29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/1


REGULAMENTO (EU) N.o 605/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de junho de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1185/2003 do Conselho relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1185/2003 do Conselho (3) estabelece uma proibição geral da prática de remoção das barbatanas de tubarões, que consiste em remover as barbatanas dos tubarões e em devolver a parte restante do corpo ao mar.

(2)

Os peixes que pertencem ao taxon Elasmobranchii, incluindo os tubarões e as raias, são, de modo geral, muito vulneráveis à sobreexploração, devido às características do seu ciclo de vida, nomeadamente crescimento lento, maturidade tardia e número reduzido de juvenis, embora a produtividade biológica não seja a mesma para todas as espécies. De um modo geral, nos últimos anos, algumas populações de tubarões foram fortemente visadas, inclusive por navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e que operam em águas da União e de países terceiros, e viram-se gravemente ameaçadas devido a um aumento drástico da procura de produtos de tubarão e, em particular, de barbatanas de tubarão.

(3)

As barbatanas de tubarão não são um ingrediente tradicional da alimentação europeia, mas os tubarões constituem um elemento necessário do ecossistema marinho da União. Consequentemente, deverá ser dada prioridade à gestão e conservação das unidades populacionais de tubarões, bem como, de um modo geral, à promoção de um setor da pesca gerido de forma sustentável em benefício do ambiente e das pessoas que trabalham nesse setor.

(4)

Em geral, o conhecimento científico atual, baseado na análise das taxas de captura de tubarões, indica que muitas populações de tubarões se encontram seriamente ameaçadas, embora a situação não seja a mesma para todas as espécies ou até para a mesma espécie em zonas marítimas diferentes. Em conformidade com a União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN), mais de 25 % de todas as espécies de tubarões pelágicos, das quais mais de metade são grandes tubarões pelágicos do oceano, encontram-se ameaçadas. Nos últimos anos, a captura, a retenção a bordo, o transbordo e o desembarque de um número crescente de espécies de tubarões nomeadamente de tubarões cujas barbatanas têm elevado valor do ponto de vista comercial, foram proibidos nos termos do direito da União ou no âmbito de organizações regionais de gestão da pesca.

(5)

A tintureira (Priconace glauca) e o tubarão-anequim (Isurus oxyrinchus), classificados pela UICN como espécies «quase ameaçadas» e «vulneráveis», respetivamente, são atualmente as espécies predominantemente capturadas pela frota da União, e a tintureira representa cerca de 70 % do total dos desembarques declarados de tubarões. No entanto, outras espécies, incluindo o tubarão-martelo e o tubarão-luzidio, também podem ser capturadas em águas da União e dos países terceiros, e contribuem para a viabilidade económica das pescas.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1185/2003 possibilita que os Estados-Membros emitam autorizações de pesca especiais que permitem a transformação dos tubarões a bordo mediante a remoção das suas barbatanas dos corpos. A fim de assegurar que exista uma correlação entre o peso das barbatanas de um tubarão e o seu corpo, foi estabelecida uma relação entre o peso das barbatanas e o das carcaças. A utilização da relação entre o peso das barbatanas e o peso das carcaças suscita graves dificuldades de controlo e aplicação. A utilização desta relação não chega para eliminar a prática da triagem comercial e, em virtude de diferenças entre as técnicas de corte das barbatanas e da variabilidade do tamanho e do peso das barbatanas de diversas espécies de tubarões, pode levar a que a remoção das barbatanas não seja detetada. Na sequência de operações de transformação, as barbatanas e os corpos podem ser desembarcados em portos diferentes. Nestas circunstâncias, a recolha de dados, nomeadamente relativos à identificação das espécies e à estrutura das populações, subjacente aos pareceres científicos para o estabelecimento de medidas de conservação e gestão da pesca, vê-se entravada.

(7)

Tendo em conta o plano de ação internacional para a conservação e gestão do tubarão, adotado em 1999 pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), a União deverá adotar todas as medidas necessárias para a conservação dos tubarões e para minimizar os resíduos e as devoluções das capturas de tubarões. Nas suas Conclusões de 23 de abril de 2009, o Conselho homologou a abordagem geral e os objectivos específicos da União estabelecidos na Comunicação da Comissão relativa a um plano de ação da Comunidade Europeia para a conservação e gestão do tubarão, de 5 de fevereiro de 2009. Além disso, o Conselho incentivou a Comissão a prestar especial atenção à questão da remoção das barbatanas de tubarão e a apresentar o mais rapidamente possível uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 1185/2003, em particular no que diz respeito às derrogações e às condições associadas nele previstas.

(8)

O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) reconhece o problema da remoção das barbatanas dos tubarões, requer a sua erradicação sem exceções e aconselha que todas as espécies dos elasmobrânquios sejam desembarcadas com as barbatanas unidas ao corpo.

(9)

As organizações regionais de gestão das pescas prestam cada vez mais atenção à questão da remoção das barbatanas dos tubarões. Além disso, os seus organismos científicos defendem claramente que os tubarões sejam desembarcados com as barbatanas unidas ao corpo, e frisam que esta é a melhor forma de evitar a remoção das barbatanas e de facilitar a recolha de dados necessários para a avaliação dos recursos. As resoluções anuais sobre pesca sustentável, aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas desde 2007, a política global da UICN, de 2008, contra a remoção das barbatanas, e a reunião da Conferência de Revisão do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes, realizada em 2010, instaram os Estados a tomar medidas para que todos os tubarões sejam desembarcados com as barbatanas unidas ao corpo.

(10)

Em 2010 e 2011, no quadro da avaliação de impacto obrigatória, a Comissão realizou uma consulta pública a fim de recolher informações sobre a forma mais adequada de alterar o Regulamento (CE) n.o 1185/2003. Na sua avaliação de impacto, a Comissão concluiu que, para atingir o objetivo essencial de conservação das unidades populacionais de tubarões, esse regulamento deveria ser alterado de modo a estabelecer que todos os tubarões sejam desembarcados com as barbatanas unidas ao corpo.

(11)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1185/2003 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1185/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, é suprimido o ponto 3.

2)

No artigo 3.o, é aditado o seguinte número:

«1-A.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, e a fim de facilitar o armazenamento a bordo, as barbatanas de tubarões podem ser parcialmente cortadas e dobradas contra a carcaça, mas não podem ser removidas da carcaça antes do desembarque.».

3)

São suprimidos os artigos 4.o e 5.o

4)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Relatórios

1.   Caso os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro capturem, mantenham a bordo, transbordem ou desembarquem tubarões, o Estado-Membro de pavilhão deve, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (4), e no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (5), transmitir anualmente à Comissão, até 1 de maio, um relatório anual integral sobre a aplicação do presente regulamento durante o ano precedente. O relatório deve descrever o controlo efetuado pelo Estado-Membro do cumprimento do presente regulamento pelos seus navios nas águas da União e dos países terceiros, bem como as medidas de execução tomadas pelo Estado-Membro em caso de incumprimento. Nomeadamente, o Estado-Membro de pavilhão deve prestar as seguintes informações:

o número de desembarques de tubarões,

o número, a data e o local das inspeções efetuadas,

o número e a natureza dos casos de incumprimento detetados, incluindo a identificação completa dos navios em causa e as sanções aplicadas a cada caso de incumprimento, e

o número total de desembarques por espécies (peso/número) e por portos.

2.   Após a apresentação pelos Estados-Membros dos seus segundos relatórios anuais, nos termos do n.o 1, a Comissão apresenta, até 1 de janeiro de 2016, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento e sobre a evolução da situação internacional na matéria.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 12 de junho de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 195.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de novembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de junho de 2013.

(3)  JO L 167 de 4.7.2003, p. 1.

(4)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(5)  JO L 112 de 30.4.2011, p. 1.».