25.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 705/2013 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2013

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um dispositivo portátil (designado «aparelho portátil para passageiros de aeronaves»), compreendendo uma unidade de controlo, incorporando um microfone e um altifalante, vários botões na frente e na parte de trás, um ecrã, um leitor de cartões magnéticos e uma tomada de ligação, para uma tensão não superior a 1 000 V e com as dimensões de, aproximadamente, 16 × 4 × 2,5 cm.

O dispositivo é concebido para ser instalado no banco de passageiros de um avião, a fim de executar as seguintes funções:

funciona como um dispositivo comutador e de controlo para vários aparelhos externos, por exemplo, equipamento áudio/vídeo, consolas de jogos ou outros serviços a bordo;

fazer chamadas telefónicas através da rede pública de comunicações a bordo, uma vez que converte impulsos de audiofrequências em ondas sonoras e vice-versa;

leitura dos dados dos cartões magnéticos.

O dispositivo não pode ser ligado, diretamente, a uma rede de comunicações.

8537 10 99

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8537, 8537 10 e 8537 10 99.

O dispositivo não pode ser ligado, diretamente, a uma rede de comunicações. Consequentemente, está excluída a sua classificação na posição 8517, como um aparelho telefónico ou outros aparelhos para emissão, transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados.

O dispositivo é uma combinação de máquinas constituído por máquinas classificadas em diferentes posições da Secção XVI. De acordo com a Nota 3 da Secção XVI, e devido às suas características objetivas, o componente que executa a função de comando elétrico é considerado como a função principal da máquina, dado esta ser principalmente utilizada para selecionar e controlar vários dispositivos externos. Por conseguinte, está excluída a sua classificação na posição 8471, como leitor de cartões magnéticos, ou na posição 8518, como um microfone e um altifalante.

Portanto, o dispositivo deve ser classificado no código NC 8537 10 99, como outros quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico, para uma tensão não superior a 1 000 V.