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25.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 113/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 379/2013 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
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(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
63,5 |
|
TN |
82,2 |
|
|
TR |
120,8 |
|
|
ZZ |
88,8 |
|
|
0707 00 05 |
MA |
99,6 |
|
TR |
130,8 |
|
|
ZZ |
115,2 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
107,6 |
|
ZZ |
107,6 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
55,6 |
|
IL |
72,2 |
|
|
MA |
51,8 |
|
|
TN |
69,6 |
|
|
TR |
59,9 |
|
|
ZZ |
61,8 |
|
|
0805 50 10 |
TR |
109,2 |
|
ZA |
105,2 |
|
|
ZZ |
107,2 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
102,1 |
|
BR |
91,2 |
|
|
CL |
119,2 |
|
|
CN |
76,7 |
|
|
MK |
28,7 |
|
|
NZ |
139,9 |
|
|
US |
198,9 |
|
|
ZA |
111,0 |
|
|
ZZ |
108,5 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
100,5 |
|
CL |
124,0 |
|
|
NZ |
199,4 |
|
|
ZA |
120,1 |
|
|
ZZ |
136,0 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».