19.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 353/2013 DA COMISSÃO

de 18 de abril de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que se refere aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos, às cerejas, com exclusão das ginjas, aos damascos, aos tomates, às ameixas, aos pêssegos, incluindo as nectarinas, e às uvas de mesa

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, alínea b), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), prevê a vigilância das importações dos produtos enunciados no seu anexo XVIII. Esta vigilância deve ser efetuada de acordo com o disposto no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(2)

Em aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4) celebrado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2010, 2011 e 2012, é conveniente adaptar o volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos e às cerejas, com exclusão das ginjas, a partir de 1 de maio de 2013, e aos damascos, aos tomates, às ameixas, aos pêssegos, incluindo as nectarinas, e às uvas de mesa a partir de 1 de junho de 2013.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de abril de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO XVIII

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO I, SECÇÃO 2

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem valor meramente indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC, tal como se encontram estabelecidos no momento da adoção do presente regulamento.

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento

(toneladas)

78.0015

0702 00 00

Tomates

De 1 de outubro a 31 de maio

462 389

78.0020

De 1 de junho a 30 de setembro

30 766

78.0065

0707 00 05

Pepinos

De 1 de maio a 31 de outubro

13 080

78.0075

De 1 de novembro a 30 de abril

15 100

78.0085

0709 91 00

Alcachofras

De 1 de novembro a 30 de junho

37 475

78.0100

0709 93 10

Aboborinhas

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

85 538

78.0110

0805 10 20

Laranjas

De 1 de dezembro a 31 de maio

468 160

78.0120

0805 20 10

Clementinas

De 1 de novembro ao final de fevereiro

86 205

78.0130

0805 20 30

0805 20 50

0805 20 70

0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

De 1 de novembro ao final de fevereiro

93 949

78.0155

0805 50 10

Limões

De 1 de junho a 31 de dezembro

311 193

78.0160

De 1 de janeiro a 31 de maio

101 513

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

De 21 de julho a 20 de novembro

124 303

78.0175

0808 10 80

Maçãs

De 1 de janeiro a 31 de agosto

703 063

78.0180

De 1 de setembro a 31 de dezembro

73 884

78.0220

0808 30 90

Peras

De 1 de janeiro a 30 de abril

225 388

78.0235

De 1 de julho a 31 de dezembro

33 797

78.0250

0809 10 00

Damascos

De 1 de junho a 31 de julho

4 930

78.0265

0809 21 00

0809 29 00

Cerejas, com exclusão das ginjas

De 21 de maio a 10 de agosto

33 967

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

De 11 de junho a 30 de setembro

2 712

78.0280

0809 40 05

Ameixas

De 11 de junho a 30 de setembro

10 441»