17.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 133/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 460/2013 DA COMISSÃO
de 16 de maio de 2013
relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no terceiro concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 36/2013
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 36/2013 da Comissão (2) abriu um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2012/2013, para importação de açúcar dos códigos NC 1701 14 10 e 1701 99 10, a uma taxa reduzida do direito aduaneiro. |
(2) |
Nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 36/2013 e à luz das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial, cabe à Comissão decidir a fixação ou não de direitos aduaneiros mínimos, por código NC de oito algarismos. |
(3) |
Com base nas propostas recebidas no âmbito do terceiro concurso parcial, devem ser fixados direitos aduaneiros mínimos para o açúcar dos códigos NC 1701 14 10 e 1701 99 10. |
(4) |
A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(5) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que respeita ao terceiro concurso parcial abrangido pelo concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 36/2013, cujo prazo para apresentação de propostas para o açúcar dos códigos NC 1701 14 10 e 1701 99 10 terminou em 15 de maio de 2013, foram fixados os direitos aduaneiros mínimos constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 16 de 19.1.2013, p. 7.
ANEXO
Direitos aduaneiros mínimos
(EUR/tonelada) |
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Código NC de oito algarismos |
Direito aduaneiro mínimo |
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1 |
2 |
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1701 14 10 |
141,00 |
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1701 99 10 |
161,00 |
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