25.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 709/2013 DA COMISSÃO
de 24 de julho de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 717/2010 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 717/2010 da Comissão (2) classificou um designado «sensor de temperatura de gases de escape» no código NC 8533 40 10 como outras resistências variáveis. |
(2) |
O produto classificado no Regulamento (UE) n.o 717/2010 deve ser considerado uma resistência fixa porque a sua resistência não é variável à vontade, mas depende apenas da temperatura. É, por conseguinte, necessário alterar a classificação do produto para o código NC 8533 21 00. |
(3) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 717/2010 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 717/2010 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 717/2010, com a redação que lhe foi dada pelo presente regulamento, podem continuar a ser invocadas por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (3).
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 210 de 11.8.2010, p. 24.
(3) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
«ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
||||||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||||||
Um produto (designado «sensor de temperatura de gases de escape») que compreende:
Dependendo da temperatura, o termístor modifica a sua resistência. Quando o termístor está ligado, esta modificação de resistência produz uma alteração da corrente elétrica, que é transmitida ao sistema de gestão do motor. O produto não pode converter a corrente elétrica de saída numa medição ou indicação de temperatura. |
8533 21 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8533 e 8533 21 00. A classificação na posição 9025, como um termómetro ou como uma parte do mesmo, está excluída, visto que o produto não pode medir nem indicar a temperatura. O produto é uma resistência não linear cuja resistência varia com a temperatura e não é variável à vontade (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8533, alínea A), 5) e alínea B)). Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 8533 21 00 como outras resistências fixas para potência não superior a 20 W.» |