15.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/15


REGULAMENTO (UE) N.o 545/2013 DA COMISSÃO

de 14 de junho de 2013

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à substância aromatizante 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou uma lista das substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão, quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada.

(3)

A substância aromatizante 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno (n.o FL 15.024) está incluída na lista enquanto uma substância aromatizante em avaliação para a qual devem ser apresentados dados científicos adicionais. Esses dados foram apresentados pelo requerente.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou os dados apresentados e concluiu, em 15 de maio de 2013, que o 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno tem um caráter mutagénico, quer in vitro, quer in vivo, e que, portanto, a sua utilização enquanto substância aromatizante suscita um problema de segurança (4).

(5)

Nesse sentido, a utilização de 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno não respeita as condições gerais para a utilização de aromas estabelecidas no artigo 4.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. Por conseguinte, a fim de proteger a saúde humana, essa substância deve ser retirada da lista sem demora.

(6)

A Comissão deve recorrer ao procedimento de urgência para retirar da lista da União uma substância que suscite problemas de segurança.

(7)

Em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, as substâncias aromatizantes não incluídas na lista da União podem ser colocadas no mercado enquanto tais e utilizadas nos e sobre os géneros alimentícios até 22 de outubro de 2014. Esse período transitório não deve ser aplicável ao 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno.

(8)

Devido aos níveis muito baixos de utilização e à quantidade total reduzida de 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno adicionada anualmente aos géneros alimentícios na União Europeia, a presença dessa substância nos géneros alimentícios não suscita problemas imediatos de segurança. Por conseguinte, tendo em conta também razões técnicas e económicas, devem ser estabelecidos períodos transitórios para abranger os géneros alimentícios contendo a substância aromatizante 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno que tenham sido colocados no mercado ou expedidos a partir de países terceiros para a União antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   É proibida a colocação no mercado de 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno enquanto substância aromatizante e a sua utilização em ou sobre géneros alimentícios.

2.   É proibida a colocação no mercado de géneros alimentícios que contenham a substância aromatizante 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno.

3.   É proibida a importação de 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno enquanto substância aromatizante e a importação de géneros alimentícios que contenham a substância aromatizante 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação ao artigo 2.o, n.o 2, os géneros alimentícios que contenham a substância aromatizante 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno e que tenham sido legalmente colocados no mercado antes data de entrada em vigor do presente regulamento podem ser comercializados até à sua data-limite de consumo ou à sua data de durabilidade mínima.

2.   O artigo 2.o não se aplica às remessas de géneros alimentícios que contenham a substância aromatizante 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno nos casos em que o importador desses géneros alimentícios possa demonstrar que as mesmas foram expedidas do país terceiro em causa e estavam a caminho da União antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  JO L 267 de 2.10.2012, p. 1.

(4)  The EFSA Journal 2013; 11(5):3227.


ANEXO

Na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, é suprimida a entrada FL 15.024 seguinte:

«15.024

3-acetil-2,5-dimetiltiofeno

2530-10-1

1051

11603

 

 

2

AESA»