25.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 705/2013 DA COMISSÃO
de 23 de julho de 2013
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Um dispositivo portátil (designado «aparelho portátil para passageiros de aeronaves»), compreendendo uma unidade de controlo, incorporando um microfone e um altifalante, vários botões na frente e na parte de trás, um ecrã, um leitor de cartões magnéticos e uma tomada de ligação, para uma tensão não superior a 1 000 V e com as dimensões de, aproximadamente, 16 × 4 × 2,5 cm. O dispositivo é concebido para ser instalado no banco de passageiros de um avião, a fim de executar as seguintes funções:
O dispositivo não pode ser ligado, diretamente, a uma rede de comunicações. |
8537 10 99 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8537, 8537 10 e 8537 10 99. O dispositivo não pode ser ligado, diretamente, a uma rede de comunicações. Consequentemente, está excluída a sua classificação na posição 8517, como um aparelho telefónico ou outros aparelhos para emissão, transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados. O dispositivo é uma combinação de máquinas constituído por máquinas classificadas em diferentes posições da Secção XVI. De acordo com a Nota 3 da Secção XVI, e devido às suas características objetivas, o componente que executa a função de comando elétrico é considerado como a função principal da máquina, dado esta ser principalmente utilizada para selecionar e controlar vários dispositivos externos. Por conseguinte, está excluída a sua classificação na posição 8471, como leitor de cartões magnéticos, ou na posição 8518, como um microfone e um altifalante. Portanto, o dispositivo deve ser classificado no código NC 8537 10 99, como outros quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico, para uma tensão não superior a 1 000 V. |