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19.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 685/2013 DO CONSELHO
de 15 de julho de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 866/2004 relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Ato de Adesão, no que diz respeito às mercadorias que saem das zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre e nelas são reintroduzidas depois de passarem através de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Protocolo n.o 10, relativo a Chipre, ao Ato de Adesão de 2003 (1), nomeadamente o artigo 2.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho (2) estabelece normas especiais relativas às mercadorias, aos serviços e às pessoas que atravessam a faixa de separação entre as zonas sob controlo efetivo do Governo da República de Chipre e as zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo. |
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(2) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 866/2004 prevê uma lista de pontos de passagem aprovados entre as zonas sob controlo efetivo do Governo da República de Chipre e as zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo. Ao longo dos anos, o número de pontos de passagem aprovados aumentou, dando origem a uma subida do número de passagens. |
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(3) |
Para facilitar a vida dos cidadãos que vivem em regiões remotas de Chipre, é necessário regulamentar a circulação das mercadorias que saem das zonas colocadas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre e reintroduzidas seguidamente nessas zonas através dos pontos de passagem enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 886/2004, depois de terem passado através de zonas em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo. |
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(4) |
A fim de garantir que as mercadorias transportadas são mercadorias da União, na aceção do artigo 4.o, ponto 18, do Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), que as mercadorias reintroduzidas nas zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre tinham saído dessas zonas e que é mantido um elevado nível de proteção da saúde humana e animal, na medida em que a responsabilidade pelos controlos nos pontos da passagem incumbe às autoridades competentes da República de Chipre, é necessário regulamentar a forma como esses controlos são efetuados, os documentos a apresentar e o período autorizado entre o momento em que as mercadorias saem das zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre e o momento em que são reintroduzidas nessas zonas. |
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(5) |
Deverão ser previstos critérios rigorosos para a circulação das mercadorias prevista no presente regulamento, a fim de garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e animal. Para esse efeito, nomeadamente, a circulação dos animais vivos deverá ser proibida e a circulação dos produtos de origem animal deverá estar sujeita a regras claras, entre as quais uma disposição que limite a circulação através das zonas ao tempo necessário para percorrer a distância de transporte em causa, sob reserva de uma certa margem de flexibilidade. |
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(6) |
O Regulamento (CE) n.o 866/2004 deverá, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 866/2004 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 5.o-A Tratamento das mercadorias que saem das zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre e nelas são reintroduzidas depois de passarem através de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo 1. Sem prejuízo dos artigos 4.o, 4.o-A e 6.o, as mercadorias da União, na aceção do artigo 4.o, ponto 18, do Regulamento (CE) n.o 450/2008, podem sair das zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre e nelas ser reintroduzidas depois de passarem através de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo, sob reserva do cumprimento dos seguintes requisitos:
2. Nos termos do artigo 4.o, n.o 9, é proibido reintroduzir animais vivos sujeitos às exigências veterinárias da União. 3. As remessas de produtos de origem animal sujeitos às exigências veterinárias da União podem sair das zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre, e ser seguidamente reintroduzidas nessas zonas, depois de passarem através de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo. As autoridades competentes da República de Chipre devem garantir que as remessas de produtos de origem animal não sejam autorizadas a entrar de novo nas zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre caso a duração total do transporte ultrapassar consideravelmente o tempo total aceitável para o transporte, tendo em conta a distância de transporte total, salvo se a autoridade veterinária competente tiver efetuado uma avaliação dos riscos para a saúde pública e animal e tiver adotado medidas eficazes, proporcionadas e específicas com base nesta avaliação. A República de Chipre deve informar regularmente a Comissão, se necessário, das situações de incumprimento do presente número, bem como das medidas tomadas para lhes dar resposta. 4. As mercadorias a que se referem os n.os 1 a 3 não são objeto de qualquer outra formalidade aduaneira. As autoridades aduaneiras competentes da República de Chipre podem, no entanto, efetuar uma análise dos riscos e controlos aduaneiros de segurança efetivos, de acordo com as disposições legais aplicáveis, com base na documentação relativa às mercadorias transportadas. Os pontos de passagem enumerados no anexo I devem dispor do equipamento e dos efetivos necessários e estar preparados de todas as formas para aplicar as disposições previstas nos n.os 1 a 3.»; |
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2) |
No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A Comissão deve acompanhar a aplicação dos artigos 4.o e 5.-A do presente regulamento e os padrões de comércio entre as zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre e as zonas onde este não exerce um controlo efetivo, incluindo o volume e o valor das trocas comerciais, bem como os produtos comercializados. Para esse efeito, a República de Chipre deve recolher dados e comunicá-los mensalmente à Comissão.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
V. JUKNA
(1) JO L 236 de 23.9.2003, p. 955.