27.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/34 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 618/2013 DA COMISSÃO
de 26 de junho de 2013
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004. |
(2) |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando em conta pelo menos as fontes de informação referidas nesse artigo. |
(3) |
A ocorrência e a relevância de incidentes relacionados com géneros alimentícios que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, os resultados de missões realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 indicam que a referida lista deve ser alterada. |
(4) |
Em especial, no que respeita às remessas de feijão seco da Nigéria, as fontes de informação pertinentes indicam o aparecimento de novos riscos que justificam a introdução de controlos oficiais reforçados. Por conseguinte, deve ser incluída na lista uma entrada relativa a essas remessas. |
(5) |
A lista deve também ser alterada de modo a aumentar a frequência dos controlos oficiais de mercadorias para as quais as mesmas fontes de informação revelam um grau maior de incumprimento da legislação pertinente da União que justifica a aplicação de controlos oficiais reforçados. A entrada da lista relativa a Brassica oleracea da China deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
Do mesmo modo, a lista deve ser alterada de modo a diminuir a frequência dos controlos oficiais das mercadorias para as quais as informações disponíveis mostram uma melhoria geral do grau de cumprimento da legislação relevante da União e para as quais já não se justifica o atual nível de controlos oficiais. A entrada da lista relativa às brássicas da Tailândia deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(7) |
Além disso, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias que, segundo as informações disponíveis, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da União globalmente satisfatório e para as quais já não se justificam controlos oficiais reforçados. As entradas da lista relativas a amendoins provenientes da África do Sul e às romãs provenientes do Egito devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(8) |
Por motivos de clareza, é necessário alterar a lista dos resíduos de pesticidas nas notas finais constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009, a fim de assegurar a sua coerência com a definição dada no Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3). |
(9) |
A fim de assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.
(3) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
ANEXO
«ANEXO I
Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado
Alimentos para animais e géneros alimentícios (utilização prevista) |
Código NC (1) |
Subdivisão TARIC |
País de origem |
Risco |
Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) |
||||
Passas de uva |
0806 20 |
|
Afeganistão (AF) |
Ocratoxina A |
50 |
||||
(Géneros alimentícios) |
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||||
Avelãs (com casca ou descascadas) |
0802 21 00; 0802 22 00 |
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Azerbaijão (AZ) |
Aflatoxinas |
10 |
||||
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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||||
Melancia |
0807 11 00 |
|
Brasil (BR) |
Salmonelas |
10 |
||||
(Géneros alimentícios) |
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Brasil (BR) |
Aflatoxinas |
10 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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||||
Morangos (congelados) |
0811 10 |
|
China (CN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo |
5 |
||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
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||||
Brassica oleracea outros produtos comestíveis do género Brassica, «brócolo-chinês») (2) |
ex 0704 90 90 |
40 |
China (CN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3) |
20 |
||||
(Géneros alimentícios – frescos ou refrigerados) |
|
|
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||||
Massas alimentícias secas |
ex 1902 11 00; ex 1902 19 10; ex 1902 19 90; ex 1902 20 10; ex 1902 20 30; ex 1902 20 91; ex 1902 20 99; ex 1902 30 10; ex 1902 30 10 |
10 10 10 10 10 10 10 10 91 |
China (CN) |
Alumínio |
10 |
||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
|
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||||
Pomelos |
ex 0805 40 00 |
31; 39 |
China (CN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4) |
20 |
||||
(Géneros alimentícios frescos) |
|
|
|
|
|
||||
Chá, mesmo aromatizado |
0902 |
|
China (CN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5) |
10 |
||||
(Géneros alimentícios) |
|
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|
|
||||
|
|
72 |
República Dominicana (DO) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (6) |
10 |
||||
|
|
70 70 |
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||||
(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados) |
|
|
|
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||||
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|
10 10 |
República Dominicana (DO) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (6) |
20 |
||||
|
|
20 |
|
|
|
||||
(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados) |
|
20 |
|
|
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||||
|
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|
Egito (EG) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7) |
10 |
||||
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|
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|
|
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||||
(Géneros alimentícios – fruta fresca) |
|
|
|
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||||
Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.) |
0709 60 10; ex 0709 60 99; |
20 |
Egito (EG) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (8) |
10 |
||||
(Géneros alimentícios – frescos, refrigerados ou congelados) |
0710 80 51; ex 0710 80 59 |
20 |
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||||
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|
Índia (IN) |
Aflatoxinas |
10 |
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|
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10 |
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||||
(Géneros alimentícios – especiarias secas) |
|
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|
Indonésia (ID) |
Aflatoxinas |
20 |
||||
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||||
(Géneros alimentícios – especiarias secas) |
|
|
|
|
|
||||
|
|
40 |
Quénia (KE) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (9) |
10 |
||||
|
|
40 |
|
|
|
||||
(Géneros alimentícios – frescos e refrigerados) |
|
|
|
|
|
||||
Hortelã |
ex 1211 90 86 |
30 |
Marrocos (MA) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (10) |
10 |
||||
(Feijão seco) |
|
|
|
|
|
||||
Feijão seco |
0713 39 00 |
|
Nigéria (NG) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (11) |
50 |
||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
|
|
|
||||
Sementes de melancia (Egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados |
ex 1207 70 00; ex 1106 30 90; ex 2008 99 99 |
10 30 50 |
Serra Leoa (SL) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
|
|
|
||||
Pimentos (com exceção dos doces) (Capsicum spp.) |
ex 0709 60 99 |
20 |
Tailândia (TH) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (12) |
10 |
||||
(Géneros alimentícios frescos) |
|
|
|
|
|
||||
|
|
72 |
Tailândia (TH) |
Salmonelas (13) |
10 |
||||
|
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20 |
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||||
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|
30 |
|
|
|
||||
(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
|
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|
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||||
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|
72 |
Tailândia (TH) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (14) |
10 |
||||
|
|
20 |
|
|
|
||||
(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
|
|
|
|
|
||||
Brássicas |
0704; |
|
Tailândia (TH) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (14) |
10 |
||||
(Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados) |
ex 0710 80 95 |
76 |
|
|
|
||||
|
|
10 10 |
Tailândia (TH) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (14) |
20 |
||||
|
|
72 |
|
|
|
||||
(Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados) |
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
Turquia (TR) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (15) |
10 |
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|
|
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||||
(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados) |
|
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Passas de uva |
0806 20 |
|
Usbequistão (UZ) |
Ocratoxina A |
50 |
||||
(Géneros alimentícios) |
|
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||||
|
|
72 |
Vietname (VN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (16) |
20 |
||||
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20 |
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||||
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30 |
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||||
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40 |
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||||
(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
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20 |
Vietname (VN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (16) |
20 |
||||
|
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20 |
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|
||||
(Géneros alimentícios frescos) |
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|
(1) Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com “ex”.
(2) Espécies de Brassica oleracea L. convar. botrytis (L) Alef var.italica Plenck, cultivar alboglabra. Também conhecida como “Kai Lan”, “Gai Lan”, “Gailan”, “Kailan” e “Chinese bare Jielan”.
(3) Em especial, resíduos de: clorfenapir, fipronil [soma de fipronil + metabolito de sulfona (MB46136), expressa em fipronil], carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), acetamipride, dimetomorfe e propiconazol.
(4) Em especial, resíduos de: triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol), paratião-metilo (soma de paratião-metilo e paraoxão-metilo, expressa em paratião-metilo), fentoato, metidatião.
(5) Em especial, resíduos de: buprofezina; imidaclopride; fenvalerato e esfenvalerato (soma de isómeros RS + SR); profenofos; trifluralina; triazofos; triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol); cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros)].
(6) Em especial, resíduos de: amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), acefato, aldicarbe (soma de aldicarbe, do seu sulfóxido e da sua sulfona, expressa em aldicarbe), carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clorfenapir, clorpirifos, ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol (soma de isómeros p, p’ e o, p’), dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do endossulfão-sulfato, expressa em endossulfão), fenamidona, imidaclopride, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), metamidofos, metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), monocrotofos, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol, tiaclopride.
(7) Em especial, resíduos de: carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), ciflutrina [ciflutrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)] ciprodinil, diazinão, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe (soma de metiocarbe e sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), oxamil, fentoato, tiofanato-metilo.
(8) Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), clorpirifos, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)], ciproconazol, dicofol (soma de isómeros p, p’ e o, p’), difenoconazol, dinotefurão, etião, flusilazol, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), profenofos, propiconazol, tiofanato-metilo e triforina.
(9) Em especial, resíduos de: dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), clorpirifos, acefato, metamidofos, metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), diafentiurão, indoxacarbe (soma dos isómeros S e R).
(10) Em especial, resíduos de: clorpirifos, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros)], dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do endossulfão-sulfato, expressa em endossulfão), hexaconazol, paratião-metilo (soma de paratião-metilo e paraoxão-metilo, expressa em paratião-metilo), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), flutriafol, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), flubendiamida, miclobutanil, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião).
(11) Em especial, resíduos de diclorvos.
(12) Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), triazofos, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), profenofos, protiofos, etião, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), triforina, procimidona, formetanato (soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato).
(13) Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).
(14) Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), etião, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), metalaxil e metalaxil-M [metalaxil, incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo o metalaxil-M (soma dos isómeros)], metamidofos, metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), monocrotofos, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol), triazofos, dicrotofos, ENF, triforina.
(15) Em especial, resíduos de: metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), oxamil, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clofentezina, diafentiurão, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), formetanato (soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato), malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), procimidona, tetradifão, tiofanato-metilo.
(16) Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clorpirifos, profenofos, permetrina (soma de isómeros), hexaconazol, difenoconazol, propiconazol, fipronil [soma de fipronil + metabolito de sulfona (MB46136), expressa em fipronil], propargite, flusilazol, fentoato, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)], metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), quinalfos, pencicurão, metidatião, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), fenebuconazol.»