18.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 556/2013 DA COMISSÃO
de 14 de junho de 2013
que altera os Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (UE) n.o 206/2010, (UE) n.o 605/2010 e (UE) n.o 28/2012 no que diz respeito ao trânsito de certos produtos de origem animal provenientes da Bósnia e Herzegovina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5, terceiro travessão, o artigo 9.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (2) estabelece uma lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (4) estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de leite cru e de produtos lácteos destinados ao consumo humano. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão (5) define as exigências de certificação aplicáveis às importações e ao trânsito na União de determinados produtos compostos |
(5) |
É necessário estabelecer condições específicas para o trânsito através da União de remessas de produtos de aves de capoeira, carne fresca, leite cru e produtos lácteos e determinados produtos compostos com destino a países terceiros, provenientes da Bósnia e Herzegovina, devido à situação geográfica e à necessidade de manter o acesso ao porto croata de Ploče, após a adesão da Croácia à União. |
(6) |
A Decisão 2009/821/CE da Comissão (6) estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces. Como as medidas relativas ao trânsito através da União de remessas provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros, abrangidas pelos Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (UE) n.o 206/2010, (UE) n.o 605/2010 e (UE) n.o 28/2012, só podem ser efetivas mediante o acesso pelos postos de inspeção fronteiriços croatas de Nova Sela e Ploče, é necessário incluir esses postos de inspeção fronteiriços na lista constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE, logo que as condições técnicas para a respetiva aprovação se encontrem preenchidas. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 798/2008
No Regulamento (CE) n.o 798/2008 é inserido o seguinte artigo 18.o-A:
«Artigo 18.o-A
Derrogação aplicável ao trânsito na Croácia de remessas provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros
1. Em derrogação ao artigo 4.o, n.o 4, é autorizado o trânsito direto rodoviário entre o posto de inspeção fronteiriço de Nova Sela e o posto de inspeção fronteiriço de Ploče, de remessas de remessas de carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, incluindo ratites e aves de caça selvagens, de ovos, ovoprodutos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros, desde que:
a) |
A remessa seja selada com um selo com número de série pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada; |
b) |
Os documentos que acompanham a remessa, referidos no artigo 7.o da Diretiva 97/78/CE, estejam carimbados com a menção “APENAS PARA TRÂNSITO PARA PAÍSES TERCEIROS ATRAVÉS DA UE” em cada página pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada; |
c) |
Sejam cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 11.o da Diretiva 97/78/CE; |
d) |
A remessa seja certificada como aceitável para trânsito no Documento Veterinário Comum de Entrada referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão (7) pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada. |
2. As remessas definidas no artigo 12.o, n.o 4, ou no artigo 13.o da Diretiva 97/78/CE não podem ser descarregadas ou armazenadas no território da União.
3. As autoridades competentes devem efetuar auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas e a quantidade de produtos que saem do território da União correspondem ao número e quantidade dos produtos que nele entraram.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 206/2010
No Regulamento (UE) n.o 206/2010 é inserido o seguinte artigo 17.o-A:
«Artigo 17.o-A
Derrogação aplicável ao trânsito na Croácia de remessas provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros
1. Em derrogação ao artigo 16.o, é autorizado o trânsito direto rodoviário na União, entre o posto de inspeção fronteiriço de Nova Sela e o posto de inspeção fronteiriço de Ploče, de remessas provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros, desde que:
a) |
A remessa seja selada com um selo com número de série pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada; |
b) |
Os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Diretiva 97/78/CE estejam carimbados com a menção “APENAS PARA TRÂNSITO PARA PAÍSES TERCEIROS ATRAVÉS DA UE” em cada página pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada; |
c) |
Sejam cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 11.o da Diretiva 97/78/CE; |
d) |
A remessa seja certificada como aceitável para trânsito no Documento Veterinário Comum de Entrada referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004 pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada. |
2. As remessas definidas no artigo 12.o, n.o 4, ou no artigo 13.o da Diretiva 97/78/CE não podem ser descarregadas ou armazenadas no território da União.
3. As autoridades competentes devem efetuar auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas e a quantidade de produtos que saem do território da União correspondem ao número e quantidade dos produtos que nele entraram.».
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 605/2010
No Regulamento (UE) n.o 605/2010 é inserido o seguinte artigo 7.o-A:
«Artigo 7.o-A
Derrogação aplicável ao trânsito na Croácia de remessas provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros
1. Em derrogação ao artigo 6.o, é autorizado o trânsito direto rodoviário na União, entre o posto de inspeção fronteiriço de Nova Sela e o posto de inspeção fronteiriço de Ploče, de remessas provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros, desde que:
a) |
A remessa seja selada com um selo com número de série pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada; |
b) |
Os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Diretiva 97/78/CE estejam carimbados com a menção “APENAS PARA TRÂNSITO PARA PAÍSES TERCEIROS ATRAVÉS DA UE” em cada página pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada; |
c) |
Sejam cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 11.o da Diretiva 97/78/CE; |
d) |
A remessa seja certificada como aceitável para trânsito no Documento Veterinário Comum de Entrada referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004 pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada. |
2. As remessas definidas no artigo 12.o, n.o 4, ou no artigo 13.o da Diretiva 97/78/CE não podem ser descarregadas ou armazenadas no território da União.
3. As autoridades competentes devem efetuar auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas e a quantidade de produtos que saem do território da União correspondem ao número e quantidade dos produtos que nele entraram.».
Artigo 4.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 28/2012
No Regulamento (UE) n.o 28/2012 é inserido o seguinte artigo 5.o-A:
«Artigo 5.o-A
Derrogação aplicável ao trânsito na Croácia de remessas provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros
1. Em derrogação ao artigo 4.o, é autorizado o trânsito direto rodoviário na União, entre o posto de inspeção fronteiriço de Nova Sela e o posto de inspeção fronteiriço de Ploče, de remessas de produtos compostos referidos no artigo 3.o, provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros, desde que:
a) |
A remessa tenha sido selada com um selo numerado sequencialmente no posto de inspeção fronteiriço de introdução na União pelos serviços veterinários oficiais do posto de inspeção fronteiriço de entrada; |
b) |
Os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Diretiva 97/78/CE estejam carimbados com a menção “APENAS PARA TRÂNSITO PARA PAÍSES TERCEIROS ATRAVÉS DA UE” em cada página pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada; |
c) |
Sejam cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 11.o da Diretiva 97/78/CE; |
d) |
A remessa seja certificada como aceitável para trânsito no Documento Veterinário Comum de Entrada referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004 pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada. |
2. As remessas definidas no artigo 12.o, n.o 4, ou no artigo 13.o da Diretiva 97/78/CE não podem ser descarregadas ou armazenadas no território da União.
3. As autoridades competentes devem efetuar auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas e a quantidade de produtos que saem do território da União correspondem ao número e quantidade dos produtos que nele entraram.».
Artigo 5.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.
É aplicável a partir da data de aplicação das alterações à Decisão 2009/821/CE que inserem as entradas relativas a Nova Sela e Ploče no anexo I da mesma.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.
(3) JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.
(4) JO L 175 de 10.7.2010, p. 1.
(5) JO L 12 de 14.1.2012, p. 1.
(6) JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.
(7) JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.».