22.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 135/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 465/2013 DO CONSELHO
de 16 de maio de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 192/2007 que instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO ANTERIOR
(1) |
O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan no seguimento de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar parcial. As medidas foram inicialmente instituídas em agosto de 2000 (3). As medidas são atualmente objeto de outro reexame da caducidade (4). |
(2) |
A Comissão, pela Decisão 2000/745/CE (5), aceitou um compromisso de preços, designadamente da empresa indonésia P.T. Polypet Karyapersada («Polypet»). No seguimento das conclusões referentes a um reexame de «novo exportador» (6), a Comissão, pela Decisão 2002/232/CE (7), aceitou um compromisso da empresa indiana Futura Polymers Ltd., que posteriormente foi rebatizada Futura Polyesters Ltd («Futura») (8). |
B. RETIRADA DE COMPROMISSOS E ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 192/2007
(3) |
A Comissão, pela Decisão 2013/223/UE (9), retirou a aceitação dos compromissos em relação às empresas Polypet e Futura. O Regulamento (CE) n.o 192/2007 deverá, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O quadro que consta do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 192/2007 é substituído pelo seguinte:
País |
Empresas |
Código adicional TARIC |
«Índia |
Reliance Industries Ltd |
A181 |
Índia |
Pearl Engineering Polymers Ltd |
A182 |
Índia |
Dhunseri Petrochem & Tea Ltd |
A585». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
R. QUINN
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 59 de 27.2.2007, p. 1.
(3) JO L 199 de 5.8.2000, p. 48.
(4) JO C 55 de 24.2.2012, p. 4.
(5) JO L 301 de 30.11.2000, p. 88.
(6) JO L 78 de 21.3.2002, p. 4.
(7) JO L 78 de 21.3.2002, p. 12.
(8) JO C 116 de 16.5.2003, p. 2.
(9) Ver página 19 do presente Jornal Oficial.