29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/15


REGULAMENTO (UE) N.o 608/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de junho de 2013

relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho, na sua Resolução de 25 de setembro de 2008 sobre um plano europeu global de combate à contrafação e à pirataria, solicitou a revisão do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (2).

(2)

A comercialização de mercadorias que violem direitos de propriedade intelectual prejudica consideravelmente os titulares de direitos, os utilizadores ou grupos de produtores, e os fabricantes e comerciantes que respeitam a lei. Essa comercialização pode também enganar os consumidores, e pode nalguns casos pôr em perigo a sua saúde e segurança. Convém, na medida do possível, impedir a colocação dessas mercadorias no mercado da União e adotar medidas que permitam combater a comercialização ilegal sem impedir o comércio legítimo.

(3)

A revisão do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 revelou, à luz da evolução da situação económica, comercial e legal, ser imprescindível introduzir determinadas melhorias no quadro normativo, a fim de reforçar a intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual, assim como garantir a necessária segurança jurídica.

(4)

As autoridades aduaneiras deverão ser competentes para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual no que se refere às mercadorias que, de acordo com a legislação aduaneira da União, são suscetíveis de fiscalização aduaneira ou controlo aduaneiro, e para proceder a controlos adequados a essas mercadorias tendo em vista impedir a prática de atos suscetíveis de violar a os direitos de propriedade intelectual. Assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual nas fronteiras, sempre que as mercadorias são, ou deveriam ter sido, submetidas a fiscalização aduaneira ou a controlo aduaneiro, constitui uma forma eficiente de rápida e eficazmente proporcionar proteção jurídica aos titulares do direito bem como aos utilizadores e grupos de produtores. Caso seja suspensa a autorização de saída das mercadorias ou as mercadorias sejam retidas pelas autoridades aduaneiras na fronteira, apenas deverá ser instaurada uma única ação judicial, ao passo que se as mercadorias estiverem no mercado, tendo já sido desagregadas e entregues a retalhistas, para serem sujeitas ao mesmo nível de controlo é necessário instaurar várias ações judiciais separadas. Importa prever uma exceção para as mercadorias introduzidas em livre prática ao abrigo do regime para fins especiais, uma vez que essas mercadorias permanecem sob controlo aduaneiro apesar de terem sido introduzidas em livre prática. Além disso, o presente regulamento não deverá ser aplicado a mercadorias transportadas por passageiros na sua bagagem pessoal, desde que essas mercadorias sejam para consumo próprio e nada indicie que se destinam a ser comercializadas.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1383/2003 não abrange certos direitos de propriedade intelectual e exclui certas violações do seu âmbito de aplicação. A fim de reforçar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual, a intervenção das autoridades aduaneiras deverá, por conseguinte, ser alargada a outros tipos de violações não abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1383/2003. Por conseguinte, além dos direitos já regidos pelo Regulamento (CE) n.o 1383/2003, o presente regulamento deverá, abranger também as designações comerciais, na medida em que sejam protegidas como direitos exclusivos de propriedade nos termos da legislação nacional, as topografias de produtos semicondutores, e os modelos de utilidade e dispositivos que são fundamentalmente concebidos, produzidos, adaptados com vista a permitir ou facilitar a neutralização de medidas de caráter tecnológico.

(6)

As violações decorrentes do chamado comércio paralelo ilegal e dos excedentes são excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1383/2003. As mercadorias que são objeto de comércio paralelo ilegal, ou seja, as mercadorias fabricadas com o consentimento do titular do direito, mas colocadas pela primeira vez no mercado do Espaço Económico Europeu sem o seu consentimento, como os excedentes, ou seja, as mercadorias fabricadas por uma pessoa devidamente autorizada pelo titular do direito, mas que excedem as quantidades acordadas entre essa pessoa e o titular do direito, são fabricados como mercadorias genuínas e, como tal, não é adequado que as autoridades aduaneiras concentrem os seus esforços nessas mercadorias. O comércio paralelo ilegal e os excedentes deverão, portanto, ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(7)

Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, deverão proporcionar formação adequada aos funcionários aduaneiros, de forma a garantir a correta aplicação do presente regulamento.

(8)

Quando aplicado na sua totalidade, o presente regulamento contribuirá para criar um mercado interno capaz de garantir uma proteção mais eficaz aos titulares de direitos, de promover a criatividade e a inovação e de fornecer aos consumidores produtos fiáveis e de elevada qualidade o que, por seu turno, deverá contribuir para reforçar as transações transfronteiriças entre consumidores, empresas e comerciantes.

(9)

Os Estados-Membros fazem face a recursos cada vez mais escassos no domínio aduaneiro. Por conseguinte, é conveniente apoiar a promoção de tecnologias e estratégias de gestão de risco para maximizar os recursos à disposição das autoridades nacionais.

(10)

O presente regulamento prevê regras processuais que têm unicamente como destinatários as autoridades aduaneiras. Por conseguinte, o presente regulamento não estabelece critérios para determinar a existência de uma violação de um direito de propriedade intelectual.

(11)

Nos termos da «Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública» adotada na conferência ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) em Doha, em 14 de novembro de 2001, o Acordo sobre aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (a seguir designado «acordo TRIPS»), pode e deve ser interpretado e aplicado de forma a apoiar o direito dos membros da OMC de protegerem a saúde pública e, nomeadamente, de promoverem o acesso de todos aos medicamentos. Por conseguinte, em consonância com os compromissos internacionais da União e a sua política em matéria de cooperação para o desenvolvimento, no que se refere aos medicamentos, cuja passagem no território aduaneiro da União, com ou sem transbordo, depósito, fracionamento da carga ou alterações no modo ou meio de transporte, constitua apenas uma parte de um trajeto completo que se inicie e termine fora do território da União, as autoridades aduaneiras deverão, quando avaliarem um risco de violação dos direitos de propriedade intelectual, ter em conta qualquer elemento que indicie que tais medicamentos possam ser desviados para o mercado da União.

(12)

O presente regulamento não deverá afetar as disposições relativas à competência dos tribunais, em especial as previstas pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (3).

(13)

Qualquer pessoa, os utilizadores, entidades ou o grupo de produtores, com legitimidade para instaurar ações judiciais em seu nome em caso de uma eventual violação de um direito de propriedade intelectual, deverá ter também legitimidade para apresentar um pedido.

(14)

A fim de garantir o cumprimento em toda a União da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual, é conveniente prever que as pessoas ou entidades, caso pretendam fazer respeitar direitos a nível da União possam apresentar um pedido às autoridades aduaneiras de um único Estado-Membro. Esses requerentes deverão poder solicitar a essas autoridades que decidam impor a adoção de medidas com vista ao cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual no seu próprio Estado-Membro, bem como em qualquer outro Estado-Membro.

(15)

A fim de assegurar o célere cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual, importa estabelecer que caso as autoridades aduaneiras suspeitem, com base em indícios suficientes, que mercadorias sob o seu controlo violam os direitos de propriedade intelectual, essas autoridades possam suspender a autorização de saída dessas mercadorias ou proceder à sua retenção, quer por sua própria iniciativa quer na sequência de um pedido, a fim de permitir à pessoa ou entidade com legitimidade para apresentar um pedido que instaure uma ação judicial para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 1383/2003 autorizou os Estados-Membros a prever um procedimento que permite a destruição de determinadas mercadorias sem que seja obrigatório instaurar uma ação judicial para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual. Tal como reconhecido na Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2008, sobre o impacto da contrafação no comércio internacional (4), este procedimento provou ser muito eficaz nos Estados-Membros que o aplicam. Por conseguinte, o referido procedimento deverá adquirir um caráter obrigatório em relação a todas as violações de direitos de propriedade intelectual e deverá ser aplicado, caso o declarante ou o detentor das mercadorias consinta na sua destruição. Além disso, no âmbito deste procedimento é conveniente estabelecer uma presunção segundo a qual as autoridades aduaneiras podem considerar que o declarante ou o detentor das mercadorias deu o seu consentimento para a destruição das mercadorias caso não se tenha oposto de forma expressa à sua destruição no prazo fixado para o efeito.

(17)

A fim de reduzir tanto quanto possível os custos e os encargos administrativos, é conveniente introduzir um procedimento específico para as pequenas remessas de mercadorias de contrafação e mercadorias-pirata, que deverá permitir a destruição dessas mercadorias sem o consentimento expresso do requerente em cada caso. No entanto, para que esse procedimento seja aplicado, deverá ser exigido que o pedido inclua um pedido geral do requerente nesse sentido. Além disso, as autoridades aduaneiras deverão ter a possibilidade de exigir que o requerente suporte os custos incorridos com a aplicação desse procedimento.

(18)

Para maior segurança jurídica, afigura-se adequado alterar os prazos para a suspensão de autorização de saída ou para a retenção de mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual e as condições em que as autoridades aduaneiras deverão prestar informações sobre as mercadorias retidas às pessoas e entidades em causa, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1383/2003.

(19)

Tendo em conta o caráter provisório e preventivo das medidas adotadas pelas autoridades aduaneiras aquando da aplicação do presente regulamento e os interesses antagónicos das partes abrangidas pelas medidas, alguns aspetos dos procedimentos deverão ser adaptados de modo a garantir a correta aplicação do presente regulamento e, simultaneamente, o respeito pelos direitos das partes interessadas. Assim, no que se refere às várias notificações previstas pelo presente regulamento, as autoridades aduaneiras deverão notificar a pessoa em causa, com base nos documentos relativos ao regime aduaneiro ou à situação em que se encontram as mercadorias. Por outro lado, uma vez que o procedimento para a destruição de mercadorias implica que tanto o declarante ou o detentor das mercadorias como o titular da decisão deverão comunicar as suas eventuais objeções à destruição em paralelo, deverá ser assegurado que é dada ao titular da decisão a possibilidade de reagir a uma eventual objeção à destruição pelo declarante ou o detentor das mercadorias. Por conseguinte, é conveniente prever que o declarante ou o detentor das mercadorias seja notificado da suspensão da autorização de saída das mercadorias ou da sua detenção antes ou no mesmo dia do titular da decisão.

(20)

As autoridades aduaneiras e a Comissão são encorajadas a cooperar com o Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual no âmbito das respetivas competências.

(21)

A fim de eliminar o comércio internacional de mercadorias que violem os direitos de propriedade intelectual, o Acordo TRIPS dispõe que os membros da OMC devem promover a troca de informações entre autoridades aduaneiras sobre esse tipo de comércio. Assim, deverá ser possível para a Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros partilhar com as autoridades competentes de países terceiros informações sobre suspeitas de violação de direitos de propriedade intelectual, inclusive sobre mercadorias em trânsito através do território da União e tendo como origem ou destino esses países terceiros.

(22)

Por razões de eficiência, deverão aplicar-se as disposições do Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, com o objetivo de assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola (5).

(23)

A responsabilidade das autoridades aduaneiras deverá ser regida pela legislação dos Estados-Membros, embora o deferimento pelas autoridades aduaneiras de um pedido não confira ao titular da decisão o direito a indemnização no caso de as autoridades aduaneiras não detetarem mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual que são objeto de autorização de saída ou se não forem adotadas medidas para a sua retenção.

(24)

Dado que as autoridades aduaneiras só intervêm mediante pedido, é conveniente estabelecer que o titular da decisão terá de reembolsar a totalidade dos custos suportados pelas referidas autoridades relativos à sua intervenção para impedir a violação dos direitos de propriedade intelectual daquele titular. No entanto, tal não deverá impedir o titular da decisão de tentar obter uma indemnização do infrator ou de outras pessoas, incluindo, se for caso disso, de intermediários, que possam ser consideradas responsáveis, nos termos da legislação do Estado-Membro no qual foram encontradas as mercadorias. Os custos e danos suportados por pessoas que não as autoridades aduaneiras em resultado de uma intervenção das autoridades aduaneiras, caso seja suspensa a autorização de saída ou as mercadorias sejam retidas na sequência de um pedido de um terceiro por motivos ligados à propriedade intelectual, deverão ser regidos pela legislação específica aplicável a cada caso concreto.

(25)

O presente regulamento introduz a possibilidade de as autoridades aduaneiras permitirem que mercadorias a destruir circulem, sob supervisão aduaneira, entre diferentes locais no interior do território aduaneiro da União. As autoridades aduaneiras podem ainda decidir a introdução dessas mercadorias em livre prática com vista à posterior reciclagem ou a atribuição de outros destinos fora dos canais comerciais, inclusive para fins de sensibilização, formação e educação.

(26)

A intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual implicará o intercâmbio de dados das decisões relativas aos pedidos. Esse tratamento de dados, que abrange também o tratamento de dados pessoais, deverá ser regido pela legislação da União, constante da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6), e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7).

(27)

A troca de informações sobre decisões relativas a pedidos e sobre a intervenção das autoridades aduaneiras deverá efetuar-se através de uma base de dados central. É conveniente designar a entidade que irá controlar e gerir a base de dados e as entidades encarregadas de garantir a segurança do tratamento dos dados constantes da base de dados. A introdução de qualquer tipo de eventual interoperabilidade ou intercâmbio deverá reger-se antes de mais pelo princípio de limitação da finalidade, nomeadamente o princípio de que os dados devem ser usados para os efeitos previstos aquando da criação da base de dados, não devendo ser autorizado qualquer outro intercâmbio ou interconexão que não se insira neste objetivo.

(28)

A fim de assegurar que a definição de pequenas remessas pode ser adaptada caso se comprove não ser prática, tendo em conta a necessidade de garantir o bom funcionamento do processo, ou sempre que necessário para evitar qualquer tentativa de contornar este procedimento no que respeita à composição das remessas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos elementos não essenciais da definição de pequenas remessas, nomeadamente as quantidades específicas estabelecidas nessa definição. É especialmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(29)

A fim de assegurar condições uniformes na execução das disposições que definem os elementos das modalidades práticas para o intercâmbio de dados com países terceiros e as disposições relativas aos formulários para o pedido e para solicitar o alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão, nomeadamente para a definição dos elementos das modalidades práticas e para a elaboração de formulários normalizados. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (8). Para a elaboração dos formulários normalizados, embora o objeto das disposições do presente regulamento a aplicar se insira no âmbito da política comercial comum, dada a natureza e o impacto desses atos de execução, deverá ser utilizado para a sua adoção o procedimento consultivo, porque todos os detalhes quanto às informações a incluir nos formulários decorrem diretamente do texto do presente regulamento. Por conseguinte, esses atos de execução apenas estabelecerão o formato e a estrutura do formulário e não terão outras implicações para a política comercial comum da União.

(30)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 deverá ser revogado.

(31)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada, nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001, e emitiu o seu parecer em 12 de outubro de 2011 (9),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece as condições e os procedimentos para a intervenção das autoridades aduaneiras caso mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual estejam, ou devessem estar sujeitas a supervisão ou controlo aduaneiro no território aduaneiro da União, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (10), em particular mercadorias nas seguintes situações:

a)

Quando sejam declaradas para introdução em livre prática, exportação ou reexportação;

b)

Quando entrem ou saiam do território aduaneiro da União;

c)

Quando estejam sujeitas a um regime suspensivo ou colocadas em zona franca ou em entreposto franco.

2.   No que diz respeito às mercadorias sujeitas a supervisão ou controlo aduaneiro, e sem prejuízo do artigos 17.o e 18.o, as autoridades aduaneiras efetuam os controlos aduaneiros adequados e tomam medidas de identificação proporcionais, conforme previsto no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 72.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, de acordo com critérios de análise de riscos, tendo em vista impedir a prática de atos que violem a legislação sobre os direitos de propriedade intelectual aplicável no território da União e por forma a cooperar com países terceiros para assegurar o cumprimento dessa legislação.

3.   O presente regulamento não se aplica às mercadorias que tenham sido introduzidas em livre prática ao abrigo de um tratamento pautal favorável em virtude da sua utilização para fins especiais.

4.   O presente regulamento não se aplica às mercadorias sem caráter comercial que façam parte da bagagem pessoal dos viajantes.

5.   O presente regulamento não se aplica às mercadorias que tenham sido fabricadas com o consentimento do titular do direito ou às mercadorias que, tendo sido fabricadas por uma pessoa devidamente autorizada pelo titular do direito a fabricar uma determinada quantidade de mercadorias, são excedentárias em relação às quantidades acordadas entre essa pessoa e o titular do direito.

6.   O presente regulamento em nada prejudica o direito nacional ou da União em matéria de propriedade intelectual nem a legislação dos Estados-Membros em matéria de processo penal.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Direitos de propriedade intelectual»:

a)

Uma marca;

b)

Um desenho ou modelo;

c)

Um direito de autor ou qualquer direito conexo, na aceção da legislação nacional ou da União;

d)

Uma indicação geográfica;

e)

Uma patente, na aceção da legislação nacional ou da União;

f)

Um certificado complementar de proteção para os medicamentos, na aceção do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo a um certificado complementar de proteção para os medicamentos (11);

g)

Um certificado complementar de proteção para os produtos fitofarmacêuticos, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os produtos fitofarmacêuticos (12);

h)

Um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal, na aceção do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção de uma variedade vegetal (13);

i)

Um direito de proteção de uma variedade vegetal, na aceção da legislação nacional;

j)

Uma topografia de um produto semicondutor, na aceção da legislação nacional ou da União;

k)

Um modelo de utilidade, na medida em que esteja protegido como um direito de propriedade intelectual pela legislação nacional ou da União;

l)

Uma designação comercial, desde que protegida como um direito de propriedade intelectual exclusivo pela legislação nacional ou da União;

2)

«Marca»:

a)

Uma marca comunitária, na aceção do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (14);

b)

Uma marca registada num Estado-Membro ou, no que se refere à Bélgica, ao Luxemburgo e aos Países Baixos, no Instituto Benelux da Propriedade Intelectual;

c)

Uma marca que tenha sido objeto de um registo internacional com efeitos num Estado-Membro ou na União;

3)

«Desenho ou modelo»:

a)

Um desenho ou modelo comunitário, na aceção do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (15);

b)

Um desenho ou modelo registado num Estado-Membro ou, no que se refere à Bélgica, ao Luxemburgo e aos Países Baixos, no Instituto Benelux da Propriedade Intelectual;

c)

Um desenho ou modelo que tenha sido objeto de um registo internacional com efeitos num Estado-Membro ou na União;

4)

«Indicação geográfica»:

a)

Uma indicação geográfica ou denominação de origem protegida de produtos agrícolas e géneros alimentícios na aceção do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, em regime de qualidade de produtos agrícolas e géneros alimentícios (16);

b)

Uma denominação de origem ou uma indicação geográfica do vinho na aceção do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum de mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM) (17);

c)

Uma designação geográfica de bebidas aromatizadas à base de produtos vitivinícolas na aceção do Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (18);

d)

Uma indicação geográfica de bebidas espirituosas na aceção do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (19);

e)

Uma indicação geográfica para produtos não incluídos nas alíneas a) a d), desde que seja considerada um direito de propriedade intelectual exclusivo nos termos da legislação nacional ou da União;

f)

Uma indicação geográfica na aceção dos acordos entre a União e países terceiros e enumerada como tal nos referidos acordos;

5)

«Mercadorias de contrafação»:

a)

Mercadorias que sejam objeto de um ato que viola uma marca no Estado-Membro onde as mercadorias são encontradas, e em que tenha sido aposto sem autorização um símbolo idêntico à marca validamente registada para o mesmo tipo de mercadorias, ou que não possa distinguir-se nos seus aspetos essenciais dessa marca;

b)

Mercadorias que sejam objeto de um ato que viola uma indicação geográfica no Estado-Membro onde as mercadorias são encontradas, e em que tenha sido aposta uma designação ou termo protegidos relativamente a essa indicação geográfica ou que sejam descritas por essa designação ou esse termo protegidos;

c)

Uma embalagem, rótulo, etiqueta, brochura, manual de instruções, documento de garantia ou artigo semelhante, mesmo se apresentado separadamente, que seja objeto de um ato que viola uma marca ou uma indicação geográfica e que inclua um símbolo, designação ou termo idênticos a uma marca validamente registada ou indicação geográfica protegida, ou que não possa distinguir-se nos seus aspetos essenciais dessa marca ou indicação geográfica, e que possa ser utilizado para o mesmo tipo de mercadorias para a qual a marca ou indicação geográfica foram registadas;

6)

«Mercadorias-pirata», mercadorias que sejam objeto de um ato que viola um direito de autor ou direito conexo ou um desenho ou modelo no Estado-Membro onde as mercadorias são encontradas e que sejam ou incluam cópias fabricadas sem o consentimento do titular de um direito de autor ou direito conexo ou desenho ou modelo ou de uma pessoa autorizada pelo referido titular no país de produção;

7)

«Mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual», mercadorias em relação às quais existam indícios suficientes de que, no Estado-Membro onde essas mercadorias se encontram, são prima facie:

a)

Mercadorias objeto de um ato que viola um direito de propriedade intelectual nesse Estado-Membro;

b)

Dispositivos, produtos ou componentes que são principalmente concebidos, produzidos ou adaptados com o objetivo de permitir ou facilitar a neutralização de qualquer tecnologia, dispositivo ou componente que, no curso normal do seu funcionamento, impeça ou restrinja a prática de atos relativos a obras que não são autorizados pelo titular de um direito de autor ou de um direito conexo e que estejam relacionados com um ato que viola esses direitos nesse Estado-Membro;

c)

Um molde ou matriz especificamente concebido ou adaptado para o fabrico de mercadorias que violem um direito de propriedade intelectual, se esses moldes ou matrizes estiverem relacionados com um ato que viola os direitos de propriedade intelectual nesse Estado-Membro;

8)

«Titular do direito», o titular de um direito de propriedade intelectual;

9)

«Pedido», um pedido dirigido ao serviço aduaneiro competente para que intervenha relativamente a determinadas mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual;

10)

«Pedido nacional», um pedido dirigido às autoridades aduaneiras de um Estado-Membro para que intervenham nesse Estado-Membro;

11)

«Pedido da União», um pedido apresentado num Estado-Membro solicitando a intervenção das autoridades aduaneiras desse Estado-Membro ou das autoridades aduaneiras de um ou mais outros Estados-Membros;

12)

«Requerente», a pessoa ou entidade em cujo nome o pedido for apresentado;

13)

«Titular da decisão», o destinatário de uma decisão de deferimento de um pedido;

14)

«Detentor das mercadorias», o proprietário de mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual ou o titular de um direito equivalente ou que sobre elas exerça um controlo físico;

15)

«Declarante», o declarante na aceção do artigo 4.o, ponto 18, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92;

16)

«Destruição», a destruição física, reciclagem ou eliminação das mercadorias fora dos circuitos comerciais, de modo a evitar causar danos ao titular da decisão;

17)

«Território aduaneiro da União», o território aduaneiro da Comunidade na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92;

18)

«Autorização de saída das mercadorias», a colocação à disposição de mercadorias na aceção do artigo 4.o, ponto 20, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92;

19)

«Pequena remessa», uma remessa postal ou por correio expresso, que:

a)

Contenha três unidades ou menos,

ou,

b)

Tenha um peso bruto inferior a dois quilos.

Para efeitos da alínea a), entende-se por «unidades», mercadorias tal como classificadas na Nomenclatura Combinada de acordo com o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (20) quando não estejam embaladas, ou a embalagem dessas mercadorias que se destinem à venda a retalho ao consumidor final.

Para efeitos da presente definição, as mercadorias separadas pertencentes ao mesmo código da Nomenclatura Combinada são consideradas unidades diferentes e as mercadorias apresentadas como conjuntos classificados num código da Nomenclatura Combinada são consideradas uma unidade;

20)

«Mercadorias perecíveis», as mercadorias que as autoridades aduaneiras considerem poder deteriorar-se se forem conservadas até 20 dias a partir da data de suspensão da autorização ou retenção;

21)

«Licença exclusiva», uma licença (geral ou limitada) que autoriza o seu titular, com exclusão de todas as outras pessoas, incluindo a pessoa que concedeu a licença, a exercer um direito de propriedade intelectual de acordo com a licença.

CAPÍTULO II

PEDIDOS

SECÇÃO 1

Apresentação de pedidos

Artigo 3.o

Legitimidade para apresentar um pedido

As seguintes pessoas e entidades, na medida em que têm legitimidade para instaurar uma ação judicial para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual nos Estados-Membros em que tenha sido solicitado a intervenção das autoridades aduaneiras, têm legitimidade para apresentar:

1)

Um pedido nacional ou um pedido da União:

a)

Os titulares de direitos;

b)

Os organismos de gestão de direitos coletivos de propriedade intelectual a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (21);

c)

Os organismos de defesa da profissão a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2004/48/CE;

d)

Agrupamentos, na aceção do artigo 3.o, ponto 2, e do artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1151/2012 ou agrupamentos de produtores, na aceção do artigo 118.o-E, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, ou agrupamentos de produtores semelhantes previstos na legislação da União que regulamenta as indicações geográficas – nomeadamente os Regulamentos (CEE) n.o 1601/91 e (CE) n.o 110/2008 –, representativos dos produtores de produtos com indicação geográfica, ou os representantes desses agrupamentos e operadores autorizados a utilizar indicações geográficas, bem como organismos ou autoridades de controlo competentes no que respeita à referida indicação geográfica;

2)

Um pedido nacional:

a)

Pessoas ou entidades autorizadas a exercer um direito de propriedade intelectual, que foram formalmente autorizadas pelo titular do direito a instaurar ações judiciais para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual;

b)

Agrupamentos de produtores, previstos na legislação dos Estados-Membros que regulamenta as indicações geográficas, representativos dos produtores de produtos com indicação geográfica, ou os representantes desses agrupamentos, operadores autorizados a utilizar indicações geográficas, bem como organismos ou autoridades de controlo competentes no que respeita à referida indicação geográfica;

3)

Um pedido da União: os titulares de licenças exclusivas que abranjam todo o território de dois ou mais Estados-Membros, caso tenham sido formalmente autorizados pelo titular do direito a instaurar ações judiciais nesses Estados-Membros para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual.

Artigo 4.o

Direitos de propriedade intelectual abrangidos pelos pedidos da União

Os pedidos da União apenas podem ser apresentados em relação a direitos de propriedade intelectual previstos na legislação da União que produza efeitos em toda a União.

Artigo 5.o

Apresentação dos pedidos

1.   Os Estados-Membros designam o respetivo serviço aduaneiro competente para receber e tratar os pedidos («serviço aduaneiro competente»). Os Estados-Membros informam do facto a Comissão, que torna pública a lista dos serviços aduaneiros competentes designados pelos Estados-Membros.

2.   Os pedidos devem ser apresentados ao serviço aduaneiro competente. O pedido é efetuado utilizando o formulário a que se refere o artigo 6.o e dele devem constar as informações previstas nesse artigo.

3.   Caso um pedido seja apresentado após notificação pelas autoridades aduaneiras da suspensão da autorização de saída ou da retenção das mercadorias nos termos do artigo 18.o, n.o 3, esse pedido deve:

a)

Ser apresentado à autoridade aduaneira competente no prazo de quatro dias úteis a contar da notificação da suspensão da autorização de saída ou da retenção das mercadorias;

b)

Ser um pedido nacional;

c)

Incluir a informação prevista no artigo 6.o, n.o 3. No entanto, o requerente pode omitir as informações referidas nas alíneas g), h) ou i) desse número.

4.   Salvo nos casos a que se refere o artigo 3.o, ponto 3, apenas pode ser apresentado um pedido nacional e um pedido da União por Estado-Membro relativamente ao mesmo direito de propriedade intelectual protegido nesse Estado-Membro. Nos casos a que se refere o artigo 3.o, ponto 3, é permitido apresentar mais de um pedido da União.

5.   Caso seja deferido um pedido da União relativamente a um Estado-Membro já abrangido por outro pedido da União igualmente deferido relativamente ao mesmo requerente e ao mesmo direito de propriedade intelectual, as autoridades aduaneiras desse Estado-Membro intervêm com base no primeiro pedido deferido da União. As autoridades aduaneiras informam o serviço aduaneiro competente do Estado-Membro em que pedidos subsequentes da União foram objeto de uma decisão de deferimento de que deve alterar ou revogar essa decisão.

6.   Caso existam sistemas informatizados para a receção e o tratamento dos pedidos, tanto estes como os respetivos anexos são apresentados através de técnicas de tratamento eletrónico de dados. Os Estados-Membros e a Comissão desenvolvem, mantêm e utilizam esses sistemas em consonância com o plano estratégico plurianual a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, da Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (22).

Artigo 6.o

Formulário do pedido

1.   A Comissão estabelece um formulário de pedido por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 34.o, n.o 2.

2.   O formulário de pedido deve conter as informações a fornecer obrigatoriamente à pessoa em causa por força do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e da legislação nacional que transpõe a Diretiva 95/46/CE.

3.   A Comissão deve assegurar que do formulário constem as seguintes informações, a prestar pelo requerente:

a)

Dados do requerente;

b)

Indicação do estatuto do requerente, na aceção do artigo 3.o;

c)

Documentos que comprovem aos serviços aduaneiros competentes a legitimidade do requerente para apresentar o pedido;

d)

Caso o requerente apresente o pedido através de um representante, dados das pessoas que o representam e prova dos seus poderes de representação, de acordo com a legislação do Estado-Membro em que o pedido é apresentado;

e)

Direito ou direitos de propriedade intelectual cuja violação se pretende impedir;

f)

No caso de um pedido da União, os Estados-Membros em que é solicitada a intervenção das autoridades aduaneiras;

g)

Dados técnicos e específicos sobre as mercadorias autênticas, incluindo marcações tais como códigos de barras e imagens se adequado;

h)

As informações necessárias para que as autoridades aduaneiras possam identificar rapidamente as mercadorias em causa;

i)

As informações pertinentes que permitam às autoridades aduaneiras analisar e avaliar o risco de violação do direito ou dos direitos de propriedade intelectual em causa, como sejam os distribuidores autorizados;

j)

Se as informações prestadas de acordo com as alíneas g), h) ou i) do presente número devem ser marcadas como sendo de tratamento restrito nos termos do artigo 31.o, n.o 5;

k)

Identificação dos representantes designados pelo requerente para tratar das questões jurídicas e técnicas;

l)

Compromisso do requerente no sentido de notificar ao serviço aduaneiro competente das situações previstas no artigo 15.o;

m)

Compromisso do requerente no sentido de comunicar e atualizar quaisquer informações pertinentes para que as autoridades aduaneiras possam analisar e avaliar o risco de violação do direito ou dos direitos de propriedade intelectual em questão;

n)

Compromisso do requerente no sentido de assumir a responsabilidade nas condições previstas no artigo 28.o;

o)

Compromisso do requerente no sentido de suportar os custos a que se refere o artigo 29.o nas condições previstas nesse artigo;

p)

Consentimento do requerente para que os dados por ele fornecidos sejam tratados pela Comissão e pelos Estados-Membros;

q)

Se o requerente pretende solicitar a aplicação do procedimento a que se refere o artigo 26.o e se, se solicitado pelas autoridades aduaneiras, aceita suportar os custos relacionados com a destruição das mercadorias no âmbito desse procedimento.

SECÇÃO 2

Decisões sobre os pedidos

Artigo 7.o

Tratamento de pedidos incompletos

1.   Se, aquando da receção de um pedido, o serviço aduaneiro competente considerar que o mesmo não inclui todas as informações exigidas nos termos do artigo 6.o, n.o 3, solicita ao requerente que apresente as informações em falta no prazo de dez dias úteis a contar da notificação do pedido.

Nesses casos, o prazo fixado no artigo 9.o, n.o 1, fica suspenso até serem recebidas as informações solicitadas.

2.   Se o requerente não apresentar as informações em falta no prazo fixado no n.o 1, primeiro parágrafo, o serviço aduaneiro competente deve indeferir o pedido.

Artigo 8.o

Taxas

Não pode ser exigido ao requerente qualquer pagamento para cobrir os custos administrativos resultantes do tratamento do pedido.

Artigo 9.o

Notificação das decisões de deferimento ou de recusa dos pedidos

1.   O serviço aduaneiro competente notifica o requerente da sua decisão de deferimento ou de indeferimento do pedido no prazo de 30 dias úteis a contar da receção do pedido. Em caso de indeferimento, o serviço aduaneiro competente fundamenta a sua decisão e inclui informações sobre o procedimento de recurso.

2.   Caso o requerente tenha sido notificado da suspensão da autorização de saída ou da retenção das mercadorias pelas autoridades aduaneiras antes da apresentação de um pedido, o serviço aduaneiro competente notifica o requerente da sua decisão de deferimento ou de indeferimento do pedido no prazo de dois dias úteis a contar da receção do pedido.

Artigo 10.o

Decisões relativas aos pedidos

1.   A decisão de deferimento de um pedido nacional, bem como as decisões que as revogam ou as alteram, produzem efeitos no Estado-Membro em que tenha sido apresentado o pedido nacional a contar do dia seguinte à data da respetiva adoção.

A decisão que alarga o período de intervenção das autoridades aduaneiras produz efeitos no Estado-Membro em que tiver sido apresentado o pedido nacional a contar do dia seguinte à data do termo do período a ser alargado.

2.   A decisão de deferimento de um pedido nacional, bem como as decisões que as revogam ou alteram, produz efeitos:

a)

No Estado-Membro em que o pedido foi apresentado, a contar do dia seguinte à data da respetiva adoção;

b)

Em todos os outros Estados-Membros em que a intervenção das autoridades aduaneiras é solicitada,, a contar do dia seguinte à data em que as autoridades aduaneiras sejam notificadas nos termos do artigo 14.o, n.o 2, desde que o titular da decisão tenha cumprido as suas obrigações por força do artigo 29.o, n.o 3, relativamente aos custos de tradução.

A decisão que alarga o período de intervenção das autoridades aduaneiras produz efeitos no Estado-Membro em que tiver sido apresentado o pedido da União e em todos os outros Estados-Membros em que é solicitada uma intervenção das autoridades aduaneiras no dia seguinte à data do termo do período a ser alargado.

Artigo 11.o

Período de intervenção das autoridades aduaneiras

1.   Na sua decisão de deferimento, o serviço aduaneiro competente fixa o período de intervenção das autoridades aduaneiras.

Esse período tem início no dia em que a decisão de deferimento do pedido produz efeitos nos termos do artigo 10.o e não é superior a um ano a contar do dia seguinte à data de adoção.

2.   Caso um pedido apresentado após notificação pelas autoridades aduaneiras da suspensão da autorização de saída ou da retenção das mercadorias nos termos do artigo 18.o, n.o 3, não inclua as informações a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, alíneas g), h) ou i), o deferimento só diz respeito à suspensão da autorização de saída ou à retenção das referidas mercadorias, a menos que as referidas informações sejam prestadas no prazo de dez dias úteis a contar da notificação da suspensão da autorização de saída ou da retenção das mercadorias.

3.   Se um direito de propriedade intelectual deixar de produzir efeitos ou se o requerente, por outros motivos, deixar de ter legitimidade para apresentar o pedido, as autoridades aduaneiras não procedem a nenhuma intervenção. A decisão de deferimento do pedido é revogada ou alterada pelo serviço aduaneiro competente que adotou a decisão.

Artigo 12.o

Alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras

1.   No termo do período de intervenção das autoridades aduaneiras, e após o prévio pagamento pelo titular da decisão de qualquer montante em dívida às autoridades aduaneiras por força do presente regulamento, o serviço aduaneiro competente que adotou a decisão inicial pode alargar esse período a pedido do titular da decisão.

2.   Se o pedido de alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras for recebido pelo serviço aduaneiro competente menos de 30 dias úteis antes do termo do referido período, este pode indeferir esse pedido de alargamento.

3.   O serviço aduaneiro competente notifica a sua decisão de alargamento ao titular da decisão no prazo de 30 dias úteis a contar da receção do pedido a que se refere o n.o 1. O serviço aduaneiro competente fixa o período de intervenção das autoridades aduaneiras.

4.   O alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras tem início no dia seguinte à data do termo do período a ser alargado e não pode ser superior a um ano.

5.   Se um direito de propriedade intelectual deixar de produzir efeitos ou se o requerente, por outros motivos, deixar de ter legitimidade para apresentar o pedido, as autoridades aduaneiras não procedem a nenhuma intervenção. A decisão de deferimento do alargamento é revogada ou alterada pelo serviço aduaneiro competente que adotou a decisão.

6.   Não pode ser exigido ao requerente qualquer pagamento para cobrir os custos administrativos resultantes do tratamento do pedido de alargamento.

7.   A Comissão estabelece um formulário de pedido de alargamento por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 34.o, n.o 2.

Artigo 13.o

Alteração da decisão no que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual

O serviço aduaneiro competente que adotou a decisão de deferimento do pedido pode, a pedido do titular dessa decisão, alterar a lista dos direitos de propriedade intelectual que nela figura.

Em caso de aditamento de um novo direito de propriedade intelectual, o pedido deve incluir as informações enumeradas no artigo 6.o, n.o 3, alíneas c), e), g), h) e i).

No caso de uma decisão de deferimento de um pedido da União, qualquer alteração destinada a acrescentar direitos de propriedade intelectual deve limitar-se aos direitos abrangidos pelo artigo 4.o.

Artigo 14.o

Obrigações do serviço aduaneiro competente em matéria de notificação

1.   O serviço aduaneiro competente ao qual tenha sido apresentado um pedido nacional envia às estâncias aduaneiras do seu Estado-Membro, imediatamente após a sua adoção, as seguintes decisões:

a)

Decisões de deferimento dos pedidos;

b)

Decisões que revogam as decisões de deferimento dos pedidos;

c)

Decisões que alteram as decisões de deferimento dos pedidos;

d)

Decisões de alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras.

2.   O serviço aduaneiro competente ao qual tenha sido apresentado um pedido da União envia ao serviço aduaneiro competente do Estado-Membro ou dos Estados-Membros indicados no pedido da União, imediatamente após a sua adoção, as seguintes decisões:

a)

Decisões de deferimento dos pedidos;

b)

Decisões que revogam as decisões de deferimento dos pedidos;

c)

Decisões que alteram as decisões de deferimento dos pedidos;

d)

Decisões de alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras.

O serviço aduaneiro competente do Estado-Membro ou dos Estados-Membros indicados no pedido da União envia essas decisões, imediatamente após a sua receção, às respetivas estâncias aduaneiras.

3.   O serviço aduaneiro competente do Estado-Membro ou dos Estados-Membros indicados no pedido da União pode solicitar ao serviço aduaneiro competente que adotou a decisão de deferimento do pedido que lhe faculte as informações suplementares consideradas necessárias para a execução dessa decisão.

4.   O serviço aduaneiro competente envia as suas decisões que suspendem a intervenção das autoridades aduaneiras nos termos do artigo 16.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 16.o, n.o 2, às estâncias aduaneiras do seu Estado-Membro, imediatamente após a sua adoção.

Artigo 15.o

Obrigações do titular da decisão em matéria de notificação

O titular da decisão notifica imediatamente o serviço aduaneiro competente que tenha deferido o pedido do seguinte sempre que:

a)

Um direito de propriedade intelectual abrangido pelo pedido que deixou de produzir efeitos;

b)

O titular da decisão deixou, por outros motivos, de ter legitimidade para apresentar o pedido;

c)

Alteração das informações a que se refere o artigo 6.o, n.o 3.

Artigo 16.o

Incumprimento, por parte do titular da decisão, das obrigações que lhe incumbem

1.   Se o titular da decisão utilizar as informações comunicadas pelas autoridades aduaneiras para fins diferentes dos previstos no artigo 21.o, o serviço aduaneiro competente do Estado-Membro em que as informações foram comunicadas ou utilizadas abusivamente pode:

a)

Revogar qualquer decisão de deferimento que tenha adotado relativamente a um pedido nacional apresentado por esse titular da decisão e indeferir o pedido de alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras;

b)

Suspender no seu território, pelo período de intervenção das autoridades aduaneiras, qualquer decisão de deferimento de um pedido da União apresentado por esse titular da decisão.

2.   O serviço aduaneiro competente pode decidir suspender a intervenção das autoridades aduaneiras até ao termo do respetivo período de intervenção, caso o titular da decisão:

a)

Não cumpra as obrigações de notificação previstas no artigo 15.o;

b)

Não cumpra as obrigações relativas à devolução de amostras nos termos do artigo 19.o, n.o 3;

c)

Não cumpra as obrigações no que se refere aos custos e à tradução nos termos do artigo 29.o, n.os 1 e 3;

d)

Não instaure, sem um motivo válido, ações judiciais, tal como previsto no artigo 23.o, n.o 3, e no artigo 26.o, n.o 9.

No caso de um pedido da União, a decisão de suspender a intervenção das autoridades aduaneiras só produz efeitos no Estado-Membro em que essa decisão é adotada.

CAPÍTULO III

INTERVENÇÃO DAS AUTORIDADES ADUANEIRAS

SECÇÃO 1

Suspensão da autorização de saída ou retenção de mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual

Artigo 17.o

Suspensão da autorização de saída ou retenção de mercadorias na sequência do deferimento de um pedido

1.   As autoridades aduaneiras devem suspender a autorização de saída das mercadorias ou proceder à sua retenção caso identifiquem mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual abrangido por uma decisão de deferimento de um pedido.

2.   Antes de suspenderem a autorização de saída ou reterem as mercadorias, as autoridades aduaneiras podem solicitar ao titular da decisão que lhes faculte todas as informações pertinentes relativas às mercadorias. As autoridades aduaneiras podem igualmente comunicar ao titular da decisão informações acerca da quantidade de mercadorias, real ou estimado, da sua natureza, real ou presumida, bem como imagens das mesmas, se necessário.

3.   As autoridades aduaneiras notificam ao declarante ou ao detentor das mercadorias a suspensão da autorização de saída ou a retenção das mercadorias no prazo de um dia útil a contar da suspensão ou da retenção.

Caso as autoridades aduaneiras decidam notificar o detentor das mercadorias e duas ou mais pessoas sejam consideradas detentores das mercadorias, as autoridades aduaneiras não são obrigadas a notificar mais do que uma delas.

As autoridades aduaneiras notificam o titular da decisão de suspensão da autorização de saída ou da retenção das mercadorias no mesmo dia do declarante ou detentor das mercadorias ou prontamente após a notificação deste último.

As notificações devem incluir informações sobre o procedimento previsto no artigo 23.o.

4.   As autoridades aduaneiras informam o titular da decisão e o declarante ou o detentor das mercadorias cuja autorização de saída tenha sido suspensa ou que tenham sido retidas, da quantidade de mercadorias, real ou estimada, da sua natureza, real ou presumida, incluindo imagens disponíveis das mesmas, se necessário. Caso sejam do seu conhecimento e mediante pedido do titular da decisão, as autoridades aduaneiras informam-no também dos nomes e endereços do destinatário, do expedidor, do declarante ou do detentor das mercadorias, bem como do regime aduaneiro e da origem, proveniência e destino das mercadorias cuja autorização de saída tenha sido suspensa ou que tenham sido retidas.

Artigo 18.o

Suspensão da autorização de saída ou retenção de mercadorias antes do deferimento do pedido

1.   Caso as autoridades aduaneiras identifiquem mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual não abrangidas por um pedido, podem, salvo se tratarem de mercadorias perecíveis, suspender a sua autorização de saída ou proceder à sua retenção.

2.   Antes de suspenderem a autorização de saída ou de procederem à retenção das mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual, as autoridades aduaneiras, sem divulgar quaisquer informações que não sejam a quantidade de mercadorias, real ou estimada, a respetiva natureza, real ou presumida, e imagens dessas mercadorias, podem solicitar a qualquer pessoa ou entidade potencialmente com legitimidade para apresentar um pedido relativo a uma alegada violação dos direitos de propriedade intelectual que lhes faculte quaisquer informações pertinentes.

3.   As autoridades aduaneiras notificam ao declarante ou ao detentor das mercadorias a suspensão da autorização de saída ou a retenção das mercadorias no prazo de um dia útil a contar da suspensão ou da retenção.

Caso as autoridades aduaneiras decidam notificar o detentor das mercadorias e duas ou mais pessoas sejam consideradas detentores das mercadorias, as autoridades aduaneiras não são obrigadas a notificar mais do que uma delas.

As autoridades aduaneiras notificam as pessoas ou entidades com legitimidade para apresentar um pedido relativo à alegada violação dos direitos de propriedade intelectual da suspensão da autorização de saída das mercadorias ou da sua detenção no mesmo dia do declarante ou detentor das mercadorias ou prontamente após a notificação deste último.

As autoridades aduaneiras podem consultar as autoridades públicas competentes a fim de identificar as pessoas com legitimidade para apresentar um pedido.

A notificação deve incluir informações sobre o procedimento previsto no artigo 23.o.

4.   As autoridades aduaneiras autorizam a saída das mercadorias ou cessam a sua retenção imediatamente após terem sido cumpridas todas as formalidades aduaneiras nos casos seguintes:

a)

Se não tiver sido identificada a pessoa ou entidade com legitimidade para apresentar um pedido no prazo de um dia útil a contar da suspensão da autorização de saída ou da retenção das mercadorias;

b)

Se não tiverem recebido um pedido nos termos do artigo 5.o, n.o 3, ou se o tiverem indeferido.

5.   Caso um pedido tenha sido deferido, as autoridades aduaneiras informam o titular da decisão, a seu pedido, se essas informações forem do seu conhecimento, dos nomes e endereços do destinatário, do expedidor, do declarante ou do detentor das mercadorias, bem como do regime aduaneiro e da origem, proveniência e destino das mercadorias cuja autorização de saída tenha sido suspensa ou que tenham sido retidas.

Artigo 19.o

Inspeção e recolha de amostras de mercadorias cuja autorização de saída tenha sido suspensa ou que tenham sido retidas

1.   As autoridades aduaneiras dão ao detentor da decisão e ao declarante ou ao detentor das mercadorias a possibilidade de inspecionar as mercadorias cuja autorização de saída tenha sido suspensa ou que tenham sido retidas.

2.   As autoridades aduaneiras podem recolher amostras representativas das mercadorias e entregá-las ou enviá-las ao titular da decisão, a seu pedido, exclusivamente para fins de análise e para facilitar o prosseguimento do processo relativo às mercadorias de contrafação e às mercadorias-pirata. A análise dessas amostras é efetuada exclusivamente sob a responsabilidade do titular da decisão.

3.   A não ser que as circunstâncias o não permitam, o titular da decisão restitui as amostras a que se refere o n.o 2 às autoridades aduaneiras após conclusão da análise, o mais tardar antes da autorização de saída das mercadorias ou do termo da sua retenção.

Artigo 20.o

Condições de armazenagem

As autoridades aduaneiras devem determinar as condições de armazenagem das mercadorias durante o período de suspensão da autorização de saída ou de retenção.

Artigo 21.o

Autorização de utilização de determinadas informações pelo titular da decisão

O titular da decisão que tiver recebido as informações referidas no artigo 17.o, n.o 4, no artigo 18.o, n.o 5, no artigo 19.o ou no artigo 26.o, n.o 8, apenas pode divulgá-las ou utilizá-las para os seguintes fins:

a)

Instaurar ações judiciais a fim de determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual e no decurso dessas ações;

b)

Em caso de investigações criminais por violação de um direito de propriedade intelectual e efetuadas por autoridades públicas do Estado-Membro onde as mercadorias são encontradas;

c)

Instaurar ações penais e no decurso dessas ações;

d)

Procurar obter uma indemnização junto do autor da violação ou de outras pessoas;

e)

Acordar com o declarante ou o detentor das mercadorias a destruição das mercadorias, nos termos previstos no artigo 23.o, n.o 1;

f)

Acordar com o declarante ou o detentor das mercadorias o montante da garantia a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea a).

Artigo 22.o

Partilha de informações e de dados entre as autoridades aduaneiras

1.   Sem prejuízo das disposições aplicáveis na União em matéria de proteção de dados e a fim de contribuir para eliminar o comércio internacional de mercadorias que violem os direitos de propriedade intelectual, a Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem partilhar determinados dados e informações de que dispõem com as autoridades competentes de países terceiros, de acordo com as modalidades práticas a que se refere o n.o 3.

2.   O intercâmbio de dados e informações a que se refere o n.o 1 visa permitir a repressão eficaz e célere das remessas de mercadorias que violem um direito de propriedade intelectual. Essas informações podem incidir sobre apreensões, tendências e o risco geral, nomeadamente de mercadorias em trânsito através do território da União e tendo como origem ou destino o território dos países terceiros em causa. Essas informações podem incluir, se necessário, o seguinte:

a)

Natureza e quantidade das mercadorias;

b)

Os direitos de propriedade intelectual alegadamente violados;

c)

Origem, proveniência e destino das mercadorias;

d)

Informações sobre os movimentos dos meios de transporte, nomeadamente:

i)

nome da embarcação ou matrícula do meio de transporte,

ii)

números de referência da carta de porte ou outro documento de transporte,

iii)

número de contentores,

iv)

peso da carga,

v)

descrição e/ou codificação das mercadorias,

vi)

número de reserva,

vii)

número do selo,

viii)

local do primeiro carregamento,

ix)

local da descarga final,

x)

locais de transbordo,

xi)

data prevista de chegada ao local de descarga final;

e)

Informações sobre os movimentos de contentores, nomeadamente:

i)

número do contentor,

ii)

estatuto de carga do contentor,

iii)

data do movimento,

iv)

tipo do movimento (carregado, descarregado, transbordado, introduzido, retirado, etc.),

v)

nome da embarcação ou matrícula do meio de transporte,

vi)

número da viagem,

vii)

local,

viii)

carta de porte ou outro documento de transporte.

3.   A Comissão adota atos de execução que definem as diversas modalidades práticas necessárias ao intercâmbio de dados e informações a que referem os n.os 1 e 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 3.

SECÇÃO 2

Destruição de mercadorias, instauração ações judiciais e saída antecipada de mercadorias

Artigo 23.o

Destruição de mercadorias e instauração de ações judiciais

1.   As mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual podem ser destruídas sob controlo aduaneiro, sem que seja necessário determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual nos termos da legislação do Estado-Membro em que as mercadorias são encontradas, se estiverem reunidas as condições seguintes:

a)

O titular da decisão ter confirmado por escrito às autoridades aduaneiras, no prazo de 10 dias úteis, ou três dias úteis no caso de mercadorias perecíveis, a contar da notificação da suspensão da autorização de saída das mercadorias ou da respetiva retenção, que é sua convicção de que foram violados direitos de propriedade intelectual;

b)

O titular da decisão ter confirmado por escrito às autoridades aduaneiras, no prazo de 10 dias úteis, ou três dias úteis no caso de mercadorias perecíveis, a contar da notificação da suspensão da autorização de saída das mercadorias ou da respetiva retenção, o seu consentimento para a destruição das mercadorias;

c)

O declarante ou o detentor das mercadorias ter confirmado por escrito às autoridades aduaneiras, no prazo de 10 dias úteis, ou três dias úteis no caso de mercadorias perecíveis, a contar da notificação da suspensão da autorização de saída das mercadorias ou da respetiva retenção, o seu consentimento para a destruição das mercadorias. Se o declarante ou o detentor das mercadorias não tiver confirmado o seu consentimento para a destruição das mercadorias, nem tiver notificado às autoridades aduaneiras opor-se à sua destruição, dentro desses prazos, as autoridades aduaneiras podem presumir que o declarante ou o detentor das mercadorias deu o seu consentimento à destruição das mercadorias.

Se, no prazo referido no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), o titular da decisão não lhes tiver confirmado por escrito que é sua convicção de que houve violação de um direito de propriedade intelectual nem tiver dado o seu consentimento à destruição das mercadorias, as autoridades aduaneiras autorizam a saída das mercadorias ou põem termo à sua retenção, consoante o caso, imediatamente após o cumprimento de todas as formalidades aduaneiras, a não ser que tenham sido devidamente informadas da instauração de uma ação judicial para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual.

2.   A destruição das mercadorias é efetuada sob controlo aduaneiro e sob a responsabilidade do titular da decisão, salvo disposição em contrário do direito nacional do Estado-Membro em que as mercadorias forem destruídas. Antes da destruição das mercadorias, as autoridades aduaneiras podem proceder à recolha de amostras. As amostras recolhidas antes da destruição podem ser utilizadas para fins educativos.

3.   Se o declarante ou o detentor das mercadorias não tiver dado o seu consentimento por escrito à destruição das mercadorias, nem se tiver presumido que o declarante ou o detentor das mercadorias consente na respetiva destruição, de acordo com o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), e nos prazos aí referidos, as autoridades aduaneiras notificam de imediato o titular da decisão. O titular da decisão deve instaurar uma ação judicial para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual no prazo de 10 dias úteis, ou de três dias úteis no caso de mercadorias perecíveis, a contar da notificação da suspensão da autorização de saída das mercadorias ou da respetiva retenção.

4.   Com exceção das mercadorias perecíveis, as autoridades aduaneiras podem prorrogar o prazo referido no n.o 3 por um máximo de 10 dias úteis, a pedido, devidamente fundamentado, do titular da decisão, sempre que considerem apropriado.

5.   As autoridades aduaneiras autorizam a saída das mercadorias ou põem termo à sua retenção, imediatamente após o cumprimento de todas as formalidades aduaneiras, se, nos prazos fixados nos n.os 3 e 4, não tiverem sido devidamente informadas, de acordo com o n.o 3, da instauração de uma ação judicial para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual.

Artigo 24.o

Saída antecipada de mercadorias

1.   Caso as autoridades aduaneiras tenham sido notificadas da instauração de uma ação judicial para determinar se houve violação de um desenho, patente, modelo de utilidade, topografia de um produto semicondutor ou do regime de proteção das variedades vegetais, o declarante ou o detentor das mercadorias pode solicitar às autoridades aduaneiras que autorizem a saída das mercadorias ou que ponham termo à sua retenção antes da conclusão da ação.

2.   As autoridades aduaneiras só podem autorizar a saída das mercadorias ou pôr termo à sua retenção quando estiverem reunidas as condições seguintes:

a)

O declarante ou o detentor das mercadorias tiver constituído uma garantia, cujo montante deve ser fixado a um nível suficiente para proteger os interesses do titular da decisão;

b)

A autoridade competente para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual não tiver estabelecido medidas cautelares;

c)

Tiverem sido cumpridas todas as formalidades aduaneiras.

3.   A constituição da garantia a que se refere o n.o 2, alínea a), não prejudica outros meios legais à disposição do titular da decisão.

Artigo 25.o

Mercadorias para destruição

1.   As mercadorias para destruição nos termos dos artigos 23.o ou 26.o não podem ser:

a)

Introduzidas em livre prática, salvo se as autoridades aduaneiras, com o acordo do titular da decisão, decidirem que tal é necessário no caso da sua reciclagem ou eliminação fora dos canais comerciais, inclusive para fins de sensibilização, formação e educação. As autoridades aduaneiras devem estabelecer as condições em que as mercadorias podem ser introduzidas em livre pratica;

b)

Expedidas para fora do território aduaneiro da União;

c)

Exportadas;

d)

Reexportadas;

e)

Sujeitas a um regime suspensivo;

f)

Colocadas em zona franca ou em entreposto franco.

2.   As autoridades aduaneiras podem autorizar que as mercadorias mencionadas no n.o 1 circulem sob supervisão aduaneira entre diferentes locais do território aduaneiro da União com vista à sua destruição sob controlo aduaneiro.

Artigo 26.o

Procedimento relativo à destruição de pequenas remessas de mercadorias

1.   O presente artigo aplica-se às mercadorias que cumpram todas as condições seguintes:

a)

Mercadorias suspeitas de serem de contrafação ou mercadorias-pirata;

b)

Mercadorias não perecíveis;

c)

Mercadorias abrangidas por uma decisão de deferimento de um pedido;

d)

O titular da decisão ter solicitado no seu pedido a utilização do procedimento estabelecido no presente artigo;

e)

Mercadorias transportadas em pequenas remessas.

2.   Caso se aplique o procedimento previsto no presente artigo, não se aplica o artigo 17.o, n.os 3 e 4, nem o artigo 19.o, n.os 2 e 3.

3.   As autoridades aduaneiras notificam o declarante ou o detentor das mercadorias a suspensão da autorização de saída ou a retenção das mercadorias no prazo de um dia útil a contar da suspensão da autorização de saída ou da retenção de mercadorias. A notificação da suspensão da autorização de saída das mercadorias ou da respetiva retenção deve conter as seguintes informações:

a)

A intenção das autoridades aduaneiras de procederem à destruição das mercadorias;

b)

Os direitos do declarante ou do detentor das mercadorias, nos termos dos n.os 4, 5 e 6.

4.   O declarante ou o detentor das mercadorias deve poder exprimir o seu ponto de vista no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da suspensão da autorização de saída ou da retenção das mercadorias.

5.   As mercadorias em causa podem ser destruídas se, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da suspensão da autorização de saída ou da retenção das mercadorias, o declarante ou o detentor das mercadorias tiver confirmado o seu consentimento para a sua destruição às autoridades aduaneiras.

6.   Se o declarante ou o detentor das mercadorias não tiver confirmado o seu consentimento para a destruição das mercadorias, nem tiver notificado às autoridades aduaneiras opor-se à sua destruição, no prazo fixado no n.o 5, as autoridades aduaneiras podem presumir que o declarante ou o detentor das mercadorias deu o seu consentimento para a sua destruição.

7.   A destruição é efetuada sob controlo aduaneiro. As autoridades aduaneiras facultam, a pedido do titular da decisão e se necessário, informações acerca da quantidade, real ou estimada, de mercadorias destruídas, e da sua natureza.

8.   Se o declarante ou o detentor das mercadorias não tiver confirmado o seu consentimento para a destruição das mercadorias, nem se tiver presumido que o declarante ou o detentor das mercadorias deram o seu consentimento para a respetiva destruição, de acordo com o n.o 6, as autoridades aduaneiras notificá-lo-ão de imediato ao titular da decisão, notificando-lhe igualmente da quantidade de mercadorias e a sua natureza, incluindo imagens das mesmas, se necessário. Caso sejam do seu conhecimento e mediante pedido do titular da decisão, as autoridades aduaneiras informam-no também dos nomes e endereços do destinatário, do expedidor, do declarante ou do detentor das mercadorias, bem como do regime aduaneiro e da origem, proveniência e destino das mercadorias cuja autorização de saída tenha sido suspensa ou que tenham sido retidas.

9.   As autoridades aduaneiras autorizam a saída das mercadorias ou põem termo à sua retenção imediatamente após o cumprimento de todas as formalidades aduaneiras, se o titular da decisão não lhes tiver dado conhecimento da instauração de uma ação judicial para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, a que se refere o n.o 8.

10.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 35.o no que respeita à alteração das quantidades na definição de pequenas remessas, caso se considere que a definição não é prática, tendo em conta a necessidade de garantir o bom funcionamento do procedimento previsto no presente artigo, ou sempre que necessário para evitar qualquer tentativa de contornar este procedimento no que respeita à composição das remessas.

CAPÍTULO IV

RESPONSABILIDADE, CUSTOS E SANÇÕES

Artigo 27.o

Responsabilidade das autoridades aduaneiras

Sem prejuízo da legislação nacional, a decisão de deferimento de um pedido não confere ao seu titular nenhum direito a indemnização caso as mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual não sejam detetadas por uma estância aduaneira e sejam objeto de uma autorização de saída ou se não forem tomadas medidas para a sua retenção.

Artigo 28.o

Responsabilidade do titular da decisão

Se um procedimento iniciado nos termos do presente regulamento for interrompido devido a um ato ou uma omissão do titular da decisão, se as amostras recolhidas ao abrigo do artigo 19, n.o 2, não forem restituídas ou se forem danificadas e ficarem inutilizáveis devido a um ato ou uma omissão do titular da decisão, ou se posteriormente se comprovar que as mercadorias em causa não violam um direito de propriedade intelectual, o titular da decisão é, nos termos da legislação específica aplicável, responsável pelos danos causados ao detentor das mercadorias ou declarante.

Artigo 29.o

Custos

1.   Caso solicitado pelas autoridades aduaneiras, o titular da decisão reembolsa as autoridades aduaneiras, ou outras partes que ajam em seu nome, pelos custos incorridos a partir do momento da retenção ou da suspensão da autorização de saída das mercadorias, incluindo a sua armazenagem e manipulação, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, artigo 18.o, n.o 1, e do artigo 19.o, n.os 2 e 3, e quando recorram a medidas corretivas como a destruição de mercadorias de acordo com os artigos 23.o e 26.o.

O titular da decisão a quem tenha sido notificada a suspensão da autorização de saída ou a retenção de mercadorias é informado, a seu pedido, pelas autoridades aduaneiras do local e condições de armazenagem das mercadorias e dos custos estimados de armazenagem a que se refere o presente parágrafo. As informações relativas aos custos estimados podem ser expressas por unidades de tempo, produtos, volume, peso ou serviço, de acordo com as circunstâncias da armazenagem e a natureza das mercadorias.

2.   O disposto no presente artigo não prejudica o direito de o titular da decisão solicitar uma compensação ao autor da violação ou a outras pessoas nos termos da legislação aplicável.

3.   O titular de uma decisão de deferimento de um pedido da União fornece e assegura o pagamento de quaisquer traduções requeridas pelo serviço aduaneiro competente ou pelas autoridades aduaneiras que devam intervir no que respeita às mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual.

Artigo 30.o

Sanções

Os Estados-Membros asseguram o cumprimento pelo titular da decisão das obrigações previstas no presente regulamento, inclusive através do estabelecimento, se necessário, de disposições que determinem a aplicação de sanções. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão essas disposições e as alterações subsequentes que as afetem.

CAPÍTULO V

TROCA DE INFORMAÇÕES

Artigo 31.o

Intercâmbio de dados entre os Estados-Membros e a Comissão sobre as decisões relativas a pedidos e retenções

1.   Os serviços aduaneiros competentes notificam sem demora à Comissão:

a)

As decisões de deferimento dos pedidos, incluindo o próprio pedido e respetivos anexos;

b)

As decisões de alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras ou as decisões de revogação ou de alteração da decisão de deferimento do pedido;

c)

A suspensão de uma decisão de deferimento do pedido.

2.   Sem prejuízo do artigo 24.o, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 515/97, se a autorização de saída das mercadorias for suspensa ou as mercadorias retidas, as autoridades aduaneiras devem comunicar à Comissão quaisquer informações pertinentes, com exceção dos dados pessoais, incluindo informações sobre a quantidade e tipo das mercadorias, o valor, os direitos de propriedade intelectual, os regimes aduaneiros, os países de proveniência, origem e destino e as rotas e os meios de transporte.

3.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros efetuam a transmissão entre si das informações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo e todos os intercâmbios de dados sobre as decisões relativas a pedidos a que se refere o artigo 14.o através de uma base de dados central da Comissão. As informações e os dados devem ser armazenados nessa base de dados.

4.   Para assegurar o tratamento das informações referidas nos n.os 1 a 3 do presente artigo, a base de dados central referida no n.o 3 é criada sob forma eletrónica. A base de dados central deve conter as informações, incluindo dados pessoais, referidas no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 14.o e no presente artigo.

5.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e a Comissão têm acesso às informações contidas na base de dados central na medida do necessário para exercerem as suas responsabilidades legais na aplicação do presente regulamento. O acesso a informações assinaladas como sendo de tratamento restrito nos termos do artigo 6.o, n.o 3, é limitado às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros onde a intervenção é solicitada. Mediante pedido justificado da Comissão, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem dar acesso à Comissão a tais informações, quando tal seja estritamente necessário para a aplicação do presente regulamento.

6.   As autoridades aduaneiras introduzem na base de dados central informações relacionadas com os pedidos apresentados ao serviço aduaneiro competente. As autoridades aduaneiras que tenham introduzido informações na base de dados central procedem, quando necessário, a alterações, suplementos, correções ou supressões dessas informações. Cada autoridade aduaneira que tenha introduzido informações na base de dados central é responsável pela exatidão, adequação e relevância dessas informações.

7.   A Comissão estabelece e mantém as disposições técnicas e organizativas adequadas ao funcionamento fiável e seguro da base de dados central. A autoridade aduaneira de cada Estado-Membro estabelece e mantém as disposições técnicas e organizativas adequadas para assegurar a confidencialidade e segurança do tratamento no que respeita às operações de tratamento efetuadas pelas suas autoridades aduaneiras e no que respeita aos terminais da base de dados central localizados no território desse Estado-Membro.

Artigo 32.o

Criação da base de dados

A Comissão deve criar a base dados a que se refere o artigo 31.o. Essa base de dados deve estar operacional o mais rapidamente possível e até 1 de janeiro de 2015.

Artigo 33.o

Disposições em matéria de proteção dos dados

1.   O tratamento de dados pessoais na base de dados central da Comissão é efetuado de acordo com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e sob a supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

2.   O tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes nos Estados-Membros é realizado em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e sob a supervisão da autoridade pública independente do Estado-Membro mencionada no artigo 28.o da referida diretiva.

3.   Os dados pessoais devem ser coligidos e utilizados unicamente para efeitos do presente regulamento. Os dados pessoais assim coligidos devem ser exatos e ser mantidos atualizados.

4.   Cada autoridade aduaneira que tenha introduzido dados pessoais na base de dados central é o responsável pelo tratamento desses dados.

5.   A pessoa objeto dos dados tem o direito de acesso aos dados pessoais relacionados consigo que sejam processados através da base de dados central e, quando adequado, o direito a retificação, supressão ou bloqueio de dados pessoais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 ou da legislação nacional de execução da Diretiva 95/46/CE.

6.   Todos os pedidos de exercício do direito de acesso, retificação, eliminação ou bloqueio são apresentados e tratados pelas autoridades aduaneiras. Quando a pessoa objeto dos dados apresentar à Comissão um pedido de exercício do direito de acesso, retificação, eliminação ou bloqueio, a Comissão enviará esse pedido às autoridades aduaneiras em causa.

7.   Os dados pessoais não são conservados por mais de seis meses a contar da data em que a decisão relevante de deferimento do pedido tenha sido revogada ou do termo do período relevante de intervenção das autoridades aduaneiras.

8.   Caso o detentor da decisão tenha dado início a uma ação judicial nos termos do artigo 23.o, n.o 3, ou do artigo 26.o, n.o 9, e tiver notificado às autoridades aduaneiras o início dessa ação, os dados pessoais são mantidos durante seis meses após uma decisão final no processo sobre se houve violação de um direito de propriedade intelectual.

CAPÍTULO VI

COMITÉ, DELEGAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelos artigos 247.o-A e 248.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 35.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 26.o, n.o 10, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de 19 de julho de 2013.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 26.o, n.o 10, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 26.o, n.o 10, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 36.o

Assistência administrativa mútua

É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento (CE) n.o 515/97.

Artigo 37.o

Apresentação de relatórios

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2016, um relatório sobre a execução do presente regulamento. Esse relatório é acompanhado, se necessário, de recomendações adequadas.

Esse relatório menciona todo e qualquer incidente significativo relacionado com medicamentos em trânsito no território aduaneiro da União que possa ter ocorrido no âmbito da aplicação do presente regulamento; inclui ainda, nomeadamente, uma avaliação do potencial impacto desse incidente sobre os compromissos da União em matéria de acesso aos medicamentos assumidos na «Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública» adotada pela Conferência Ministerial da OMC em 14 de novembro de 2001, em Doha, e indica as medidas tomadas para fazer face a qualquer situação que crie efeitos adversos a este respeito.

Artigo 38.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 1383/2003 é revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento de acordo com a tabela de correspondência em anexo.

Artigo 39.o

Disposições transitórias

Os pedidos deferidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 mantêm-se válidos durante o período de intervenção das autoridades aduaneiras especificado na decisão de deferimento do pedido, o qual não pode ser prorrogado.

Artigo 40.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014, com exceção:

a)

Do artigo 6.o, do artigo 12.o, n.o 7, e do artigo 22.o, n.o 3, que são aplicáveis a partir de 19 de julho de 2013;

b)

Do artigo 31.o, n.o 1 e n.os 3 a 7, e do artigo 33.o, que são aplicáveis a partir da data em que a base de dados central referida no artigo 32.o estiver em funcionamento. A Comissão deve tornar pública essa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 12 de junho de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de julho de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 16 de maio de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 11 de junho de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  JO L 196 de 2.8.2003, p. 7.

(3)  JO L 351 de 20.12.2012, p. 1.

(4)  JO C 45 E de 23.2.2010, p. 47.

(5)  JO L 82 de 22.3.1997, p. 1.

(6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(8)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(9)  JO C 363 de 13.12.2011, p. 3.

(10)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(11)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 1.

(12)  JO L 198 de 8.8.1996, p. 30.

(13)  JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.

(14)  JO L 78 de 24.3.2009, p. 1.

(15)  JO L 3 de 5.1.2002, p. 1.

(16)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(17)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(18)  JO L 149 de 14.6.1991, p. 1.

(19)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

(20)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(21)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 45.

(22)  JO L 23 de 26.1.2008, p. 21.


ANEXO

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1383/2003

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 1.o

Artigo 4.o

Artigo 18.o

Artigo 5.o

Artigos 3.o a 9.o

Artigo 6.o

Artigos 6.o e 29.o

Artigo 7.o

Artigo 12.o

Artigo 8.o

Artigos 10.o, 11.o, 12.o, 14.o e 15.o

Artigo 9.o

Artigo 17.o e 19.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 23.o

Artigo 12.o

Artigo 16.o e 21.o

Artigo 13.o

Artigo 23.o

Artigo 14.o

Artigo 24.o

Artigo 15.o

Artigo 20.o

Artigo 16.o

Artigo 25.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 30.o

Artigo 19.o

Artigos 27.o e 28.o

Artigo 20.o

Artigos 6.o, 12.o, 22.o e 26.o

Artigo 21.o

Artigo 34.o

Artigo 22.o

Artigos 31.o e 36.o

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 38.o

Artigo 25.o

Artigo 40.o