13.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 538/2013 DA COMISSÃO

de 11 de junho de 2013

que estabelece medidas transitórias no que respeita a determinados certificados de importação, exportação e prefixação no respeitante às trocas comerciais de produtos agrícolas entre a União, na sua composição em 30 de junho de 2013, e a Croácia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Antes de 1 de julho de 2013, as trocas comerciais de certos produtos agrícolas entre a União e a Croácia estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou exportação. A partir de 1 de julho de 2013, os certificados em causa deixam de poder ser utilizados para as referidas trocas.

(2)

Alguns certificados de importação, exportação e prefixação ainda válidos após 30 de junho de 2013 não terão sido utilizados ou terão sido utilizados apenas parcialmente. Se os compromissos ligados a esses certificados não forem respeitados, está prevista a execução da garantia constituída. Dado que os compromissos em causa deixaram de poder ser respeitados após a adesão da Croácia, afigura-se necessário estabelecer, com efeitos a partir da data de adesão da Croácia, uma medida transitória que preveja a liberação das garantias constituídas.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A pedido dos interessados, as garantias constituídas para efeitos da emissão de certificados de importação, exportação ou prefixação serão liberadas, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

O país de exportação ou o país destinatário que consta dos certificados de importação, exportação ou prefixação é a Croácia. Sempre que a indicação do país de exportação ou destinatário não seja obrigatória no certificado de importação, exportação ou prefixação, o operador deve comprovar, a contento das autoridades competentes, que o país de exportação ou o país destinatário é a Croácia;

b)

A validade dos certificados de importação, exportação ou prefixação não termina antes de 1 de julho de 2013;

c)

Os certificados de importação, exportação ou prefixação apenas foram utilizados parcialmente ou não foram utilizados até 1 de julho de 2013.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO