19.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 109/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 353/2013 DA COMISSÃO
de 18 de abril de 2013
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que se refere aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos, às cerejas, com exclusão das ginjas, aos damascos, aos tomates, às ameixas, aos pêssegos, incluindo as nectarinas, e às uvas de mesa
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, alínea b), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), prevê a vigilância das importações dos produtos enunciados no seu anexo XVIII. Esta vigilância deve ser efetuada de acordo com o disposto no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3). |
(2) |
Em aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4) celebrado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2010, 2011 e 2012, é conveniente adaptar o volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos e às cerejas, com exclusão das ginjas, a partir de 1 de maio de 2013, e aos damascos, aos tomates, às ameixas, aos pêssegos, incluindo as nectarinas, e às uvas de mesa a partir de 1 de junho de 2013. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(4) |
A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de abril de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(4) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.
ANEXO
«ANEXO XVIII
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO I, SECÇÃO 2
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem valor meramente indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC, tal como se encontram estabelecidos no momento da adoção do presente regulamento.
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
Volumes de desencadeamento (toneladas) |
78.0015 |
0702 00 00 |
Tomates |
De 1 de outubro a 31 de maio |
462 389 |
78.0020 |
De 1 de junho a 30 de setembro |
30 766 |
||
78.0065 |
0707 00 05 |
Pepinos |
De 1 de maio a 31 de outubro |
13 080 |
78.0075 |
De 1 de novembro a 30 de abril |
15 100 |
||
78.0085 |
0709 91 00 |
Alcachofras |
De 1 de novembro a 30 de junho |
37 475 |
78.0100 |
0709 93 10 |
Aboborinhas |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
85 538 |
78.0110 |
0805 10 20 |
Laranjas |
De 1 de dezembro a 31 de maio |
468 160 |
78.0120 |
0805 20 10 |
Clementinas |
De 1 de novembro ao final de fevereiro |
86 205 |
78.0130 |
0805 20 30 0805 20 50 0805 20 70 0805 20 90 |
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
De 1 de novembro ao final de fevereiro |
93 949 |
78.0155 |
0805 50 10 |
Limões |
De 1 de junho a 31 de dezembro |
311 193 |
78.0160 |
De 1 de janeiro a 31 de maio |
101 513 |
||
78.0170 |
0806 10 10 |
Uvas de mesa |
De 21 de julho a 20 de novembro |
124 303 |
78.0175 |
0808 10 80 |
Maçãs |
De 1 de janeiro a 31 de agosto |
703 063 |
78.0180 |
De 1 de setembro a 31 de dezembro |
73 884 |
||
78.0220 |
0808 30 90 |
Peras |
De 1 de janeiro a 30 de abril |
225 388 |
78.0235 |
De 1 de julho a 31 de dezembro |
33 797 |
||
78.0250 |
0809 10 00 |
Damascos |
De 1 de junho a 31 de julho |
4 930 |
78.0265 |
0809 21 00 0809 29 00 |
Cerejas, com exclusão das ginjas |
De 21 de maio a 10 de agosto |
33 967 |
78.0270 |
0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
De 11 de junho a 30 de setembro |
2 712 |
78.0280 |
0809 40 05 |
Ameixas |
De 11 de junho a 30 de setembro |
10 441» |