22.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 465/2013 DO CONSELHO

de 16 de maio de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 192/2007 que instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO ANTERIOR

(1)

O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan no seguimento de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar parcial. As medidas foram inicialmente instituídas em agosto de 2000 (3). As medidas são atualmente objeto de outro reexame da caducidade (4).

(2)

A Comissão, pela Decisão 2000/745/CE (5), aceitou um compromisso de preços, designadamente da empresa indonésia P.T. Polypet Karyapersada («Polypet»). No seguimento das conclusões referentes a um reexame de «novo exportador» (6), a Comissão, pela Decisão 2002/232/CE (7), aceitou um compromisso da empresa indiana Futura Polymers Ltd., que posteriormente foi rebatizada Futura Polyesters Ltd («Futura») (8).

B.   RETIRADA DE COMPROMISSOS E ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 192/2007

(3)

A Comissão, pela Decisão 2013/223/UE (9), retirou a aceitação dos compromissos em relação às empresas Polypet e Futura. O Regulamento (CE) n.o 192/2007 deverá, pois, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro que consta do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 192/2007 é substituído pelo seguinte:

País

Empresas

Código adicional TARIC

«Índia

Reliance Industries Ltd

A181

Índia

Pearl Engineering Polymers Ltd

A182

Índia

Dhunseri Petrochem & Tea Ltd

A585».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. QUINN


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 59 de 27.2.2007, p. 1.

(3)  JO L 199 de 5.8.2000, p. 48.

(4)  JO C 55 de 24.2.2012, p. 4.

(5)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 88.

(6)  JO L 78 de 21.3.2002, p. 4.

(7)  JO L 78 de 21.3.2002, p. 12.

(8)  JO C 116 de 16.5.2003, p. 2.

(9)  Ver página 19 do presente Jornal Oficial.