15.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 445/2013 DA COMISSÃO

de 14 de maio de 2013

relativo à autorização do análogo hidroxilado da selenometionina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para o análogo hidroxilado da selenometionina. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização do análogo hidroxilado da selenometionina, um composto orgânico de selénio, como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a ser classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 11 de dezembro de 2012 (2), que, nas condições de utilização propostas, o análogo hidroxilado da selenometionina não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a sua utilização pode ser considerada com uma fonte eficaz de selénio em todas as espécies de animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação do análogo hidroxilado da selenometionina revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

A Autoridade concluiu que a limitação da suplementação com selénio orgânico deverá aplicar-se aos compostos já autorizados de selénio orgânico, leveduras selenizadas e ao análogo hidroxilado da selenometionina. Assim, caso sejam também adicionados aos alimentos para animais compostos inorgânicos do selénio, a suplementação com selénio orgânico não deverá exceder 0,2 mg/kg de alimento completo para animais.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2013; 11(1):3046.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Teor do elemento (Se) em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos

3b814

Análogo hidroxilado da selenometionina

 

Caracterização do aditivo

 

Preparação sólida e líquida de análogo hidroxilado da selenometionina

 

Teor de selénio: 18 000 a 24 000 mg Se/kg

 

Selénio orgânico > 99 % do Se total

 

Análogo hidroxilado da selenometionina > 98 % do Se total

 

Preparação sólida: 5 % de análogo hidroxilado da selenometionina e 95 % da substância de suporte

 

Preparação líquida: 5 % de análogo hidroxilado da selenometionina e 95 % de água destilada

 

Caracterização da substância ativa

 

Selénio orgânico de análogo hidroxilado da selenometionina (ácido R,S-2-hidroxi-4-metilselenobutanóico)

 

Fórmula química: C5H10O3Se

 

Número CAS 873660-49-2

 

Método analítico  (1)

 

Para a determinação do análogo hidroxilado da selenometionina no aditivo para a alimentação animal:

Cromatografia líquida de alta resolução associada à deteção por UV a 220 nm (HPLC-UV)

 

Para a determinação do selénio total no aditivo para a alimentação animal:

Espectrometria de massa com plasma indutivo (ICPMS) após digestão por microondas com HNO3/H2O2, ou

Espectrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICPAES) após digestão com HNO3/HCl

 

Para a determinação do selénio total nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

Espectrometria de absorção atómica com formação de hidretos (HGAAS) após digestão por microondas com HNO3/H2O2 (EN 16159:2012)

Todas as espécies

 

0,50 (total)

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Para segurança dos utilizadores: devem usar-se proteção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento.

3.

Suplementação máxima com selénio orgânico:

0,20 mg Se/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4 de junho de 2023


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/authorisation/evaluation_reports/Pages/index.aspx