|
18.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/2 |
REGULAMENTO (UE) N.o 678/2013 DO CONSELHO
de 9 de julho de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 no respeitante à introdução do euro na Letónia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 140.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro (1), estabeleceu que o euro substituiria as moedas dos Estados-Membros que preenchessem as condições necessárias para a adoção da moeda única no momento em que a Comunidade entrasse na terceira fase da União Económica e Monetária. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003, a Letónia é um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, na aceção do artigo 139.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
|
(3) |
Por força da Decisão 2013/387/UE do Conselho, de 9 de julho de 2013, relativa à adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014 (2), a Letónia preenche as condições necessárias para a adoção do euro e a derrogação de que beneficia deve ser revogada a partir de 1 de janeiro de 2014. |
|
(4) |
A introdução do euro na Letónia implica a extensão a este país das disposições em vigor relativas à introdução do euro, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 974/98. |
|
(5) |
O plano nacional de transição para o euro adotado pela Letónia prevê que as notas e moedas de euro tenham curso legal nesse Estado-Membro no dia da introdução do euro como a sua moeda. Por conseguinte, a data de adoção do euro e a data de passagem para as notas e moedas de euro deverá ser 1 de janeiro de 2014. Não deverá aplicar-se um período de «extinção gradual». |
|
(6) |
O anexo do Regulamento (CE) n.o 974/98 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 974/98 é alterado mediante a inserção da linha a seguir indicada na tabela, entre as secções relativas ao Chipre e ao Luxemburgo:
|
«Letónia |
1 de janeiro de 2014 |
1 de janeiro de 2014 |
N.o». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
R. ŠADŽIUS
(1) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.
(2) Ver página 24 do presente Jornal Oficial.