9.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 649/2013 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2013

que derroga os Regulamentos (CE) n.o 1122/2009 e (UE) n.o 65/2011 no respeitante à redução dos montantes das ajudas por apresentação tardia dos pedidos únicos relativos a pastagens alpinas nas zonas de montanha da Áustria para 2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), nomeadamente o artigo 91.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (2), nomeadamente o artigo 142.o, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores, previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio ao setor vitivinícola (3), prevê, no artigo 23.o, n.o 1, que a apresentação tardia dos pedidos de ajuda, bem como dos documentos, contratos ou declarações que sejam constitutivos da respetiva elegibilidade, dá origem a reduções.

(2)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (4), os artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 aplicam-se, mutatis mutandis, aos pedidos de pagamento no âmbito da parte II, título I, do Regulamento (UE) n.o 65/2011.

(3)

A Áustria implementou um sistema de pedidos de ajuda únicos que, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, abrange vários pedidos de pagamento direto e determinados pedidos de ajuda concedida a título do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

(4)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 e do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 65/2011, a Áustria fixou a data de 15 de maio de 2013 como data-limite para apresentação dos pedidos únicos para 2013.

(5)

A fim de permitir a execução do sistema de controlo, o artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 requer que os Estados-Membros garantam a fiabilidade da identificação das parcelas agrícolas, exigindo que o pedido único seja acompanhado dos documentos que permitam identificar as parcelas.

(6)

Em resposta às deficiências, detetadas no passado, relacionadas com a determinação da superfície elegível das parcelas agrícolas, a Áustria iniciou a atualização do seu sistema de identificação de parcelas (SIP) relativamente às pastagens alpinas definidas por este país dentro das zonas de montanha designadas nos termos do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

(7)

No inverno de 2012/2013, a Áustria enfrentou condições climáticas excecionais que impediram as autoridades de terminarem a atualização do SIP relativamente às parcelas agrícolas de pastagens alpinas nessas zonas de montanha antes do início do processo de pedido único. Quedas de neve fortes e tardias atrasaram as necessárias visitas rápidas in loco dessas parcelas em altitude elevada. Consequentemente, os agricultores que tencionavam apresentar um pedido único referente às parcelas agrícolas de pastagens alpinas receberão as informações atualizadas sobre as parcelas mais tarde do que o previsto.

(8)

Em consequência desta situação, os requerentes não puderam apresentar os pedidos de ajuda únicos e os pedidos de pagamento relativos às parcelas agrícolas de pastagens alpinas na Áustria nos prazos previstos no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 e no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 65/2011.

(9)

Devido a essas dificuldades, para os agricultores com parcelas agrícolas de pastagens alpinas o processo de apresentação de pedidos em 2013 deverá começar mais tarde do que nos anos anteriores. As informações apresentadas pelas autoridades austríacas à Comissão no respeitante à sua capacidade para terminarem a atualização do SIP relativamente a essas zonas indicam que é necessário conceder uma derrogação, até 28 de junho de 2013, de modo a que todos os agricultores e beneficiários interessados possam apresentar os seus pedidos únicos.

(10)

Por conseguinte, em derrogação do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, é conveniente não aplicar reduções por apresentação tardia dos pedidos únicos em relação aos agricultores que, o mais tardar em 28 de junho de 2013, tenham apresentado os seus pedidos únicos relativos a, pelo menos, uma parcela agrícola de pastagens alpinas definidas pela Áustria dentro das zonas de montanha designadas nos termos do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

(11)

Do mesmo modo, em derrogação do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 65/2011 e no que respeita aos pedidos de pagamento no âmbito da parte II, título I, do Regulamento (UE) n.o 65/2011, relativos a, pelo menos, uma parcela agrícola de pastagens alpinas definidas pela Áustria dentro das zonas de montanha designadas nos termos do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, é conveniente não aplicar reduções por apresentação tardia no caso dos pedidos de pagamento apresentados o mais tardar em 28 de junho de 2013.

(12)

Uma vez que as derrogações devem abranger os pedidos únicos e os pedidos de pagamento apresentados a título de 2013, é conveniente que o presente regulamento seja aplicado com efeitos retroativos.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres do Comité do Desenvolvimento Rural e do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, no respeitante aos pedidos de 2013, não são aplicáveis reduções por apresentação tardia em relação aos agricultores que, o mais tardar em 28 de junho de 2013, tenham apresentado um pedido único relativo a, pelo menos, uma parcela agrícola situada em pastagens alpinas definidas pela Áustria dentro das zonas de montanha designadas nos termos do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Os pedidos únicos apresentados após 28 de junho de 2013 não são admissíveis.

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 65/2011, no respeitante aos pedidos de 2013, não são aplicáveis reduções por apresentação tardia de pedidos de pagamento, previstas no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, no que respeita aos pedidos de pagamento no âmbito da parte II, título I, do Regulamento (UE) n.o 65/2011, relativos a, pelo menos, uma parcela agrícola situada em pastagens alpinas definidas pela Áustria dentro das zonas de montanha designadas nos termos do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, apresentados o mais tardar em 28 de junho de 2013. Os pedidos únicos apresentados após 28 de junho de 2013 não são admissíveis.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(2)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(3)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 65.

(4)  JO L 25 de 28.1.2011, p. 8.