5.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 641/2013 DA COMISSÃO

de 24 de junho de 2013

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Um sortido acondicionado para venda a retalho, designado «conjunto de lareira», composto por:

um suporte porta-ferramentas vertical, de ferro fundido,

um atiçador,

uma pá,

uma tenaz.

O sortido é concebido para o manuseamento de carvão, lenha e cinza numa lareira.

8205 51 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8205 e 8205 51 00 .

Os artigos são considerados mercadorias apresentadas em sortidos para venda a retalho na aceção da Regra Geral 3 b), porque são acondicionados para venda a retalho, conjuntamente, a fim de satisfazer uma necessidade específica ou exercer uma atividade determinada, manutenção da lareira.

A característica essencial do sortido é conferida pelas ferramentas manuais da posição 8205 (um atiçador, uma pá e uma tenaz), na medida em que são utilizadas na lareira enquanto o suporte apenas as suporta. O conjunto é, por isso, classificado em função das ferramentas manuais.

Portanto, o sortido deve ser classificado no código NC 8205 51 00 , como outras ferramentas manuais de uso doméstico.

2.

Um sortido acondicionado para venda a retalho, designado «conjunto de lareira», composto por:

um suporte porta-ferramentas vertical, de aço inoxidável,

um atiçador,

uma pá,

uma vassoura,

uma tenaz.

O sortido é concebido para o manuseamento de carvão, lenha e cinza numa lareira.

8205 51 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8205 e 8205 51 00 .

Os artigos são considerados mercadorias apresentadas em sortidos para venda a retalho na aceção da Regra Geral 3 b), porque são acondicionados para venda a retalho, conjuntamente, a fim de satisfazer uma necessidade específica ou exercer uma atividade determinada, manutenção da lareira.

A característica essencial do sortido é conferida pelas ferramentas manuais da posição 8205 (um atiçador, uma pá e uma tenaz), na medida em que são utilizadas na lareira enquanto o suporte apenas as suporta e estas são mais numerosas comparativamente com uma vassoura. O conjunto é, por isso, classificado em função das ferramentas manuais.

Portanto, o sortido deve ser classificado no código NC 8205 51 00 , como outras ferramentas manuais de uso doméstico.

 (*1) Ver imagem.

 

 

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(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.