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30.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 393/2013 DA COMISSÃO
de 29 de abril de 2013
que altera os Regulamentos (CE) n.o 1120/2009 e (CE) n.o 1122/2009 no que diz respeito aos critérios de elegibilidade e às obrigações de notificação relativos às variedades de cânhamo para a aplicação de regimes de apoio direto aos agricultores
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 2, e o artigo 142.o, alínea h),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, as superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são elegíveis para pagamentos diretos se o teor de tetra-hidrocanabinol (THC) das variedades utilizadas não for superior a 0,2 %. Nos termos do artigo 124.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o artigo 39.o do mesmo regulamento é igualmente aplicável às superfícies abrangidas pelo regime de pagamento único nos novos Estados-Membros. |
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(2) |
O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2), determina que o pagamento dos direitos referentes às superfícies de cânhamo está subordinado à utilização de sementes das variedades constantes do «Catálogo comum das variedades das espécies agrícolas», com exceção das variedades Finola e Tiborszállási, que atualmente só são elegíveis na Finlândia e na Hungria, respetivamente. |
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(3) |
Com base em notificações de alguns Estados-Membros e dado que já está previsto um procedimento para a exclusão de uma determinada variedade ao nível dos Estados-Membros, o regime pode ser simplificado ao nível da União mediante a supressão da disposição que limita a elegibilidade de superfícies que utilizam as variedades Finola e Tiborszállási a um determinado Estado-Membro. |
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(4) |
O artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola (3), determina o procedimento a seguir nos casos em que uma determinada amostra excede o teor de THC estabelecido no artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. |
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(5) |
Tendo em conta que os Estados-Membros dispõem de toda a informação pertinente para pedir à Comissão autorização para proibir a comercialização de uma variedade de cânhamo com um teor de THC que excede o estabelecido no artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e excluir essa variedade da elegibilidade para pagamentos diretos, o regime pode ser ainda mais simplificado mediante a supressão da obrigação de notificar os resultados dos relatórios do THC relativos a amostras dessa variedade. |
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(6) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1120/2009 e (CE) n.o 1122/2009 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.o
Produção de cânhamo
Para efeitos do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o pagamento dos direitos referentes às superfícies de cânhamo está sujeito à utilização de sementes das variedades que, em 15 de março do ano a título do qual o pagamento é concedido, constem do "Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas", publicado em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho (*1). As sementes devem ser certificadas de acordo com a Diretiva 2002/57/CE do Conselho (*2).
Artigo 2.o
No artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, é suprimido o segundo parágrafo do n.o 2.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.