29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/22


REGULAMENTO (UE) N.o 626/2013 DO CONSELHO

de 27 de junho de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 que suspende os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certos produtos agrícolas, da pesca e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para 80 produtos novos atualmente não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 do Conselho (1). Esses produtos deverão, por conseguinte, ser inseridos nesse anexo.

(2)

Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para 15 produtos atualmente enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011. Por conseguinte, estes produtos deverão ser suprimidos do referido anexo.

(3)

É necessário alterar a designação do produto de 22 suspensões no anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado bem como adaptações linguísticas. Além disso, deverão ser alterados os códigos TARIC em relação a oito produtos. Além disso, para três produtos considera-se necessária uma classificação múltipla, enquanto para 12 produtos deixou de ser necessária uma classificação dupla.

(4)

As suspensões que requerem alterações técnicas deverão ser suprimidas da lista de suspensões do anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 e ser reinseridas na lista com as novas designações dos produtos ou os novos códigos NC ou TARIC.

(5)

Para três produtos, é do interesse da União alterar a data para o seu exame obrigatório nos termos dos artigo 2.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1344/2011. As suspensões examinadas deverão, pois, ser suprimidas da lista de suspensões que consta do anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 e ser reinseridas nessa lista com os novos prazos para um novo exame obrigatório.

(6)

Por uma questão de clareza, as entradas modificadas deverão ser marcadas com um asterisco nas listas de suspensões inseridas e suprimidas que constam do anexo I e do anexo II do presente regulamento.

(7)

Tendo em conta o seu caráter temporário, as suspensões enumeradas no anexo I deverão ser objeto de um exame sistemático, o mais tardar, cinco anos após a sua aplicação ou recondução. Além disso, o levantamento de certas suspensões deverá ser garantido, a qualquer momento, na sequência de uma proposta da Comissão, com base num exame efetuado por iniciativa da Comissão, ou a pedido de um ou mais Estados-Membros, se a manutenção das suspensões deixar de ser do interesse da União ou devido à evolução técnica dos produtos, à alteração de circunstâncias ou às tendências económicas do mercado.

(8)

Uma vez que é necessário que as suspensões estabelecidas no presente regulamento produzam efeitos a partir de 1 de julho de 2013, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir dessa data e entrar em vigor imediatamente aquando da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 1344/2011 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

São inseridas as linhas relativas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento.

2)

São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GILMORE


(1)  JO L 349 de 31.12.2011, p. 1.


ANEXO I

Produtos referidos no artigo 1.o, ponto 1

Código NC

TARIC

Designação

Taxa do direito autónomo

Data prevista para a revisão obrigatória

 (3)ex 2007 99 50

81

Concentrado de puré de acérola:

do género Malpighia spp.,

de teor de açúcares de 13 % ou mais, mas não mais de 30 %, em peso,

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

9 % (2)

31.12.2017

 (3)ex 2007 99 50

91

ex 2007 99 50

82

Concentrado acidificado de puré de banana, obtido por cozimento:

do género Musa Cavendish,

de teor de açúcares de 13 % ou mais, mas não mais de 30 %, em peso,

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

11,5 % (2)

31.12.2017

ex 2007 99 50

92

 (3)ex 2007 99 50

83

Concentrado de puré de manga, obtido por cozimento:

do género Mangifera spp.,

de teor de açúcares não superior a 30 %, em peso,

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

6 % (2)

31.12.2017

 (3)ex 2007 99 50

93

 (3)ex 2007 99 93

10

 (3)ex 2007 99 50

84

Concentrado de puré de papaia, obtido por cozimento:

do género Carica spp.,

de teor de açúcares de 13 % ou mais, mas não mais de 30 %, em peso,

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

7,8 % (2)

31.12.2017

 (3)ex 2007 99 50

94

ex 2007 99 50

85

Concentrado de puré de goiaba, obtido por cozimento:

do género Psidium spp.,

de teor de açúcares de 13 % ou mais, mas não mais de 30 %, em peso,

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

6 % (2)

31.12.2017

ex 2007 99 50

95

 (3)ex 2805 30 90

40

Metais de terras raras, escândio e ítrio, de pureza, em peso, igual ou superior a 95 %

0 %

31.12.2015

 (3)ex 2805 30 90

50

 (3)ex 2805 30 90

60

 (3)ex 2805 30 90

70

 (3)ex 2805 30 90

75

 (3)ex 2805 30 90

79

ex 2811 19 80

30

Ácido fosforoso (CAS RN 10294-56-1)/ácido fosfónico (CAS RN 13598-36-2) utilizados como ingredientes na produção de aditivos para a indústria do poli (cloreto de vinilo) (1)

0 %

31.12.2017

 (3)ex 2818 10 91

10

Corindo sinterizado com estrutura microcristalina, contendo, em peso:

94 % ou mais, mas no máximo 98,5 %, de α-Al2O3,

2 % (± 1,5 %) de espinela de magnésio,

1 % (± 0,6 %) de óxido de ítrio, e

2 % (± 1,2 %) de óxido de lantânio e de óxido de neodímio,

sendo a percentagem de partículas com diâmetro superior a 10 mm inferior a 50 % do peso total

0 %

31.12.2015

ex 2903 39 90

25

2,3,3,3-Tetrafluoroprop-1-eno (CAS RN 754-12-1)

0 %

31.12.2017

ex 2903 89 90

50

Clorociclopentano (CAS RN 930-28-9)

0 %

31.12.2017

ex 2905 39 95

40

Decano-1,10-diol (CAS RN 112-47-0)

0 %

31.12.2017

ex 2906 29 00

30

2-Feniletanol (CAS RN 60-12-8)

0 %

31.12.2017

ex 2907 23 00

10

4,4’-Isopropilidenodifenol (CAS RN 80-05-7)

0 %

31.12.2017

ex 2907 29 00

55

Bifenilo-2,2’-diol (CAS RN 1806-29-7)

0 %

31.12.2017

ex 2912 29 00

50

4-Isobutilbenzaldeído (CAS RN 40150-98-9)

0 %

31.12.2017

ex 2914 50 00

45

3,4-Di-hidroxibenzofenona (CAS RN 10425-11-3)

0 %

31.12.2017

ex 2914 70 00

20

2,4’-Difluorobenzofenona (CAS RN 342-25-6)

0 %

31.12.2017

ex 2915 39 00

20

Acetato de isopentilo (CAS RN 123-92-2)

0 %

31.12.2017

ex 2915 60 19

10

Butirato de etilo (CAS RN 105-54-4)

0 %

31.12.2017

ex 2915 90 70

30

Cloreto de 3,3-dimetilbutirilo (CAS RN 7065-46-5)

0 %

31.12.2017

ex 2916 12 00

70

Acrilato de 2-(2-viniloxietoxi)etilo (CAS RN 86273-46-3)

0 %

31.12.2017

 (3)ex 2917 13 90

10

Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6)

0 %

31.12.2017

ex 2918 29 00

35

3,4,5-Trihidroxibenzoato de propilo (CAS RN 121-79-9)

0 %

31.12.2017

ex 2918 30 00

50

Acetoacetato de etilo (CAS RN 141-97-9)

0 %

31.12.2017

ex 2918 99 90

15

2,3-Epoxi-3-fenilbutirato de etilo (CAS RN 77-83-8)

0 %

31.12.2017

 (3)ex 2918 99 90

40

Ácido trans-4-hidroxi-3-metoxicinâmico (CAS RN 537-98-4)

0 %

31.12.2013

ex 2920 90 10

60

Carbonato de 2,4-di-terc-butil-5-nitrofenilmetilo (CAS RN 873055-55-1)

0 %

31.12.2017

ex 2921 30 99

40

Ciclopropilamina (CAS RN 765-30-0)

0 %

31.12.2017

ex 2922 19 85

20

Cloridrato de 2-(2-metoxifenoxi)etilamina (CAS RN 64464-07-9)

0 %

31.12.2017

ex 2922 19 85

25

Bis(trietanolamino)diisopropóxido de titânio (CAS RN 36673-16-2)

0 %

31.12.2017

ex 2929 10 00

20

Isocianato de butilo (CAS RN 111-36-4)

0 %

31.12.2017

ex 2931 90 90

35

Ácido (Z)-prop-1-en-1-ilfosfónico (CAS RN 25383-06-6)

0 %

31.12.2017

ex 2932 99 00

25

Ácido 1-(2,2-difluorobenzo[d][1,3]dioxol-5-il)ciclopropanocarboxílico (CAS RN 862574-88-7)

0 %

31.12.2017

ex 2933 19 90

85

5-Amino-4-(2-metilfenil)-3-oxo-2,3-di-hidro-1H-1-pirazolcarbotioato de alilo (CAS RN 473799-16-5)

0 %

31.12.2017

ex 2933 29 90

80

Imazalil (ISO) (CAS RN 35554-44-0)

0 %

31.12.2017

ex 2933 39 99

57

3-(6-Amino-3-metilpiridin-2-il)benzoato de terc-butilo (CAS RN 1083057-14-0)

0 %

31.12.2017

ex 2933 49 10

30

4-Oxo-1,4-di-hidroquinolino-3-carboxilato de etilo (CAS RN 52980-28-6)

0 %

31.12.2017

ex 2933 99 80

43

2,3-Di-hidro-1H-pirrole[3,2,1-ij]quinolina (CAS RN 5840-01-7)

0 %

31.12.2017

ex 2933 99 80

47

Paclobutrazol (ISO) (CAS RN 76738-62-0)

0 %

31.12.2017

ex 2934 99 90

37

4-Propan-2-ilmorfolina (CAS RN 1004-14-4)

0 %

31.12.2017

 (3)ex 3204 11 00

20

Corante C.I. Disperse Yellow 241 (CAS RN 83249-52-9), com uma pureza igual ou superior a 97 %, determinada por cromatografia líquida de alta pressão

0 %

31.12.2015

ex 3204 11 00

80

Preparação corante, não-ionogénica, que contenha:

N-[5-(acetilamino)-4-[(2-cloro-4,6-dinitrofenil)azo]-2-metoxifenil]– 2-oxo-2-(fenilmetoxi)etil-β-alanina (CAS RN 159010-67-0)

N-[4-[(2-ciano-4-nitrofenil)azo]fenil]-N-metil-2-(1,3-di-hidro-1,3-dioxo-2H-isoindol-2-il)etil-β-alanina (CAS RN 170222-39-6) e

N-[2-cloro-4-[(4-nitrofenil)azo]fenil]-2-[2-(1,3-di-hidro-1,3-dioxo-2H-isoindol-2-il)etoxi]-2-oxoetil-β-alanina (CAS RN 371921-34-5)

0 %

31.12.2017

ex 3204 12 00

20

Preparação corante, aniónica, contendo, em peso, 75 % ou mais de 7-((4-cloro-6-(dodecilamino)-1,3,5-triazin-2-il)amino)-4-hidroxi-3-((4-((4-sulfofenil)azo)fenil)azo)-2-naftalenossulfonato de dissódio (CAS RN 145703-76-0)

0 %

31.12.2017

ex 3204 12 00

30

Preparação corante ácida, aniónica, contendo:

Amino-4-(4-terc-butilanilino)antraquinona-2-sulfonato de lítio (CAS RN 125328-86-1),

C.I. Acid Green 25 (CAS RN 4403-90-1), e

C.I. Acid Blue 80 (CAS RN 4474-24-2)

0 %

31.12.2017

ex 3204 13 00

30

Corante C.I. Basic Blue 7 (CAS RN 2390-60-5)

0 %

31.12.2017

ex 3204 13 00

40

Corante C.I. Basic Violet 1 (CAS RN 603-47-4)/(CAS RN 8004-87-3)

0 %

31.12.2017

 (3)ex 3204 17 00

25

Corante C.I. Pigment Yellow 14 (CAS RN 5468-75-7)

0 %

31.12.2016

 (3)ex 3204 17 00

60

Corante C.I. Pigment Red 53:1 (CAS RN 5160-02-1)

0 %

31.12.2016

 (3)ex 3204 17 00

70

Corante C.I. Pigment Yellow 13 (CAS RN 5102-83-0)

0 %

31.12.2016

ex 3204 17 00

75

Corante C.I. Pigment Orange 5 (CAS RN 3468-63-1)

0 %

31.12.2017

 (3)ex 3204 19 00

73

Corante C.I. Solvent Blue 104 (CAS RN 116-75-6) com uma pureza igual ou superior a 97 %, determinada por cromatografia líquida de alta pressão

0 %

31.12.2015

ex 3207 40 85

40

Flocos de vidro (CAS RN 65997-17-3):

de espessura igual ou superior a 0,3 μm mas não superior a 10 μm, e

revestidos de dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7) ou óxido de ferro (CAS RN 18282-10-5)

0 %

31.12.2017

ex 3215 19 00

20

Tinta:

constituída por um polímero de poliéster e uma dispersão de prata (CAS RN 7440-22-4)e cloreto de prata (CAS RN 7783-90-6) em cetona metílica e propílica (CAS RN 107-87-9),

com um teor total de sólidos, em peso, igual ou superior a 55 % mas não superior a 57 %, e

com uma densidade igual ou superior a 1,40 g/cm3 mas não superior a 1,60 g/cm3

utilizada para imprimir elétrodos (1)

0 %

31.12.2017

ex 3707 90 20

50

Tinta seca em pó ou mistura de tóner, constituída por:

copolímero de acrilato de estireno/butadieno

quer negro de carbono quer um pigmento orgânico

mesmo com poliolefina ou sílica amorfa

destinada a ser utilizada como revelador no fabrico de garrafas ou cartuchos de tinta/tóner para aparelhos de telecópia, impressoras de computadores e fotocopiadoras (1)

0 %

31.12.2017

 (3)ex 3802 90 00

11

Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda, lavada com solução ácida, para utilização como adjuvante de filtração no fabrico de produtos farmacêuticos e/ou bioquímicos (1)

0 %

31.12.2017

ex 3812 30 80

75

Polímero de N,N’-bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidinil)-1,6–hexanodiamina com 2,4-dicloro-6-(4-morfolinil)-1,3,5-triazina (CAS RN 193098-40-7)

0 %

31.12.2017

ex 3812 30 80

80

Estabilizador de UV, constituído por:

uma amina bloqueada: polímero de N,N’-bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidinil)-1,6–hexanodiamina com 2,4-dicloro-6-(4-morfolinil)-1,3,5-triazina (CAS RN 193098-40-7), e

quer um absorvedor de luz UV de o-hidroxifeniltriazina

quer um composto fenólico modificado quimicamente

0 %

31.12.2017

 (3)ex 3812 30 80

85

Mistura contendo em peso:

70 % ou mais mas não mais de 80 % de sebaçato de bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidilo) (CAS RN 41556-26-7) e

20 % ou mais mas não mais de 30 % de sebaçato de metil-1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidilo (CAS RN 82919-37-7)

0 %

31.12.2016

 (3)ex 3824 90 97

08

Mistura de isómeros de divinilbenzeno e isómeros de etilvinilbenzeno, contendo, em peso, 56 % ou mais, mas não mais de 85 % de divinilbenzeno (CAS RN 1321-74-0)

0 %

31.12.2014

 (3)ex 3824 90 97

18

Bis[(9-oxo-9H-tioxanten-1-iloxi)acetato] de poli(tetrametilenoglicol) com uma cadeia polimérica de comprimento médio inferior a 5 unidades monoméricas (CAS RN 515136-48-8)

0 %

31.12.2013

ex 3824 90 97

47

Óxido de platina (CAS RN 12035-82-4) fixado num suporte poroso de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1), contendo em peso:

um teor igual ou superior a 0,1 % mas não superior a 1 % de platina, e

um teor igual ou superior a 0,5 % mas não superior a 5 % de dicloreto de etilalumínio (CAS RN 563-43-9)

0 %

31.12.2017

ex 3824 90 97

49

Preparação contendo:

C,C’-azodi(formamida) (CAS RN 123-77-3),

óxido de magnésio (CAS RN 1309-48-4) e

bis(p-toluenossulfinato) de zinco (CAS RN 24345-02-6)

em que a formação de gás de C,C’-azodi(formamida) ocorre a 135 °C

0 %

31.12.2017

ex 3824 90 97

51

Complexos de dietilenoglicol, propilenoglicol e titanato de trietanolamina (CAS RN 68784-48-5) dissolvidos em dietilenoglicol (CAS RN 111-46-6)

0 %

31.12.2017

 (3)ex 3824 90 97

87

Pasta contendo em peso:

um teor de cobre igual ou superior a 75 % mas não superior a 85 %,

óxidos inorgânicos,

etilcelulose, e

um solvente

0 %

31.12.2017

 (3)ex 3824 90 97

93

Solução contendo, em peso, 80 % ou mais de 2,4,6-trimetilbenzaldeído (CAS RN 487-68-3) em acetona

0 %

31.12.2013

 (3)ex 3824 90 97

94

Partículas de dióxido de silício em cuja superfície se encontram ligadas, por ligação covalente, compostos orgânicos, destinadas a ser utilizadas no fabrico de colunas para cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) e de cartuchos para a preparação de amostras (1)

0 %

31.12.2013

ex 3905 30 00

10

Preparação viscosa, constituída essencialmente por poli(álcool vinílico) (CAS RN 9002-89-5), um solvente orgânico e água, para utilização como revestimento de proteção de discos (wafers) durante o fabrico de semicondutores (1)

0 %

31.12.2017

ex 3905 91 00

20

Copolímero hidrossolúvel de etileno e álcool vinílico (CAS RN 26221-27-2), contendo, em peso, não mais de 13 % do monómero etileno

0 %

31.12.2017

ex 3906 90 90

27

Copolímero de metacrilato de estearilo, acrilato de isooctilo e ácido acrílico, dissolvido em palmitato de isopropilo

0 %

31.12.2017

ex 3907 20 20

20

Éter glicólico de politetrametileno de peso molecular médio em massa (Mw) igual ou superior a 2 700, mas não superior a 3 100 (CAS RN 25190-06-1)

0 %

31.12.2017

 (3)ex 3907 20 20

30

Mistura, com um teor ponderal compreendido entre 70 % e 80 %, inclusive, de um polímero de glicerol e de 1,2-epoxipropano e com um teor ponderal compreendido entre 20 % e 30 %, inclusive, de um copolímero de maleato de dibutilo e de N-vinil-2-pirrolidona

0 %

31.12.2013

 (3)ex 3907 20 20

40

Copolímero de tetrahidrofurano e tetrahidro-3-metilfurano com massa molecular numérica media (Mn) de 3 500 (± 100)

0 %

31.12.2013

 (3)ex 3907 40 00

10

Pellets de policarbonato:

que contenham 7 % ou mais, mas não mais de 15 %, em peso, de retardador de chama não halogenado, e

com uma densidade de 1,20 (± 0,01)

0 %

31.12.2016

 (3)ex 3907 99 90

30

Poli(hidroxialcanoato), predominantemente constituído por poli(3-hidroxibutirato)

0 %

31.12.2015

 (3)ex 3913 90 00

20

 (3)ex 3909 50 90

10

Fotopolímero líquido endurecível por UV hidrossolúvel constituído por uma mistura contendo, em peso:

60 % ou mais de oligómeros de poliuretano acrilado bifuncionais, e

30 % (± 8 %) de (meta)acrilatos monofuncionais e trifuncionais, e

10 % (± 3 %) de (meta)acrilatos monofuncionais com função hidroxilo

0 %

31.12.2014

ex 3919 10 80

47

Película de poliéster, poliuretano ou policarbonato:

com um adesivo de silicone polimérico sensível à pressão,

de espessura total não superior a 0,7 mm,

de largura total de 1 cm ou mais, mas não mais de 1 m,

mesmo em rolos,

dos tipos utilizados para a proteção da superfície de produtos das posições 8521 e 8528

0 %

31.12.2017

ex 3919 90 00

32

ex 3919 10 80

53

Folha de polietileno:

com um adesivo sensível à pressão, que não seja de borracha, aderente unicamente às superfícies limpas e lisas,

de espessura total igual ou superior a 0,025 mm, mas não superior a 0,7mm, e

de largura total igual ou superior a 6cm, mas não superior a 1m,

mesmo em rolos,

dos tipos utilizados para a proteção da superfície de produtos das posições 8521 e 8528

0 %

31.12.2017

ex 3919 90 00

34

ex 3920 10 28

93

ex 3920 10 89

50

ex 3919 90 00

36

Folha estratificada impressa com uma camada central de poli(cloreto de vinilo), revestida em ambos os lados com uma camada de poli(fluoreto de vinilo)

mesmo com uma camada adesiva termossensível ou sensível à pressão,

mesmo com uma película protetora amovível,

com uma toxicidade, determinada pelo método de ensaio ABD 0031, não superior a 70 ppm para o fluoreto de hidrogénio, não superior a 120 ppm para o cloreto de hidrogénio, não superior a 10 ppm para o cianeto de hidrogénio, não superior a 10 ppm para os óxidos de azoto, não superior a 300 ppm para o monóxido de carbono e não superior a 10 ppm para o sulfureto de di-hidrogénio e o dióxido de enxofre considerados conjuntamente,

com uma inflamabilidade em 60 segundos não superior a 130 mm, determinada pelo método de ensaio FAR 25 App.F Pt. I Amdt.83,

com um peso (sem película protetora amovível) de 240 g/m2 (± 30 g/m2) sem camada adesiva, de 340 g/m2 (± 40 g/m2) com camada adesiva termossensível ou de 330 g/m2 (± 40 g/m2) com camada sensível à pressão

0 %

31.12.2017

ex 3920 49 10

95

ex 3919 90 00

38

Película autoadesiva composta por:

uma camada superior predominantemente de emulsões de poliuretano misturado com polímero acrílico e dióxido de titânio,

mesmo contendo uma segunda camada de uma mistura de copolímero de acetato de vinilo e de etileno e de emulsõs reticuláveis de polímero de acetato de vinilo,

não superior a 6 % em peso de outros aditivos,

um adesivo sensível à pressão, e

coberto num dos lados por uma película amovível,

mesmo com um autoadesivo separado sobre película protetora estratificada,

com uma espessura total não superior a 400 μm

0 %

31.12.2017

ex 3919 90 00

40

Película, com uma espessura total igual ou superior a 40 μm, composta por uma ou mais camadas de película de poliéster transparente:

contendo pelo menos uma camada refletora por infravermelhos com uma refletividade normal total, de acordo com a norma EN 12898, igual ou superior a 80 %

apresentando num dos lados uma camada com uma emissividade normal, de acordo com a norma EN 12898, não superior a 0,2

revestido no outro lado com um adesivo sensível à pressão e uma película amovível

0 %

31.12.2017

ex 3919 90 00

42

Película autoadesiva composta por:

uma primeira camada contendo uma mistura de poliuretano termoplástico e um agente antiaderente,

uma segunda camada contendo um copolímero anidrido maleico,

uma terceira camada contendo uma mistura de polietileno de baixa densidade, dióxido de titânio e aditivos,

uma quarta camada contendo uma mistura de polietileno de baixa densidade, dióxido de titânio, aditivos e pigmentos corantes,

um adesivo sensível à pressão, e

coberto num dos lados por uma película amovível,

mesmo com um autoadesivo separado sobre película protetora estratificada,

com uma espessura total não superior a 400 μm

0 %

31.12.2017

ex 3919 90 00

44

Folha estratificada impressa

com uma camada central de fibra de vidro, revestida em ambos os lados com uma camada de poli(cloreto de vinilo),

coberta num dos lados por uma camada poli(fluoreto de vinilo),

mesmo com uma camada adesiva sensível à pressão e uma película protetora amovível no outro lado,

com uma toxicidade, determinada pelo método de ensaio ABD 0031 não superior a 50 ppm para o fluoreto de hidrogénio, não superior a 85 ppm para o cloreto de hidrogénio, não superior a 10 ppm para o cianeto de hidrogénio, não superior a 10 ppm para os óxidos de azoto, não superior a 300 ppm para o monóxido de carbono e não superior a 10 ppm para o sulfureto de di-hidrogénio e o dióxido de enxofre considerados conjuntamente,

com uma inflamabilidade em 60 segundos não superior a 110 mm, determinada pelo método de ensaio FAR 25 App.F Pt. I Amdt.83, e

com um peso (sem película protetora amovível) de 490 g/m2 (± 45 g/m2) sem camada adesiva ou de 580 g/m2 (± 50 g/m2) com camada sensível à pressão

0 %

31.12.2017

ex 3921 90 60

95

ex 3920 20 80

95

Folha de polipropileno em rolos, com:

um nível de retardador de chama de UL 94 V-0 para materiais com espessura superior a 0,25 mm e um nível de UL 94 VTM-0 para materiais com espessura superior a 0,05 mm mas inferior a 0,25 mm (determinado pela norma de inflamabilidade Flammability Standard UL-94)

tensão de quebra não inferior a 13,1 kV e não superior a 60,0 kV (determinada pelo método ASTM D149)

resistência à rutura por tração no sentido longitudinal não inferior a 30 MPa e não superior a 33 MPa (determinada pelo método ASTM D882)

resistência à rutura por tração no sentido transversal não inferior a 22 MPa e não superior a 25 MPa (determinada pelo método ASTM D882)

densidade não inferior a 0,988 gm/cm3 e não superior a 1,035 gm/cm3 (determinada pelo método ASTM D792)

percentagem de água absorvida igual ou superior a 0,01 % mas não superior a 0,06 % (determinada pelo método ASTM D570)

para utilização no fabrico de isoladores utilizados nas indústrias da eletrónica e da eletricidade (1)

0 %

31.12.2017

 (3)ex 3920 62 19

02

Folha opaca co-extrudida de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 50 μm mas não superior a 350 μm, constituída, em especial, por uma camada contendo negro de fumo

0 %

31.12.2013

 (3)ex 3920 62 19

08

Película de poli(tereftalato de etileno), não revestida de camada adesiva, de espessura não superior a 25 μm:

quer unicamente tingida na massa,

quer tingida na massa e metalizada numa face

0 %

31.12.2013

 (3)ex 3920 62 19

12

Folha inteiramente composta de poli(tereftalato de etileno), de espessura total não superior a 120 μm, constituída por uma ou duas camadas contendo cada na massa um corante e/ou um material absorvente das UV, não revestida de adesivos ou outros materiais

0 %

31.12.2013

 (3)ex 3920 62 19

18

Folha estratificada inteiramente composta de poli(tereftalato de etileno), de espessura total não superior a 120 μm, constituída por uma camada unicamente metalizada e uma ou duas camadas contendo cada na massa um corante e/ou um material absorvente das UV, não revestida de adesivos ou outros materiais

0 %

31.12.2013

 (3)ex 3920 62 19

22

Folha de poli(tereftalato de etileno), coberta numa face ou nas duas faces por uma camada de poliéster modificado, de espessura total igual ou superior a 7 μm mas não superior a 11 μm, destinada ao fabrico de fitas vídeo com uma camada magnética de pigmentos metálicos e de largura 8 mm ou 12,7 mm (1)

0 %

31.12.2013

 (3)ex 3920 62 19

25

Película de poli(tereftalato de etileno) de espessura igual ou superior a 186 μm mas não superior a 191 μm revestida de um dos lados por uma camada acrílica com padrão de matriz

0 %

31.12.2014

 (3)ex 3920 62 19

38

Folha de poli(tereftalato de etileno), de espessura não superior a 12 μm, revestida numa das faces com uma camada de óxido de alumínio de espessura não superior a 35 nm

0 %

31.12.2013

 (3)ex 3920 62 19

48

Folhas ou rolos de poli(tereftalato de etileno):

revestidos em ambas as faces por uma camada de resina acrílica epoxi,

com uma espessura total de 37 μm (± 3 μm)

0 %

31.12.2015

 (3)ex 3920 62 19

52

Folha de poli(tereftalato de etileno), de poli(naftalato de etileno) ou de um poliéster semelhante, coberta numa face por metais e/ou óxidos de metais, contendo, em peso, menos de 0,1 % de aluminio, de espessura igual ou inferior a 300 μm e de resistividade superficial igual ou inferior a 10 000 ohm (por quadrado) (segundo o método ASTM D 257-99)

0 %

31.12.2013

 (3)ex 3920 62 19

55

Folha mate de poli(tereftalato de etileno), com um brilho especular de 15 medido a um ângulo de 45° e de 18 medido a um ângulo de 60°, com um medidor de brilho (segundo o método ISO 2813:2000) e com uma largura igual ou superior a 1 600 mm

0 %

31.12.2013

 (3)ex 3920 62 19

58

Folha de poli(tereftalato de etileno) branco, tingida na massa, de espessura igual ou superior a 185 μm mas não superior a 253 μm, coberta nas duas faces por uma camada antiestática

0 %

31.12.2013

 (3)ex 3920 62 19

76

Folha transparente de poli(tereftalato de etileno):

revestida em ambas as faces com camadas de substâncias orgânicas acrílicas, de espessura igual ou superior a 7 nm mas não superior a 80 nm,

com tensão superficial de 36 dine/cm ou superior mas não superior a 39 dine/cm,

com transmissão luminosa superior a 93 %,

com índice de turbidez não superior a 1,3 %,

de espessura total igual ou superior a 10 μm mas não superior a 350 μm,

de largura igual ou superior a 800 mm mas não superior a 1 600 mm

0 %

31.12.2013

 (3)ex 3920 62 19

81

Película de poli(tereftalato de etileno):

de espessura não superior a 20 μm,

revestida pelo menos num dos lados por uma camada impermeável a gases constituída por uma matriz polimérica de espessura não superior a 2 μm, na qual se encontra dispersa sílica

0 %

31.12.2017

 (3)ex 3920 92 00

30

Película de poliamida:

de espessura não superior a 20 μm,

revestida pelo menos num dos lados por uma camada impermeável a gases constituída por uma matriz polimérica de espessura não superior a 2 μm, na qual se encontra dispersa sílica

0 %

31.12.2013

ex 3920 99 28

55

Película termoplástica de poliuretano extrudido:

não autoadesiva,

com um índice de amarelo superior a 1,0 mas não superior a 2,5 para 10 mm de películas sobrepostas (determinado pelo método ASTM E 313-10),

com transmissão luminosa superior a 87 % para 10 mm de películas sobrepostas (determinada pelo método ASTM D 1003-11),

de espessura total igual ou superior a 0,38 mm mas não superior a 7,6 mm,

de largura igual ou superior a 99 cm mas não superior a 305 cm,

do tipo utilizado na produção de vidro de segurança laminado

0 %

31.12.2017

ex 3921 13 10

20

Rolos de espuma de poliuretano de estrutura alveolar aberta:

com uma espessura de 2,29 mm (± 0,25 mm),

tratada à superfície com um promotor de aderência foraminoso, e

laminada com uma película de poliéster e uma camada de matéria têxtil

0 %

31.12.2017

 (3)ex 3921 90 55

20

Fibra de vidro reforçada pré-impregnada, contendo resina de éster de cianato ou resina de bismaleimida (B) triazina (T) misturada com resida epoxídica, com as seguintes dimensões:

469,9 mm (± 2 mm) × 622,3 mm (± 2 mm), ou

469,9 mm (± 2 mm) × 414,2 mm (± 2 mm), ou

546,1 mm (± 2 mm) × 622,3 mm (± 2 mm)

para utilização no fabrico de placas de circuitos impressos (1)

0 %

31.12.2013

 (3)ex 3926 90 97

21

Bases para televisor com ou sem suporte para fixação e estabilização do corpo do televisor

0 %

31.12.2016

 (3)ex 7020 00 10

10

 (3)ex 7326 90 98

40

 (3)ex 7616 99 90

77

ex 4104 41 19

10

Couros de búfalo, divididos, curtidos pelo crómio, sinteticamente recurtido (em crosta), no estado seco

0 %

31.12.2017

ex 7009 10 00

10

Espelho de vidro para espelhos retrovisores:

equipado com placa de suporte de plástico,

capaz de refletir, diferentes intensidades de luz ambiente,

equipado ou não com um elemento de aquecimento, e

equipado ou não com um módulo de ponto cego (BSM)

0 %

31.12.2017

 (3)ex 7019 12 00

05

Mechas ligeiramente torcidas (rovings), compreendidas entre 1 980 e 2 033 tex, compostas de fibras de vidro contínuas de 9 μm (± 0,5 μm)

0 %

31.12.2017

 (3)ex 7019 12 00

25

 (3)ex 7607 11 90

30

Folhas e tiras de alumínio, laminadas, com:

99 % ou mais de alumínio,

um revestimento hidrófilo sem vidro de água e sílica,

espessura total não superior a 0,120mm,

uma resistência à tração de 100N/mm2 ou mais (determinada pelo método ASTM E8), e

apresentando um estiramento, cujo ponto de rotura seja igual ou superior a 1 %

0 %

31.12.2013

 (3)ex 7607 20 90

20

Folha de cobertura lubrificante de espessura total não superior a 350 μm, constituída por:

uma camada de folha de alumínio, de espessura igual ou superior a 70 μm mas não superior a 150 μm,

um lubrificante solúvel em água, de espessura igual ou superior a 20 μm mas não superior a 200 μm e sólido à temperatura ambiente

0 %

31.12.2015

ex 7616 99 90

75

Partes sob a forma de um quadro retangular:

de alumínio pintado,

de comprimento não inferior a 1 011 mm mas não superior a 1 500 mm,

de largura não inferior a 622 mm e não superior a 900 mm,

com uma espessura de 0,6 mm (± 0,1 mm)

do tipo utilizado para o fabrico de aparelhos de televisão

0 %

31.12.2017

ex 8105 90 00

10

Barras e fios de liga de cobalto, contendo, em peso:

35 % (± 2 %) de cobalto,

25 % (± 1 %), de níquel,

19 % (± 1 %) de crómio e

7 % (± 2 %) de ferro

em conformidade com as especificações dos materiais AMS 5842, do tipo utilizado para a indústria aeroespacial

0 %

31.12.2017

 (3)ex 8301 60 00

10

Teclados, total ou parcialmente de silicone ou de policarbonato, incluindo teclas impressas e com elementos de contacto elétricos

0 %

31.12.2015

 (3)ex 8413 91 00

20

 (3)ex 8419 90 85

20

 (3)ex 8438 90 00

10

 (3)ex 8468 90 00

10

 (3)ex 8476 90 00

10

 (3)ex 8479 90 80

87

 (3)ex 8481 90 00

20

 (3)ex 8503 00 99

45

 (3)ex 8515 90 00

20

 (3)ex 8531 90 85

20

 (3)ex 8536 90 85

96

 (3)ex 8543 90 00

50

 (3)ex 8708 91 99

10

 (3)ex 8708 99 97

30

 (3)ex 9031 90 85

30

 (3)ex 8305 20 00

10

Agrafos

com um comprimento de 28 mm,

não dobrados,

embalados num cartucho de plástico para uso em fotocopiadoras e impressoras, resultando num agrafo com uma largura de 12 mm (± 1 mm) e uma profundidade de 8 mm (± 1 mm) (1)

0 %

31.12.2013

ex 8431 20 00

30

Montagem do eixo do motor contendo diferencial, engrenagens redutoras, carreto de coroa, veios de transmissão, cubos das rodas, travões e braços de montagem em mastro, destinados à fabricação de veículos da posição 8427 (1)

0 %

31.12.2017

ex 8501 10 99

60

Motores de corrente contínua:

com uma velocidade do rotor igual ou superior a 3 500 rpm mas não superior a 5 000 rpm carregado e não superior a 6 500 rpm quando não carregado

com uma tensão de alimentação elétrica igual ou superior a 100 V mas não superior a 240 V

para utilização no fabrico de fritadeiras elétricas (1)

0 %

31.12.2017

ex 8503 00 99

40

Membranas de células de combustível, em rolos ou folhas, de largura igual ou inferior a 150 cm, do tipo utilizado exclusivamente na fabricação de células de combustível da posição 8501

0 %

31.12.2017

 (3)ex 8504 40 82

40

Placa de circuitos impressos equipada com um circuito retificador em ponte e de outros componentes ativos e passivos

com dois conectores de saída

com dois conectores de entrada que podem ser ligados e usados em simultâneo

um modo de funcionamento regulável entre brilhante e ténue

com uma tensão de entrada de 40 V (+25 % -15 %) ou 42 V (+25 % -15 %) em modo de funcionamento brilhante e, com uma tensão de entrada de 30 V (± 4 V) em modo de funcionamento ténue, ou

com uma tensão de entrada de 230 V (+20 % -15 %) em modo de funcionamento brilhante e, com uma tensão de entrada de 160 V (± 15 %) em modo de funcionamento ténue, ou

com uma tensão de entrada de 120 V (+15 % -35 %) em modo de funcionamento brilhante e, com uma tensão de entrada de 60 V (± 20 %) em modo de funcionamento ténue

com uma corrente de entrada que atinge 80 % do seu valor nominal em 20 ms

com uma frequência de entrada igual ou superior a 45 Hz, mas não superior a 65 Hz para 42 V e 230 V, e de 45-70 Hz para as versões de 120 V

com um máximo da sobrecorrente de irrupção não superior a 250 % da corrente de entrada

com um período da sobrecorrente de irrupção não superior a 100 ms

com uma subcorrente de entrada não inferior a 50 % da corrente de entrada

com um período de subcorrente de irrupção não superior a 20 ms

com uma corrente de saída pré-regulável

com uma corrente de saída que atinge 90 % do seu valor nominal pré-regulado em 50 ms

com uma corrente de saída que atinge zero durante os 30 ms que se seguem ao corte da corrente de entrada

com um estado de anomalia definido em caso de ausência de carga ou de carga excessiva (função fim de vida)

0 %

31.12.2017

 (3)ex 8504 40 82

50

Retificador numa caixa com:

uma potência nominal não superior a 250 W,

uma tensão de entrada igual ou superior a 90 V, mas não superior a 305 V,

uma frequência de entrada certificadaigual ou superior a 47 Hz, mas não superior a 440 Hz,

uma corrente de saída constante igual ou superior a 350 mA, mas não superior a 15 A,

uma corrente de irrupção não superior a 10 A,

uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a -40 °C, mas não superior a +85 °C,

adequado à alimentação de iluminação LED

0 %

31.12.2017

ex 8505 11 00

35

Ímanes permanentes de uma liga de neodímio, ferro e boro, ou samário e cobalto revestidos, tendo sido submetidos a passivação inorgânica (revestimento inorgânico) utilizando fosfato de zinco, destinados ao fabrico industrial de produtos para aplicações sensoriais ou motoras (1)

0 %

31.12.2017

ex 8507 60 00

25

Módulos retangulares para incorporação em acumuladores elétricos de iões de lítio recarregáveis:

com uma largura de: 352,5 mm (± 1 mm) ou 367,1 mm (± 1 mm)

com uma profundidade de: 300 mm (± 2 mm) ou 272,6 mm (± 1 mm)

com uma altura de: 268,9 mm (± 1,4 mm) ou 229,5 mm (± 1 mm)

com um peso de: 45,9 kg ou 46,3 kg

com uma capacidade de: 75 Ah e

com uma tensão nominal de: 60 V

0 %

31.12.2017

ex 8507 60 00

35

Acumuladores elétricos de iões de lítio recarregáveis, com:

um comprimento igual ou superior a 1 475 mm mas não superior a 1 515 mm,

uma largura igual ou superior a 1 365 mm mas não superior a 1 375 mm,

uma altura igual ou superior a 260 mm mas não superior a 270 mm,

um peso igual ou superior a 320 kg mas não superior a 330 kg,

uma capacidade nominal igual ou superior a 18,4 Ah mas não superior a 130 Ah,

acondicionadas em embalagens de 12 ou 16 módulos

0 %

31.12.2017

 (3)ex 8507 60 00

50

Módulos para a montagem de acumuladores elétricos de iões de lítio com:

um comprimento igual ou superior a 298 mm, mas não superior a 408 mm,

uma largura igual ou superior a 33,5 mm, mas não superior a 209 mm,

uma altura igual ou superior a 138 mm, mas não superior a 228 mm,

um peso igual ou superior a 3,6 kg, mas não superior a 17 kg, e

uma potência igual ou superior a 458 kWh, mas não superior a 2 158 kWh

0 %

31.12.2017

ex 8516 90 00

70

Recipiente interior:

contendo aberturas laterais e centrais,

de alumínio temperado,

com um revestimento cerâmico, resistente ao calor de mais de 200 °C

para utilização no fabrico de fritadeiras elétricas (1)

0 %

31.12.2017

ex 8522 90 80

15

Dissipadores de calor e radiadores de alumínio, destinados a manter a temperatura de funcionamento dos transístores e/ou circuitos integrados em produtos da posição 8521

0 %

31.12.2017

ex 8525 80 19

45

Módulo de câmara com uma resolução de 1 280 * 720 P HD, com dois microfones, para utilização no fabrico de produtos da posição 8528 (1)

0 %

31.12.2017

 (3)ex 8526 91 20

80

Módulo áudio integrado (IAM) com uma saída de vídeo digital para a ligação a um monitor LCD com ecrã tátil, em interface com a rede Media Oriented Systems Transport (MOST) e utilizando o protocolo MOST High, com:

uma placa de circuitos impressos (PCB), com um recetor do sistema global de posicionamento (GPS), um giroscópio e um sintonizador para o canal de mensagem de tráfego (Traffic Message Channel –TMC),

uma unidade de disco duro capaz de suportar vários mapas,

um rádio de alta definição,

um sistema de reconhecimento vocal,

uma unidade de CD e DVD,

conectividade para Bluetooth, MP3 e USB (Universal Serial Bus),

uma tensão igual ou superior a 10 V mas não superior a 16 V,

para uma utilização no fabrico de veículos do capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2015

 (3)ex 8527 29 00

10

ex 8529 90 92

70

Quadro de fixação e cobertura de forma retangular:

de uma liga de alumínio que contém silício e magnésio,

de comprimento igual ou superior a 900 mm mas não superior a 1 500 mm,

de largura igual ou superior a 600 mm mas não superior a 950 mm,

do tipo utilizado no fabrico de aparelhos de televisão

0 %

31.12.2017

ex 8529 90 92

80

Placa de circuito impresso para retroiluminação:

com díodos LED equipados com prismas,

mesmo com conector(es) numa ou em ambas as extremidades,

para incorporar em mercadorias da posição 8528 (1)

0 %

31.12.2013

ex 9405 40 39

40

ex 8536 69 90

51

Conectores do tipo SCART, integrados num invólucro de plástico ou de metal, com 21 pinos em 2 linhas, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 e 8528 (1)

0 %

31.12.2017

 (3)ex 8540 20 80

91

Fotomultiplicador

0 %

31.12.2016

ex 8544 42 90

30

Condutor elétrico isolado em PET com:

10 ou 80 fios individuais,

comprimento igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 800 mm,

conector(es) e/ou ficha(s) montados em uma ou em ambas as extremidades,

para uma utilização no fabrico de produtos das posições 8521 e 8528 (1)

0 %

31.12.2017

ex 9001 90 00

25

Elementos de ótica não montados fabricados a partir de vidro calcogeneto moldado transmissor de infravermelhos, ou uma combinação de vidro calcogeneto transmissor de infravermelhos e de um outro material para lentes

0 %

31.12.2017

ex 9002 90 00

40

Lentes montadas fabricadas a partir de vidro calcogeneto transmissor de infravermelhos, ou de uma combinação de vidro calcogeneto transmissor de infravermelhos e de um outro material para lentes

0 %

31.12.2017


(1)  A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(2)  É aplicável o direito específico.

(3)  Suspensão de produtos constantes do anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 para os quais o presente regulamento altera o código NC ou TARIC ou a designação.


ANEXO II

Produtos referidos no artigo 1.o, ponto 2

Código NC

TARIC

 (1)ex 2007 99 50

40

 (1)ex 2007 99 50

50

 (1)ex 2007 99 50

60

ex 2008 60 19

30

ex 2008 60 39

30

 (1)ex 2008 99 48

20

 (1)ex 2008 99 48

93

 (1)ex 2008 99 49

50

 (1)ex 2805 30 90

40

 (1)ex 2805 30 90

50

 (1)ex 2805 30 90

60

 (1)ex 2818 10 91

10

ex 2916 19 95

30

ex 2917 39 95

10

 (1)ex 2918 99 90

40

ex 2934 99 90

12

ex 3204 11 00

10

 (1)ex 3204 11 00

20

 (1)ex 3204 17 00

25

ex 3204 17 00

45

ex 3204 17 00

55

 (1)ex 3204 17 00

60

 (1)ex 3204 17 00

70

ex 3204 19 00

72

 (1)ex 3204 19 00

73

 (1)ex 3802 90 00

11

 (1)ex 3824 90 97

08

 (1)ex 3824 90 97

31

 (1)ex 3824 90 97

70

 (1)ex 3824 90 97

72

 (1)ex 3824 90 97

73

 (1)ex 3824 90 97

75

 (1)ex 3907 20 20

11

 (1)ex 3907 20 20

12

 (1)ex 3907 40 00

10

 (1)ex 3907 99 90

30

 (1)ex 3909 50 90

10

ex 3911 90 99

75

 (1)ex 3920 62 19

01

 (1)ex 3920 62 19

03

 (1)ex 3920 62 19

07

 (1)ex 3920 62 19

09

 (1)ex 3920 62 19

11

 (1)ex 3920 62 19

13

 (1)ex 3920 62 19

17

 (1)ex 3920 62 19

19

 (1)ex 3920 62 19

21

 (1)ex 3920 62 19

23

 (1)ex 3920 62 19

24

 (1)ex 3920 62 19

26

 (1)ex 3920 62 19

37

 (1)ex 3920 62 19

39

 (1)ex 3920 62 19

47

 (1)ex 3920 62 19

49

 (1)ex 3920 62 19

51

 (1)ex 3920 62 19

53

 (1)ex 3920 62 19

54

 (1)ex 3920 62 19

56

 (1)ex 3920 62 19

57

 (1)ex 3920 62 19

59

 (1)ex 3920 62 19

75

 (1)ex 3920 62 19

77

 (1)ex 3920 62 19

81

 (1)ex 3920 92 00

30

 (1)ex 3921 90 55

20

 (1)ex 7019 12 00

05

 (1)ex 7019 12 00

25

 (1)ex 7326 90 98

40

 (1)ex 7607 11 90

30

 (1)ex 7607 20 90

20

ex 8108 20 00

20

ex 8108 90 50

40

ex 8108 90 50

80

 (1)ex 8305 20 00

10

 (1)ex 8504 40 82

40

 (1)ex 8504 40 82

50

 (1)ex 8507 60 00

50

 (1)ex 8526 91 20

80

 (1)ex 8528 59 80

10

 (1)ex 8536 90 85

96

 (1)ex 8538 90 99

94

 (1)ex 8540 20 80

91

 (1)ex 8543 90 00

50

ex 8708 80 99

10

ex 9405 40 39

30


(1)  Suspensão de produtos constantes do anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 para os quais o presente regulamento altera o código NC ou TARIC ou a designação.