18.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 108/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 348/2013 DA COMISSÃO
de 17 de abril de 2013
que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente os artigos 58.o e 131.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 determina que podem ser sujeitas a autorização as substâncias que satisfaçam os critérios de classificação como cancerígenas (categoria 1A ou 1B), mutagénicas (categoria 1A ou 1B) e tóxicas para a reprodução (categoria 1A ou 1B) de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (2), as substâncias que sejam persistentes, bioacumuláveis e tóxicas, as substâncias que sejam muito persistentes e muito bioacumuláveis e as substâncias em relação às quais existam provas científicas de que são suscetíveis de provocar efeitos graves na saúde humana ou no ambiente que originem um nível de preocupação equivalente. |
(2) |
O tricloroetileno satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea a), desse regulamento. |
(3) |
O trióxido de crómio satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1A) e mutagénica (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alíneas a) e b), desse regulamento. |
(4) |
Os ácidos gerados pelo trióxido de crómio e os seus oligómeros satisfazem os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumprem os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea a), desse regulamento. |
(5) |
O dicromato de sódio satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B), mutagénica (categoria 1B) e tóxica para a reprodução (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alíneas a), b) e c), desse regulamento. |
(6) |
O dicromato de potássio satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B), mutagénica (categoria 1B) e tóxica para a reprodução (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alíneas a), b) e c), desse regulamento. |
(7) |
O dicromato de amónio satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B), mutagénica (categoria 1B) e tóxica para a reprodução (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alíneas a), b) e c), desse regulamento. |
(8) |
O cromato de potássio satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) e mutagénica (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alíneas a) e b), desse regulamento. |
(9) |
O cromato de sódio satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B), mutagénica (categoria 1B) e tóxica para a reprodução (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alíneas a), b) e c), desse regulamento. |
(10) |
Estas substâncias foram identificadas e incluídas na lista de substâncias candidatas em conformidade com o disposto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Além disso, na sua recomendação de 20 de dezembro de 2011 (3), a Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir, «Agência») atribuiu prioridade à inclusão das substâncias mencionadas anteriormente no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, em conformidade com o disposto no artigo 58.o desse regulamento. É, portanto, adequado incluir as mencionadas substâncias no anexo. |
(11) |
Os compostos de cobalto sulfato de cobalto(II), dicloreto de cobalto, dinitrato de cobalto(II), carbonato de cobalto(II) e diacetato de cobalto(II) satisfazem os critérios de classificação como substâncias cancerígenas (categoria 1B) e tóxicas para a reprodução (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumprem os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alíneas a) e c), desse regulamento. Estas substâncias foram identificadas e incluídas na lista de substâncias candidatas em conformidade com o disposto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
(12) |
Na sua recomendação de 20 de dezembro de 2011, a Agência também atribuiu prioridade à inclusão dos compostos de cobalto mencionados anteriormente no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, em conformidade com o disposto no artigo 58.o desse regulamento. No entanto, a Comissão considera que pelo menos uma das utilizações dessas substâncias (nomeadamente, o tratamento de superfícies) apresenta um risco para a saúde humana que não está devidamente controlado e que carece de ser abordado. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a Comissão deve solicitar à Agência que prepare um dossiê em conformidade com os requisitos do anexo XV do mesmo regulamento. Por conseguinte, convém adiar a decisão de eventual inclusão de qualquer uma destas substâncias no anexo XIV até o processo previsto nos artigos 69.o a 73.o do referido regulamento ter sido concluído. |
(13) |
A recomendação da Agência de 20 de dezembro de 2011 identificou as datas-limite para a receção dos pedidos, previstas no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativamente a cada uma das substâncias enumeradas no anexo do presente regulamento. As referidas datas foram determinadas em função do tempo estimado para a preparação de um pedido de autorização, tendo em conta as informações disponíveis sobre cada substância e as informações recebidas durante a consulta pública levada a efeito nos termos do artigo 58.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Foi igualmente tida em atenção a capacidade da Agência para tratar os pedidos no prazo previsto no Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
(14) |
Relativamente aos sete compostos de crómio, a Agência propôs que a data-limite para os pedidos fosse fixada em 21 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. No entanto, com base numa discussão com os Estados-Membros, uma apreciação mais aprofundada da significância da estrutura específica dos mercados relevantes e das correspondentes cadeias de abastecimento permitiu concluir que a data-limite para os pedidos deve ser fixada em 35 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. |
(15) |
Relativamente a cada uma das substâncias enumeradas no anexo do presente regulamento, a data de expiração referida no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deverá ser de 18 meses após a data-limite para os pedidos referida no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do referido regulamento. |
(16) |
É conveniente especificar as datas referidas no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i) e ii), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 no anexo XIV do mesmo regulamento. |
(17) |
O artigo 58.o, n.o 1, alínea e), conjugado com o artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, prevê a possibilidade de isenções para determinadas utilizações ou categorias de utilizações sempre que exista legislação da União específica que imponha requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente que garanta um controlo adequado dos riscos. De acordo com as informações atualmente disponíveis, não é adequado estabelecer isenções ao abrigo dessas disposições. |
(18) |
Com base nas informações atualmente disponíveis, não é adequado estabelecer isenções relativamente à investigação e desenvolvimento orientados para produtos e processos. |
(19) |
Com base nas informações atualmente disponíveis, não é adequado estabelecer períodos de revisão para certas utilizações. |
(20) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser alterado em conformidade. |
(21) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de abril de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(3) http://echa.europa.eu/documents/10162/13640/3rd_a_xiv_recommendation_20dec2011_en.pdf
ANEXO
Ao quadro do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 são aditadas as seguintes entradas:
N.o de entrada |
Substância |
Propriedades intrínsecas da substância mencionadas no artigo 57.o |
Disposições transitórias |
Utilizações (ou categorias de utilizações) isentas |
Períodos de revisão |
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Data-limite para os pedidos (1) |
Data de expiração (2) |
|||||||||||
«15. |
Tricloroetileno N.o CE: 201-167-4 N.o CAS: 79-01-6 |
Cancerígeno (categoria 1B) |
21 de outubro de 2014 |
21 de abril de 2016 |
— |
— |
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16. |
Trióxido de crómio N.o CE: 215-607-8 N.o CAS: 1333-82-0 |
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21 de março de 2016 |
21 de setembro de 2017 |
— |
— |
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17. |
Ácidos gerados pelo trióxido de crómio e os seus oligómeros Grupo contendo:
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Cancerígeno (categoria 1B) |
21 de março de 2016 |
21 de setembro de 2017 |
— |
— |
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18. |
Dicromato de sódio N.o CE: 234-190-3 N.o CAS: 7789-12-0 10588-01-9 |
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21 de março de 2016 |
21 de setembro de 2017 |
— |
— |
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19. |
Dicromato de potássio N.o CE: 231-906-6 N.o CAS: 7778-50-9 |
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21 de março de 2016 |
21 de setembro de 2017 |
— |
— |
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20. |
Dicromato de amónio N.o CE: 232-143-1 N.o CAS: 7789-09-5 |
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21 de março de 2016 |
21 de setembro de 2017 |
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21. |
Cromato de potássio N.o CE: 232-140-5 N.o CAS: 7789-00-6 |
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21 de março de 2016 |
21 de setembro de 2017 |
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||||||
22. |
Cromato de sódio N.o CE: 231-889-5 N.o CAS: 7775-11-3 |
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21 de março de 2016 |
21 de setembro de 2017» |
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(1) Data referida no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.
(2) Data referida no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.