26.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/8


REGULAMENTO (UE) N.o 713/2013 DO CONSELHO

de 23 de julho de 2013

que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2013/14

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Cabe ao Conselho fixar o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias. Há que repartir as possibilidades de pesca pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca no respeitante a todas as unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (1).

(2)

Com vista a uma gestão adequada das unidades populacionais e para efeitos de simplificação, é conveniente fixar o TAC e as quotas dos Estados-Membros relativos à unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia (subzona CIEM VIII) para a campanha de gestão anual compreendida entre 1 de julho e 30 de junho do ano seguinte, em vez de um período de gestão correspondente a um ano civil. Não obstante, é conveniente que a pescaria fique sujeita às disposições gerais do Regulamento (UE) n.o 39/2013 do Conselho (2) no que respeita às condições de utilização das quotas.

(3)

É conveniente que o TAC para o biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2013/14 seja fixado com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando um tratamento equitativo entre os setores das pescas.

(4)

A fim de permitir a gestão plurianual da unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia, a Comissão apresentou, em 29 de julho de 2009, uma proposta de regulamento que estabelece um plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia e para as pescarias que exploram essa unidade populacional. Uma vez que a avaliação de impacto em que se baseia a proposta constitui a avaliação mais recente do impacto das decisões de gestão para a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia, é adequado fixar em conformidade o TAC para esta unidade populacional. O parecer emitido pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) em julho de 2013 estima a biomassa desta unidade populacional em, aproximadamente, 56 055 toneladas. Tendo em conta a avaliação mais recente disponível do impacto das decisões de gestão para a unidade populacional, é conveniente fixar o TAC para a campanha de pesca que decorre de 1 de julho de 2013 a 30 de junho de 2014 em 17 100 toneladas.

(5)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (3), é necessário determinar em que medida a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia está sujeita às medidas previstas nesse regulamento.

(6)

Tendo em conta o início da campanha de pesca de 2013/14 e para efeitos das declarações anuais de capturas, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor o mais brevemente possível após a sua publicação, devendo ser aplicado desde 1 de julho de 2013,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia

1.   O total admissível de capturas (TAC) e a sua repartição pelos Estados–Membros na campanha de pesca que decorre de 1 de julho de 2013 a 30 de junho de 2014 relativamente à unidade populacional de biqueirão que evolui na subzona CIEM VIII, definida no Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), são estabelecidos do seguinte modo (em toneladas de peso vivo):

Espécie

:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona CIEM

:

Subzona VIII

(ANE/08.)

Espanha

15 390

TAC analítico.

França

1 710

UE

17 100

TAC

17 100

2.   A repartição das possibilidades de pesca estabelecidas no n.o 1 e a utilização destas estão subordinadas às condições fixadas nos artigos 8.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 39/2013.

3.   Considera-se que a unidade populacional referida no n.o 1 está sujeita a um TAC analítico para efeitos do Regulamento (CE) n.o 847/96. São aplicáveis o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o desse regulamento.

Artigo 2.o

Transmissão de dados

Sempre que, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (5), os Estados-Membros submetam à Comissão dados relativos aos desembarques de quantidades de biqueirão capturadas na subzona CIEM VIII, devem utilizar o código da unidade populacional "ANE/08".

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).

(2)  Regulamento (UE) n.o 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (JO L 23 de 25.1.2013, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(4)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).