19.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 567/2013 DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2013

que retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.os 2 e 3, e 38.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 (2) contém uma lista de países terceiros cujo sistema de produção e medidas de controlo para a produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007. O endereço Internet de alguns dos organismos de controlo de países que constam desse anexo, com a nova redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 508/2012 da Comissão (3), está incorreto ou desatualizado.

(2)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém uma lista dos organismos e autoridades de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados nos países terceiros, para efeitos de equivalência. No que respeita aos organismos e autoridades de controlo, o anexo, com a redação que lhe foi dada pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 508/2012 e (UE) n.o 125/2013 da Comissão (4), contém erros nas categorias de produtos de alguns países terceiros.

(3)

Além disso, o endereço Internet fornecido nos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 está incorreto.

(4)

Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(5)

Por razões de segurança jurídica, as disposições retificadas relativas à AGRECO R.F. GÖDERZ GmbH devem ser aplicáveis a partir da data de aplicação do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 508/2012 e as disposições retificadas relativas à IMO-Control Sertifikasyon Tic. Ltd Ști e à Organización Internacional Agropecuaria devem ser aplicáveis a partir da data de aplicação do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2013.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é retificado do seguinte modo:

1)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Contudo, o ponto 1 do anexo II é aplicável a contar de 1 de julho de 2012 e os n.os 3 e 4 do anexo II são aplicáveis a partir de 1 de abril de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)   JO L 334 de 12.12.2008, p. 25.

(3)   JO L 162 de 21.6.2012, p. 1.

(4)   JO L 43 de 14.2.2013, p. 1.


ANEXO I

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é retificado do seguinte modo:

1)

No ponto 5 do texto relativo ao Canadá, a entrada CA-ORG-002 passa a ter a seguinte redação:

«CA-ORG-002

British Columbia Association for Regenerative Agriculture (BCARA)

www.certifiedorganic.bc.ca»

2)

No texto relativo à Costa Rica, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Autoridade competente: Servicio Fitosanitario del Estado, Ministerio de Agricultura y Ganadería, www.sfe.go.cr».

3)

O texto relativo à Índia é retificado do seguinte modo:

a)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Autoridade competente: Agricultural and Processed Food Export Development Authority APEDA, http://www.apeda.gov.in/apedawebsite/index.asp»;

b)

No ponto 5, as entradas IN-ORG-009, IN-ORG-011, IN-ORG-016,IN-ORG-019 e IN-ORG-021 passam a ter a seguinte redação:

«IN-ORG-009

ISCOP (Indian Society for Certification of Organic products)

www.iscoporganiccertification.org

IN-ORG-011

Natural Organic Certification Agro Pvt. Ltd. (NOCA Pvt. Ltd)

www.nocaagro.com

IN-ORG-016

Rajasthan Organic Certification Agency (ROCA)

www.krishi.rajasthan.gov.in

IN-ORG-019

TUV India Pvt. Ltd

www.tuvindia.co.in

IN-ORG-021

Madhya Pradesh State Organic Certification Agency (MPSOCA)

www.mpkrishi.org»

4)

No ponto 5 do texto relativo ao Japão, a entrada JP-BIO-005 passa a ter a seguinte redação:

«JP-BIO-005

Japan Organic & Natural Foods Association

http://jona-japan.org/english/»

5)

No ponto 5 do texto relativo à Tunísia, a entrada TN-BIO-004 passa a ter a seguinte redação:

«TN-BIO-004

Lacon

www.lacon-institut.com»

6)

No ponto 5 do texto relativo aos Estados Unidos, as estradas US-ORG-005, US-ORG-023, US-ORG-028 e US-ORG-055 passam a ter a seguinte redação:

«US-ORG-005

BIOAGRIcert

http://www.bioagricert.org/english

US-ORG-023

Maryland Department of Agriculture

http://mda.maryland.gov/foodfeedquality/Pages/certified_md_organic_farms.aspx

US-ORG-028

Montana Department of Agriculture

http://agr.mt.gov/agr/Producer/Organic/Info/index.html

US-ORG-055

Texas Department of Agriculture

http://www.texasagriculture.gov/regulatoryprograms/organics.aspx»


ANEXO II

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é retificado do seguinte modo:

1)

No ponto 3 do texto relativo à «AGRECO R.F. GÖDERZ GmbH», a entrada referente ao Gana passa a ter a seguinte redação:

«Gana

GH-BIO-151

x

x

—»

2)

No texto relativo à «BioAgriCert S.r.l.», o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Endereço Internet: http://www.bioagricert.org/english/».

3)

No texto relativo à «IMO-Control Sertifikasyon Tic. Ltd Ști», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Turquia

TR-BIO-158

x

x

—»

4)

No ponto 3 do texto relativo à «Organización Internacional Agropecuaria», a entrada referente à Argentina passa a ter a seguinte redação:

«Argentina

AR-BIO-110

x

—»