação ou de separação resultantes da transformação do leite;]
(2) e/quer [- produtos de origem animal ou géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal, que já não se destinem ao consumo humano por razões comerciais ou devido a problemas de fabrico, defeitos de empacotamento ou outros defeitos dos quais não advenha nenhum risco para a saúde pública ou animal;]
(2) e/quer [- alimentos para animais de companhia e alimentos para animais de origem animal, ou alimentos para animais que contenham subprodutos animais ou produtos derivados, que já não se destinem à alimentação de animais por razões comerciais ou devido a problemas de fabrico, defeitos de empacotamento ou outros defeitos dos quais não advenha nenhum risco para a saúde pública ou animal;]
(2) e/quer [- sangue, placenta, lã, penas, pelo, chifres, cascos e leite cru provenientes de animais vivos que não apresentavam sinais de qualquer doença transmissível através desse produto aos seres humanos ou aos animais;]
(2) e/quer [- animais aquáticos, e partes desses animais, exceto mamíferos marinhos, que não apresentavam quaisquer sinais de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais;]
(2) e/quer [- subprodutos animais de animais aquáticos provenientes de instalações ou estabelecimentos de fabrico de produtos destinados ao consumo humano;]
Subprodutos animais a utilizar para fins fora da cadeia alimentar animal ou para amostras comerciais (2)
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
(2) e/quer [- as seguintes matérias provenientes de animais que não apresentavam quaisquer sinais de doença transmissível através dessas matérias aos seres humanos ou aos animais:
i) conchas de moluscos com tecido mole ou carne,
ii) os seguintes produtos provenientes de animais terrestres:
subprodutos de incubação,
ovos,
subprodutos de ovos, incluindo cascas de ovos,
iii) pintos do dia abatidos por razões comerciais;]
(2) e/quer [- subprodutos animais provenientes de invertebrados aquáticos ou terrestres, com exceção de espécies patogénicas para os seres humanos ou animais;]
(2) e/quer [- animais e partes de animais das ordens Rodentia e Lagomorpha, com exceção de matérias de categoria 1, tal como referido no artigo 8.o, alínea a), subalíneas iii), iv) e v), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, e matérias de categoria 2, tal como referido no artigo 9.o, alíneas a) a g), do mesmo regulamento;]
(2) e/quer [- peles com pelo originárias de animais mortos que não apresentavam sinais clínicos de qualquer doença transmissível através desse produto aos seres humanos ou aos animais;]
II.2.7. foram ultracongelados na unidade de origem ou preservados em conformidade com a legislação da UE, de forma a evitar a deterioração entre a expedição e a entrega na unidade de destino.
(2) (5) [II.2.8. Requisitos específicos
(2) (6) II.2.8.1. Os subprodutos da presente remessa são provenientes de animais obtidos no território referido no ponto II.2.1, em que se realizam regularmente programas de vacinação contra a febre aftosa, controlados oficialmente, nos bovinos domésticos.
(2) (7) II.2.8.2. Os subprodutos da presente remessa consistem em subprodutos animais derivados de miudezas ou carne desossada.]
II.2.9.
(2) quer [Os produtos não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos; e os animais de onde provêm os produtos não foram abatidos após atordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana.]
(2) quer [Os produtos só contêm e só derivam de matérias de origem bovina, ovina ou caprina provenientes de animais que nasceram e foram criados permanentemente e abatidos num país ou numa região classificados como apresentando um risco negligenciável de EEB por uma decisão adotada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.]
II.2.10. Além disso, no que diz respeito a EET:
(2) quer [no caso de subprodutos animais destinados à alimentação de ruminantes que contenham leite ou produtos à base de leite de origem ovina ou caprina, os ovinos ou caprinos de que estes produtos provêm permaneceram continuamente, desde o nascimento ou nos últimos três anos, numa exploração onde não é imposta qualquer restrição oficial à circulação devido a uma suspeita de EET e que há três anos preenche os seguintes requisitos:
i) foi regularmente sujeita a controlos veterinários oficiais,
ii) não foi diagnosticado qualquer caso de tremor epizoótico clássico, na aceção do ponto 2, alínea g), do anexo I do Regulamento (CE) n.o 999/2001, ou, após a confirmação de um caso de tremor epizoótico clássico:
todos os animais em que esta doença foi confirmada foram mortos e destruídos, e
todos os ovinos e caprinos da exploração foram mortos e destruídos, com exceção dos carneiros reprodutores do genótipo ARR/ARR e das ovelhas reprodutoras portadoras de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ,
iii) só foram introduzidos na exploração ovinos e caprinos provenientes de explorações que cumprem os requisitos fixados nas subalíneas i) e ii), à exceção dos ovinos com o genótipo de prião ARR/ARR.]
Subprodutos animais a utilizar para fins fora da cadeia alimentar animal ou para amostras comerciais (2)
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
(2) quer [no caso de subprodutos animais destinados à alimentação de ruminantes que contenham leite ou produtos à base de leite de origem ovina ou caprina e com destino a Estados-Membros enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 546/2006 da Comissão (9), os ovinos ou caprinos de que estes produtos provêm permaneceram continuamente, desde o nascimento ou nos últimos sete anos, numa exploração onde não é imposta qualquer restrição oficial à circulação devido a uma suspeita de EET e que há sete anos preenche os seguintes requisitos:
i) foi regularmente sujeita a controlos veterinários oficiais,
ii) não foi diagnosticado qualquer caso de tremor epizoótico clássico, na aceção do ponto 2, alínea g), do anexo I do Regulamento (CE) n.o 999/2001, ou, após a confirmação de um caso de tremor epizoótico clássico:
todos os animais em que esta doença foi confirmada foram mortos e destruídos, e
todos os ovinos e caprinos da exploração foram mortos e destruídos, com exceção dos carneiros reprodutores do genótipo ARR/ARR e das ovelhas reprodutoras portadoras de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ,
iii) só foram introduzidos na exploração ovinos e caprinos provenientes de explorações que cumprem os requisitos fixados nas subalíneas i) e ii), à exceção dos ovinos com o genótipo de prião ARR/ARR.]
Notas
Parte I:
Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na União Europeia: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
Casa I.11: No caso de remessas para estudos tecnológicos ou análises específicos: indicar apenas o nome e endereço do estabelecimento.
Casas I.11 e I.12: Número de aprovação: o número de registo do estabelecimento ou da unidade emitido pela autoridade competente.
Casa I.12: Local de destino: preencher esta casa:
produtos para o fabrico de produtos derivados para utilizações fora da cadeia alimentar animal: apenas se se tratar de um certificado para uma mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros;
produtos para estudos tecnológicos ou análises específicos: a unidade da UE indicada na autorização da autoridade competente, se for caso disso.
Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na UE.
Casa I.19: Utilizar o código do Sistema Harmonizado (SH) adequado, nas seguintes rubricas: 05.11.91, 05.11.99 ou 30.01.
Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, incluir o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
Casa I.25: Uso técnico: qualquer uso que não o consumo animal.
Casa I.25: Para efeitos do presente certificado, “uso técnico” inclui a utilização como amostra comercial.
Casas I.26 e I.27: Exceto para amostras comerciais, que não são enviadas em trânsito, preencher em função de se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
Casa I.28:
no caso de produtos para o fabrico de produtos derivados para utilizações fora da cadeia alimentar animal: unidade de fabrico: indicar o número de controlo veterinário do estabelecimento aprovado;
no caso de produtos para estudos tecnológicos ou análises específicos: a unidade da UE indicada na autorização da autoridade competente, se for caso disso;
Espécie: selecionar entre as seguintes: Aves, Ruminantia, Mammalia - Ruminantia, Pesca, Mollusca, Crustacea, Invertebrata.
Subprodutos animais a utilizar para fins fora da cadeia alimentar animal ou para amostras comerciais (2)
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
Parte II
(1a) JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.
(1b) JO L 54 de 26.2.2011, p. 1.
(2) Riscar o que não interessa.
(3) O nome e o número de código ISO do país de exportação, em conformidade com:
o anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010,
o anexo do Regulamento (CE) n.o 798/2008, e
o anexo do Regulamento (CE) n.o 119/2009.
Além disso, deve incluir-se o código ISO dos territórios e partes destes referidos nos regulamentos mencionadas na presente nota (quando aplicável para as espécies sensíveis em causa).
(4) Apenas para países a partir dos quais seja autorizada a importação, para a União Europeia, de carne de caça destinada ao consumo humano, da mesma espécie animal.
(5) Garantias suplementares a fornecer quando as matérias provenientes de ruminantes domésticos forem originárias do território de um país da América do Sul ou da África Austral, ou de uma parte desses países, em que apenas a carne fresca desossada, submetida a maturação, de ruminantes domésticos para consumo humano esteja autorizada para exportação para a União Europeia. São também permitidos os músculos masséteres completos de bovinos, submetidos a incisão em conformidade com o anexo I, secção IV, capítulo I, parte B, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(6) Apenas para certos países da América do Sul.
(7) Apenas para certos países da América do Sul e da África Austral.
(8) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(9) JO L 94 de 1.4.2006, p. 28.
A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos carateres impressos.
Nota para a pessoa responsável pela remessa na União Europeia: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspeção fronteiriço.