18.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 349/2013 DA COMISSÃO

de 17 de abril de 2013

que altera a taxa do direito adicional para os produtos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, de 25 de abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em consequência do facto de os Estados Unidos não terem adaptado a sua Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções (Continued Dumping and Subsidy Offset Act, CDSOA), a fim de a tornarem compatível com as obrigações que lhes incumbem ao abrigo dos acordos da OMC, pelo Regulamento (CE) n.o 673/2005 foi instituído um direito aduaneiro adicional ad valorem de 15 % sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América, a partir de 1 de maio de 2005. Em conformidade com a autorização da OMC no sentido de suspender a aplicação de concessões aos Estados Unidos, a Comissão deve ajustar anualmente o nível de suspensão pelo nível da anulação ou redução das vantagens causado pela CDSOA à União Europeia nessa altura.

(2)

Os desembolsos efetuados em conformidade com a CDSOA no ano mais recente em relação ao qual existem dados disponíveis dizem respeito à distribuição dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação cobrados durante o exercício de 2012 (de 1 de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2012), bem como à distribuição adicional no quadro da CDSOA, de 2012, dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação retidos durante os exercícios de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, respetivamente. Com base nos dados publicados pelas autoridades aduaneiras e de proteção das fronteiras dos Estados Unidos, o nível de anulação ou redução das vantagens sofrido pela União foi calculado em 60 774 402 dólares norte-americanos.

(3)

Uma vez que o nível de anulação ou redução das vantagens e, consequentemente, de suspensão aumentou, o último produto da lista que figura no anexo II do Regulamento (CE) n.o 673/2005 deve ser acrescentado à lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005. No entanto, o nível de suspensão não pode ser ajustado ao nível da anulação ou redução das vantagens acrescentando ou suprimindo produtos à lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005. Em consequência, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do referido regulamento, a Comissão deve alterar a taxa do direito adicional, a fim de adaptar o nível de suspensão ao nível de anulação ou redução das vantagens. Os quatro produtos enumerados no anexo I devem, por conseguinte, ser mantidos na lista e a taxa do direito de importação adicional deve ser alterada, sendo fixada em 26 %.

(4)

A aplicação de um direito de importação adicional ad valorem de 26 % sobre as importações provenientes dos Estados Unidos dos produtos que figuram no anexo I representa, ao longo de um ano, um valor de comércio não superior a 60 774 402 dólares norte-americanos.

(5)

O artigo 6.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 673/2005 prevê isenções específicas do direito de importação adicional. Dado que a aplicabilidade dessas isenções depende do facto de se encontrarem reunidas certas condições antes da entrada em vigor ou na data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 673/2005, as isenções não podem, na prática, ser aplicadas às importações do novo produto acrescentado pelo presente regulamento à lista do anexo I. Por conseguinte, devem ser adotadas disposições específicas, a fim de tornar essas isenções aplicáveis às importações desse produto.

(6)

A fim de evitar uma evasão ao pagamento do direito adicional, o presente regulamento de execução deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Retorsão Comercial,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005 é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 673/2005 é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Os produtos originários dos Estados Unidos da América enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005 estão sujeitos a um direito adicional ad valorem de 26 %, para além do direito aduaneiro.

Artigo 4.o

1.   Os produtos em relação aos quais tenha sido emitida, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, uma licença de importação que preveja uma isenção ou uma redução do direito não são sujeitos ao direito adicional, desde que estejam classificados num dos seguintes códigos NC (2): 6204 62 31

2.   Os produtos em relação aos quais se prove que, na data de aplicação do presente regulamento, já estão a ser encaminhados para a União Europeia ou se encontrem em depósito temporário, numa zona franca ou num entreposto franco ou estejam sujeitos a um regime suspensivo na aceção do artigo 84.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), e cujo destino não possa ser alterado, não são sujeitos ao direito adicional, desde que estejam classificados num dos seguintes códigos NC: 6204 62 31.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de maio de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de abril de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 110 de 30.4.2005, p. 1.

(2)  A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1), substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão (JO L 327 de 30.10.2004, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).

(3)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO I

Os produtos sujeitos a direitos adicionais são identificados pelos respetivos códigos NC, de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

0710 40 00

9003 19 30

8705 10 00

6204 62 31


ANEXO II

Os produtos enumerados no presente anexo são identificados pelos respetivos códigos NC, de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.