25.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 709/2013 DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 717/2010 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 717/2010 da Comissão (2) classificou um designado «sensor de temperatura de gases de escape» no código NC 8533 40 10 como outras resistências variáveis.

(2)

O produto classificado no Regulamento (UE) n.o 717/2010 deve ser considerado uma resistência fixa porque a sua resistência não é variável à vontade, mas depende apenas da temperatura. É, por conseguinte, necessário alterar a classificação do produto para o código NC 8533 21 00.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 717/2010 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 717/2010 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 717/2010, com a redação que lhe foi dada pelo presente regulamento, podem continuar a ser invocadas por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (3).

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 210 de 11.8.2010, p. 24.

(3)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

«ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um produto (designado «sensor de temperatura de gases de escape») que compreende:

um termístor, com uma potência não superior a 20 W, no mesmo invólucro,

um parafuso de fixação,

um veio que facilita a fixação dentro do sistema de escape do veículo,

um cabo elétrico, com uma manga resistente ao calor, que liga o produto a uma tomada e que, por sua vez, permite a conexão ao sistema de gestão do motor do veículo.

Dependendo da temperatura, o termístor modifica a sua resistência. Quando o termístor está ligado, esta modificação de resistência produz uma alteração da corrente elétrica, que é transmitida ao sistema de gestão do motor.

O produto não pode converter a corrente elétrica de saída numa medição ou indicação de temperatura.

8533 21 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8533 e 8533 21 00.

A classificação na posição 9025, como um termómetro ou como uma parte do mesmo, está excluída, visto que o produto não pode medir nem indicar a temperatura.

O produto é uma resistência não linear cuja resistência varia com a temperatura e não é variável à vontade (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8533, alínea A), 5) e alínea B)).

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 8533 21 00 como outras resistências fixas para potência não superior a 20 W.»