11.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/37


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 657/2013 DA COMISSÃO

de 10 de julho de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais de voz no céu único europeu

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (Regulamento Interoperabilidade) (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (Regulamento-Quadro») (2), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 da Comissão (3) exige a introdução coordenada de comunicações de voz ar-solo, com base numa redução do espaçamento de canais de 8,33 kHz, a fim de aumentar o número de frequências disponíveis para comunicações de voz ar-solo e permitir um incremento do número de setores do espaço aéreo e da respetiva capacidade de controlo do tráfego aéreo.

(2)

O artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 destinava-se a impor aos Estados-Membros enumerados no anexo I um objetivo, segundo o qual o número de novas conversões para o espaçamento de canais de 8,33 kHz devia ser equivalente a, pelo menos, 25 % do número total de atribuições de frequências de 25 kHz a todos os centros de controlo regional de um Estado-Membro. Contudo, o texto atual do artigo 6.o, n.o 3, poderia ser interpretado como a imposição de uma obrigação menos ambiciosa que, efetivamente, poderia reduzir, de forma significativa, a tarefa de definir frequências adicionais para os Estados-Membros com mais de um centro de controlo regional.

(3)

O objetivo da alteração é clarificar o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012, pelo que a data original de aplicação deste ato deve ser mantida.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros enumerados no anexo I devem realizar, até 31 de dezembro de 2014, um conjunto de novas conversões para o espaçamento de canais de 8,33 kHz equivalente a pelo menos 25 % do número total de atribuições de frequências de 25 kHz inscritas no registo centralizado e atribuídas aos centros de controlo regional (a seguir designados por “ACC”) de um Estado-Membro. Estas conversões não devem limitar-se às atribuições de frequências a um ACC nem devem incluir as atribuições de frequências para as comunicações do controlo operacional.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de dezembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.

(2)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(3)  JO L 320 de 17.11.2012, p. 14.