1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 504/2013 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1225/2011 no que diz respeito à comunicação de informações para efeitos de franquia de direitos aduaneiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1225/2011 da Comissão, de 28 de novembro de 2011, para efeitos dos artigos 42.o a 52.o, 57.o e 58.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (2), os Estados-Membros têm de comunicar à Comissão informações relativas à admissão com franquia de direitos aduaneiros de determinadas peças sobressalentes, elementos, acessórios, instrumentos e equipamentos que ultrapassem um certo valor ou preço. A Comissão deve transmitir as informações aos Estados-Membros. Em conformidade com o artigo 18.o do referido regulamento de execução, essas informações devem ser objeto de um exame periódico pelo Comité do Código Aduaneiro.

(2)

Nos termos do artigo 20.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1225/2011, certas informações indicadas nos pedidos de importação com franquia de direitos aduaneiros de mercadorias importadas por estabelecimentos científicos ou organizações estabelecidas dentro da União ou em seu nome devem ser comunicadas à Comissão pelo Estado-Membro ao qual o pedido tiver sido submetido.

(3)

Essas obrigações, que datam de 1983, deixaram de ser necessárias para a boa gestão das importações com franquia de direitos aduaneiros. Além disso, implicam uma sobrecarga administrativa desnecessária, tanto para os Estados-Membros como para a Comissão. Assim, por uma questão de simplificação da regulamentação e de racionalidade, as disposições correspondentes devem ser suprimidas ou simplificadas.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1225/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1225/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o capítulo VII.

2)

O artigo 20.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.o

A autoridade competente do Estado-Membro onde está situado o estabelecimento ou organismo destinatário decidirá diretamente sobre os pedidos referidos no artigo 19.o em todos os casos.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.

(2)  JO L 314 de 29.11.2011, p. 20.