14.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/28 |
REGULAMENTO (UE) N.o 438/2013 DA COMISSÃO
de 13 de maio de 2013
que altera e retifica o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de determinados aditivos alimentares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
Esta lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
(3) |
A lista da União de aditivos alimentares foi estabelecida com base nos aditivos alimentares autorizados para utilização em géneros alimentícios ao abrigo da Diretiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (3), da Diretiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (4), e da Diretiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes (5), e após um exame da conformidade destes aditivos com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. A lista da União estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 enumera os aditivos alimentares com base nas categorias de géneros alimentícios a que esses aditivos podem ser adicionados. |
(4) |
Devido às dificuldades encontradas durante a transferência dos aditivos alimentares para o novo sistema de categorização previsto no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, foram introduzidos alguns erros que devem ser corrigidos. Em especial, a utilização de antioxidantes em frutas e produtos hortícolas descascados, cortados e ralados deve ser limitada unicamente a frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir. A utilização de ácido sórbico – sorbatos, ácido benzóico – benzoatos, p-hidroxibenzoatos (E 200-219) deve continuar a ser autorizada em produtos à base de carne tratados termicamente e a utilização da natamicina (E 235) deve continuar a ser autorizada em enchidos curados e secos tratados termicamente. No que diz respeito à utilização de curcumina (E 100) em peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos, devem ser introduzidos limites máximos correspondentes aos níveis especificados na Diretiva 94/36/CE. Os limites máximos para a utilização de dióxido de silício – silicatos (E 551 – 559) e para a utilização de dióxido de silício – silicatos (E 551 - 553) devem ser alterados para quantum satis, tal como especificado, respetivamente, na Diretiva 95/2/CE e no Regulamento (UE) n.o 380/2012 da Comissão, de 3 de maio de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições de utilização e aos teores de utilização dos aditivos alimentares que contêm alumínio (6). |
(5) |
São necessárias clarificações no que diz respeito à utilização de aditivos alimentares em determinadas categorias de géneros alimentícios. Na categoria 13.1.4 «Outros alimentos destinados a crianças jovens», devem ser estabelecidas condições de utilização para os aditivos alimentares E 332 «Citratos de potássio» e E 338 «Ácido fosfórico». Na categoria 14.2.6 «Bebidas espirituosas, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 110/2008», a utilização de corantes alimentares não deve ser autorizada em Geist, tal como definido no anexo II, ponto 17, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (7). Convém reintroduzir a utilização dos corantes alimentares amarelo de quinoleína (E 104), amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) e ponceau 4R, vermelho cochonilha A (E 124) em determinadas bebidas espirituosas, dado que esta utilização não suscita preocupação em termos de segurança para as crianças. Deve ser clarificado que podem ser utilizados caramelos (E 150a-d) em todos os produtos pertencentes à categoria 14.2.7.1 «Vinho aromatizado». |
(6) |
Por conseguinte, a lista da União de aditivos alimentares deve ser corrigida, clarificada e completada a fim de incluir todas as utilizações permitidas e em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(7) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão tem de solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a lista da União é alterada a fim de incluir utilizações já permitidas em conformidade com a Diretiva 94/35/CE, a Diretiva 94/36/CE e a Diretiva 95/2/CE, essa alteração constitui uma atualização da lista que não é suscetível de ter efeitos na saúde humana. Por conseguinte, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade. |
(8) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser alterado e retificado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) JO L 237 de 10.9.1994, p. 3.
(4) JO L 237 de 10.9.1994, p. 13.
(5) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1.
(6) JO L 119 de 4.5.2012, p. 14.
(7) JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.
ANEXO
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a parte E é alterada do seguinte modo:
1) |
Na categoria de géneros alimentícios 01.7.1 «Queijos não curados, exceto produtos abrangidos pela categoria 16», a entrada relativa ao «grupo I» passa a ter a seguinte redação:
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2) |
Na categoria de géneros alimentícios 04.1.2 «Frutas e produtos hortícolas, descascados, cortados e ralados», as entradas relativas aos aditivos alimentares E 300 «Ácido ascórbico», E 301 «Ascorbato de sódio», E 302 «Ascorbato de cálcio», E 330 «Ácido cítrico», E 331 «Citratos de sódio», E 332 «Citratos de potássio» e E 333 «Citratos de cálcio» passam a ter a seguinte redação:
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3) |
A categoria de géneros alimentícios 08.2.2 «Carne transformada tratada termicamente» é alterada do seguinte modo:
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4) |
A categoria de géneros alimentícios 09.2 «Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos» é alterada do seguinte modo:
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5) |
A categoria de géneros alimentícios 13.1.4 «Outros alimentos destinados a crianças jovens» é alterada do seguinte modo:
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6) |
Na categoria de géneros alimentícios 13.1.5.2 «Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Diretiva 1999/21/CE», o texto da primeira linha passa a ter a seguinte redação: «Podem usar-se os aditivos das categorias 13.1.2 e 13.1.3, exceto E 270, E 333 e E 341». |
7) |
A categoria de géneros alimentícios 14.2.6 «Bebidas espirituosas, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 110/2008» é alterada do seguinte modo:
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8) |
Na categoria de géneros alimentícios 14.2.7.1 «Vinho aromatizado» é suprimida a seguinte entrada relativa ao aditivo alimentar E 150a-d «Caramelos»:
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9) |
Na categoria de géneros alimentícios 17.1 «Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes, exceto as formas para mastigar», a entrada relativa aos aditivos alimentares E 551-559 «Dióxido de silício – silicatos» passa a ter a seguinte redação:
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10) |
Na categoria de géneros alimentícios 17.2 «Suplementos alimentares que se apresentam em forma líquida», a entrada relativa aos aditivos alimentares E 551-559 «Dióxido de silício – silicatos» passa a ter a seguinte redação:
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11) |
Na categoria de géneros alimentícios 17.3 «Suplementos alimentares que se apresentam em forma de xarope ou para mastigar», a entrada relativa aos aditivos alimentares E 551-559 «Dióxido de silício – silicatos» passa a ter a seguinte redação:
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