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4.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 151/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 500/2013 DA COMISSÃO
de 30 de maio de 2013
que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de acetamipride, vírus da granulose de Adoxophyes orana, estirpe BV-0001, azoxistrobina, clotianidina, fenepirazamina, heptamaloxiloglucano, metrafenona, Paecilomyces lilacinus, estirpe 251, propiconazol, quizalofope-P, espiromesifena, tebuconazol, tiametoxame e vírus do mosaico amarelo da aboborinha — estirpe atenuada, no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o acetamipride, a azoxistrobina e o propiconazol. No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados LMR para a clotianidina, a fenepirazamina, a metrafenona, o quizalofope-P, a espiromesifena, o tebuconazol e o tiametoxame. No tocante ao vírus da granulose de Adoxophyes orana, estirpe BV-0001, ao heptamaloxiloglucano, ao Paecilomyces lilacinus, estirpe 251, e ao vírus do mosaico amarelo da aboborinha – estirpe atenuada ainda não foram estabelecidos LMR específicos nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005, nem foram estas substâncias incluídas no anexo IV do mesmo regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg. |
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(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa acetamipride em beldroegas, leguminosas frescas e leguminosas secas (feijões e ervilhas), foi apresentado um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor. |
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(3) |
Relativamente à azoxistrobina, foi apresentado um pedido semelhante para alfaces e outras saladas, espinafres e semelhantes, aipos, cardos, especiarias (sementes, frutos e bagas) e ruibarbos. Relativamente à clotianidina, foi apresentado um pedido semelhante para plantas aromáticas frescas (exceto cerefólios). Relativamente à fenepirazamina, foi apresentado um pedido semelhante para pêssegos, damascos e morangos. Relativamente à metrafenona, foi apresentado um pedido semelhante para morangos, tomates, pimentos, beringelas, cucurbitáceas e cogumelos de cultura. Relativamente ao propiconazol, foi apresentado um pedido semelhante para citrinos. Relativamente ao quizalofope-P, foi apresentado um pedido semelhante para sementes de colza, sementes de girassol, sementes de soja e sementes de algodão. Relativamente ao tebuconazol, foi apresentado um pedido semelhante para citrinos (exceto laranjas), alfaces e outras saladas, salsa, cebolinhos e leguminosas secas. Relativamente ao tiametoxame, foi apresentado um pedido semelhante para azeitonas de mesa, azeitonas para azeite, couves-flor e alcachofras. |
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(4) |
Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido relativo à fenepirazamina em amêndoas, uvas e morangos. O requerente alega que a utilização autorizada de fenepirazamina nessas culturas nos Estados Unidos se traduz em níveis de resíduos superiores aos LMR autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas. |
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(5) |
Relativamente à espiromesifena, foi apresentado um pedido semelhante para o chá. O requerente alega que a utilização autorizada de espiromesifena nessas culturas no Japão, na Índia e na Indonésia se traduz em níveis de resíduos superiores aos LMR autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação de chá. |
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(6) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
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(7) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, tendo emitido pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
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(8) |
Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que, no que se refere à utilização de acetamipride em leguminosas frescas (feijões e ervilhas com vagem) e leguminosas secas (feijões e ervilhas), o número de ensaios é insuficiente para fixar novos LMR para o norte da UE. No que respeita à utilização de fenepirazamina em damascos e de quizalofope-P em sementes de soja, a Autoridade concluiu que os dados apresentados não eram suficientes para fixar um novo LMR. No que respeita à utilização de fenepirazamina em morangos, a Autoridade concluiu que os dados apresentados não são suficientes para estabelecer um novo LMR para utilização no exterior. |
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(9) |
No que se refere a todos os outros pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos relativos aos dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo dos produtos em causa, indicavam um risco de superação da dose diária admissível (DDA) ou da dose aguda de referência (DAR). |
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(10) |
No que se refere ao vírus da granulose de Adoxophyes orana, estirpe BV-0001, ao Paecilomyces lilacinus, estirpe 251, e ao vírus do mosaico amarelo da aboborinha – estirpe atenuada, a Autoridade concluiu (3) que estas substâncias não são patogénicas para o ser humano e não produzirão toxinas. Tendo em conta essa conclusão, a Comissão considera que a inclusão das referidas substâncias no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é adequada. No que se refere ao heptamaloxiloglucano, a Autoridade concluiu (4) que a sua inclusão no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é adequada. |
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(11) |
Em 7 de julho de 2012, a Comissão do Codex Alimentarius (CCA) (5) adotou limites máximos de resíduos do Codex (LCX) para o acetamipride, a clotianidina, o tebuconazol e o tiametoxame. Estes valores LCX devem ser incluídos como LMR no Regulamento (CE) n.o 396/2005, à exceção dos valores LCX que não sejam seguros para algum grupo de consumidores europeus e para os quais a União tenha apresentado uma reserva à CCA (6). |
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(12) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências pertinentes estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(13) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o acetamipride em beldroegas, leguminosas frescas e leguminosas secas (feijões e ervilhas) [Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for acetamiprid in purslane, legume vegetables and pulses (beans and peas)]. EFSA Journal 2012; 10(12):3051 [28 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.3051.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a azoxistrobina em alfaces, espinafres, aipos, cardos, especiarias e ruibarbos (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for azoxystrobin in lettuce, spinach, celery, cardoon, spices and rhubarb). EFSA Journal 2012; 10(11):2991 [27 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2991.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a fenepirazamina em amêndoas, uvas, damascos, pêssegos e morangos (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for fenpyrazamine in almonds, grapes, apricots, peaches and strawberries). EFSA Journal 2012; 10(11):2989 [32 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2989.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a metrafenona em várias culturas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for metrafenone in various crops). EFSA Journal 2013; 11(1):3075 [30 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3075.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o propiconazol em citrinos (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for propiconazole in citrus fruits). EFSA Journal 2012; 10(12):3049 [35 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.3049.
Parecer fundamentado da AESA: Alteração dos LMR em vigor para o quizalofope-P sementes de girassol e sementes de algodão (Reasoned opinion of EFSA: Modification of the existing MRLs for quizalofop-P in sunflower seed and cotton seed). EFSA Journal 2010; 8(3):1532 [29 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1532.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o quizalofope-P em sementes de colza, sementes de girassol, sementes de algodão e sementes de soja (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for quizalofop-P in oilseed rape, sunflower, cotton and soybean). EFSA Journal 2012; 10(12):3008 [28 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.3008.
Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para a espiromesifena em chá (Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for spiromesifen in tea). EFSA Journal 2012; 10(12):3050 [27 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.3050.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o tebuconazol em citrinos (exceto laranjas), alfaces e outras saladas, salsa e cebolinhos [Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for tebuconazole in citrus (except oranges), lettuce and other salad plants, parsley and chives]. EFSA Journal 2012; 10(9):2898 [37 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2898.
Parecer fundamentado da AESA: Alteração dos LMR em vigor para o tebuconazol em leguminosas secas (Reasoned opinion of EFSA: Modification of the existing MRLs for tebuconazole in pulses). EFSA Journal 2011; 9(6):2282 [30 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.2282.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o tiametoxame e a clotianidina em várias culturas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for thiamethoxam and clothianidin in various crops). EFSA Journal 2012; 10(11):2990 [44 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2990.
(3) Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa vírus da granulose de Adoxophyes orana. (Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Adoxophyes orana granulovirus). EFSA Journal 2012; 10(4):2654 [32 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2654.
Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Paecilomyces lilacinus (Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Paecilomyces lilacinus), doi:10.2903/j.efsa.2007.103r.
Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa vírus do mosaico amarelo da aboborinha — estirpe atenuada (Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance zucchini yellow mosaic virus - weak strain). EFSA Journal 2012; 10(6):2754 [30 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2754.
(4) Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa heptamaloxiloglucano (Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance heptamaloxyloglucan), doi:10.2903/j.efsa.2009.334r.
(5) Os relatórios do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas estão disponíveis em:
http://www.codexalimentarius.org/download/report/777/REP12_PRe.pdf
Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndices II e III. 35.a sessão. Roma, Itália, 2 - 7 de julho de 2012.
(6) Apoio científico para a preparação de uma posição da UE na 44.a sessão do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas (CCPR). EFSA Journal 2012; 10(7):2859 [155 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2859.
ANEXO
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo II, as colunas respeitantes ao acetamipride, à azoxistrobina e ao propiconazol passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
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(2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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(3) |
No anexo IV são aditadas, por ordem alfabética, as entradas: “vírus da granulose de Adoxophyes orana, estirpe BV-0001”, “Paecilomyces lilacinus, estirpe 251” e “vírus do mosaico amarelo da aboborinha – estirpe atenuada”. |
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(*2) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*3) Indica o limite inferior da determinação analítica.»
(3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*4) Indica o limite inferior da determinação analítica.»