18.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/59


REGULAMENTO (UE) N.o 527/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de maio de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As negociações sobre os Acordos de Parceria Económica (os «Acordos») entre:

 

os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 16 de dezembro de 2007;

 

a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, foram concluídas em 17 de dezembro de 2007 (a República dos Camarões);

 

o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 13 de dezembro de 2007;

 

a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 7 de dezembro de 2007;

 

os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 28 de novembro de 2007 (a República das Seicheles e a República do Zimbabué), em 4 de dezembro de 2007 (a República da Maurícia), em 11 de dezembro de 2007 (a União das Comores e a República de Madagáscar) e em 30 de setembro de 2008 (a República da Zâmbia);

 

a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados da APE SADC, por outro, foram concluídas em 23 de novembro de 2007 (a República do Botsuana, o Reino do Lesoto, o Reino da Suazilândia e a República de Moçambique) e em 3 de dezembro de 2007 (a República da Namíbia);

 

a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental, por outro, foram concluídas em 27 de novembro de 2007;

 

a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, foram concluídas em 23 de novembro de 2007.

(2)

A conclusão das negociações sobre os Acordos pela Antígua e Barbuda, pela Comunidade das Baamas, pelos Barbados, por Belize, pela República do Botsuana, pela República do Burundi, pela República dos Camarões, pela União das Comores, pela República da Costa do Marfim, pela Comunidade da Domínica, pela República Dominicana, pela República das Fiji, pela República do Gana, por Granada, pela República Cooperativa da Guiana, pela República do Haiti, pela Jamaica, pela República do Quénia, pelo Reino do Lesoto, pela República de Madagáscar, pela República da Maurícia, pela República de Moçambique, pela República da Namíbia, pelo Estado Independente da Papua-Nova Guiné, pela República do Ruanda, pela Federação de São Cristóvão e Neves, por Santa Lúcia, por São Vicente e Granadinas, pela República das Seicheles, pela República do Suriname, pelo Reino da Suazilândia, pela República Unida da Tanzânia, pela República de Trindade e Tobago, pela República do Uganda, pela República da Zâmbia e pela República do Zimbabué permite a sua inclusão no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (2).

(3)

A República do Botsuana, a República do Burundi, a República dos Camarões, a União das Comores, a República da Costa do Marfim, a República das Fiji, a República do Gana, a República do Haiti, a República do Quénia, o Reino do Lesoto, a República de Moçambique, a República da Namíbia, a República do Ruanda, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República do Uganda e a República da Zâmbia não tomaram as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos Acordos.

(4)

Consequentemente, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, nomeadamente a alínea b), o anexo I desse regulamento deverá ser alterado para retirar esses países desse anexo.

(5)

A fim de assegurar que esses países possam ser rapidamente reintegrados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 mal tenham tomado as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos Acordos, e enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à reintegração dos países que tenham sido retirados do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 por força do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, ao preparar e redigir os atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1528/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 2.o-A

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 2.o-B a fim de alterar o anexo I do presente regulamento, nele reintegrando as regiões ou os Estados pertencentes ao grupo de Estados ACP retirados desse anexo por força do Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e que mais tarde, após a sua remoção desse anexo, tomaram as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos acordos.

Artigo 2.o-B

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 2.o-A é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 21 de junho de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

2)

O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de maio de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de setembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 11 de dezembro de 2012 (JO C 39 E de 12.2.2013, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2013.

(2)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(3)  JO L de 165 de 18.6.2013, p. 59.»;


ANEXO

«ANEXO I

Lista das regiões ou Estados que concluíram negociações na aceção do artigo 2.o, n.o 2

 

ANTÍGUA E BARBUDA

 

A COMUNIDADE DAS BAAMAS

 

BARBADOS

 

BELIZE

 

A COMUNIDADE DA DOMÍNICA

 

A REPÚBLICA DOMINICANA

 

GRANADA

 

A REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA

 

A JAMAICA

 

A REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR

 

A REPÚBLICA DA MAURÍCIA

 

O ESTADO INDEPENDENTE DA PAPUA-NOVA GUINÉ

 

A FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NEVES

 

SANTA LÚCIA

 

SÃO VICENTE E GRANADINAS

 

A REPÚBLICA DAS SEICHELES

 

A REPÚBLICA DO SURINAME

 

A REPÚBLICA DE TRINDADE E TOBAGO

 

A REPÚBLICA DO ZIMBABUÉ»