25.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/1


REGULAMENTO (UE) N.o 596/2013 DO CONSELHO

de 24 de junho de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o, n.o2,

Tendo em conta a Posição Comum 2002/402/PESC do Conselho, de 27 de maio de 2002, relativa a medidas restritivas contra os membros da organização Al-Qaida e outros indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados (1);

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Posição Comum 2002/402/PESC prevê certas medidas restritivas de acordo com as Resoluções 1267 (1999) e 1333 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), atualizadas periodicamente pelo Comité de Sanções instituído pelas Resoluções 1267 (1999) e 1989 (2011) do CSNU. A Decisão 2011/487/PESC (2), adotada em conformidade com o capítulo 2 do título V do Tratado da União Europeia, alterou a Posição Comum 2002/402/PESC no que se refere ao seu âmbito de aplicação. As medidas de execução da União constam do Regulamento (CE) n.o 881/2002 (3) que prevê o congelamento de fundos e de recursos económicos de certas pessoas, entidades, organismos ou grupos associados à rede Al-Qaida.

(2)

Em 21 de fevereiro de 2013, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ("Comité de Sanções") decidiu, de acordo com o ponto 32 da Resolução 2083 (2012) do CSNU, decidiu retirar uma pessoa singular da lista das pessoas, entidades, organismos ou grupos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. No entanto, o Comité de Sanções decidiu que, antes do descongelamento dos ativos congelados na sequência da inclusão da pessoa em causa na lista, os Estados-Membros lhe devem apresentar um pedido nesse sentido e fornecer garantias de que os fundos ou recursos económicos não serão transferidos, direta ou indiretamente, para uma pessoa singular ou coletiva, entidade, organismo ou grupo incluída na lista nem de qualquer outra forma utilizados para fins de terrorismo, de acordo com a Resolução 1373 (2001) do CSNU.

(3)

A fim de assegurar a efetiva aplicação da decisão do Comité de Sanções, é necessário manter determinadas restrições aos fundos e recursos económicos dessa pessoa e prever uma derrogação adicional das medidas de congelamento nos termos do ponto 32 da Resolução 2083 (2012) do CSNU.

(4)

A presente medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma ação legislativa a nível da União para a aplicar, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (CE) n.o881/2002 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o1, depois da referência ao Anexo I, são aditados os seguintes termos:

"e Anexo I-A";

b)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   No Anexo I-A inclui-se uma pessoa singular previamente designada pelo Conselho de Segurança e anteriormente incluída no Anexo I, relativamente à qual o Conselho de Segurança decidiu que deverão ser aplicadas condições específicas ao proceder ao descongelamento de fundos ou de recursos económicos congelados na sequência da designação dessa pessoa no Anexo I.».

2)

No artigo 2.o-A, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   O disposto no artigo 2.o não se aplica aos fundos ou recursos económicos caso:

a)

Uma autoridade competente dos Estados-Membros a que se refere o Anexo II determine, a pedido de uma pessoa singular ou coletiva interessada, que esses fundos ou recursos económicos:

i)

são necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de comida, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos,

ii)

se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos,

iii)

se destinam exclusivamente ao pagamento de taxas ou emolumentos pelos serviços correspondentes à manutenção ou gestão normal dos fundos ou recursos económicos congelados,

iv)

são necessários para cobrir despesas extraordinárias, ou

v)

foram congelados na sequência da inclusão no Anexo I de uma pessoa singular constante da lista do Anexo I-A; e

b)

A determinação a que se refere a alínea a) tenha sido notificada ao Comité de Sanções; e

i)

no caso de uma determinação ao abrigo da alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), o Comité de Sanções não tenha emitido objeções à determinação, no prazo de três dias úteis após a notificação,

ii)

no caso de uma determinação ao abrigo da alínea a), subalínea iv), o Comité de Sanções tenha aprovado a determinação; ou

iii)

no caso de uma determinação ao abrigo da alínea a), subalínea v), a autoridade competente do Estado-Membro em causa, referida no Anexo II, tenha fornecido garantias ao Comité de Sanções de que os fundos ou recursos económicos não serão transferidos, direta ou indiretamente, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade, organismo ou grupo constante da lista do Anexo I nem de qualquer outra forma utilizados para fins de terrorismo, de acordo com a Resolução 1373 (2001) do CSNU, e nenhum membro do Comité de Sanções tenha formulado objeções à determinação, no prazo de 30 dias a contar da notificação».

3)

No artigo 7.o, n.o1, alínea a), depois da referência ao Anexo I, são inseridos os seguintes termos:

"e Anexo I-A".

4)

No artigo 7.o-D, n.o2, os termos "O Anexo I deve incluir" são substituídos pelos seguintes termos:

"O Anexo I e o Anexo I-A devem incluir".

5)

O Anexo I é alterado nos termos do Anexo I do presente regulamento.

6)

É inserido um novo anexo nos termos do Anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 139 de 29.5.2, p. 4.

(2)  JO L 199 de 2.8.2011, p. 73.

(3)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO I

No Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, na rubrica "Pessoas singulares" é suprimida a seguinte entrada:

"Usama Muhammed Awad Bin Laden (também conhecido por (a) Usama Bin Muhammed Bin Awad, Osama Bin Laden, (b) Ben Laden Osama, (c) Ben Laden Ossama, (d) Ben Laden Usama, (e) Bin Laden Osama Mohamed Awdh, (f) Bin Laden Usamah Bin Muhammad, (g) Shaykh Usama Bin Ladin, (h) Usamah Bin Muhammad Bin Ladin, (i) Usama bin Laden, (j) Usama bin Ladin, (k) Osama bin Ladin, (l) Osama bin Muhammad bin Awad bin Ladin, (m) Usama bin Muhammad bin Awad bin Ladin, (n) Abu Abdallah Abd Al Hakim, (o) Al Qaqa). Título: a) Shaykh, b) Hajj. Data de nascimento: a) 30.7.1957, b) 28.7.1957, c) 10.3.1957, d) 1.1.1957, e) 1956, f) 1957. Local de nascimento: a) Jeddah, Arábia Saudita, (b) Iémen. Nacionalidade: Foi-lhe retirada a nacionalidade saudita e atribuída a nacionalidade afegã pelo regime talibã. Outras informações: Morte confirmada no Paquistão em maio de 2011. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.1.2001."


ANEXO II

«ANEXO I-A

Pessoa singular referida no artigo 2.o, n.o 3-A

Usama Muhammed Awad Bin Laden (também conhecido por (a) Usama Bin Muhammed Bin Awad, Osama Bin Laden, (b) Ben Laden Osama, (c) Ben Laden Ossama, (d) Ben Laden Usama, (e) Bin Laden Osama Mohamed Awdh, (f) Bin Laden Usamah Bin Muhammad, (g) Shaykh Usama Bin Ladin, (h) Usamah Bin Muhammad Bin Ladin, (i) Usama bin Laden, (j) Usama bin Ladin, (k) Osama bin Ladin, (l) Osama bin Muhammad bin Awad bin Ladin, (m) Usama bin Muhammad bin Awad bin Ladin, (n) Abu Abdallah Abd Al Hakim, (o) Al Qaqa). Título: a) Shaykh, b) Hajj. Data de nascimento: a) 30.7.1957, b) 28.7.1957, c) 10.3.1957, d) 1.1.1957, e) 1956, f) 1957. Local de nascimento: a) Jeddah, Arábia Saudita, (b) Iémen. Nacionalidade: Foi-lhe retirada a nacionalidade saudita e atribuída a nacionalidade afegã pelo regime talibã. Outras informações: Morte confirmada no Paquistão em maio de 2011. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.1.2001.»