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19.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/30 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 567/2013 DA COMISSÃO
de 18 de junho de 2013
que retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.os 2 e 3, e 38.o, alínea d),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 (2) contém uma lista de países terceiros cujo sistema de produção e medidas de controlo para a produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007. O endereço Internet de alguns dos organismos de controlo de países que constam desse anexo, com a nova redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 508/2012 da Comissão (3), está incorreto ou desatualizado. |
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(2) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém uma lista dos organismos e autoridades de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados nos países terceiros, para efeitos de equivalência. No que respeita aos organismos e autoridades de controlo, o anexo, com a redação que lhe foi dada pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 508/2012 e (UE) n.o 125/2013 da Comissão (4), contém erros nas categorias de produtos de alguns países terceiros. |
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(3) |
Além disso, o endereço Internet fornecido nos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 está incorreto. |
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(4) |
Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
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(5) |
Por razões de segurança jurídica, as disposições retificadas relativas à AGRECO R.F. GÖDERZ GmbH devem ser aplicáveis a partir da data de aplicação do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 508/2012 e as disposições retificadas relativas à IMO-Control Sertifikasyon Tic. Ltd Ști e à Organización Internacional Agropecuaria devem ser aplicáveis a partir da data de aplicação do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2013. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é retificado do seguinte modo:
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1) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
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2) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Contudo, o ponto 1 do anexo II é aplicável a contar de 1 de julho de 2012 e os n.os 3 e 4 do anexo II são aplicáveis a partir de 1 de abril de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) JO L 334 de 12.12.2008, p. 25.
ANEXO I
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é retificado do seguinte modo:
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1) |
No ponto 5 do texto relativo ao Canadá, a entrada CA-ORG-002 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No texto relativo à Costa Rica, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
O texto relativo à Índia é retificado do seguinte modo:
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4) |
No ponto 5 do texto relativo ao Japão, a entrada JP-BIO-005 passa a ter a seguinte redação:
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5) |
No ponto 5 do texto relativo à Tunísia, a entrada TN-BIO-004 passa a ter a seguinte redação:
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6) |
No ponto 5 do texto relativo aos Estados Unidos, as estradas US-ORG-005, US-ORG-023, US-ORG-028 e US-ORG-055 passam a ter a seguinte redação:
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ANEXO II
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é retificado do seguinte modo:
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1) |
No ponto 3 do texto relativo à «AGRECO R.F. GÖDERZ GmbH», a entrada referente ao Gana passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No texto relativo à «BioAgriCert S.r.l.», o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
No texto relativo à «IMO-Control Sertifikasyon Tic. Ltd Ști», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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4) |
No ponto 3 do texto relativo à «Organización Internacional Agropecuaria», a entrada referente à Argentina passa a ter a seguinte redação:
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