25.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 480/2013 DA COMISSÃO
de 24 de maio de 2013
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2012 no que diz respeito ao período de análise facultativa de certos pesticidas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 28.o e 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2012 da Comissão, de 31 de agosto de 2012, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2013, 2014 e 2015, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas e a avaliar a exposição dos consumidores a esses resíduos no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal (2) estabelecia, entre outros elementos, a realização de análises facultativas, em 2013, de certos pesticidas, em especial os pesticidas recentemente acrescentados ao programa por esse regulamento de execução ou aqueles cuja definição de resíduo se revelava muito difícil, de maneira a dar tempo aos laboratórios oficiais para validar os métodos requeridos para a análise desses pesticidas. Como os laboratórios oficiais ainda requerem algum tempo para a validação dos métodos necessários para a análise dos pesticidas em causa, a análise destes últimos deve continuar a ser feita numa base voluntária em 2014. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2012 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2012, a nota de rodapé (g) passa a ter a seguinte redação:
«(g) |
A analisar facultativamente em 2013 e 2014.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) JO L 235 de 1.9.2012, p. 8.