19.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 565/2013 DA COMISSÃO
de 18 de junho de 2013
que altera os Regulamentos (CE) n.o 1731/2006, (CE) n.o 273/2008, (CE) n.o 566/2008, (CE) n.o 867/2008, (CE) n.o 606/2009 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 543/2011 e (UE) n.o 1333/2011 no que respeita às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 491/2007
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente o artigo 192.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (2), estabelece normas comuns para a notificação de informações e documentos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros à Comissão. Essas normas abrangem, nomeadamente, a obrigação de os Estados-Membros utilizarem os sistemas de informação disponibilizados pela Comissão e a validação dos direitos de acesso das autoridades ou indivíduos autorizados a efetuar comunicações. Além disso, o referido regulamento fixa princípios comuns aplicáveis aos sistemas de informação, para garantir a autenticidade, integridade e legibilidade, ao longo do tempo, dos documentos, e prevê a proteção dos dados pessoais. Os regulamentos que estabelecem obrigações de notificação específicas devem prever a obrigação de utilizar os referidos sistemas de informação. |
(2) |
A Comissão desenvolveu, no seu funcionamento interno e nas suas relações com as autoridades intervenientes na política agrícola comum, um sistema de informação que permite gerir eletronicamente documentos e procedimentos. |
(3) |
O sistema permite realizar várias obrigações de notificação, particularmente as previstas nos Regulamentos (CE) n.o 1731/2006 da Comissão, de 23 de novembro de 2006, que estabelece normas especiais de execução das restituições à exportação para certas conservas de carne de bovino (3), (CE) n.o 273/2008 da Comissão, de 5 de março de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita aos métodos a utilizar para a análise e a avaliação da qualidade do leite e dos produtos lácteos (4), (CE) n.o 566/2008 da Comissão, de 18 de junho de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que diz respeito à comercialização de carne de bovino de idade não superior a doze meses (5), (CE) n.o 867/2008 da Comissão, de 3 de setembro de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às organizações de operadores oleícolas, aos seus programas de trabalho e ao seu financiamento (6), (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (7), e Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (8). |
(4) |
Para maior eficiência administrativa e tendo em conta a experiência adquirida, há que simplificar, especificar ou suprimir as notificações. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 491/2007 da Comissão, de 3 de maio de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1947/2005 do Conselho, no respeitante à comunicação de dados relativos a sementes (9), abrange apenas as notificações que se tornaram obsoletas por caducidade dos apoios específicos para determinadas espécies de sementes. |
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, no artigo 135.o, a comunicação dos dias de mercado habituais que são considerados mercados representativos. Dado que o sistema informático permite comunicar os preços diariamente, deixa de ser necessário notificar os dias de mercado habituais. |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1333/2011 da Comissão (10) prevê, no artigo 9.o, a obrigação de comunicar à Comissão a lista dos operadores de bananas que beneficiam da isenção dos controlos de conformidade com as normas de comercialização. Esta comunicação não se revelou útil para o cumprimento das normas no setor. Por conseguinte, deve ser suprimida. |
(8) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1731/2006, (CE) n.o 273/2008, (CE) n.o 566/2008, (CE) n.o 867/2008, (CE) n.o 606/2009 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 543/2011 e (UE) n.o 1333/2011 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. O Regulamento (CE) n.o 491/2007 deve ser revogado. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1731/2006 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.o
Medidas de controlo suplementares
1. Os Estados-Membros estabelecem disposições mais pormenorizadas de controlo da produção das conservas e desse facto informam a Comissão. Em especial, tomam todas as medidas necessárias para excluir todas as possibilidades de substituição das matérias-primas utilizadas ou dos produtos em causa.
2. As notificações referidas no n.o 1 são efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (11).
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 273/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
É suprimido o artigo 19.o; |
2) |
É aditado o seguinte artigo 19.o-A: «Artigo 19.o-A Notificações As notificações a que se refere o artigo 2.o, o artigo 4.o, n.o 1, e o anexo III, ponto C, são efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (12). |
Artigo 3.o
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 566/2008 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.o
Notificações
As notificações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 3, artigo 6.o, n.o 3, e artigo 8.o, n.os 1 e 2, são efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (13).
Artigo 4.o
No artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 867/2008, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. As comunicações a que se refere o presente artigo devem ser transmitidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (14).
Artigo 5.o
O Regulamento (CE) n.o 606/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 4.o, é aditado o n.o 5, com a seguinte redação: «5. A comunicação de informações ou documentos à Comissão, prevista no n.o 1, alínea c), e nos n.os 3 e 4 deve observar o previsto no Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (15). |
2) |
No anexo I A, o apêndice 3, ponto 2, passa a ter a seguinte redação:
|
(3) |
No anexo I B, ponto A, n.o 3, a segunda frase passa a ter a seguinte redação: «Os Estados-Membros facultam previamente à Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009, todas as informações técnicas necessárias relativas aos vinhos em causa, incluindo os cadernos de especificações e as quantidades produzidas anualmente.» |
4) |
No anexo I C, o segundo parágrafo do ponto 3 é substituído pelo seguinte: «Os Estados-Membros comunicam essas derrogações à Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.». |
Artigo 6.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
A alínea a) do n.o 1 do artigo 134.o passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
É suprimido o artigo 135.o. |
3) |
O artigo 146.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação: «3. As comunicações previstas no artigo 9.o, n.o 2, artigo 18.o, n.os 3 e 4, artigo 97.o, artigo 128.o, artigo 129.o, n.o 1, artigo 130.o, artigo 131.o e no presente artigo, bem como o pedido previsto no artigo 92.o, n.o 1, passam a processar-se nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009.» |
4) |
O título do anexo XVII passa a ter a seguinte redação: «Mercados representativos referidos no artigo 134.o, n.o 1, alínea a)». |
Artigo 7.o
No artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1333/2011, suprime-se o segundo parágrafo do artigo 3.o.
Artigo 8.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 491/2007.
Artigo 9.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.
(3) JO L 325 de 24.11.2006, p. 12.
(4) JO L 88 de 29.3.2008, p. 1.
(5) JO L 160 de 19.6.2008, p. 22.
(6) JO L 237 de 4.9.2008, p. 5.
(7) JO L 193 de 24.7.2009, p. 1.
(8) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
(9) JO L 116 de 4.5.2007, p. 3.
(10) JO L 336 de 20.12.2011, p. 23.
(11) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.»
(12) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.»
(13) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.»
(14) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.»
(15) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.»