16.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 670/2013 DA COMISSÃO

de 9 de julho de 2013

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É conveniente providenciar, sob reserva das medidas em vigor na União Europeia, relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância prévia e a posteriori, dos produtos têxteis em importação na União, que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada, e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de 60 dias, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

Sob reserva das medidas em vigor na União, relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância prévia e a posteriori, dos produtos têxteis em importação na União Europeia, as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento podem continuar a ser invocadas durante um período de 60 dias, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Artigo composto por vários painéis de tecido de textura apertada (lona), cosidos entre si de modo a obter uma «forma» tridimensional, medindo aproximadamente 2,70 × 2,70 × 1,60 m, com um rebordo decorativo em todos os lados e com um debrum cosido ao longo das orlas. Em cada canto interior existe um pequeno bolso para manter o artigo fixo numa armação. Tem também atilhos de tecido ao longo das costuras para ser atado a uma armação.

O artigo é apresentado sem armação, estacas ou acessórios.

6306 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 6306 e 6306 90 00.

A posição 6306 compreende uma série de artefactos têxteis normalmente fabricados com tecidos resistentes e de textura apertada (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, posição 6306, primeiro parágrafo).

Devido às suas características objetivas (conceção tridimensional, material utilizado, dimensão, acabamento), o artigo foi concebido para ser utilizado como toldo exterior.

O artigo é apresentado sem armação, estacas ou acessórios, contudo tem o caráter essencial de um toldo de exterior (ou seja, tem um teto de lona que oferece proteção contra as intempéries), na aceção da RGI 2 a).

Está excluída a classificação como uma tenda na posição 6306 22 00 ou 6306 29 00, porque não tem lados ou paredes que permitam a formação de um espaço fechado (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, posição 6306, n.o 4).

Portanto, o artigo deve ser classificado no código NC 6306 90 00, como «outros artigos de campismo».