11.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/37 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 657/2013 DA COMISSÃO
de 10 de julho de 2013
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais de voz no céu único europeu
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (Regulamento Interoperabilidade) (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (Regulamento-Quadro») (2), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 da Comissão (3) exige a introdução coordenada de comunicações de voz ar-solo, com base numa redução do espaçamento de canais de 8,33 kHz, a fim de aumentar o número de frequências disponíveis para comunicações de voz ar-solo e permitir um incremento do número de setores do espaço aéreo e da respetiva capacidade de controlo do tráfego aéreo. |
(2) |
O artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 destinava-se a impor aos Estados-Membros enumerados no anexo I um objetivo, segundo o qual o número de novas conversões para o espaçamento de canais de 8,33 kHz devia ser equivalente a, pelo menos, 25 % do número total de atribuições de frequências de 25 kHz a todos os centros de controlo regional de um Estado-Membro. Contudo, o texto atual do artigo 6.o, n.o 3, poderia ser interpretado como a imposição de uma obrigação menos ambiciosa que, efetivamente, poderia reduzir, de forma significativa, a tarefa de definir frequências adicionais para os Estados-Membros com mais de um centro de controlo regional. |
(3) |
O objetivo da alteração é clarificar o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012, pelo que a data original de aplicação deste ato deve ser mantida. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité do Céu Único, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 passa a ter a seguinte redação:
«3. Os Estados-Membros enumerados no anexo I devem realizar, até 31 de dezembro de 2014, um conjunto de novas conversões para o espaçamento de canais de 8,33 kHz equivalente a pelo menos 25 % do número total de atribuições de frequências de 25 kHz inscritas no registo centralizado e atribuídas aos centros de controlo regional (a seguir designados por “ACC”) de um Estado-Membro. Estas conversões não devem limitar-se às atribuições de frequências a um ACC nem devem incluir as atribuições de frequências para as comunicações do controlo operacional.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de dezembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.
(2) JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.
(3) JO L 320 de 17.11.2012, p. 14.