29.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 492/2013 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2013

que altera os Regulamentos (CE) n.o 533/2007, (CE) n.o 536/2007 e (CE) n.o 442/2009 no que diz respeito às quantidades disponíveis para os contingentes pautais de importação ao abrigo desses regulamentos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor da carne de aves de capoeira (2), (CE) n.o 536/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de aves de capoeira, atribuído aos Estados Unidos da América (3), e (CE) n.o 442/2009 da Comissão, de 27 de maio de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de suíno (4), abrem contingentes pautais para certas quantidades de carne de aves de capoeira e de produtos do setor da carne de suíno.

(2)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia, aprovado pela Decisão 2013/125/UE do Conselho (5), prevê a concessão, pela União, de quantidades adicionais a título dos contingentes pautais de importação relativos à carne de aves de capoeira e aos produtos do setor da carne de suíno. Assim, as quantidades disponíveis para os correspondentes contingentes pautais de importação da União relativos à carne de aves de capoeira e aos produtos do setor da carne de suíno devem ser ajustadas.

(3)

Os Regulamentos (CE) n.o 533/2007, (CE) n.o 536/2007 e (CE) n.o 442/2009 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 533/2007 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 536/2007 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 442/2009 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do ano de contingentação com início em 1 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 125 de 15.5.2007, p. 9.

(3)  JO L 128 de 16.5.2007, p. 6.

(4)  JO L 129 de 28.5.2009, p. 13.

(5)  JO L 69 de 13.3.2013, p. 4.


ANEXO I

O quadro do anexo I do Regulamento (CE) n.o 533/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

Na linha relativa ao grupo n.o P 2, a quantidade na coluna «Quantidades anuais (toneladas)» é substituída por «8 570»;

2)

Na linha relativa ao grupo n.o P 3, a quantidade na coluna «Quantidades anuais (toneladas)» é substituída por «2 705»;

3)

Na linha relativa ao grupo n.o P 4, a quantidade na coluna «Quantidades anuais (toneladas)» é substituída por «1 781».


ANEXO II

No quadro do anexo I do Regulamento (CE) n.o 536/2007, a quantidade na coluna «Quantidade total por peso do produto (toneladas) a partir de 1 de julho de 2006» é substituída por «21 345» e o título da coluna é substituído por «Quantidade anual (toneladas)».


ANEXO III

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 442/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No quadro da parte A, a quantidade na quarta coluna, «Quantidade em toneladas (peso de produto)», da linha relativa ao número de ordem 09.0123 é substituída por «6 135»;

2)

No quadro da parte B, a quantidade na quarta coluna, «Quantidade em toneladas (peso de produto)», da linha relativa ao número de ordem 09.4170 é substituída por «4 922».