15.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 412/2013 DO CONSELHO

de 13 de maio de 2013

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

A Comissão, pelo Regulamento (UE) n.o 1072/2012 (2) («regulamento provisório») instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 16 de fevereiro de 2012 (3), em nome dos produtores da UE («autores da denúncia»), que representam mais de 30 % da produção total da União de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica.

(3)

Em conformidade com o considerando 22 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2011 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e o final do PI («período considerado»).

1.2.   Procedimento subsequente

(4)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. Dois importadores e um produtor-exportador solicitaram e obtiveram audições na presença do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio.

(5)

A Comissão continuou a procurar obter e verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram levadas em consideração, tendo as conclusões provisórias sido alteradas em conformidade sempre que adequado.

(6)

Além disso, tal como explicado no considerando 55, foi realizada uma visita de verificação a um produtor tailandês, cujo objetivo foi analisar se a Tailândia seria um país análogo adequado.

(7)

Subsequentemente, todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem as suas observações sobre a divulgação final. A Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Produtos da Indústria Ligeira e de Artesanato (Chinese Chamber of Light Industrial Products and Arts Crafts – «CCCLA») e um grupo de importadores solicitaram e obtiveram audições na presença do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio.

(8)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

1.3.   Amostragem

(9)

Na sequência da divulgação provisória, várias partes interessadas contestaram a amostra de produtores-exportadores da RPC, argumentando que a amostra não seria representativa, dado que se baseia apenas no maior volume de exportação e, por conseguinte, não tomou em consideração outros fatores que caracterizam a diversidade e a fragmentação da indústria da cerâmica na RPC.

(10)

Decorre do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 («regulamento de base»), que a seleção das empresas a incluir na amostra pode ser limitada ao volume mais representativo de exportações sobre o qual pode razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Tendo em conta a fragmentação da indústria, considerou-se que uma seleção com base em volumes de exportação permitiria obter uma amostra representativa sobre a qual o inquérito poderia incidir no prazo disponível. A este respeito, importa salientar, no entanto, que as empresas selecionadas estão localizadas em três regiões diferentes da RPC, tendo uma produção significativa do produto em causa de tipos de materiais cerâmicos diferentes, por exemplo, porcelana e grés, produzindo igualmente uma grande variedade de tipos do produto. Por conseguinte, a alegação não pode ser aceite.

(11)

Um produtor-exportador alegou que a utilização de uma metodologia diferente para selecionar a amostra da indústria da União e dos importadores, em comparação com a utilizada na amostragem de produtores-exportadores constituiria uma discriminação, devendo ter sido utilizados os mesmos critérios. A utilização de diferentes metodologias seria discriminatória para os produtores-exportadores e uma violação da igualdade de tratamento.

(12)

A seleção de uma amostra de produtores-exportadores serve apenas para inquirir sobre a existência de dumping por parte do produto em causa proveniente da RPC. Nesse âmbito, é essencial abranger o volume máximo de importações do produto em causa durante o período de inquérito. Por outro lado, a amostra de produtores da União foi selecionada para determinar se a indústria da União estava a sofrer um prejuízo importante com base em inúmeros indicadores diferentes. No que respeita aos importadores, a informação recolhida é, em grande medida, utilizada para avaliar o interesse da União. Assim, no que se refere aos importadores e produtores da União, é importante recolher informações junto de várias empresas que se dediquem, por exemplo, a segmentos de produto diferentes. Como os princípios de base que norteiam a seleção das empresas a incluir nas amostras são diferentes para, por um lado, os produtores e importadores da União e, por outro, para os produtores-exportadores, a situação de ambos não é similar. Por conseguinte, nem o princípio da não discriminação nem o princípio da igualdade de tratamento exigem a utilização de uma metodologia idêntica na seleção das respetivas amostras. Assim, esta alegação é inteiramente injustificada, sendo, por conseguinte, rejeitada.

(13)

Além disso, um produtor-exportador reiterou o seu pedido, como referido no considerando 8 do regulamento provisório, defendendo que deveria ter sido incluído na amostra. No entanto, a empresa não apresentou quaisquer novos argumentos que justificassem a sua inclusão na amostra. Por conseguinte, atendendo ao constatado no considerando 10, confirmam-se as conclusões do considerando 9 do regulamento provisório.

(14)

O mesmo produtor-exportador não incluído na amostra alegou que não lhe teria sido concedido tempo suficiente para apresentar as suas observações sobre a divulgação final e que, além disso, a divulgação teria sido insuficiente, já que não tinha comunicado, por exemplo, os valores relativos a preços de venda, ajustamentos, etc. Por conseguinte, os seus direitos de defesa não teriam sido respeitados.

(15)

Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base, as partes interessadas devem dispor de, pelo menos, 10 dias para apresentarem observações sobre a divulgação final. O produtor-exportador em questão recebeu a divulgação final por correio eletrónico em 25 de fevereiro de 2013, tendo-lhe sido concedido um prazo até 8 de março de 2013, ou seja, onze dias, para apresentar observações. O documento de divulgação foi, além disso, enviado por correio registado no dia seguinte. Assim, foi concedido à parte interessada tempo suficiente para apresentar observações, pelo que esta alegação tem de ser rejeitada. A este propósito, convém também salientar que as observações da parte foram entregues dentro do prazo previsto, não tendo sido apresentado qualquer pedido de prolongamento do prazo. Acresce que, tendo em devida conta a sua obrigação de proteger as informações confidenciais, a Comissão divulgou todos os factos e considerações essenciais com base nos quais tencionava propor a instituição de medidas definitivas. Em especial, o respeito dos direitos de defesa não exige que os números de vendas específicos das empresas ou os ajustamentos realizados no que respeita a empresas incluídas na amostra utilizados para estabelecer margens de dumping individuais tenham de ser comunicados a uma parte para a qual não é calculada qualquer margem individual.

(16)

Consequentemente, a alegação de que os direitos de defesa não teriam sido respeitados é infundada, tendo, por conseguinte, sido rejeitada.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Introdução

(17)

Tal como estabelecido nos considerandos 24 e 56 a 57 do regulamento provisório, o produto em causa é provisoriamente definido como artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, excluindo facas de cerâmica («produto em causa»), atualmente classificados nos códigos NC ex 6911 10 00, ex 6912 00 10, ex 6912 00 30, ex 6912 00 50 e ex 6912 00 90, e originários da RPC.

2.2.   Alegações

(18)

Após a divulgação provisória, nenhuma das partes contestou o facto de as facas (de cozinha) de cerâmica serem fundamentalmente diferentes dos outros tipos de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, devido a diferenças nas características físicas, nos processos de produção e nas utilizações finais. Após terem sido analisadas todas as observações das partes, é definitivamente deferido o pedido de exclusão das facas de cerâmica da definição do produto objeto do presente inquérito.

(19)

Após a publicação das medidas provisórias, várias partes alegaram que certos moinhos de condimentos ou especiarias, e suas partes de trituração, de cerâmica, deveriam ser excluídos da definição do produto.

(20)

Esse argumento baseia-se na alegação de que, atendendo às respetivas especificidades, esses moinhos e outros tipos de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, não podiam ser considerados como constituindo um único produto. Esses moinhos incluem uma placa de trituração de um material cerâmico, principalmente constituído por alumina, que não é utilizado em artigos para serviço de mesa «usuais» como chávenas e pratos, e para o qual a cozedura é realizada a temperaturas mais elevadas. O seu grau de permutabilidade com as principais categorias do produto objeto de inquérito seria limitado. Tal aplicar-se-ia também no caso dos mecanismos de trituração, de cerâmica, sem qualquer invólucro, normalmente declarados nos códigos acima mencionados.

(21)

O inquérito revelou que o elemento cerâmico nestes trituradores representava normalmente uma pequena parte do moinho. Além disso, o inquérito mostrou que os moinhos com uma placa de trituração, de cerâmica, incluindo as respetivas partes de trituração, não tinham as mesmas características físicas de base e utilizações de base que os artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica. A forma, a resistência e a configuração das partes de trituração, de cerâmica, são diferentes das dos artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica.

(22)

Algumas partes afirmaram que os moinhos em questão deveriam ser excluídos da definição do produto, já que têm as mesmas características físicas, design industrial e utilização final que os moinhos com mecanismos de trituração, de metal, e que, quando incluídos em certos conjuntos de moinhos, são normalmente classificados na posição pautal 8210. Alegaram também que os elementos cerâmicos nestes casos representam geralmente até 2 % do valor do produto. No entanto, atendendo às inúmeras possibilidades de classificação dos moinhos e conjuntos de moinhos, o inquérito não pode utilizar estes argumentos para determinar se os moinhos de cerâmica deveriam ser excluídos da definição do produto objeto de inquérito.

(23)

Várias partes apoiaram a sua alegação de que os moinhos em questão deveriam ser excluídos da definição do produto com base no facto de que seria necessário utilizar placas de trituração, de cerâmica, em vez de metal, em alguns moinhos, nomeadamente nos moinhos de sal, uma vez que o sal corrói os trituradores de metal. No entanto, o inquérito mostrou que os moinhos de sal não utilizam necessariamente mecanismos de trituração, de cerâmica.

(24)

Com base nas considerações expostas nos considerandos supra, o inquérito concluiu que os moinhos de condimentos ou especiarias e suas partes de trituração, de cerâmica, são fundamentalmente diferentes dos outros tipos de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, devido a diferenças nas características físicas de base e nas utilizações de base do material cerâmico utilizado nos maquinismos. Por conseguinte, é deferido o pedido da sua exclusão, incluindo os mecanismos de trituração, de cerâmica, autónomos e suas partes, da definição do produto do presente inquérito.

(25)

Após a publicação das medidas provisórias, algumas partes alegaram que os afiadores de facas de cerâmica deveriam ser excluídos da definição do produto, devido a diferenças nos processos de produção, utilização final e ao facto de esses artigos não se destinarem a conter géneros alimentícios atendendo à sua configuração específica e características físicas. O inquérito confirmou estes pontos. Por conseguinte, é deferido o pedido da sua exclusão da definição do produto objeto do presente inquérito.

(26)

Na mesma linha, averiguou-se igualmente se os descascadores de cerâmica deveriam ser excluídos da definição do produto. Com efeito, o inquérito confirmou que os descascadores de cerâmica também são fundamentalmente diferentes dos outros tipos de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, devido a diferenças em termos de configuração e características físicas (forma e a resistência) do material cerâmico utilizado nos maquinismos, nos seus processos de produção e na utilização final. Os descascadores de cerâmica devem, por conseguinte, ser também excluídos da definição do produto objeto do presente inquérito.

(27)

Após a publicação das medidas provisórias, uma parte alegou também que as pedras para piza feitas de cerâmica de cordierite deveriam ser excluídas da definição do produto, atendendo às suas propriedades físicas (forma e dureza), design industrial e utilização diferentes. A cerâmica de cordierite é um tipo de alumino-silicato de magnésio com propriedades específicas, nomeadamente, uma excelente resistência aos choques térmicos. O inquérito confirmou que as pedras para piza feitas de cerâmica de cordierite têm as mesmas propriedades físicas (forma e dureza), design industrial e utilização que os tijolos para fornos. Consequentemente, são diferentes dos outros artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica. Após a divulgação final, os autores da denúncia chamaram a atenção para a semelhança entre as pedras para piza feitas de cerâmica de cordierite e os outros produtos abrangidos pelo processo. Contudo, não conseguiram demonstrar que as pedras para piza feitas de cerâmica de cordierite têm as mesmas características físicas de base e as mesmas utilizações finais. Por conseguinte, é deferido o pedido da sua exclusão da definição do produto objeto do presente inquérito.

(28)

Após a publicação das medidas provisórias, uma associação neerlandesa alegou que os artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, que fossem utilizados como produtos promocionais deveriam ser excluídos da definição do produto, uma vez que não são vendidos para serem utilizados como artigos para serviço de mesa ou de cozinha, são um importante motor económico para o setor retalhista, são grandemente apreciados pelos consumidores e só os produtores da RPC podiam oferecer as quantidades necessárias num prazo curto. O pedido de exclusão dos artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, utilizados como produtos promocionais da definição do produto objeto do presente inquérito não pode, contudo, ser deferido, porque as suas características físicas, processos de produção e utilização final são os mesmos que os dos outros tipos de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica.

(29)

Após a publicação das medidas provisórias e, de novo, após a divulgação final, um importador e grossista alemão e um produtor-exportador chinês colaborante alegaram que os artigos de grés especialmente revestidos, do tipo para impressão por sublimação, cujo revestimento de sublimação é amovível por raspagem mecânica, deveriam ser excluídos da definição do produto, já que são produtos semiacabados cujo photofinishing é efetuado na União através de canais específicos, que a perceção dos consumidores relativamente a estes artigos é diferente, que o revestimento de sublimação ultrapassa o valor dos artigos cerâmicos não revestidos e que não existem produtores deste tipo de produto na União. O inquérito revelou que o produto é visivelmente idêntico a outros artigos para serviço de mesa não sublimados, sendo por isso difícil, se não impossível, distingui-los. O inquérito mostrou ainda que estes produtos têm normalmente a mesma utilização final que os outros tipos de artigos para serviço de mesa, de cerâmica. Constatou-se igualmente que diversos produtores da União fabricam efetivamente estes produtos e que os produtos fabricados na União e os produtos importados estão em concorrência direta. Tendo em conta o que precede, o pedido de exclusão dos artigos de grés especialmente revestidos do tipo para impressão por sublimação é rejeitado.

(30)

Após a publicação das medidas provisórias e, de novo, após a divulgação final, o importador que tinha requerido a exclusão dos artigos para serviço de mesa pintados à mão sob o vidrado com motivos figurativos da definição do produto alegou que a análise provisória da Comissão nesta matéria seria incorreta, porque ignorava a existência de segmentos de mercado, de diferenças de qualidade entre os diversos tipos de artigos para serviço de mesa, o luxo e a natureza mais frágil dos artigos para serviço de mesa pintados à mão sob o vidrado com motivos figurativos, bem como a sua limitada permutabilidade decorrente da perceção do consumidor associada. Alegou ainda que os artigos para serviço de mesa pintados à mão sob o vidrado com motivos figurativos podiam até ser utilizados com decoração.

(31)

No que diz respeito às alegações sobre as diferenças de qualidade entre os diferentes tipos de artigos para serviço de mesa e sobre o luxo e a natureza mais frágil dos artigos para serviço de mesa pintados à mão sob o vidrado com motivos figurativos, essas características não são específicas dos artigos para serviço de mesa pintados à mão sob o vidrado com motivos figurativos. Além disso, no que se refere à limitada permutabilidade decorrente da perceção do consumidor associada, não foi avançado nenhum argumento novo suscetível de alterar a conclusão apresentada no considerando 45 do regulamento provisório, nomeadamente que o consumidor médio não diferencia os artigos para serviço de mesa pintados à mão sob o vidrado com motivos figurativos dos outros tipos de artigos para serviço de mesa, de cerâmica. Por último, a Comissão analisou a existência de segmentos de mercado nos considerandos 157 a 158 do regulamento provisório. Esses argumentos não foram de molde, portanto, a inverter as conclusões apresentadas no considerando 45 do regulamento provisório.

(32)

A alegação mencionada no considerando 50 do regulamento provisório foi desenvolvida em maior profundidade após a instituição das medidas provisórias. Estas alegações foram reiteradas após a divulgação definitiva. O importador com produção na RPC alegou que os artigos para serviço de mesa ou cozinha inteiramente vidrados e/ou esmaltados em 100 % da sua superfície, com exceção da base ou parte desta, sempre que 100 % da superfície vidrada/esmaltada for colorida com uma cor que não o branco, deveriam ser excluídos da definição do produto. A alegação foi devidamente analisada e o inquérito mostrou que as características físicas, os processos de produção e as utilizações finais destes produtos são os mesmos que os de outros artigos vidrados e/ou esmaltados para serviços de mesa ou de cozinha, de cerâmica. Por conseguinte, a alegação é definitivamente rejeitada.

(33)

A CCCLA insistiu que a porcelana fina de ossos deveria ser excluída da definição do produto objeto de inquérito, alegando que se trata de um produto de luxo frágil, com uma baixa resistência mecânica, tendo igualmente contestado a sua resistência à lascagem. Note-se, no entanto, que a própria CCCLA tinha defendido anteriormente que a porcelana fina de ossos tinha uma elevada resistência mecânica e que era resistente à lascagem. Estas declarações contraditórias comprometem claramente as alegações da CCCLA. Em qualquer caso, os argumentos avançados não são de molde a alterar as conclusões resumidas no considerando 28 do regulamento provisório. Por conseguinte, a alegação no sentido de excluir a porcelana fina de ossos da definição do produto é definitivamente rejeitada.

(34)

A mesma parte reiterou que a porcelana duradoura deveria ser excluída da definição do produto objeto do inquérito. Alegou que a afirmação de que esta não possuiria características incontestadas não era verdadeira, já que era muito robusta devido a um teor de argila e alumínio superior a 24 %, tendo, em seguida, contestado a capacidade de produção deste produto da União. Contudo, as diferentes observações relativamente à porcelana duradoura são contraditórias no que respeita, por exemplo, à parte das matérias-primas e ao seu teor de alumina em pó. Além disso, não se contestou que também se fabricava porcelana duradoura na União e que os produtores da RPC fabricavam porcelana duradoura que estava em concorrência direta com a porcelana duradoura produzida na União, assim como com outros produtos abrangidos pelo inquérito. A alegação no sentido de excluir a porcelana duradoura é, assim, definitivamente rejeitada.

(35)

Todos os tipos de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, podem ser considerados como tipos diferentes do mesmo produto. Por conseguinte, considera-se infundada a alegação apresentada após a divulgação provisória e, de novo, após a divulgação final, de que o inquérito abrangeria uma vasta gama de produtos similares e que, por conseguinte, seria necessário realizar análises separadas sobre representatividade, dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União para cada segmento do produto. Uma parte alegou que a definição do produto era demasiado lata e apresentou uma comparação de produtos com níveis de decoração diferentes, mas as suas declarações no que se refere à utilização final (para o jardim e para as crianças, num caso, e para decoração, noutro) são contestáveis, atendendo a que a distinção não é clara, podendo mesmo ser encaradas como uma confirmação do argumento apresentado no considerando 55 do regulamento provisório. Convém ainda referir que o importador com produção na RPC argumentou que mais de 99 % dos artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, vendidos na União eram predominante ou exclusivamente brancos. Algumas partes contestaram o considerando 58 do regulamento provisório, com base no facto de, no quadro do inquérito, as instituições não terem realizado qualquer teste para apurar se certas mercadorias não seriam adequadas para livre comércio na União. Contudo, este facto não põe em causa a conclusão apresentada no considerando 63 do regulamento provisório.

2.3.   Conclusão

(36)

Atendendo ao que precede, a definição do produto é estabelecida de forma definitiva como artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, excluindo facas de cerâmica, moinhos de condimentos ou especiarias e suas partes de trituração, de cerâmica, descascadores de cerâmica, afiadores de facas de cerâmica, e pedras para piza de cerâmica de cordierite do tipo utilizado para cozer piza ou pão, originários da RPC, atualmente classificados nos códigos NC ex 6911 10 00, ex 6912 00 10, ex 6912 00 30, ex 6912 00 50 e ex 6912 00 90.

(37)

Na ausência de outras observações sobre o produto em causa e o produto similar, confirmam-se todas as restantes determinações dos considerandos 24 a 63 do regulamento provisório.

3.   DUMPING

3.1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(38)

Após a divulgação provisória, um produtor-exportador, um produtor da União e um importador alegaram que a determinação do TEM tinha sido realizada após o prazo, isto é, após o período de três meses previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, e que o inquérito, por conseguinte, deveria ser encerrado sem instituição de medidas anti-dumping. Esta alegação, relativa à determinação do TEM, já tinha sido apresentada na fase provisória, tendo sido rejeitada pela Comissão nos considerandos 72 e 73 do regulamento provisório. Após a divulgação final, cinco outros produtores-exportadores apresentaram uma alegação semelhante. Em apoio da alegação, citaram os acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos Brosmann e Aokang Shoes  (4).

(39)

Em primeiro lugar, recorde-se que os processos Brosmann e Aokang Shoes não são pertinentes para avaliar a legalidade da análise TEM no inquérito em apreço, já que se esses processos, contrariamente ao presente inquérito, dizem respeito a situações em que não foram realizadas quaisquer análises TEM.

(40)

Acresce que os processos Brosmann e Aokang Shoes não são pertinentes para avaliar a legalidade do inquérito em apreço, atendendo ao facto de o regulamento de base ter sido, entretanto, alterado (5). O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, com a redação que lhe foi dada, prevê que a Comissão só pode realizar determinações de TEM no que respeita a empresas incluídas na amostra nos termos do artigo 17.o do regulamento de base, devendo essa determinação ser realizada dentro de sete meses, mas não mais de oito meses, após o início do inquérito, e é aplicável a todos os inquéritos novos e pendentes, a partir de 15 de dezembro de 2012, incluindo, por conseguinte, o presente inquérito.

(41)

Em qualquer caso, há que seguir a interpretação da jurisprudência de que não houve qualquer violação per se do direito à determinação do TEM, independentemente do facto de o prazo de três meses não ter sido respeitado. Por conseguinte, mantém-se a conclusão do considerando 73 do regulamento provisório.

(42)

Devido ao elevado número de pedidos de TEM recebidos e à necessidade, nessa altura, de realizar numerosas visitas de verificação para examinar esses pedidos, a determinação do TEM não foi efetuada no prazo de sete meses. Contudo, as determinações foram efetuadas no prazo de oito meses após a data de início, como exigido pelo regulamento de base, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1168/2012. A alegação de que qualquer direito nesta matéria teria sido eliminado com efeitos retroativos não é justificada, como acima se explicou.

(43)

Tendo em conta o que precede, é rejeitada a alegação de que o inquérito anti-dumping deverá ser encerrado sem a instituição de quaisquer medidas anti-dumping, por não ter respeitado o prazo de três meses para a realização da determinação do TEM.

(44)

Além disso, um produtor-exportador não incluído na amostra que não conseguiu demonstrar que tinha um único tipo de registos contabilísticos sujeitos a auditorias independentes conformes às normas internacionais de contabilidade, razão pela qual o seu pedido de TEM foi rejeitado, voltou a defender que os alegados erros contabilísticos, caso existentes, com base nos quais o seu pedido foi recusado, não seriam importantes e que, por conseguinte, a decisão de recusar o TEM teria sido desproporcionada e em violação do princípio da proporcionalidade. Após a divulgação final, o referido produtor-exportador manteve a sua alegação, mas não apresentou quaisquer argumentos novos.

(45)

Os argumentos referentes à gravidade dos registos contabilísticos são essencialmente idênticos aos apresentados durante o inquérito TEM e foram refutados pela Comissão antes da determinação do TEM. No entanto, quanto ao argumento de que a recusa de conceder o TEM constitui uma violação do princípio da proporcionalidade, convém recordar que os critérios TEM previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base são cumulativos e, se não estiverem cumpridos, o tratamento TEM não pode legalmente ser concedido. Acresce que, como o ónus da prova recai sobre a empresa que solicita o TEM, e a empresa não conseguiu demonstrar que tinha um único tipo de registos contabilísticos, não restou à Comissão outra opção que não recusar o TEM. Por conseguinte, a decisão de recusar o TEM não pode ser considerada uma violação do princípio da proporcionalidade. De qualquer modo, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea d), do regulamento de base, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1168/2012 (6), quando a Comissão tiver limitado o seu exame mediante o recurso a amostragem, a determinação do TEM deve limitar-se às partes incluídas na amostra.

3.2.   Tratamento individual («TI»)

(46)

Recorde-se que, apesar de o TI ter sido solicitado por dezasseis produtores-exportadores, apenas foram examinadas as alegações recebidas das empresas incluídas na amostra, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, tendo sido, subsequentemente, aceites. Dos restantes onze produtores-exportadores, sete solicitaram o exame individual.

(47)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.os 5 e 6, do regulamento de base, devem ser aplicados direitos individuais às importações de qualquer exportador ou produtor a quem será concedido um exame individual, conforme previsto no artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. Por conseguinte, não foi possível conceder um direito individual às quatro empresas que solicitaram o TI mas não o exame individual.

(48)

Um produtor-exportador alegou que tinha apresentado todas as informações necessárias dentro dos prazos fixados, pelo que o seu pedido de TI deveria ter sido examinado, devendo ter sido estabelecida uma margem individual em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Brosmann  (7).

(49)

Esta alegação não pode ser aceite. Uma vez que a empresa em questão não estava incluída na amostra, o seu pedido de TI só poderia ser avaliado no contexto de um exame individual, caso este fosse realizado nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base.

(50)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o TI, confirmam-se os considerandos 79 a 81 do regulamento provisório.

3.3.   Exame individual (EI)

(51)

Sete produtores-exportadores, que incluíam dez entidades jurídicas, apresentaram pedidos de exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. Como explicado nos considerandos 82 e 83 do regulamento provisório, não foram tomadas decisões relativamente a estes pedidos na fase de medidas provisórias.

(52)

Em 21 de dezembro de 2012, os produtores-exportadores foram informados de que os seus pedidos de exame individual não podiam ser deferidos, já que seriam demasiado morosos e impediriam a conclusão do inquérito em tempo útil.

(53)

Um produtor-exportador alegou que, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, um exame individual é um direito estabelecido por lei e que a recusa da Comissão de examinar individualmente seria injustificada, uma vez que nem o número de empresas nem o exame exigido, atendendo aos recursos da Comissão, seriam demasiado onerosos ou impediriam a conclusão do inquérito em tempo útil. Após a divulgação final, esta alegação foi repetida mas não foram avançados mais argumentos.

(54)

A decisão de aceitar, ou não, exames individuais é realizada numa base caso a caso, tendo em conta o número de pedidos apresentados e o tempo disponível para avaliar esses pedidos. No presente caso, importa recordar que a Comissão tinha a obrigação legal de realizar exames TEM em dezasseis entidades jurídicas na RPC, incluindo em empresas que não foram selecionadas para a amostra. Atendendo às limitações de tempo impostas pelos prazos processuais legais, não foi possível, por conseguinte, realizar quaisquer exames individuais antes das conclusões provisórias. Tendo em conta que, em seguida, o tempo disponível é limitado e considerando o número de pedidos apresentado, bem como os limitados recursos disponíveis dos serviços responsáveis pelos inquéritos anti-dumping na Comissão, concluiu-se que seria demasiado moroso efetuar exames individuais no caso em apreço.

3.4.   Valor Normal

3.4.1.   Escolha do país análogo

(55)

Na sequência da instituição de medidas provisórias, analisou-se novamente a seleção de um país análogo adequado. Neste contexto, foi realizada uma visita de verificação às instalações do produtor-exportador tailandês que tinha respondido ao questionário, como mencionado no considerando 87 do regulamento provisório. Após ter analisado e verificado as informações fornecidas pelo produtor colaborante na Tailândia, concluiu-se, contudo, que o produtor tailandês não conseguia fornecer dados suficientemente pormenorizados, no que diz respeito aos tipos de produtos vendidos no mercado interno. Por conseguinte, considerou-se que o Brasil deveria ser aceite como país análogo mais adequado.

(56)

No entanto, as informações obtidas na Tailândia permitiram apoiar algumas das conclusões formuladas no Brasil, nomeadamente sobre o nível de diferença de preços entre produtos com e sem marca (ver considerando 91).

(57)

Após a divulgação final, uma associação industrial manifestou-se e contestou a escolha do Brasil como país análogo adequado. Argumentou essencialmente que a única razão para escolher o Brasil parecia assentar no facto de nenhum outro país ser adequado. Esta alegação não pode ser aceite. Decorre claramente dos considerandos 84 a 88 do regulamento provisório que o Brasil foi considerado como país análogo adequado com base na situação factual do mercado interno. O facto de a Comissão, após as medidas provisórias, ter continuado a examinar também outros países análogos potenciais não permite concluir que o Brasil não é uma escolha adequada.

(58)

Tendo em conta o que precede e na ausência de quaisquer outras observações de fundo sobre a escolha do Brasil como país análogo, confirmam-se os considerandos 84 a 88 do regulamento provisório.

3.4.2.   Determinação do valor normal

(59)

No seguimento da divulgação provisória, várias partes interessadas alegaram que a determinação do valor normal seria incorreta na medida em que, alegadamente, não teria sido estabelecida para as vendas de produtos similares no Brasil, tendo, por conseguinte, conduzido a resultados distorcidos e injustos, em especial no que respeita aos produtos de grés e outros tipos do produto que não eram produzidos e vendidos no país análogo. Alguns produtores-exportadores alegaram ainda que a metodologia utilizada para estabelecer o valor normal calculado, referido no considerando 94 do regulamento provisório, não foi adequadamente divulgada.

(60)

As observações recebidas após a divulgação provisória mostram que a metodologia utilizada para determinar o valor normal não era inteiramente clara para algumas partes interessadas. A fim de responder a essas observações, explica-se que a metodologia para determinar o valor normal foi a seguinte.

(61)

Tendo em conta que todos os pedidos de TEM tinham sido rejeitados, o valor normal para todos os produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra foi estabelecido com base nas informações recebidas do produtor no país análogo, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

(62)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou, em primeiro lugar, se as vendas do produto similar no Brasil a clientes independentes tinham sido representativas. Verificou-se que as quantidades do produto similar vendidas pelo produtor brasileiro colaborante no mercado interno brasileiro eram representativas, quando comparadas com as exportações do produto em causa para a União pelos produtores-exportadores incluídos na amostra. A este propósito, recorde-se que, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base, entende-se por «produto similar» um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspetos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspetos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado.

(63)

A Comissão averiguou subsequentemente se era possível considerar que tais vendas tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para tal, determinou a proporção de vendas rentáveis no mercado interno a clientes independentes. As vendas foram consideradas rentáveis sempre que o preço unitário foi igual ou superior ao seu custo de produção. Por conseguinte, foi determinado o custo de produção do produtor brasileiro colaborante.

(64)

Esse exame demonstrou que, para todos os tipos do produto, mais de 80 %, em volume, das vendas no mercado interno foram realizadas acima dos custos e que o preço médio ponderado das vendas de todos os tipos foi igual ou superior ao custo unitário de produção.

(65)

Assim, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado como a média ponderada dos preços efetivos de todas as vendas realizadas no mercado interno, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis. Daqui resulta que, contrariamente ao indicado no considerando 94 do regulamento provisório, não foi estabelecido um valor normal calculado para as vendas não rentáveis.

3.4.3.   Preço de exportação

(66)

Na ausência de quaisquer observações sobre os preços de exportação, confirma-se o considerando 95 do regulamento provisório.

3.4.4.   Comparação

(67)

Na sequência da divulgação provisória, várias partes interessadas alegaram que, em termos gerais, a metodologia utilizada para comparar o valor normal com o preço de exportação teria sido incorreta, uma vez que não teria comparado produtos similares e que a base para os ajustamentos realizados não teria sido suficientemente explicada. Mais especialmente, um produtor-exportador alegou que, para produtos de grés que não eram produzidos e vendidos pelo produtor análogo, a Comissão deveria ter comparado o preço de exportação com o preço da faiança no mercado interno, devidamente ajustado, em vez de calcular um valor normal. Além disso, vários produtores-exportadores afirmaram que, para diversos outros tipos do produto produzidos e vendidos pelos produtores-exportadores, uma comparação entre o preço de exportação e um preço médio por quilo de um tipo do produto genérico vendido no Brasil, apenas com base no tipo de material cerâmico utilizado, havia conduzido inevitavelmente a uma comparação entre produtos que não são similares e, por conseguinte, a um resultado incorreto. Acresce que um produtor-exportador defendeu que o ajustamento para ter em conta a «imagem de marca» ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea k), teria sido subestimado, enquanto um outro produtor-exportador argumentou que o nível desse ajustamento não se teria baseado em quaisquer dados fiáveis ou fundamentados, pelo que não seria justificado. O mesmo produtor-exportador alegou igualmente que os seus preços de exportação deveriam ser ajustados para ter em conta as diferenças de quantidades vendidas em diferentes estádios de comercialização. Por último, várias partes interessadas alegaram que a metodologia utilizada nos ajustamentos para ter em conta as diferenças nas características físicas não estaria devidamente fundamentada, não sendo claro em que dados esses ajustamentos se teriam baseado.

(68)

Atendendo às observações recebidas, procedeu-se à revisão da metodologia utilizada na comparação dos preços e nos ajustamentos para efeitos de comparabilidade dos preços, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Mais particularmente, no caso dos produtos que, na fase provisória, foram comparados com base no preço médio por quilo de um produto genérico, apenas com base no material cerâmico, a comparação foi feita com o produto que mais se assemelhava (ver considerando 77), o que permitiu uma comparação de preços mais precisa e equitativa.

(69)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. As margens de dumping foram estabelecidas comparando o preço individual, no estádio à saída da fábrica, dos exportadores incluídos na amostra com o preço de venda do produto similar no mercado interno, do produtor do país análogo. Contudo, algumas operações de exportação diziam respeito a tipos do produto atípicos, como argolas de guardanapo, reposa-facas ou bases para bules, em relação aos quais não foi possível assegurar uma comparação equitativa. Por conseguinte, estas operações foram excluídas, devido também ao facto de terem sido negligenciáveis, já que apenas representaram, globalmente, menos de 0,5 % dos volumes de exportação.

(70)

Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Procedeu-se a ajustamentos, sempre que adequado, para ter em conta diferenças em termos de características físicas, estádio de comercialização e outros fatores que afetam a comparabilidade dos preços, nomeadamente a «imagem de marca».

(71)

Em primeiro lugar, analisou-se se seria justificável um ajustamento em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea a), do regulamento de base, para ter em conta diferenças nas características físicas.

(72)

Nos casos em que o valor normal foi determinado com base nos produtos que mais se assemelhavam (ver considerando 68), efetuou-se um ajustamento para ter em conta as diferenças nas características físicas, a fim de garantir uma comparabilidade de preços equitativa entre produtos similares.

(73)

No que se refere aos produtos de grés, o preço de exportação foi comparado com o preço de venda no mercado interno do produto que mais se assemelhava produzido e vendido no país análogo, isto é, o preço de venda de produtos de faiança em vez de grés, mas idênticos em todos os demais aspetos, ajustado no sentido da alta em 5 %, para refletir a diferença de preço entre produtos de grés e de faiança.

(74)

Um produtor-exportador alega que tanto os custos de produção como o preço a retalho dos produtos de faiança são superiores aos dos produtos de grés. Por conseguinte, o preço de exportação dos seus produtos de grés deveria ter sido ajustado em baixa e não em alta. Em apoio desta alegação, o produtor-exportador recorre essencialmente às suas próprias estimativas dos custos de produção de faiança e grés, respetivamente, e a um extrato de uma lista de preços indicando os preços a retalho de produtos de faiança e grés.

(75)

Esta informação, que foi fornecida numa fase muito tardia do processo, e apenas após a divulgação final, contrasta claramente com as informações comunicadas à Comissão no decurso do inquérito por outras partes interessadas, ou seja, o autor da denúncia, a indústria da União e o produtor do país análogo. Todas estas partes indicaram que os produtos de grés são de qualidade mais elevada, isto é, são mais duradouros, que os produtos de faiança, e que o seu fabrico é mais oneroso, já que o grés é basicamente argila cozida a alta temperatura e a faiança é argila cozida a temperatura mais baixa. Assim, o grés é geralmente vendido a um preço mais elevado. Esta informação foi também corroborada pelas informações de mercado disponíveis ao público.

(76)

É de notar ainda que o produtor-exportador em causa não produz faiança, pelo que apenas apresentou uma estimativa dos respetivos custos de produção. Acresce que a lista de preços apresentada não demonstra de forma conclusiva que os produtos de faiança são geralmente mais caros que os produtos de grés. Por conseguinte, os elementos de prova apresentados não são de natureza a demonstrar que o ajustamento efetuado com vista a uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação dos produtos de grés é incorreto, pelo que a alegação é rejeitada.

(77)

No que respeita a outros tipos de produtos, cuja comparação na fase provisória se baseou no preço médio por quilo e apenas no material cerâmico, a Comissão analisou novamente os tipos do produto em causa e comparou o preço de exportação com o tipo do produto que mais se assemelhava produzido e vendido no país análogo. Nos casos em que apenas uma ligeira característica física era diferente (por exemplo, tipo de vidrado ou decoração) e todas as outras características de base do tipo do produto eram idênticas, o preço de venda do tipo que mais se assemelhava foi ajustado pela diferença de preço real apurada para a diferença na característica física. Para outros tipos do produto, quando a diferença não era apenas uma característica física, o preço de exportação foi comparado com o preço médio de venda do produto que mais se assemelhava. Relativamente a estes tipos do produto, o produto que mais se assemelhava partilhava várias ou todas as características físicas de base que se seguem: material cerâmico, tipo de artigo, forma de base, decoração e vidrado.

(78)

Dois produtores-exportadores incluídos na amostra alegaram que, à semelhança dos ajustamentos efetuados nos casos em que apenas uma ligeira característica física era diferente, deveria também efetuar-se um ajustamento quando mais do que uma característica física do produto que mais se assemelhava fosse diferente.

(79)

Recorde-se que, nos casos em que apenas e pouco importante característica física era diferente, o preço de venda do produto que mais se assemelhava foi ajustado para ter em conta a diferença de preço real apurada para a diferença em causa, enquanto, por outro lado, nos casos em que mais de uma característica física era diferente, a comparação foi feita com base no preço médio de venda do produto com características físicas idênticas. Por conseguinte, neste último caso, não foi necessário qualquer ajustamento para ter em conta qualquer diferença física entre os produtos similares, na medida em que partilhavam as mesmas características físicas de base. Assim, esta alegação não pode ser aceite.

(80)

Um dos produtores-exportadores acima mencionados solicitou também ajustamentos adicionais para ter em conta diferenças nas características físicas, no que diz respeito ao peso e à brancura do produto em causa. Alegou que utiliza matéria-prima de baixo nível e que, por conseguinte, o custo e o preço dos seus produtos são inferiores aos do produto similar fabricado no país análogo. O seu preço de exportação deveria ser, por isso, ajustado com um montante razoável. A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que não foi concedido à empresa o estatuto de economia de mercado e que os seus custos de produção não foram, por conseguinte, objeto de uma verificação. Além disso, a alegação de que os seus produtos seriam aproximadamente de 5 % mais pesados que os produtos normais não foi acompanhada por quaisquer documentos verificáveis ou de apoio, pelo que foi considerada sem fundamento. Quanto à brancura, uma vez que este produtor-exportador reconheceu nas suas observações que os seus produtos têm uma brancura normal, não conseguiu explicar por que motivo se justificaria qualquer ajustamento a esse respeito. Consequentemente, estas alegações são rejeitadas.

(81)

Outro produtor-exportador alegou que a Comissão não tinha comparado algumas das suas vendas de exportação com o valor normal do produto que mais se assemelhava adequado. Seria o caso das exportações que diziam respeito a vendas de produtos decorados, através de um comerciante independente que teria, alegadamente, fornecido a decoração (decalques) a título gratuito. Consequentemente, o preço de exportação não incluiu o custo da decoração, pelo que deveria ter sido comparado com o valor normal estabelecido para os produtos não decorados ou, em alternativa, com o valor normal médio das mercadorias decoradas e não decoradas.

(82)

Recorde-se que o custo de produção não é um fator pertinente para a comparabilidade dos preços, que se baseia exclusivamente numa comparação entre o valor normal e o preço de exportação de produtos similares. Resulta também claramente das informações prestadas que os produtos exportados em causa eram, na verdade, decorados, embora o produtor-exportador não tenha, alegadamente, suportado os custos integrais associados ao valor acrescentado que poderá ser atribuído à decoração. Contudo, não se trata de um fator suscetível de justificar um ajustamento dos preços para ter em conta as diferenças entre características físicas relativamente ao produto similar no país análogo. Em qualquer caso, atendendo a que esta alegação foi apresentada numa fase adiantada do processo, os dados comunicados em apoio da alegação não podem ser verificados. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

(83)

Tendo em conta a grande variedade de combinações possíveis de conjuntos de artigos para serviço de mesa, de cerâmica, produzidos e vendidos na RPC e no Brasil, respetivamente, considerou-se necessário, para garantir uma comparabilidade de preços equitativa, agrupar diferentes conjuntos com base no número e no tipo de artigos combinados num conjunto. O preço de venda médio no mercado interno no país análogo para as várias combinações de conjuntos assim agrupados foi comparado com o preço de exportação para as combinações de conjuntos abrangidas por esses grupos.

(84)

Um produtor-exportador alegou que, devido à grande variedade de combinações de produtos passíveis de constituir um conjunto, a metodologia de agrupamento não permitiria uma comparação de preços equitativa, já que não teria em conta as características de cada elemento constituinte do conjunto. Por conseguinte, este produtor-exportador alegou que os conjuntos deveriam ser excluídos do cálculo da margem de dumping.

(85)

Recorde-se que os cálculos de dumping para conjuntos têm como base uma comparação do preço médio por quilo e não peça a peça. Não é, portanto, necessário definir a combinação exata das diferentes peças em cada conjunto para efetuar uma comparação de preços equitativa, no que se refere aos conjuntos. A metodologia de agrupamento utilizada tem em conta as características de base das diferentes combinações de conjuntos, na medida em que os conjuntos são identificados, por exemplo, como sendo de café e/ou chá, jantar ou outros conjuntos, assim como o número de peças combinadas. Nestas circunstâncias, considera-se que foi efetuada uma comparação equitativa no que respeita aos conjuntos, na aceção do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Assim sendo, essa alegação não pode ser aceite.

(86)

Além disso, como descrito no considerando 99 do regulamento provisório, o inquérito estabeleceu que os produtores-exportadores chineses classificam geralmente os seus produtos até cinco categorias diferentes, de A a E, com diferenças de preço significativas. A grande maioria das exportações para a União consiste, porém, nas categorias A, B ou C, ou numa combinação destas. No entanto, essa classificação não é universal, nem se baseia em qualquer norma globalmente reconhecida em toda a indústria: é específica de cada empresa, permitindo uma diferenciação de preços. Por outro lado, o produtor do país análogo vende apenas o equivalente à categoria A no mercado interno brasileiro, pelo que se constatou que a comparabilidade dos preços foi afetada. Por conseguinte, o preço de exportação foi ajustado em alta, a fim de corresponder ao nível da categoria A chinesa, de modo a ser comparável com o produto vendido pelo produtor análogo no mercado brasileiro. O nível deste ajustamento foi estabelecido individualmente para cada uma das empresas incluídas na amostra, sempre que adequado e com base na diferença de preço real e verificada entre as diferentes categorias.

(87)

Na sequência da divulgação final, um produtor-exportador incluído na amostra deu-se a conhecer e alegou que partes das suas vendas de exportação, que eram vendidas através de um comerciante não coligado, consistiam numa combinação da categoria A e B, pelo que deveriam também ser ajustadas ao nível de preço da categoria A. Defendeu que a diferença de preço ascendia a 25 %, tendo fornecido cópias de faturas e cotações de preços como elementos de prova de apoio.

(88)

Contudo, estas informações não foram facultadas nem durante o inquérito, incluindo na visita de verificação, nem após a divulgação das conclusões provisórias da Comissão. Pelo contrário, durante todo o inquérito, este produtor indicou ter exportado exclusivamente produtos de categoria A. Não foi fornecida uma lista integral dos preços, apesar de tal lhe ter sido solicitado no questionário, que permitisse quantificar a alegada diferença de preço entre as diferentes categorias, tendo apenas sido fornecido um número limitado de cotações de preços. Nestas circunstâncias e atendendo a que foram facultadas numa fase muito adiantada do processo, a fiabilidade destas informações é questionável, não podendo estas, em qualquer caso, ser verificadas. Assim, a alegação é rejeitada.

(89)

Em segundo lugar, como descrito no considerando 98 do regulamento provisório, examinou-se se era justificável um ajustamento para ter em conta o estádio de comercialização ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea d), do regulamento de base. Apurou-se que o preço de exportação corresponde a um estádio de comercialização diferente do valor normal, já que as exportações chinesas foram essencialmente realizadas a nível grossista, ao passo que as vendas no mercado interno do país análogo foram também efetuadas a nível retalhista. O inquérito estabeleceu ainda que, em ambos os mercados, os diferentes canais de distribuição afetaram o nível de preços, afetando assim a comparabilidade de preços equitativa entre o preço de exportação e o valor normal. Consequentemente, a fim de proceder a uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal, este último foi estabelecido numa base por tipo do produto e ajustado a cada estádio de comercialização, utilizando para tal as diferenças de preço apuradas entre os diferentes estádios de comercialização no país análogo. Recorde-se que no regulamento provisório, sempre que adequado, se procedeu a um novo ajustamento para ter em conta o estádio de comercialização, com base na diferença de preço verificada relativamente às quantidades vendidas em cada estádio de comercialização (considerando 98 do regulamento provisório). Este novo ajustamento foi considerado justificado, dado que, na fase provisória, o inquérito tinha indicado que, embora a maioria das vendas de exportação chinesas tivesse sido feita em grandes quantidades, a maioria das vendas no mercado interno fora feita em quantidades mais pequenas, dando origem a diferenças de preços no mesmo estádio de comercialização. Contudo, um inquérito mais aprofundado e uma análise mais pormenorizada das operações de venda no mercado interno no país análogo, demonstraram que, contrariamente às conclusões provisórias, o rácio de quantidades pequenas e grandes vendidas pelo produtor análogo é similar ao dos produtores-exportadores chineses. Assim, este ajustamento deixou de ser considerado necessário ou justificado.

(90)

Em terceiro lugar, como descrito no considerando 100 do regulamento provisório, o inquérito estabeleceu que o produtor brasileiro apenas vende produtos de marca no mercado brasileiro, ao passo que os produtores-exportadores chineses não exportam produtos de marca, mas produtos com a assim chamada «marca própria» ou produtos genéricos de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica. Os produtos de marca são normalmente percecionados pelos clientes como produtos com um certo prestígio, com garantia de qualidade e design, justificando assim preços de mercado mais elevados, enquanto os produtos genéricos e/ou marca própria, embora tendo as mesmas características físicas e técnicas, são normalmente vendidos a preços consideravelmente mais baixos. Embora o valor acrescentado de um produto de marca não possa, em geral, ser quantificado exatamente em abstrato, pois varia de marca para marca e depende de diversos fatores, como a perceção dos clientes, a notoriedade da marca (brand recognition) e outros fatores não quantificáveis, o produtor brasileiro confirmou, neste caso particular, que os seus produtos de marca podem ser vendidos a preços significativamente mais elevados no mercado brasileiro do que outros produtos sem marca. Além disso, um relatório sobre o mercado brasileiro de artigos para serviço de mesa ou de cozinha confirmou que os clientes brasileiros são extremamente sensíveis às marcas e que o produtor do país análogo brasileiro é um produtor estabelecido há já muito tempo e muito conhecido. Atendendo a estes elementos, foi efetuado um ajustamento do valor normal no sentido da baixa, de 40 % do preço de venda no mercado interno, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do regulamento de base.

(91)

No que diz respeito ao ajustamento acima referido, recorde-se que dois produtores-exportadores questionaram a base para o ajustamento realizado, bem como o nível do ajustamento (ver considerando 67). No entanto, é incontestável que o preço de venda de um produto de marca é mais elevado do que o de um produto idêntico sem marca, o que afeta a comparabilidade dos preços. Além disso, para além das informações facultadas pelo produtor do país análogo, os dados reais e verificados sobre preços de um produtor colaborante na Tailândia, bem como as informações recebidas de um produtor da União após a divulgação provisória, confirmaram que o nível do ajustamento é adequado. Em especial, constatou-se que a situação do mercado da Tailândia era comparável à do mercado brasileiro, uma vez que existe apenas um pequeno número de marcas bem conhecidas e estabelecidas há muito tempo. Por conseguinte, estas alegações não podem ser aceites.

(92)

Após a divulgação final, nenhum produtor-exportador manteve a sua objeção relativamente a este ajustamento, enquanto a associação dos autores da denúncia alegou que o ajustamento para ter em conta a marca seria demasiado elevado, em especial no que respeita aos produtos que não de porcelana. Em apoio dessa alegação, a autor da denúncia referiu listas de preços e informações fornecidas por alguns produtores da União.

(93)

Embora as informações apresentadas confirmem as conclusões da Comissão de que o valor acrescentado de uma marca num determinado mercado é específico da empresa/marca, as informações fornecidas não são de molde a pôr em causa o nível de ajustamento que foi determinado para os produtos de marca vendidos pelo produtor análogo no mercado interno brasileiro, já que as informações fornecidas apenas diziam respeito ao mercado da União. Atendendo ao número elevado de produtores da União, à diversidade do mercado da União com as suas diferenças regionais, igualmente no que respeita à sensibilidade às marcas, bem com à elevada parte de mercado das importações chinesas, a situação do mercado da União é bastante diferente da do mercado brasileiro. Por conseguinte, à luz das considerações constantes dos considerandos 90 e 91, esta alegação não pode ser aceite.

(94)

Como descrito no considerando 101 do regulamento provisório, foram feitos outros ajustamentos, sempre que adequado, no que respeita a custos de transporte, seguro, movimentação e custos acessórios, embalagem, crédito, encargos bancários e comissões, em todos os casos em que se demonstrou afetarem a comparabilidade dos preços.

3.5.   Margens de dumping

(95)

Na ausência de observações, confirma-se a metodologia utilizada para calcular as margens de dumping, como descrita nos considerandos 102 a 105 do regulamento provisório.

(96)

Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, a Comissão foi informada de que algumas empresas comerciais que não produzem o produto em causa tinham sido, por erro, nomeadas no anexo I do regulamento provisório, pelo que foram sujeitas ao direito de dumping estabelecido para os produtores-exportadores colaborantes. A Comissão informou essas empresas da sua intenção de as suprimir do anexo I, tendo-lhes dado a oportunidade de apresentar observações. Após ter analisado os comentários recebidos, várias empresas comerciais foram suprimidas do anexo I. Sempre que adequado, foram substituídas pelo produtor-exportador coligado colaborante.

(97)

Atendendo aos ajustamentos efetuados ao valor normal e ao preço de exportação, conforme referido nos considerandos 67 a 94, e na ausência de quaisquer outras observações, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Direito (%)

Hunan Hualian China Industry Co., Ltd; Hunan Hualian Ebillion Industry Co., Ltd; Hunan Liling Hongguanyao China Industry Co., Ltd; Hunan Hualian Yuxiang China Industry Co., Ltd

18,3

Guangxi Sanhuan Enterprise Group Holding Co., Ltd

13,1

CHL Porcelain Industries Ltd

23,4

Shandong Zibo Niceton-Marck Huaguang Ceramics Limited; Zibo Huatong Ceramics Co., Ltd; Shandong Silver Phoenix Co., Ltd; Niceton Ceramics (Linyi) Co., Ltd; Linyi Jingshi Ceramics Co., Ltd; Linyi Silver Phoenix Ceramics Co., Ltd; Linyi Chunguang Ceramics Co., Ltd: Linyi Zefeng Ceramics Co., Ltd

17,6

Guangxi Province Beiliu City Laotian Ceramics Co., Ltd

22,9

Produtores-exportadores não colaborantes

17,9

Todas as outras empresas

36,1

4.   PREJUÍZO

4.1.   Período considerado

(98)

Após a divulgação final, várias partes interessadas reiteraram que o período considerado deveria ter início em 2009, em vez de 2008, uma vez que a crise económica teria tido início em 2008, pelo que a tendência entre 2009 e 2011 seria clara. No que respeita a esta alegação, é de salientar que 2009 não constitui um ano mais adequado para o início do período considerado, já que os efeitos da crise económica se fizeram sentir plenamente nesse ano, pelo que se registou uma quebra significativa do consumo, em comparação com 2008. A alegação é, assim, definitivamente rejeitada.

4.2.   Produção da União e indústria da União

(99)

Numa apresentação conjunta, vários importadores contestaram o método utilizado para calcular o valor da produção da União indicado no considerando 108 do regulamento provisório. Várias partes interessadas reiteraram estas observações após a divulgação final. Em especial, consideraram que os autores da denúncia não cumpririam o requisito de representatividade, já que as estatísticas PRODCOM disponíveis sugeririam que a produção da União do produto similar seria muito mais elevada que o valor de 240 200 toneladas mencionado no referido considerando, pelo que os autores da denúncia representariam menos de 25 % da produção da União do produto similar. Essas partes tinham calculado o valor da produção da União em 313 187 toneladas durante o PI, tendo chegado a esse número mediante a utilização de dados PRODCOM completos sobre artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, e efetuando um ajustamento de 20 % no sentido da baixa para os artigos para serviço de mesa ou de cozinha que não de porcelana, por analogia com a metodologia aplicada pelo autor da denúncia e no inquérito, para estabelecer os volumes de importação.

(100)

A este respeito, é de notar que, em primeiro lugar, no quadro da análise legal de uma denúncia anti-dumping e em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, os serviços da Comissão efetuaram um exame de representatividade exaustivo antes do início do inquérito. A Comissão analisou os dados da denúncia e contactou todos os produtores da União conhecidos, solicitando-lhes que fornecessem também dados sobre a produção, para além da sua posição relativamente à denúncia, e que assistissem a Comissão na identificação de outros potenciais produtores, caso os houvesse. As associações de produtores também forneceram informações sobre a produção.

(101)

Em relação a esta alegação, é de notar ainda que a fonte dos dados e a metodologia utilizadas para o valor da produção da União em cada um dos anos do período considerado foram igualmente explicadas no considerando 107 do regulamento provisório, isto é, em consonância com o ocorrido na fase da denúncia, o valor baseia-se nos dados fornecidos pelas associações europeias e nacionais, cruzados com os dados facultados por produtores individuais, bem como com outras fontes estatísticas (em especial, PRODCOM).

(102)

Como explicado pelos autores da denúncia durante o inquérito, os dados fornecidos pela associação europeia basearam-se, no que respeita aos produtos de porcelana, em dados PRODCOM sobre artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, uma vez que o código PRODCOM para este produto coincidia com os produtos de porcelana abrangidos pelo presente inquérito. Quanto aos produtos que não de porcelana, não foi possível utilizar a PRODCOM, porque abrangia muitos mais produtos fabricados do que os produtos que não porcelana abrangidos pelo presente inquérito. Por conseguinte, para esses produtos, as associações nacionais recolheram os dados pertinentes com base no seu conhecimento profundo dos respetivos mercados, tendo essas informações sido cruzadas com as da associação europeia antes de transmitir os números totais à Comissão. Estes números foram atualizados durante o inquérito. Além disso, o dossiê não confidencial incluía uma lista de todos os produtores conhecidos, tendo a atenção da Comissão sido apenas chamada para a existência de mais três produtores na Roménia. A disparidade entre as estatísticas PRODCOM e o número indicado, ou sejam, 240 200 toneladas, resulta do facto de a definição do produto objeto do presente inquérito não corresponder aos códigos dos dados estatísticos PRODCOM, no que respeita aos produtos que não de porcelana, já que é muito mais restrito. No caso das estatísticas de importação do Eurostat, essa diferença poderia efetivamente ser contabilizada através de um ajustamento de 20 % no sentido da baixa, mas tal não era adequado no caso dos números relativos à produção da UE constantes da base de dados PRODCOM. Em especial, os valores PRODCOM relativos a dois Estados-Membros pareceriam ser largamente sobrestimados, se se aplicasse a mesma metodologia.

(103)

Por conseguinte, a metodologia utilizada pelas partes em causa e referida no considerando 99 é incorreta. Acresce que não foram apresentados quaisquer elementos de prova de que a produção, tal como comunicada por qualquer um dos Estados-Membros, nomeadamente os dois Estados-Membros acima referidos, e incluída no dossiê não confidencial seria subestimada. É também de salientar que, para alguns Estados-Membros, os dados fornecidos pela associação europeia e utilizados no presente inquérito eram significativamente mais elevados do que se tivessem sido utilizados dados PRODCOM ajustados. Tendo em conta o que precede, não existem razões para duvidar dos números da produção comunicados no presente inquérito e do resultado do exame de representatividade.

(104)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 107 e 108 do regulamento provisório.

4.3.   Consumo da União

(105)

Numa apresentação conjunta, vários importadores contestaram os valores relativos ao consumo da União apresentados no considerando 110 do regulamento provisório. Essa alegação baseava-se na utilização incorreta dos dados estatísticos PRODCOM sobre produção e vendas da União, como explicado no ponto 4.2, pelo que é rejeitada.

(106)

No entanto, ao verificar novamente as estatísticas de importação do Eurostat, apurou-se que estas tinham sido atualizadas desde a instituição das medidas provisórias, o que conduziu a algumas alterações menores. Por conseguinte, por uma questão de exaustividade, com base nessas estatísticas de importação do Eurostat atualizadas e nessas observações sobre as vendas da indústria da União no mercado da União, o consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1

Volume (toneladas)

2008

2009

2010

PI

Consumo da União

826 897

687 587

750 828

727 411

Índice (2008 = 100)

100

83

91

88

(107)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 109 e 111 a 112 do regulamento provisório.

4.4.   Importações provenientes do país em causa

4.4.1.   Volume, preço e parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes do país em causa

(108)

Numa apresentação conjunta, vários importadores contestaram os valores apresentados no considerando 113 do regulamento provisório. Essa alegação baseava-se na utilização incorreta dos dados estatísticos PRODCOM, pelo que é rejeitada.

(109)

Com base nas estatísticas de importação do Eurostat atualizadas (ver considerando 106), o volume, a parte de mercado e os preços médios das importações do produto em causa evoluíram da seguinte forma:

Quadro 2

Importações provenientes da RPC

2008

2009

2010

PI

Volume de importações (toneladas)

535 593

449 325

516 624

486 170

Índice (2008 = 100)

100

84

96

91

Parte de mercado %

64,8

65,3

68,8

66,8

Preço médio das importações (EUR/tonelada)

1 274

1 307

1 473

1 498

Índice (2008 = 100)

100

103

116

118

(110)

Os volumes, valores e tendências atualizados são praticamente idênticos aos analisados no regulamento provisório. A parte de mercado das importações chinesas aumentou de 64,8 %, em 2008, para 66,8 % no PI. O preço de importação aumentou quase 18 % durante o período considerado, passando de 1 274 EUR/tonelada para 1 498 EUR/tonelada.

(111)

Uma parte alegou uma total falta de correlação entre os preços e os volumes das importações chinesas. A este respeito, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base, ter-se-á em conta se se verificou um aumento significativo das importações objeto de dumping, quer em termos absolutos quer relativamente à produção ou ao consumo na União. No que respeita aos efeitos nos preços das importações objeto de dumping, considerar-se-á se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objeto de dumping, em comparação com os preços de um produto similar da indústria da União ou se, pelo contrário, essas importações têm como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Por si sós, nenhum destes elementos fornece uma indicação determinante suficiente.

(112)

No contexto acima descrito, convém notar o seguinte: em primeiro lugar, na altura em que o consumo da União recuperou (2009–2010), registou-se um aumento significativo dos preços das importações chinesas – o que parece sugerir a existência de uma correlação. Mais importante ainda, a evolução dos preços chineses durante o período considerado deve ser avaliada no contexto de uma diferença de preços muito significativa, já existente em 2008, e que é ilustrada pelos preços médios das importações chinesas (quadro 2) e pelos preços médios de venda da União (quadro 9) indicados no regulamento provisório. Estas diferenças de preços elevadas são confirmadas pelos níveis elevados de subcotação dos preços durante o PI. O aumento do preço, por conseguinte, não impediu que as importações chinesas ganhassem parte de mercado durante o período considerado. Com efeito, essas importações continuaram a exercer uma forte pressão sobre os preços da indústria da União, tendo estes baixado 12 % durante o período considerado. Por conseguinte, esta observação não pode ser aceite.

(113)

No que se refere à evolução dos preços de importação (aumento) e do volume de importações (diminuição) de 2008 a 2011 e em 2012, destacada por um grupo de produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, a tendência observada de aumento dos preços médios de importação não é de molde a comprometer a conclusão sobre a existência de dumping prejudicial durante o PI. No que se refere à evolução dos volumes das importações chinesas, e como já referido no considerando 114 do regulamento provisório e de novo no considerando 109, o indicador relativo à parte de mercado mostra um aumento da parte de mercado das importações chinesas de 2 pontos percentuais. Além disso, como explicado com mais pormenor nos considerandos 116 e 117 do regulamento provisório e no considerando 111, registou-se uma importante subcotação dos preços pelas importações chinesas.

4.4.2.   Subcotação dos preços

(114)

Na sequência da divulgação provisória, várias partes interessadas pediram informações mais pormenorizadas sobre os cálculos da subcotação dos preços que as já facultadas no considerando 116 do regulamento provisório. Na medida em que a natureza sensível dessa informação e o facto de ter sido concedido o anonimato aos produtores da União o permitiu, foram fornecidas informações adicionais.

(115)

Por analogia com a decisão adotada após a instituição de medidas provisórias de excluir das listas de exportação alguns produtos atípicos para efeitos de cálculo de dumping (ver considerando 69), esses produtos foram igualmente excluídos das listas de exportação utilizadas para os cálculos do prejuízo. Esta alteração produziu apenas um pequeno efeito nas margens de subcotação, que se mantiveram, assim, dentro do mesmo intervalo referido no considerando 117 do regulamento provisório.

(116)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 113 a 117 do regulamento provisório.

4.5.   Situação da indústria da União

4.5.1.   Aspetos gerais

(117)

Várias partes afirmaram que o facto de vários fatores de prejuízo terem melhorado entre 2009 ou 2010 e o PI mostra que a indústria da União está a evoluir positivamente. Contudo, é de salientar que esta análise é incompleta, ignorando a evolução desses fatores ao longo de todo o período considerado. As explicações apresentadas no considerando 23 do regulamento provisório devem ser também tidas em conta a este respeito.

(118)

A pedido de uma parte interessada, confirma-se que os indicadores macroeconómicos foram avaliados ao nível de toda a indústria da União, enquanto os indicadores microeconómicos foram analisados ao nível dos produtores da União incluídos na amostra, incluindo empresas que não os autores da denúncia.

(119)

A CCCLA defendeu que os indicadores micro e macroeconómicos apresentados no regulamento provisório não seriam representativos, uma vez que a produção total da União seria muito mais elevada do que os números utilizados no presente inquérito. Contudo, atendendo à análise e às conclusões formuladas no ponto 4.2, este argumento é rejeitado.

(120)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 118 a 121 do regulamento provisório.

4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(121)

Tal como mencionado no ponto 4.1, vários importadores contestaram os valores relativos à produção apresentados no considerando 122 do regulamento provisório. No entanto, esses valores foram objeto de uma verificação cruzada, tendo sido confirmados.

(122)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 122 a 124 do regulamento provisório.

4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(123)

A atualização do quadro 2 não tem qualquer incidência sobre os quadros 4 e 5 do regulamento provisório.

(124)

Na ausência de observações pertinentes sobre os volumes de vendas e a parte de mercado, confirmam-se os considerandos 125 e 126 do regulamento provisório.

4.5.2.3.   Emprego e produtividade

(125)

Numa apresentação conjunta, vários importadores contestaram os valores relativos ao emprego e à produtividade apresentados nos considerandos 127 e 128 do regulamento provisório, alegando que não estariam em conformidade com a situação espelhada por certas estatísticas do Eurostat (8).

(126)

Contudo, os valores relativos a ambos os indicadores foram objeto de uma verificação cruzada e considerados corretos. Os valores apresentados pelas partes eram demasiado amplos e não se relacionavam com a produção do produto similar. Na ausência de quaisquer outras observações sobre emprego e produtividade, confirmam-se os considerandos 127 e 128 do regulamento provisório.

4.5.2.4.   Amplitude da margem de dumping

(127)

Na ausência de quaisquer observações sobre a amplitude da margem de dumping, confirma-se o considerando 129 do regulamento provisório.

4.5.3.   Indicadores microeconómicos

4.5.3.1.   Existências

(128)

Numa apresentação conjunta, vários importadores contestaram os valores relativos às existências apresentados no considerando 130 do regulamento provisório, bem como a sua pertinência, em comparação com os dados disponíveis ao público no que respeita a certos produtores da União. Também discordaram da afirmação de que a indústria da União funciona essencialmente por encomenda.

(129)

No que respeita ao trabalho por encomenda, o inquérito confirmou que foi esse efetivamente o caso dos produtores da União incluídos na amostra, tratando-se de uma prática normal no setor. Além disso, os valores relativos às existências no regulamento provisório diziam respeito ao valor verificado das existências dos produtores da União incluídos na amostra, que é considerado como sendo o valor mais fiável.

(130)

Após a divulgação final, as observações acima mencionadas foram reiteradas, não tendo sido, no entanto, apresentados quaisquer novos argumentos. Na ausência de quaisquer outras observações sobre as existências, confirma-se o considerando 130 do regulamento provisório.

4.5.3.2.   Preços de venda

(131)

Na ausência de quaisquer observações sobre os valores relativos aos preços de venda, como indicados no regulamento provisório, confirma-se o considerando 131 do regulamento provisório.

4.5.3.3.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capital e salários

(132)

Após a divulgação das conclusões, foi detetado um erro material no cálculo do lucro líquido da indústria da União e do retorno dos investimentos (RI). Esse erro foi corrigido e os valores revistos são os seguintes:

Quadro 3

 

2008

2009

2010

PI

Lucro líquido das vendas da União a clientes independentes (% do volume de negócios líquido)

3,8

2,8

–0,5

3,2

Índice (2008 = 100)

100

74

–13

84

RI (lucro líquido em % do valor contabilístico líquido dos investimentos)

16,4

6,3

–6,8

20,5

Índice (2008 = 100)

100

38

–41

125

(133)

A correção supra não afeta substancialmente as conclusões provisórias, no que se refere a estes dois indicadores. No entanto, o nível de lucro médio ponderado dos produtores incluídos na amostra foi, durante o período considerado, ligeiramente inferior ao estabelecido a título provisório, uma vez que baixou de 3,8 % para 3,2 % (e não de 4,2 % para 3,5 %). O retorno dos investimentos acompanhou, em grande medida, a tendência observada para o lucro, mas, como também referido por diversas partes interessadas após a divulgação final, durante o período considerado a sua evolução foi em grande medida positiva e não negativa.

(134)

Uma parte interessada questionou a situação frágil da indústria da União no início do período considerado, como indicado no considerando 134 do regulamento provisório. Essa parte alegou que apenas se poderia considerar o prejuízo causado pelo dumping e que não tinha sido estabelecida a existência de dumping para qualquer outro período que não 2011. No entanto, no considerando mencionado, a referência à situação da indústria da União foi efetuada apenas a fim de analisar se o lucro realizado no início do período considerado poderia ser tido em conta enquanto representação do lucro que a indústria realizaria normalmente. Concluiu-se que não é o caso.

(135)

Várias partes questionaram o nível de lucro de referência referido no considerando 135 do regulamento provisório e/ou propuseram outros parâmetros de referência (inferiores).

(136)

Um grupo de produtores-exportadores chineses afirmou que o nível de lucro durante o PI seria uma boa taxa de rendibilidade. Essa alegação não foi, porém, fundamentada. Outra parte afirmou também que os níveis de lucro referidos no regulamento provisório poderiam ser considerados níveis normais, baseando-se para tal nos dados sobre lucro de um produtor alemão entre 1999 e 2007 disponíveis ao público. Uma outra parte interessada, ainda, declarou que o nível de lucro do PI referido no regulamento provisório poderia ser considerado «normal» com base nas conclusões de um estudo da Comissão (9), que incluía dados sobre lucro relativos a um produtor alemão entre 2004 e 2007. Foram recebidas alegações semelhantes após a divulgação final.

(137)

A este respeito, recorde-se que o regulamento provisório concluiu que o lucro realizado no início do período considerado não pode ser considerado como lucro normal, uma vez que a indústria da União já estava, então, numa situação frágil, como se explica no considerando 134 do regulamento provisório. Além disso, verificou-se que os dados sobre lucro em 1999–2007 do produtor alemão atrás referido, disponíveis ao público, diziam respeito não só às atividades transformadoras de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, mas também a outros segmentos importantes. Quanto ao estudo da Comissão referido no considerando 136, verificou-se que este não era uma base pertinente para a determinação da rendibilidade, atendendo aos seus âmbito, objetivo e calendário. Por exemplo, em relação ao produto em causa, referiu apenas a situação relativa aos lucros de uma empresa. Por último, as três afirmações referidas no considerando 136, que são contrariadas pelas afirmações mencionadas no considerando 141, não são suficientemente fundamentadas. Por conseguinte, confirma-se que a taxa de lucro de 3,2 % observada durante o PI não podia ser considerada aceitável para este produto.

(138)

Uma parte interessada afirmou que se deveria utilizar os níveis de lucro dos setores retalhistas suecos da decoração de interiores, do mobiliário e/ou do setor alimentar como valor de referência. No entanto, tendo em conta, nomeadamente, a disparidade entre os níveis de investimento nos setores de fabrico e retalhista em causa, essa alegação deve ser rejeitada.

(139)

Após a divulgação final, uma parte defendeu que o lucro de 6 % considerado razoável no inquérito sobre o calçado não seria adequado como nível de lucro normal também no caso em apreço, uma vez que tinha sido estabelecido em 2006, quando as circunstâncias económicas eram muito mais favoráveis que em 2013. Este argumento não pode ser aceite. Em primeiro lugar, a parte refere-se às circunstâncias económicas em geral e não à situação específica do mercado dos artigos para serviço de mesa. Embora tenha, de facto, diminuído significativamente em 2009, o consumo recuperou desde então de forma considerável. Mais importante ainda, a evolução do consumo não deve ser entendida isoladamente. Atendendo ao elevado volume de importações objeto de dumping (parte de mercado de 66,8 %), ao nível de dumping (margens de dumping compreendidas entre 13,1 % e 36,1 %) e ao nível de subcotação (entre 26,5 % e 47,6 %), a situação concorrencial no mercado da União teria sido muito diferente, caso as importações tivessem sido realizadas a preços que não de dumping. Por conseguinte, este argumento deve ser rejeitado.

(140)

Algumas outras partes sugeriram que se usasse o valor de referência utilizado noutro inquérito anti-dumping, ou seja, no inquérito relativo às importações de ladrilhos de cerâmica (10). Foram recebidas observações semelhantes após a divulgação final. Note-se, contudo, que os ladrilhos de cerâmica, contrariamente ao calçado de couro e aos artigos para serviço de mesa, não podem ser considerados, da mesma forma, como um produto de consumo. Por exemplo, o ritmo a que os agregados familiares compram ou substituem artigos para serviço de mesa e a forma como são comercializados e eventualmente vendidos aos consumidores aproximam-se mais dos do calçado de couro que dos dos ladrilhos de cerâmica. O pedido para utilizar o lucro-alvo aplicado também no inquérito relativo aos ladrilhos de cerâmica é, por conseguinte, rejeitado.

(141)

Os autores da denúncia declararam que o nível de lucro de referência deveria ser bastante superior a 10 %, já que o fabrico de artigos para serviço de mesa ou de cozinha é uma atividade capital-intensiva, que, além disso, exige um elevado grau de investimentos novos e de inovação. Embora se confirme que, de facto, a indústria em causa é capital-intensiva e necessita de investimento contínuo, as informações apresentadas para fundamentar esta alegação não foram de molde a alterar o valor de referência utilizado provisoriamente. O inquérito não pôde concluir que esse valor de referência seria o mais adequado para todos os produtores da União.

(142)

Um grupo de importadores contestou os valores sobre rendibilidade do regulamento provisório e calculou a rendibilidade com base nos valores relativos ao custo de produção, nos valores relativos aos preços e volume de vendas da União, e nos valores relativos aos preços de venda das exportações no regulamento provisório, tendo chegado à conclusão de que a indústria da União teria, na realidade, realizado um lucro de 6 % durante o PI. Contudo, este cálculo é incorreto, dado que combinou dados provenientes de várias fontes (produtores da União incluídos na amostra, indústria da União no seu conjunto e Eurostat).

(143)

Na ausência de quaisquer outras observações pertinentes, confirmam-se os considerandos 132 a 137 do regulamento provisório.

4.5.3.4.   Custo de produção

(144)

Numa apresentação conjunta, vários importadores consideraram que os valores relativos ao custo de produção no considerando 138 do regulamento provisório não acompanharam a evolução dos custos da mão de obra e da energia registada pelo Eurostat. As partes sublinharam que os custos da mão de obra aumentaram nos Estados-Membros. Do mesmo modo, a evolução do custo da energia na União não seria compatível com uma diminuição dos custos de produção.

(145)

A este respeito, é de salientar que os custos da energia e da mão de obra fornecidos pelas partes eram demasiado abrangentes. Além disso, o facto de a indústria da União conseguir reduzir o custo de produção durante um período em que a tendência geral era a inversa demonstra os esforços extraordinários desenvolvidos pela indústria da União para reduzir os custos e manter a sua competitividade.

(146)

Os valores relativos ao custo de produção facultados no regulamento provisório representam os custos de produção verificados dos produtores da União incluídos na amostra. Na ausência de quaisquer outras observações, confirma-se o considerando 138 do regulamento provisório.

4.5.3.5.   Conclusão sobre o prejuízo

(147)

Diversas partes contestaram a conclusão sobre o prejuízo apresentada no regulamento provisório, com base no facto de vários indicadores de prejuízo terem melhorado na última parte do período considerado. No entanto, esta questão não contradiz o facto de a maior parte dos indicadores de prejuízo terem sofrido uma deterioração durante o período considerado. A deterioração dos indicadores de prejuízo pode ser observada no que se refere à maior parte dos indicadores macroeconómicos, como volume de produção, capacidade, vendas a clientes independentes e emprego, bem como no que respeita aos indicadores de prejuízo relacionados com os resultados financeiros da indústria da União, nomeadamente rendibilidade e investimentos.

(148)

Na ausência de outras observações, confirmam-se os considerandos 139 a 143 do regulamento provisório.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Introdução

(149)

Na ausência de quaisquer observações sobre o considerando 144 do regulamento provisório, confirma-se o teor do mesmo considerando.

5.2.   Efeito das importações objeto de dumping

(150)

Diversas partes interessadas contestaram a conclusão formulada no considerando 148 do regulamento provisório. No entanto, embora algumas das percentagens destacadas nos considerandos 145 e 147 do regulamento provisório tenham sido ligeiramente revistas, como explicado supra, tal não altera os factos e as conclusões contidos nos considerandos 145 a 148 do regulamento provisório.

(151)

Com efeito, tendo em conta a evolução da parte de mercado das importações chinesas objeto de dumping, é evidente que não existe qualquer contradição entre o considerando 147 do regulamento provisório, em especial no que se refere à declaração de que a diminuição dos preços de venda da indústria da União no mercado da União e de a sua rendibilidade pode ser atribuída à depressão dos preços provocada no mercado da União pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC, e os movimentos na parte de mercado da indústria da União, tal como alegado por uma das partes.

(152)

Além disso, o facto de os preços das importações provenientes da RPC terem aumentado durante o período considerado, como salientado por várias partes, não põe em causa a conclusão relativamente à subcotação e ao dumping prejudicial durante o período de inquérito.

(153)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o efeito das importações objeto de dumping, confirmam-se os considerandos 145 a 148 do regulamento provisório.

5.3.   Efeito de outros fatores

5.3.1.   Importações de países terceiros que não o país em causa

(154)

Como mencionado no considerando 106, os dados sobre importação do Eurostat foram atualizados após a instituição das medidas provisórias. Ao cruzar esses novos dados com os dados anteriores incluídos no regulamento provisório, foi detetado um erro material no cálculo dos valores referentes às importações provenientes da Tailândia e da Turquia. Esse erro foi corrigido e, consequentemente, os números definitivos referentes às importações do produto similar provenientes de países terceiros, com base nos dados do Eurostat, são os seguintes:

Quadro 4

 

2008

2009

2010

PI

Volume das importações provenientes de todos os outros países (toneladas)

100 972

81 464

81 595

89 146

Índice (2008 = 100)

100

81

81

88

Parte de mercado (%)

12,2

11,8

10,9

12,3

Preço médio das importações (EUR/tonelada)

2 378

2 354

2 590

2 519

Índice (2008 = 100)

100

99

109

106

Volume das importações originárias da Turquia (t)

26 978

25 303

25 485

29 336

Índice (2008 = 100)

100

94

94

109

Parte de mercado (%)

3,3

3,7

3,4

4

Preço médio das importações (EUR/tonelada)

2 776

2 649

2 802

2 855

Índice (2008 = 100)

100

95

101

103

Volume de importações provenientes da Tailândia (toneladas)

25 916

20 660

20 600

25 213

Índice (2008 = 100)

100

80

79

97

Parte de mercado (%)

3,1

3

2,7

3,5

Preço médio das importações (EUR/tonelada)

1 246

1 183

1 403

1 356

Índice (2008 = 100)

100

95

113

109

(155)

As importações provenientes de países terceiros diminuíram 12 % durante o período considerado, tendo a parte de mercado dessas importações permanecido relativamente estável.

(156)

É de assinalar que os preços médios de importação de outros países terceiros aumentaram 6 % durante o período considerado, mantendo-se consistentemente superiores ao preço médio de venda das vendas de exportação chinesas (em 68 % durante o PI).

(157)

Antes da publicação do regulamento provisório, a CCCLA observou que as importações provenientes da Turquia teriam aumentado 8 % entre 2010 e 2011, sendo os preços de importação da Turquia alegadamente apenas cerca de 20 % superiores aos preços de importação da RPC. Várias partes contestaram, então, a conclusão do regulamento provisório em relação às importações provenientes da Turquia.

(158)

Atendendo à existência de um erro material manifesto no regulamento provisório no que se refere aos dados transmitidos sobre as importações turcas e aos dados atualizados expostos supra, nada sugere que as importações turcas, considerando os seus preços e a parte de mercado, sejam de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as exportações chinesas do produto em causa e o prejuízo sofrido pela indústria da União. Convém também assinalar que a não inclusão das importações provenientes da Turquia na denúncia não pode ser considerada discriminatória, uma vez que, na fase inicial, não existiam elementos de prova suficientes de dumping, prejuízo e nexo de causalidade, no que respeita às importações provenientes da Turquia.

(159)

A parte de mercado das importações provenientes da Tailândia nunca atingiu mais de 3,5 % durante o período de inquérito.

(160)

Pelas razões acima expostas, conclui-se que as importações provenientes de outros países terceiros não afetaram de forma importante a situação da indústria da União, de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.3.2.   Segmentos de mercado

(161)

Na ausência de quaisquer novas observações sobre os segmentos de mercado, confirmam-se os considerandos 156 a 158 do regulamento provisório.

5.3.3.   Consumo e procura

(162)

Uma parte sugeriu que o prejuízo poderia ser atribuído a uma redução a longo prazo na procura dos produtos produzidos na União. Porém, o inquérito não confirmou essa tendência, como já explicado no considerando 112 do regulamento provisório.

(163)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o consumo e a procura, confirmam-se os considerandos 159 a 166 do regulamento provisório.

5.3.4.   Exportações da indústria da União

(164)

Uma parte salientou que os preços médios de exportação da União eram inferiores aos preços médios de venda no mercado da União durante o período considerado. Tal poderia ter afetado a capacidade de a indústria da União fazer novos investimentos ou contratar novos trabalhadores. Após a divulgação definitiva, foi reiterado um argumento semelhante. No entanto, como já referido no considerando 169 do regulamento provisório, a maior parte dos indicadores de prejuízo não pode ser afetada pelos resultados das vendas de exportação. Acresce que se pode igualmente argumentar que essas vendas foram uma forma de compensar, parcialmente, o prejuízo sofrido no mercado da União. Além disso, como os preços médios foram calculados dividindo o valor total das vendas do produto similar pelo volume total dessas vendas, se se comparar uma gama diferente de produtos das vendas no mercado da União com as vendas de exportação, os valores médios das vendas podem igualmente registar globalmente diferenças significativas. Por último, estas vendas de exportação representaram menos de 37 % dos volumes de vendas globais da indústria daUnião, ou seja, o mercado dominante para a indústria da União continuou a ser destacadamente o mercado interno da União. O argumento de que estas vendas de exportação causaram prejuízo à indústria da União, de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria da União é, por conseguinte, rejeitado.

(165)

Na ausência de quaisquer novas observações sobre as exportações da indústria da União, confirmam-se os considerandos 167 a 170 do regulamento provisório.

5.3.5.   Eliminação dos contingentes de importação

(166)

Na sequência das medidas provisórias, outra parte sugeriu que a abolição dos contingentes de importação teria tido um impacto nos produtores da União durante o período considerado. Contudo, não foram avançados novos elementos suscetíveis de alterar a conclusão apresentada no considerando 173 do regulamento provisório.

(167)

Na ausência de quaisquer novas observações fundamentadas sobre a eliminação dos contingentes de importação, confirmam-se os considerandos 171 a 173 do regulamento provisório.

5.3.6.   Práticas anticoncorrenciais no mercado da União

(168)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, diversas partes insistiram que nem o inquérito em matéria de cartéis lançado pelas autoridades alemãs referido no considerando 175 do regulamento provisório nem a coima aplicada ao cartel referida nesse considerando teriam sido devidamente tidos em conta. Em relação a estas alegações, pode acrescentar-se o seguinte ao que já foi enunciado nos considerandos 174 e 175 do regulamento provisório.

(169)

O inquérito alemão em matéria de cartéis, que inquiriu sobre uma alegada fixação de preços entre julho de 2005 e fevereiro de 2008, está ainda em curso. Uma vez que foi concedida confidencialidade aos produtores da União e os resultados finais do inquérito em curso ainda não foram divulgados ao público, não é possível formular observações sobre os pormenores da análise efetuada. Contudo, pode confirmar-se que nenhum dos produtores da União incluídos na amostra está abrangido por esse inquérito em curso. O inquérito concluiu ainda que os indicadores microeconómicos não foram afetados pelas práticas objeto de inquérito e que os indicadores macroeconómicos o terão eventualmente sido apenas numa medida muito limitada.

(170)

No que diz respeito às conclusões relativas a cartéis em matéria de equipamentos e acessórios para casas de banho, é de recordar que este cartel de fixação de preços esteve ativo entre 1992 e 2004 e que apenas um dos produtores sancionados tem atividades também no setor dos artigos para serviço de mesa ou de cozinha. Os dados fornecidos por este produtor no âmbito da representatividade e do prejuízo não são influenciados pelas práticas de cartel, já que apenas foram utilizados os dados relativos à secção de artigos para serviço de mesa ou de cozinha deste produtor e não os seus dados consolidados. Por conseguinte, a coima relacionada com este cartel não afetou os dados fornecidos por este produtor. É ainda de recordar que o período de fixação de preços teve lugar muito antes do período considerado. Uma vez que as identidades dos produtores da União são confidenciais, não é possível divulgar se esta empresa está ou não incluída na amostra. No entanto, se um produtor da União incluído na amostra tivesse registado nas suas contas quaisquer entradas (por exemplo, uma coima aplicada ao cartel) que distorçam a sua situação em termos de prejuízo, para efeitos do presente inquérito, a autoridade responsável pelo inquérito teria isolado essas entradas, a fim de não distorcer os fatores de prejuízo pertinentes.

(171)

Consequentemente, são rejeitadas as alegações referentes ao impacto dos inquéritos em matéria de cartéis acima mencionados na análise do prejuízo e do nexo de causalidade.

(172)

Uma parte interessada referiu que existiam acordos de preços e repartições do mercado ilegais entre os produtores da União, não tendo, contudo, apresentado quaisquer elementos de prova em apoio dessa alegação, pelo que esta é rejeitada.

(173)

Na ausência de quaisquer novas observações sobre as práticas anticoncorrenciais no mercado da União, confirmam-se os considerandos 174 a 176 do regulamento provisório.

5.3.7.   Métodos de produção

(174)

Na ausência de quaisquer novas observações sobre os métodos de produção, confirmam-se os considerandos 177 a 178 do regulamento provisório.

(175)

Um importador reiterou alegações semelhantes após a divulgação definitiva, tendo argumentado sobre a diferença entre os métodos de produção utilizados pelos produtores da União e os métodos mais artesanais utilizados pelas fábricas chinesas. No entanto, não foi avançado qualquer argumento de fundo suscetível de alterar a conclusão enunciada no considerando 178 do regulamento provisório, pelo que a alegação é definitivamente rejeitada.

5.3.8.   Mercados de segunda mão

(176)

Na ausência de quaisquer novas observações sobre as exportações da indústria da União, confirmam-se os considerandos 179 a 180 do regulamento provisório.

5.3.9.   Crise económica

(177)

Uma parte declarou que o considerando 183 do regulamento provisório forneceria uma análise incorreta da situação durante o período de recuperação económica, entre 2010 e 2011, e que o impacto da crise económica teria sido subestimado. Estas observações foram reiteradas após a divulgação final. No entanto, as alegações não foram fundamentadas. Convém igualmente salientar que, no considerando citado, se declarava que as importações objeto de dumping provenientes da RPC tinham intensificado o efeito da recessão económica. Quanto ao impacto da crise económica, o considerando 184 do regulamento provisório é claro quanto ao facto de a crise económica poder ter contribuído para o fraco desempenho da indústria da União, apesar de não ter sido de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e a situação de prejuízo que a indústria sofreu durante o PI.

(178)

Na ausência de quaisquer novas observações sobre a crise económica, confirmam-se os considerandos 181 a 184 do regulamento provisório.

5.3.10.   Outros fatores

(179)

Numa apresentação conjunta, vários importadores alegaram que a quebra no emprego seria uma evolução normal na indústria de bens de consumo. Essa alegação não foi, porém, fundamentada. Além disso, mesmo que essa tendência fosse normal no setor em causa, não foi de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da RPC e as perdas importantes de postos de trabalho no setor. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(180)

Uma parte defendeu que os restantes défices estruturais da indústria da União em conjugação com a sobrecapacidade existente, tal como indicado no quadro 3 do regulamento provisório, seriam de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pelos fabricantes da União. No que se refere a este argumento, embora a indústria da União estivesse já numa situação frágil no início do período considerado, tendo passado por uma reestruturação, o inquérito confirmou que era competitiva e que estava a responder adequadamente à procura de todos os mercados. Quanto ao quadro 3 do regulamento provisório, a queda da produção deve ser encarada em conjunção com a pressão decorrente do elevado volume de importações a baixos preços provenientes da RPC, já que as exportações da indústria da União se mantiveram estáveis. Por conseguinte, não foi possível aceitar esta alegação.

(181)

Uma parte considerou que a Comissão não teria tido em conta o efeito cumulativo de cada um dos restantes fatores de prejuízo. Esta alegação foi também formulada por diversas partes após a divulgação definitiva. Todavia, atendendo aos resultados do inquérito no que se refere aos vários outros fatores invocados, não é credível pensar que seriam de molde a quebrar o nexo de causalidade. Com efeito, o impacto da maior parte dos demais fatores mencionados, se algum houve, foi reduzido.

(182)

Uma parte considerou que a autoridade responsável pelo inquérito não teria distinguido entre co-ocorrência e nexo de causalidade. Contudo, as informações de apoio apresentadas estavam longe de ser conclusivas a esse respeito, pelo que a alegação é rejeitada.

(183)

Na ausência de quaisquer novas observações sobre outros fatores, confirmam-se os considerandos 185 a 190 do regulamento provisório.

5.4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(184)

Na ausência de quaisquer novas observações, confirma-se o considerando 191 do regulamento provisório.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

6.1.   Observações preliminares

(185)

Na ausência de quaisquer observações sobre o considerando 192 do regulamento provisório, confirma-se o teor do mesmo considerando.

6.2.   Interesse da indústria da União

(186)

Um produtor polaco que não participou na denúncia apoiou as medidas, enquanto um fabricante do Reino Unido que não participou na denúncia, com interesses na importação no produto em causa, se opôs às mesmas. A segunda parte considera que os direitos iriam ter um efeito negativo nos produtores que complementam a sua gama de produtos com importações provenientes da RPC, tendo-se adaptado à globalização mediante um modelo de negócios em que o trabalho de elevado valor acrescentado é realizado na União. Além disso, os clientes estariam menos inclinados a adquirir os seus produtos, visto já não oferecerem uma gama completa de produtos.

(187)

No que respeita à alegação da segunda parte, a situação dessa empresa foi examinada. Constatou-se que as importações chinesas de artigos de serviço de mesa constituíam uma pequena parte do total das suas importações. A empresa alegou, porém, sem apresentar mais especificações, que estas importações eram importantes para si. A empresa não forneceu quaisquer números sobre a sua própria produção. De acordo com as demonstrações financeiras, a empresa tinha, em 2011, um lucro antes de impostos sobre o volume de negócios total de mais de 10 %, a maior parte do qual obtido em mercados fora da UE (não foi apresentado qualquer número relativamente ao produto em causa). Assim, não se espera que a instituição de medidas faça perigar a viabilidade desta empresa. No que diz respeito à alegação de que muitas outras empresas estariam também a deparar-se com dificuldades em resultado das medidas, não foram apresentados quaisquer elementos de prova específicos. Além disso, de acordo com as respostas recebidas durante a fase anterior ao início do inquérito e com as observações recebidas subsequentemente, não há qualquer indicação da existência de um número significativo de empresas em tal situação.

(188)

O impacto dos direitos nas atividades de fabrico da indústria da União seria positivo. Com efeito, desde a recente instituição dos direitos anti-dumping provisórios, foram comunicados vários desenvolvimentos positivos a este respeito.

(189)

Os desenvolvimentos positivos acima referidos confirmam a declaração dos autores da denúncia, nomeadamente que era possível aumentar substancialmente a produção da União a muito curto prazo, utilizando unidades fabris, máquinas e mão de obra já disponíveis, sendo viáveis grandes aumentos a mais longo prazo. A correção das práticas de preços desleais no mercado veio, portanto, beneficiá-los, já que um novo nível de preços torna mais atraente o fabrico de um maior número de produtos na União, quer se trate de encomendas grandes ou pequenas, de design especiais ou de produtos comuns sem marca. Em resultado, seriam criados novos postos de trabalho, que envolvem diferentes tipos de competências, reduzindo-se consequentemente o desemprego.

(190)

Quanto à impossibilidade de oferecer uma gama completa de produtos, esta afirmação não pode ser aceite, uma vez que os consumidores exigem que as gamas de produtos sejam sempre diferentes e que existam várias fontes de abastecimento.

(191)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o interesse da indústria da União, confirmam-se os considerandos 193 a 198 do regulamento provisório.

6.3.   Interesse dos importadores independentes

(192)

Os dois importadores mais importantes incluídos na amostra contestaram o seu nível de colaboração no que respeita aos dados completos sobre a rendibilidade e a margem entre os preços de compra e de revenda a clientes independentes, tendo um deles colocado em causa o facto de ter negado acesso às suas contas, argumentando que nada teria mudado se o acesso tivesse sido concedido. As partes alegaram que a sua dimensão e o seu modelo de negócios não lhes permitiriam fornecer dados tão pormenorizados quanto solicitado. Na fase definitiva, confirma-se que um deles voltou a recusar o acesso às contas do seu importador e que nem um nem outro, apesar de se terem esforçado para o fazer, conseguiram apresentar dados completos e utilizáveis sobre a rendibilidade, ou informações sobre a margem entre os preços de compra e de revenda a clientes independentes, que pudessem ser utilizados pelas instituições na análise da situação dos importadores independentes. As informações limitadas prestadas por ambas as empresas sobre os seus preços de compra e de revenda, apesar de serem globalmente inconclusivas, estavam no entanto inteiramente em consonância com as informações sobre a margem de comercialização obtidas e resumidas no considerando 202 do regulamento provisório.

(193)

No considerando 203 do regulamento provisório, as partes interessadas tinham sido convidadas a apresentar dados adicionais completos e verificáveis que permitissem aprofundar a análise do impacto na cadeia de abastecimento.

(194)

Após as medidas provisórias, dois importadores independentes enviaram novas respostas ao questionário destinado aos importadores. Foram também recebidas observações sobre o interesse da União de outros importadores não incluídos na amostra, de uma associação de comércio europeu e internacional (Foreign Trade Association), da associação sueca dos importadores, grossistas e retalhistas (Svensk Handel), da CCCLA e de um produtor da União com interesses na importação. Nenhuma das observações continha dados conclusivos quanto ao impacto das medidas na cadeia de abastecimento.

(195)

Uma parte alegou que o valor relativo ao emprego a jusante afetado pelos direitos teria sido subestimado, atendendo a que as estatísticas do Eurostat mostram que as empresas de distribuição empregam globalmente mais pessoas (33 milhões EUR) que as empresas transformadoras (31 milhões). Contudo, os números fornecidos referiam-se às empresas de importação e fabrico em geral, não podendo ser utilizados para efeitos do presente inquérito.

(196)

Numa apresentação conjunta, vários importadores alegaram que os cinco importadores incluídos na amostra empregavam mais de 10 000 trabalhadores relacionados com o produto em causa e não 350, como mencionado no considerando 200 do regulamento provisório. Os números foram novamente verificados. Convém sublinhar que o número de postos de trabalho relacionados com a importação e a revenda do produto em causa, incluindo funções de apoio, é tido em conta na análise dos interesses dos importadores. O emprego relacionado com outros produtos ou origens, ou relacionado com atividades como o comércio grossista ou retalhista, não deve, obviamente, ser incluído nesse número. Recorde-se que, no início do processo, um grupo de 14 importadores tinha estimado que estariam em causa globalmente, a nível dos importadores, 7 000 postos de trabalho. Este número parece constituir uma estimativa razoável, com base numa extrapolação da situação dos importadores incluídos na amostra, na medida em que foi possível utilizar os seus dados.

(197)

Várias partes queixaram-se da elevada margem bruta indicada no considerando 202 do regulamento provisório, alegando que seria enganadora. Contudo, o inquérito mostrou que a maior parte dos importadores que responderam às perguntas de amostragem dos importadores comunicou uma margem bruta entre o preço de compra e de revenda que variava entre 50 % e 200 %, encontrando-se os importadores incluídos na amostra numa situação similar. Além disso, na sequência da divulgação provisória, os autores da denúncia apresentaram vários exemplos de informações de apoio incluídas na publicação mencionada no considerando 202 do regulamento provisório, que confirmam o rácio entre o preço de importação e o preço de venda a retalho do produto em causa.

(198)

O fabricante do Reino Unido com interesses na importação explicou que essas margens são necessárias para cobrir certos custos incorridos na União. Não foram apresentados quaisquer dados que permitissem calcular as margens com base no volume de negócios.

(199)

Uma vez que só foi possível obter e verificar dados utilizáveis sobre a rendibilidade das atividades de importação relativas ao produto em causa no que respeita a três dos importadores incluídos na amostra, e atendendo a que esses três importadores representavam apenas cerca de 3 % das importações do produto em causa, o valor do lucro médio ponderado em causa não foi considerado conclusivo, pelo que não foi mencionado no regulamento provisório. No entanto, importa referir que esse lucro médio ponderado foi considerável (entre 6 % e 10 % – indicação sob a forma de intervalo por questões de confidencialidade).

(200)

Um importador alegou que não existe produção suficiente de grés colorido na União e que não teve outra alternativa senão importar da RPC. Após a divulgação, foi apresentada a mesma alegação. No entanto, o inquérito estabeleceu que o grés colorido pode ser adquirido junto de diversas fontes, incluindo produtores da União. Acresce que os produtores da União têm capacidade de produção para aumentar as vendas no mercado da União.

(201)

As informações obtidas no decurso do inquérito não permitiram quantificar adequadamente até que ponto os importadores estariam em condições de repercutir os aumentos do preço de compra decorrentes dos níveis de direitos propostos. No entanto, atendendo às informações sobre as margens bruta e líquida, nada sugere que o facto de as importações provenientes da RPC passarem a estar sujeitas a um direito anti-dumping definitivo faça perigar a viabilidade das empresas de importação. Um importador sugeriu igualmente que os grandes operadores de mercado e importadores cuja atividade principal não seja artigos para serviço de mesa ou de cozinha não seriam afetados negativamente.

(202)

Por conseguinte, conclui-se que a instituição de medidas aos níveis propostos não tem um impacto negativo significativo na situação global dos importadores independentes do produto em causa.

(203)

Na ausência de quaisquer novas observações adicionais sobre o interesse dos importadores independentes, confirmam-se os considerandos 199 a 211 do regulamento provisório.

6.4.   Interesse de outros setores económicos

(204)

Além do convite constante do considerando 203 do regulamento provisório, no dia de publicação das medidas provisórias, a Comissão contactou diretamente os retalhistas e as associações de retalhistas pertinentes, os importadores com eventuais atividades retalhistas e também os designers de que a Comissão tinha conhecimento, convidando-os a preencher os questionários pertinentes. Alguns de entre eles, que tinham inicialmente alegado ser retalhistas, responderam afirmando não serem abrangidos pelo inquérito, já que não eram ativos no ramo de negócios. A Comissão recebeu finalmente sete novas respostas ao questionário enviado aos retalhistas. Estes sete retalhistas representavam 1 % das importações provenientes da RPC durante o PI. A maior parte destas respostas era deficiente em muitos aspetos, tendo sido, apesar disso, tanto quanto possível, objeto de análise. Não foram recebidas quaisquer respostas ao questionário destinado aos designers.

(205)

As informações assim obtidas não forneceram, essencialmente, quaisquer novos elementos de prova sobre o interesse de outros setores económicos, suscetíveis de contrariar a conclusão enunciada no considerando 217 do regulamento provisório.

(206)

Na sequência da publicação das medidas provisórias, foram recebidas observações sobre o interesse da União no que respeita a outros setores económicos enviadas pelos importadores incluídos na amostra e pelos importadores não incluídos na amostra (nomeadamente um importador polaco ativo no setor dos artigos promocionais), por uma associação de comércio europeu e internacional (Foreign Trade Association), por uma associação sueca de importadores, grossistas e retalhistas (Svensk Handel), por vários retalhistas, pela CCCLA e por oito empresas de torrefação de café (sete das quais localizadas em Itália, tendo uma delas a sua sede na Áustria).

(207)

As empresas de torrefação de café alegaram que, devido ao número muito reduzido de produtores da União que servia o seu mercado (no máximo, cinco), a maior parte dos quais iria importar diretamente da RPC ou através de empresas irmãs, e atendendo ao número bastante elevado de torrefatores para café (1 500 – 3 000), as medidas ao nível proposto, na fase provisória, poderiam impedi-las de adquirir exatamente os mesmos produtos no futuro. Esta alegação não pode ser aceite. Em primeiro lugar, as medidas definitivas são inferiores às medidas provisórias. Em segundo lugar, o inquérito revelou que os produtores da União estavam aptos a desenvolver o seu potencial de produção e a continuar a servir a indústria de torrefação de café, se o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC fosse suprimido. Atendendo ao grande número de produtores da União, é muito provável que o número de produtores da União que poderá aceitar encomendas das empresas de torrefação de café seja superior a cinco.

(208)

As empresas de torrefação de café alegaram que a instituição de medidas anti-dumping prejudicaria as suas exportações, devido à perda de competitividade e à eventual retaliação por parte das autoridades chinesas. Não existem, todavia, elementos de prova que indiquem que o nível das medidas instituídas implicaria a referida perda de competitividade, atendendo também ao facto de outros membros da OMC terem medidas anti-dumping que afetam este tipo de produto. A alegação relativa a ações de retaliação foi igualmente considerada sem fundamento.

(209)

As empresas de torrefação de café afirmaram que as medidas anti-dumping conduziriam inevitavelmente a uma redução geral da sua atividade, a uma diminuição das suas vendas, a um aumento geral do preço em café no setor HORECA (hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições), bem como a uma diminuição da qualidade dos produtos e serviços. Tudo isto colocaria alegadamente em risco um número considerável de postos de trabalho diretos e indiretos. No entanto, tendo em conta a atividade principal das empresas de torrefação de café e as conclusões relativas aos efeitos das medidas sobre a cadeia de abastecimento, estas alegações não podem ser aceites. Note-se igualmente que o facto de fornecer o número total de postos de trabalho relacionados com as atividades de uma empresa de torrefação de café a nível mundial não pode ser considerado como uma base adequada para o cálculo do número de postos de trabalho que estariam em risco devido à instituição de medidas anti-dumping.

(210)

Dois retalhistas afirmaram que não existe produção suficiente de porcelana de ossos nova e de porcelana de ossos na União, pelo que não tiveram outra alternativa que não importar da RPC. Após a divulgação, uma associação de importadores apresentou a mesma alegação. Em primeiro lugar, e em geral, convém assinalar que o objetivo das medidas anti-dumping é restabelecer práticas comerciais leais e não bloquear as importações. No caso em apreço, o nível das medidas não pode ser considerado proibitivo. Em segundo lugar, o inquérito estabeleceu que estes produtos podem ser adquiridos de várias fontes, incluindo produtores da União. Por último, os produtores da União têm capacidade de produção para aumentar as vendas no mercado da União e poderiam explorar melhor o seu potencial, caso as fossem instituídas medidas anti-dumping definitivas.

(211)

Um retalhista alegou que as medidas teriam um impacto negativo em certos objetos que servem o mercado turístico. Contudo, não existem quaisquer informações concretas em apoio desta alegação. No setor, o peso dos objetos em questão também é limitado.

(212)

Um importador e grossista alegou que a instituição de medidas conduziria a uma consolidação vertical do mercado por parte de alguns intervenientes de grandes dimensões. Todavia, tendo em conta o atual número de intervenientes, tal seria improvável a curto ou médio prazo.

(213)

Para além das questões já abordadas no regulamento provisório, é de notar que diversas partes consideraram que o interesse das empresas de menor dimensão, como os retalhistas, os distribuidores e as empresas que comercializam artigos promocionais, não tinha sido suficientemente tido em conta. Várias partes reiteraram esta alegação após a divulgação definitiva. Há que reconhecer que, de um modo geral, as micro e pequenas empresas podem ser mais vulneráveis a qualquer aumento de preço decorrente dos direitos anti-dumping. Contudo, não há elementos de prova de que o nível das medidas instituídas terá um efeito negativo significativo nos outros atores económicos qualificados como PME. A alegação é, assim, definitivamente rejeitada.

(214)

Na ausência de quaisquer observações adicionais sobre o interesse de outros setores económicos, confirmam-se os considerandos 212 a 217 do regulamento provisório.

6.5.   Interesse dos consumidores (agregados familiares)

(215)

Apesar de terem sido contactadas pela Comissão, nenhuma parte em representação direta dos interesses dos consumidores finais, como as associações de consumidores, apresentou quaisquer observações.

(216)

Várias partes contestaram a conclusão do considerando 222 do regulamento provisório relativa aos preços mais elevados. Foram apresentadas alegações similares após a divulgação definitiva.

(217)

No caso improvável de o direito ser inteiramente repercutido nos consumidores e partindo do princípio que os níveis de importação e os preços se mantêm, os direitos anti-dumping implicariam um custo suplementar anual por agregado familiar inferior a um euro. Este cálculo baseia-se nos volumes e valores da importação no PI, no nível dos direitos proposto e no número de agregados familiares na União.

(218)

Este efeito não pode ser considerado suficiente para anular o impacto positivo na indústria da União decorrente da redução do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC.

(219)

Uma parte alegou que, em consequência das medidas, se iria assistir a uma escassez de artigos para serviço de mesa mais baratos. Esta alegação foi reiterada após a divulgação definitiva. Porém, esta alegação não pode ser aceite, dado que, tal como indicado no considerando 157 do regulamento provisório, a indústria da União serve todos os mercados (incluindo o dos artigos para serviço de mesa mais baratos).

(220)

Na ausência de quaisquer observações adicionais sobre o interesse dos consumidores (agregados familiares), confirmam-se os considerandos 218 a 226 do regulamento provisório.

6.6.   Conclusão sobre o interesse da União

(221)

Tendo em conta o que precede, confirma-se a avaliação realizada no regulamento provisório.

(222)

Confirmam-se, por conseguinte, os considerandos 227 a 229 do regulamento provisório.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(223)

Foi alegado que a margem de lucro utilizada para calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial era demasiado elevada. Esta alegação foi rejeitada, como explicado na secção 4.5.3.3.

(224)

Várias partes questionaram o lucro-alvo utilizado no cálculo da margem de prejuízo. Essas observações são abordadas nos considerandos 135 a 142. Com base na análise dessas observações, conclui-se que deve ser mantido o lucro-alvo de 6 %.

(225)

Na ausência de outras observações sobre o nível de eliminação do prejuízo, confirma-se a metodologia descrita nos considerandos 230 a 234 do regulamento provisório.

7.2.   Medidas definitivas

(226)

Tendo em conta as conclusões apuradas no que respeita a dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas sobre as importações do produto em causa ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior. Todas as taxas do direito devem, assim, ser fixadas ao nível das margens de dumping.

(227)

O pequeno ajustamento referido nos considerandos 115 e 132 deu origem a uma revisão ligeira das margens de subcotação dos custos, como refletido nas margens de prejuízo constantes da lista que se segue. São propostos os seguintes direitos anti-dumping definitivos:

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de prejuízo (%)

Taxa do direito definitivo (%)

Hunan Hualian China Industry Co., Ltd; Hunan Hualian Ebillion Industry Co., Ltd; Hunan Liling Hongguanyao China Industry Co., Ltd e Hunan Hualian Yuxiang China Industry Co., Ltd

18,3

44,8

18,3

Guangxi Sanhuan Enterprise Group Holding Co., Ltd

13,1

92,6

13,1

CHL Porcelain Industries Ltd

23,4

110,1

23,4

Shandong Zibo Niceton–Marck Huaguang Ceramics Limited; Zibo Huatong Ceramics Co., Ltd; Shandong Silver Phoenix Co., Ltd; Niceton Ceramics (Linyi) Co., Ltd; Linyi Jingshi Ceramics Co., Ltd; Linyi Silver Phoenix Ceramics Co., Ltd; Linyi Chunguang Ceramics Co., Ltd, e Linyi Zefeng Ceramics Co., Ltd

17,6

79,1

17,6

Guangxi Province Beiliu City Laotian Ceramics Co., Ltd

22,9

45,7

22,9

Todos os outros produtores-exportadores colaborantes

17,9

79,0

17,9

Todas as outras empresas

36,1

110,1

36,1

(228)

As taxas do direito anti-dumping individual aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação constatada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Essas taxas do direito (contrariamente ao direito à escala nacional aplicável a «todas as outras empresas») aplicam-se, portanto, exclusivamente às importações de produtos originários da RPC produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento pelo seu nome, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(229)

Para limitar os riscos de evasão devidos à grande diferença entre as taxas do direito, considera-se necessário adotar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correta aplicação dos direitos anti-dumping. Trata-se, nomeadamente, da apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida em conformidade com as disposições do anexo II do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros exportadores.

(230)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de eliminar as taxas do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(231)

Qualquer pedido de aplicação das taxas do direito anti-dumping individual (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente enviado à Comissão (11), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas nos mercados interno e de exportação que estejam relacionadas, por exemplo, com a referida alteração da firma ou das entidades de produção e de venda em questão. Se necessário, o presente regulamento será então alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito anti-dumping individual.

(232)

A fim de assegurar uma correta aplicação do direito anti-dumping, o nível do direito à escala nacional deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não tenham colaborado no inquérito, mas igualmente aos produtores que não tenham efetuado qualquer exportação para a União durante o PI.

(233)

Para garantir a igualdade de tratamento entre os eventuais novos exportadores e as empresas que colaboraram no inquérito mas não foram incluídas na amostra, enumeradas no anexo I do presente regulamento, deve prever-se a aplicação do direito médio ponderado a que estas últimas se encontram sujeitas a quaisquer novos exportadores que, de outro modo, teriam direito a beneficiar de um reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base.

(234)

Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem as suas observações sobre a divulgação final.

(235)

As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

7.3.   Cobrança definitiva dos direitos anti-dumping provisórios

(236)

Tendo em conta a amplitude das margens de dumping constatadas e atendendo ao nível do prejuízo causado à indústria da União, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório sejam cobrados definitivamente até ao montante dos direitos definitivos instituídos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, excluindo facas de cerâmica, moinhos de condimentos ou especiarias e suas partes de trituração, de cerâmica, descascadores de cerâmica, afiadores de facas de cerâmica, e pedras para piza de cerâmica de cordierite do tipo utilizado para cozer piza ou pão, atualmente classificados nos códigos NC ex 6911 10 00, ex 6912 00 10, ex 6912 00 30, ex 6912 00 50 e ex 6912 00 90 (códigos TARIC 6911100090, 6912001011, 6912001091, 6912003010, 6912005010 e 6912009010) e originários da RPC.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

Hunan Hualian China Industry Co., Ltd;

Hunan Hualian Ebillion Industry Co., Ltd;

Hunan Liling Hongguanyao China Industry Co., Ltd;

Hunan Hualian Yuxiang China Industry Co., Ltd.

18,3

B349

Guangxi Sanhuan Enterprise Group Holding Co., Ltd

13,1

B350

CHL Porcelain Industries Ltd

23,4

B351

Shandong Zibo Niceton–Marck Huaguang Ceramics Limited;

Zibo Huatong Ceramics Co., Ltd;

Shandong Silver Phoenix Co., Ltd;

Niceton Ceramics (Linyi) Co., Ltd;

Linyi Jingshi Ceramics Co., Ltd;

Linyi Silver Phoenix Ceramics Co., Ltd;

Linyi Chunguang Ceramics Co., Ltd;

Linyi Zefeng Ceramics Co., Ltd.

17,6

B352

Guangxi Province Beiliu City Laotian Ceramics Co., Ltd

22,9

B353

Empresas indicadas no anexo I

17,9

 

Todas as outras empresas

36,1

B999

3.   A aplicação das taxas do direito anti-dumping individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 deve estar subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo II. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a «todas as outras empresas».

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório nos termos do Regulamento (UE) n.o 1072/2012 sobre as importações de moinhos de condimentos ou especiarias e suas partes de trituração, de cerâmica, descascadores de cerâmica, afiadores de facas de cerâmica, e pedras para piza de cerâmica de cordierite do tipo utilizado para cozer piza ou pão e originários da RPC devem ser liberados.

2.   Os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório nos termos do Regulamento (UE) n.o 1072/2012 sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, excluindo facas de cerâmica, moinhos de condimentos ou especiarias e suas partes de trituração, de cerâmica, descascadores de cerâmica, afiadores de facas de cerâmica, e pedras para piza de cerâmica de cordierite do tipo utilizado para cozer piza ou pão e originários da RPC, são cobrados a título definitivo. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.

Artigo 3.o

O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, assim, sujeitas à taxa do direito médio ponderado de 17,9 %, caso um novo produtor-exportador da RPC apresente à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a)

Não exportou para a União o produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011);

b)

Não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da RPCsujeitos às medidas instituídas pelo presente regulamento:

c)

Exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito, com base no qual as medidas foram instituídas, ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

S. COVENEY


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 318 de 15.11.2012, p. 28.

(3)  JO C 44 de 16.2.2012, p. 22.

(4)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de fevereiro de 2012, no processo C-249/10 P, Brosmann Footwear (HK) Ltd e outros/Conselho da União Europeia, e acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de novembro de 2012, no processo C-247/10 P, Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd/Conselho da União Europeia.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 344 de 14.12.2012, p. 1).

(6)  Ibid.

(7)  Ver nota de rodapé 4.

(8)  Estatísticas do Eurostat sobre emprego ligado ao fabrico de têxteis, indústria do vestuário, couro/madeira/cortiça/papel cortiça/palha/papel (produtos) e impressão e reprodução de suportes gravados.

(9)  Competitiveness of the Ceramics Sector, relatório final de 13 de outubro de 2008, p. 29.

(10)  JO L 238 de 15.9.2011, p. 1.

(11)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Gabinete: NERV-105, 08/020, 1049 Bruxelas, BÉLGICA.


ANEXO I

Produtores-exportadores chineses colaborantes não incluídos na amostra

Nome

Código adicional TARIC

Amaida Ceramic Product Co., Ltd.

B357

Asianera Porcelain (Tangshan) Ltd.

B358

Beiliu Changlong Ceramics Co., Ltd.

B359

Beiliu Chengda Ceramic Co., Ltd.

B360

Beiliu City Heyun Building Materials Co., Ltd.

B361

Beiliu Jiasheng Porcelain Co., Ltd.

B362

Beiliu Quanli Ceramic Co., Ltd.

B363

Beiliu Shimin Porcelain Co., Ltd.

B364

Beiliu Windview Industries Ltd.

B365

Cameo China (Fengfeng) Co., Ltd.

B366

Changsha Happy Go Products Developing Co., Ltd.

B367

Chao An Huadayu Craftwork Factory

B368

Chaoan County Fengtang Town HaoYe Ceramic Fty

B369

Chao'an Lian Xing Yuan Ceramics Co., Ltd.

B370

Chaoan Oh Yeah Ceramics Industrial Co., Ltd.

B371

Chaoan Shengyang Crafts Industrial Co., Ltd

B372

Chaoan Xin Yuan Ceramics Factory

B373

Chao'an Yongsheng Ceramic Industry Co., Ltd.

B374

Chaozhou Baodayi Porcelain Co., Ltd.

B375

Chaozhou Baode Ceramics Co., Ltd,

B376

Chaozhou Baolian Ceramics Co., Ltd.

B377

Chaozhou Big Arrow Ceramics Industrial Co., Ltd.

B378

Chaozhou Boshifa Ceramics Making Co., Ltd.

B379

Chaozhou Cantake Craft Co., Ltd.

B380

Chaozhou Ceramics Industry and Trade General Corp.

B381

Chaozhou Chaofeng Ceramic Making Co., Ltd.

B382

Chaozhou Chengxi Jijie Art & Craft Painted Porcelain Fty.

B383

Chaozhou Chengxinda Ceramics Industry Co., Ltd.

B384

Chaozhou Chenhui Ceramics Co., Ltd.

B385

Chaozhou Chonvson Ceramics Industry Co., Ltd.

B386

Chaozhou Daxin Arts & Crafts Co., Ltd.

B387

Chaozhou DaXing Ceramics Manufactory Co., Ltd

B388

Chaozhou Dayi Ceramics Industries Co., Ltd.

B389

Chaozhou Dehong Ceramics Making Co., Ltd.

B390

Chaozhou Deko Ceramic Co., Ltd.

B391

Chaozhou Diamond Ceramics Industrial Co., Ltd.

B392

Chaozhou Dongyi Ceramics Co., Ltd.

B393

Chaozhou Dragon Porcelain Industrial Co., Ltd.

B394

Chaozhou Fairway Ceramics Manufacturing Co., Ltd.

B395

Chaozhou Feida Ceramics Industries Co., Ltd.

B396

Chaozhou Fengxi Baita Ceramics Fty.

B397

Chaozhou Fengxi Dongtian Porcelain Fty. No.2

B398

Chaozhou Fengxi Fenger Ceramics Craft Fty.

B399

Chaozhou Fengxi Hongrong Color Porcelain Fty.

B400

Chaozhou Fengxi Jiaxiang Ceramic Manufactory

B401

Chaozhou Fengxi Porcelain Industrial Trade Imp & Exp. Corp

B402

Chaozhou Fengxi Shengshui Porcelain Art Factory

B403

Chaozhou Fengxi Zone Jinbaichuan Porcelain Crafts Factory

B404

Chaozhou Fromone Ceramic Co., Ltd.

B405

Chaozhou Genol Ceramics Manufacture Co., Ltd.

B406

Chaozhou Good Concept Ceramics Co., Ltd.

B407

Chaozhou Grand Collection Ceramics Manufacturing Co. Ltd.

B408

Chaozhou Guangjia Ceramics Manufacture Co., Ltd.

B409

Chaozhou Guidu Ceramics Co., Ltd.

B410

Chaozhou Haihong Ceramics Making Co., Ltd.

B411

Chaozhou Hengchuang Porcelain Co., Ltd.

B412

Chaozhou Henglibao Porcelain Industrial Co., Ltd.

B413

Chaozhou Hongbo Ceramics Industrial Co., Ltd.

B414

Chaozhou Hongjia Ceramics Making Co., Ltd.

B415

Chaozhou Hongye Ceramics Manufactory Co., Ltd.

B416

Chaozhou Hongye Porcelain Development Co., Ltd.

B417

Chaozhou Hongyue Porcelain Industry Co., Ltd.

B418

Chaozhou Hongzhan Ceramic Manufacture Co., Ltd.

B419

Chaozhou Hua Da Ceramics Making Co., Ltd.

B420

Chaozhou Huabo Ceramic Co., Ltd.

B421

Chaozhou Huade Ceramics Manufacture Co., Ltd.

B422

Chaozhou Huashan Industrial Co., Ltd.

B423

Chaozhou Huayu Ceramics Co., Ltd.

B424

Chaozhou Huazhong Ceramics Industries Co., Ltd.

B425

Chaozhou Huifeng Ceramics Craft Making Co., Ltd.

B426

Chaozhou J&M Ceramics Industrial Co., Ltd.

B427

Chaozhou Jencymic Co., Ltd.

B428

Chaozhou Jiahua Ceramics Co., Ltd.

B429

Chaozhou Jiahuabao Ceramics Industrial Co., Ltd.

B430

Chaozhou JiaHui Ceramic Factory

B431

Chaozhou Jiaye Ceramics Making Co., Ltd.

B432

Chaozhou Jiayi Ceramics Making Co., Ltd.

B433

Chaozhou Jiayu Ceramics Making Co., Ltd.

B434

Chaozhou Jin Jia Da Porcelain Industry Co., Ltd.

B435

Chaozhou Jingfeng Ceramics Craft Co., Ltd.

B436

Chaozhou Jinqiangyi Ceramics Co., Ltd.

B437

Chaozhou Jinxin Ceramics Making Co., Ltd

B438

Chaozhou Jinyuanli Ceramics Manufacture Co., Ltd.

B439

Chaozhou Kaibo Ceramics Making Co., Ltd.

B440

Chaozhou Kedali Porcelain Industrial Co., Ltd.

B441

Chaozhou King's Porcelain Industry Co., Ltd.

B442

Chaozhou Kingwave Porcelain & Pigment Co., Ltd.

B443

Chaozhou Lemontree Tableware Co., Ltd.

B444

Chaozhou Lianfeng Porcelain Co., Ltd.

B445

Chaozhou Lianjun Ceramics Co., Ltd.

B446

Chaozhou Lianyu Ceramics Co., Ltd.

B447

ChaoZhou Lianyuan Ceramic Making Co., Ltd.

B448

Chaozhou Lisheng Ceramics Co., Ltd.

B449

Chaozhou Loving Home Porcelain Co., Ltd.

B450

Chaozhou Maocheng Industry Dve. Co., Ltd.

B451

Chaozhou MBB Porcelain Factory

B452

Chaozhou Mingyu Porcelain Industry Co., Ltd.

B453

Chaozhou New Power Co., Ltd.

B454

Chaozhou Ohga Porcelain Co.,Ltd.

B455

Chaozhou Oubo Ceramics Co., Ltd.

B456

Chaozhou Pengfa Ceramics Manufactory Co., Ltd.

B457

Chaozhou Pengxing Ceramics Co., Ltd.

B458

Chaozhou Qingfa Ceramics Co., Ltd.

B459

Chaozhou Ronghua Ceramics Making Co., Ltd.

B460

Chaozhou Ronglibao Porcelain Co., Ltd.

B461

Chaozhou Rui Cheng Porcelain Industry Co., Ltd.

B462

Chaozhou Rui Xiang Porcelain Industrial Co., Ltd.

B463

Chaozhou Ruilong Ceramics Co., Ltd.

B464

Chaozhou Sanhua Ceramics Industrial Co., Ltd.

B465

Chaozhou Sanming Industrial Co., Ltd.

B466

Chaozhou Santai Porcelain Co., Ltd.

B467

Chaozhou Shuntai Ceramic Manufactory Co., Ltd.

B468

Chaozhou Songfa Ceramics Co.,Ltd.

B469

Chaozhou Sundisk Ceramics Making Co., Ltd.

B470

Chaozhou Teemjade Ceramics Co., Ltd.

B471

Chaozhou Thyme Ceramics Co., Ltd.

B472

Chaozhou Tongxing Huajiang Ceramics Making Co., Ltd

B473

Chaozhou Totye Ceramics Industrial Co., Ltd.

B474

Chaozhou Trend Arts & Crafts Co., Ltd.

B475

Chaozhou Uncommon Craft Industrial Co., Ltd.

B476

Chaozhou Weida Ceramic Making Co., Ltd.

B477

Chaozhou Weigao Ceramic Craft Co., Ltd.

B478

Chaozhou Wingoal Ceramics Industrial Co., Ltd.

B479

Chaozhou Wood House Porcelain Co., Ltd.

B480

Chaozhou Xiangye Ceramics Craft Making Co., Ltd.

B481

Chaozhou Xin Weicheng Co., Ltd.

B482

Chaozhou Xincheng Ceramics Co., Ltd.

B483

Chaozhou Xinde Ceramics Craft Factory

B484

Chaozhou Xingguang Ceramics Co., Ltd.

B485

Chaozhou Xinhui Porcelain Co., Ltd.

B486

Chaozhou Xinkai Porcelain Co., Ltd.

B487

Chaozhou Xinlong Porcelain Industrial Co., Ltd.

B488

Chaozhou Xinyu Porcelain Industrial Co., Ltd.

B489

Chaozhou Xinyue Ceramics Manufacture Co., Ltd.

B490

Chaozhou Yangguang Ceramics Co., Ltd.

B491

Chaozhou Yaran Ceramics Craft Making Co., Ltd.

B492

Chaozhou Yinhe Ceramics Co., Ltd.

B493

Chaozhou Yongsheng Ceramics Manufacturing Co., Ltd.

B494

Chaozhou Yongxuan Domestic Ceramics Manufactory Co., Ltd.

B495

Chaozhou Yu Ri Ceramics Making Co., Ltd.

B496

Chaozhou Yuefeng Ceramics Ind. Co., Ltd.

B497

Chaozhou Yufeng Ceramics Making Factory

B498

Chaozhou Zhongxia Porcelain Factory Co., Ltd.

B499

Chaozhou Zhongye Ceramics Co., Ltd.

B500

Dabu Yongxingxiang Ceramics Co., Ltd.

B501

Dapu Fuda Ceramics Co., Ltd.

B502

Dapu Taoyuan Porcelain Factory

B503

Dasheng Ceramics Co., Ltd. Dehua

B504

De Hua Hongshun Ceramic Co., Ltd.

B505

Dehua Hongsheng Ceramic Co., Ltd.

B506

Dehua Jianyi Porcelain Industry Co., Ltd.

B507

Dehua Kaiyuan Porcelain Industry Co., Ltd.

B508

Dehua Ruyuan Gifts Co., Ltd.

B509

Dehua Xinmei Ceramics Co., Ltd.

B510

Dongguan Kennex Ceramic Ltd.

B511

Dongguan Shilong Kyocera Co., Ltd.

B512

Dongguan Yongfuda Ceramics Co., Ltd.

B513

Evershine Fine China Co., Ltd.

B514

Excellent Porcelain Co., Ltd.

B515

Fair-Link Limited (Xiamen)

B516

Far East (Boluo) Ceramics Factory Co., Ltd.

B517

Far East (chaozhou) Ceramics Factory Co., Ltd.

B518

Fengfeng Mining District Yuhang Ceramic Co. Ltd. («Yuhang»)

B519

Foshan Metart Company Limited

B520

Fujian De Hua Jiashun Art&Crafts Co., Ltd.

B521

Fujian Dehua Chengyi Ceramics Co., Ltd.

B522

Fujian Dehua Five Continents Ceramic Manufacturing Co., Ltd.

B523

Fujian Dehua Fujue Ceramics Co., Ltd.

B524

Fujian Dehua Full Win Crafts Co., Ltd.

B525

Fujian Dehua Fusheng Ceramics Co., Ltd.

B526

Fujian Dehua Gentle Porcelain Co., Ltd.

B527

Fujian Dehua Guanhong Ceramic Co., Ltd.

B528

Fujian Dehua Guanjie Ceramics Co., Ltd.

B529

Fujian Dehua Hiap Huat Koyo Toki Co., Ltd.

B530

Fujian Dehua Hongda Ceramics Co., Ltd.

B531

Fujian Dehua Hongsheng Arts & Crafts Co., Ltd.

B532

Fujian Dehua Hongyu Ceramic Co., Ltd.

B533

Fujian Dehua Huachen Ceramics Co., Ltd.

B534

Fujian Dehua Huaxia Ceramics Co., Ltd.

B535

Fujian Dehua Huilong Ceramic Co., Ltd.

B536

Fujian Dehua Jingyi Ceramics Co., Ltd.

B537

Fujian Dehua Jinhua Porcelain Co., Ltd.

B538

Fujian Dehua Jinzhu Ceramics Co., Ltd.

B539

Fujian Dehua Lianda Ceramic Co., Ltd.

B540

Fujian Dehua Myinghua Ceramics Co., Ltd.

B541

Fujian Dehua Pengxin Ceramics Co., Ltd.

B542

Fujian Dehua Rongxin Ceramic Co., Ltd.

B543

Fujian Dehua Shisheng Ceramics Co., Ltd.

B544

Fujian Dehua Will Ceramic Co., Ltd.

B545

Fujian Dehua Xianda Ceramic Factory

B546

Fujian Dehua Xianghui Ceramic Co., Ltd.

B547

Fujian Dehua Xingye Ceramic Co., Ltd.

B548

Fujian Dehua Yonghuang Ceramic Co., Ltd.

B549

Fujian Dehua Yousheng Ceramics Co., Ltd.

B550

Fujian Dehua You-Young Crafts Co., Ltd.

B551

Fujian Dehua Zhenfeng Ceramics Co., Ltd.

B552

Fujian Dehua Zhennan Ceramics Co., Ltd.

B553

Fujian Jackson Arts and Crafts Co., Ltd.

B554

Fujian Jiamei Group Corporation

B555

Fujian Profit Group Corporation

B556

Fujian Province Dehua County Beatrot Ceramic Co., Ltd.

B557

Fujian Province Yongchun County Foreign Processing and Assembling Corporation

B558

Fujian Quanzhou Longpeng Group Co., Ltd.

B559

Fujian Quanzhou Shunmei Group Co., Ltd.

B560

Fung Lin Wah Group

B561

Ganzhou Koin Structure Ceramics Co., Ltd.

B562

Global Housewares Factory

B563

Guangdong Baofeng Ceramic Technology Development Co., Ltd.

B564

Guangdong Bening Ceramics Industries Co., Ltd.

B565

Guangdong Daye Porcelain Co., Ltd.

B566

Guangdong Dongbao Group Co., Ltd.

B567

Guangdong Huaxing Ceramics Co., Ltd.

B568

Guangdong Quanfu Ceramics Ind. Co., Ltd.

B569

Guangdong Shunqiang Ceramics Co., Ltd

B570

Guangdong Shunxiang Porcelain Co., Ltd.

B571

Guangdong Sitong Group Co., Ltd.

B572

Guangdong Songfa Ceramics Co.,Ltd.

B573

GuangDong XingTaiYi Porcelain Co., Ltd

B574

Guangdong Yutai Porcelain Co., Ltd.

B575

Guangdong Zhentong Ceramics Co., Ltd

B576

Guangxi Baian Ceramic Co. Ltd

B577

Guangxi Beiliu City Ming Chao Porcelain Co., Ltd.

B578

Guangxi Beiliu Guixin Porcelain Co., Ltd.

B579

Guangxi Beiliu Huasheng Porcelain Ltd.

B580

Guangxi Beiliu Newcentury Ceramic Llc.

B581

Guangxi Beiliu Qinglang Porcelain Trade Co., Ltd.

B582

Guangxi Beiliu Rili Porcelain Co.,Ltd.

B583

Guangxi Beiliu Xiongfa Ceramics Co., Ltd.

B584

Guangxi Beiliu Yujie Porcelain Co., Ltd.

B585

Guangxi Beiliu Zhongli Ceramics Co., Ltd

B586

Guangxi Nanshan Porcelain Co., Ltd.

B587

Guangxi Xin Fu Yuan Co. Ltd.

B588

Guangxi Yulin Rongxing Ceramics Co., Ltd.

B589

Guangzhou Chaintime Porcelain Co., Ltd.

B590

Haofa Ceramics Co., Ltd. of Dehua Fujian

B591

Hebei Dersun Ceramic Co., Ltd.

B592

Hebei Great Wall Ceramic Co., Ltd.

B593

Henan Ruilong Ceramics Co., Ltd

B594

Henghui Porcelain Plant Liling Hunan China

B595

Huanyu Ceramic Industrial Co., Ltd. Liling Hunan China

B596

Hunan Baihua Ceramics Co., Ltd.

B597

Hunan Eka Ceramics Co., Ltd.

B598

Hunan Fungdeli Ceramics Co., Ltd.

B599

Hunan Gaofeng Ceramic Manufacturing Co., Ltd.

B600

Hunan Huari Ceramic Industry Co., Ltd

B601

Hunan Huawei China Industry Co., Ltd

B602

Hunan Huayun Ceramics Factory Co., Ltd

B603

Hunan Liling Tianxin China Industry Ltd.

B604

Hunan Provincial Liling Chuhua Ceramic Industrial Co., Ltd.

B605

Hunan Quanxiang Ceramics Corp. Ltd.

B606

Hunan Rslee Ceramics Co., Ltd

B607

Hunan Taisun Ceramics Co., Ltd.

B608

Hunan Victor Imp. & Exp. Co., Ltd

B609

Hunan Wing Star Ceramic Co., Ltd.

B610

Hunan Xianfeng Ceramic Industry Co.,Ltd

B611

Jiangsu Gaochun Ceramics Co., Ltd.

B612

Jiangsu Yixing Fine Pottery Corp., Ltd.

B613

Jiangxi Global Ceramic Co., Ltd.

B614

Jiangxi Kangshu Porcelain Co.,Ltd.

B615

Jingdezhen F&B Porcelain Co., Ltd.

B616

Jingdezhen Yuanjing Porcelain Industry Co., Ltd.

B617

Jiyuan Jukang Xingxing Ceramics Co., Ltd.

B618

Joyye Arts & Crafts Co., Ltd.

B619

Junior Star Ent's Co., Ltd.

B620

K&T Ceramics International Co., Ltd.

B621

Kam Lee (Xing Guo) Metal and Plastic Fty. Co., Ltd.

B622

Karpery Industrial Co., Ltd. Hunan China

B623

Kilncraft Ceramics Ltd.

B624

Lian Jiang Golden Faith Porcelain Co., Ltd.

B625

Liling Gaojia Ceramic Industry Co., Ltd

B626

Liling GuanQian Ceramic Manufacture Co., Ltd.

B627

Liling Huahui Ceramic Manufacturing Co., Ltd.

B628

Liling Huawang Ceramics Manufacturing Co., Ltd.

B629

Liling Jiahua Porcelain Manufacturing Co., Ltd

B630

Liling Jialong Porcelain Industry Co., Ltd

B631

Liling Jiaxing Ceramic Industrial Co., Ltd

B632

Liling Kaiwei Ceramic Co., Ltd.

B633

Liling Liangsheng Ceramic Manufacture Co., Ltd.

B634

Liling Liuxingtan Ceramics Co., Ltd

B635

Liling Minghui Ceramics Factory

B636

Liling Pengxing Ceramic Factory

B637

Liling Quanhu Industries General Company

B638

Liling Rongxiang Ceramic Co., Ltd.

B639

Liling Ruixiang Ceramics Industrial Co., Ltd.

B640

Liling Santang Ceramics Manufacturing Co., Ltd.

B641

Liling Shenghua Industrial Co., Ltd.

B642

Liling Spring Ceramic Industry Co., Ltd

B643

Liling Tengrui Industrial and Trading Co.,Ltd.

B644

Liling Top Collection Industrial Co., Ltd

B645

Liling United Ceramic-Ware Manufacturing Co., Ltd.

B646

Liling Yonghe Porcelain Factory

B647

Liling Yucha Ceramics Co., Ltd.

B648

Liling Zhengcai Ceramic Manufacturing Co., Ltd

B649

Linyi Jinli Ceramics Co., Ltd.

B650

Linyi Pengcheng Industry Co., Ltd.

B651

Linyi Wanqiang Ceramics Co., Ltd.

B652

Linyi Zhaogang Ceramics Co., Ltd.

B653

Liveon Industrial Co., Ltd.

B654

Long Da Bone China Co., Ltd.

B655

Meizhou Gaoyu Ceramics Co., Ltd.

B656

Meizhou Lianshunchang Trading Co., Ltd.

B657

Meizhou Xinma Ceramics Co., Ltd.

B658

Meizhou Yuanfeng Ceramic Industry Co., Ltd.

B659

Meizhou Zhong Guang Industrial Co., Ltd.

B660

Miracle Dynasty Fine Bone China (Shanghai) Co., Ltd.

B661

Photo USA Electronic Graphic Inc.

B662

Quanzhou Allen Light Industry Co., Ltd.

B663

Quanzhou Chuangli Craft Co., Ltd.

B664

Quanzhou Dehua Fangsheng Arts Co., Ltd.

B665

Quanzhou Haofu Gifts Co., Ltd.

B666

Quanzhou Hongsheng Group Corporation

B667

Quanzhou Jianwen Craft Co., Ltd.

B668

Quanzhou Kunda Gifts Co., Ltd.

B669

Quanzhou Yongchun Shengyi Ceramics Co., Ltd.

B670

Raoping Bright Future Porcelain Factory («RBF»)

B671

Raoping Sanrao Yicheng Porcelain Factory

B672

Raoping Sanyi Industrial Co., Ltd.

B673

Raoping Suifeng Ceramics and Glass Factory

B674

Raoping Xinfeng Yangda Colour Porcelain FTY

B675

Red Star Ceramics Limited

B676

Rong Lin Wah Industrial (Shenzhen) Co., Ltd.

B677

Ronghui Ceramic Co., Ltd Liling Hunan China

B678

Shandong Futai Ceramics Co., Ltd.

B679

Shandong Gaode Hongye Ceramics Co., Ltd.

B680

Shandong Kunlun Ceramic Co., Ltd.

B681

Shandong Zhaoding Porcelain Co., Ltd.

B682

Shantou Ceramics Industry Supply & Marketing Corp.

B683

Sheng Hua Ceramics Co., Ltd.

B684

Shenzhen Baoshengfeng Imp. & Exp. Co., Ltd.

B685

Shenzhen Bright Future Industry Co., Ltd. («SBF»)

B686

Shenzhen Donglin Industry Co., Ltd.

B687

Shenzhen Ehome Enterprise Ltd

B688

Shenzhen Ever Nice Industry Co., Ltd.

B689

Shenzhen Fuliyuan Porcelain Co., Ltd.

B690

Shenzhen Full Amass Ind. Dev. Co. Ltd

B691

Shenzhen Fuxingjiayun Ceramics Co., Ltd.

B692

Shenzhen Good-Always Imp. & Exp. Co. Ltd

B693

Shenzhen Gottawa Industrial Ltd.

B694

Shenzhen Hiker Housewares Ltd.

B695

Shenzhen Hua Mei Industry Development Ltd

B696

Shenzhen Mingsheng Ceramic Ltd.

B697

Shenzhen Senyi Porcelain Industry Co. Ltd.

B698

Shenzhen SMF Investment Co., Ltd

B699

Shenzhen Tao Hui Industrial Co., Ltd.

B700

Shenzhen Topchoice Industries Limited

B701

Shenzhen Trueland Industrial Co., Ltd.

B702

Shenzhen Universal Industrial Co., Ltd.

B703

Shenzhen Zhan Peng Xiang Industrial Co., Ltd.

B704

Shijiazhuang Kuangqu Huakang Porcelain Co., Ltd.

B705

Shun Sheng Da Group Co., Ltd. Quanzhou Fujian

B706

Stechcol Ceramic Crafts Development (Shenzhen) Co., Ltd.

B707

Taiyu Ceramic Co., Ltd. Liling Hunan China

B708

Tangshan Beifangcidu Ceramic Group Co., Ltd.

B709

Tangshan Boyu Osseous Ceramic Co., Ltd.

B710

Tangshan Chinawares Trading Co., Ltd

B711

Tangshan Daxin Ceramics Co., Ltd.

B712

Tangshan Golden Ceramic Co., Ltd.

B713

Tangshan Haigelei Fine Bone Porcelain Co., Ltd.

B714

Tangshan Hengrui Porcelain Industry Co., Ltd.

B715

Tangshan Huamei Porcelain Co., Ltd.

B716

Tangshan Huaxincheng Ceramic Products Co., Ltd.

B717

Tangshan Huyuan Bone China Co., Ltd.

B718

Tangshan Imperial-Hero Ceramics Co., Ltd.

B719

Tangshan Jinfangyuan Bone China Manufacturing Co., Ltd.

B720

Tangshan Keyhandle Ceramic Co., Ltd.

B721

Tangshan Longchang Ceramics Co., Ltd.

B722

Tangshan Masterwell Ceramic Co., Ltd.

B723

Tangshan Redrose Porcelain Products Co., Ltd.

B724

Tangshan Shiyu Commerce Co., Ltd.

B725

Tangshan Xueyan Industrial Co., Ltd.

B726

Tangshan Yida Industrial Corp.

B727

Tao Yuan Porcelain Factory

B728

Teammann Co., Ltd.

B729

The China & Hong Kong Resources Co., Ltd.

B730

The Great Wall Group Holding Co., Ltd. Guangdong

B731

Tienshan (Handan) Tableware Co., Ltd. («Tienshan»)

B732

Topking Industry (China) Ltd.

B733

Weijian Ceramic Industrial Co., Ltd.

B734

Weiye Ceramics Co., Ltd.

B735

Winpat Industrial Co., Ltd.

B736

Xiamen Acrobat Splendor Ceramics Co., Ltd.

B737

Xiamen Johnchina Fine Polishing Tech Co., Ltd.

B738

Xiangqiang Ceramic Manufacturing Co., Ltd. Liling City Hunan

B739

Xin Xing Xian XinJiang Pottery Co., Ltd.

B740

Xinhua County Huayang Porcelain Co., Ltd.

B741

Xuchang Jianxing Porcelain Products Co., Ltd.

B742

Yangjiang Shi Ba Zi Kitchen Ware Manufacturing Co., Ltd.

B743

Yanling Hongyi Import N Export Trade Co., Ltd.

B744

Ying-Hai (Shenzhen) Industry Dev. Co., Ltd.

B745

Yiyang Red Star Ceramics Ltd.

B746

Yong Feng Yuan Industry Co., Ltd. («Yong Feng Yuan Industry»)

B747

Yongchun Dahui Crafts Co., Ltd.

B748

Yu Yuan Ceramics Co., Ltd.

B749

Yuzhou City Kongjia Porcelain Co., Ltd.

B750

Yuzhou Huixiang Ceramics Co., Ltd.

B751

Yuzhou Ruilong Ceramics Co., Ltd.

B752

Zeal Ceramics Development Co., Ltd, Shenzhen, China

B753

Zhangjiakou Xuanhua Yici Ceramics Co., Ltd. («Xuanhua Yici»)

B754

Zhejiang Nansong Ceramics Co., Ltd.

B755

Zibo Boshan Shantou Ceramic Factory

B756

Zibo CAC Chinaware Co., Ltd.

B757

Zibo Fortune Light Industrial Products Co., Ltd.

B758

Zibo Fuxin Porcelain Co., Ltd.

B759

Zibo GaoDe Ceramic Technology & Development Co., Ltd.

B760

Zibo Hongda Ceramics Co., Ltd.

B761

Zibo Jinxin Light Industrial Products Co., Ltd.

B762

Zibo Kunyang Ceramic Corporation Limited

B763


ANEXO II

A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da da entidade que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo:

1)

Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial.

2)

A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pela presente fatura foram produzidos por (nome da empresa e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.»

3)

Data e assinatura.