25.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 708/2013 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2013

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um artigo (designado «fita LED» composto por díodos emissores de luz (LED), transístores, resistências e díodos de proteção. Os componentes são montados num circuito impresso sob a forma de uma fita metálica flexível e na parte inferior possui uma camada adesiva protegida por um papel amovível, com dimensões de aproximadamente 17 × 1 cm. Os componentes estão interligados.

Os pontos de contacto nas extremidades da fita, preparados para soldadura (fios, por exemplo) permitem a ligação a uma fonte de alimentação de corrente contínua de 12 V.

O artigo emite luz quando é alimentado com corrente elétrica.

O artigo é um aparelho de iluminação concebido para ser utilizado, por exemplo, em mobiliário.

 (1) Ver imagem.

9405 40 99

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 9405, 9405 40 e 9405 40 99.

Dado que o artigo é constituído por uma montagem de circuito impresso (ver também as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à subposição 8443 99 10, que abrange as montagens eletrónicas), não preenche as condições de dispositivos semicondutores ou de um LED discreto, na aceção da posição 8541. Consequentemente, está excluída a classificação na posição 8541.

O artigo tem todas as características objetivas de um aparelho de iluminação da posição 9405. Consequentemente, está excluída a classificação na posição 8543.

Dadas as suas características objetivas, o artigo possui a característica essencial de um aparelho de iluminação completo da posição 9405, uma vez que, para funcionar, apenas necessita de ser ligado a uma fonte de alimentação elétrica.

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 9405 40 99, como outros aparelhos de iluminação.

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(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.