25.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/1


REGULAMENTO (UE) N.o 345/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2013

relativo aos fundos europeus de capital de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Os fundos de capital de risco proporcionam financiamento a empresas, em geral de muito pequena dimensão, que se encontram nas fases iniciais do seu desenvolvimento e que dão mostras de um forte potencial de crescimento e expansão. Além disso, os fundos de capital de risco oferecem às empresas contributos valiosos em termos de conhecimentos e competências, contactos comerciais, valor das marcas («brand-equity») e aconselhamento estratégico. Através do financiamento e aconselhamento que proporcionam a essas empresas, os fundos de capital de risco estimulam o crescimento económico, contribuem para a criação de emprego e a mobilização de capitais, favorecem a criação e a expansão de empresas inovadoras, aumentam o investimento destas em investigação e desenvolvimento e promovem o empreendedorismo, a inovação e a competitividade, de acordo com os objetivos da Estratégia Europa 2020 estabelecida na Comunicação da Comissão de 3 de março de 2010 intitulada «Europa 2020: Uma estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (Estratégia Europa 2020) e no contexto dos desafios a longo prazo dos Estados-Membros, como os identificados no relatório do Sistema de Análise da Estratégia e Política Europeias, de março de 2012, intitulado «Tendências Globais 2030 – cidadania num mundo interligado e policêntrico».

(2)

É necessário definir um quadro comum de regras relativas à utilização da designação «EuVECA» para qualificar os fundos de capital de risco europeus, em especial no que se refere à composição da carteira dos fundos que operam sob esta designação, aos seus objetivos de investimento elegíveis, aos instrumentos de investimento que podem utilizar e às categorias de investidores elegíveis para neles investir, segundo regras uniformes em toda a União. Na falta de um tal enquadramento comum, há o risco de que os Estados-Membros aprovem, a nível nacional, medidas divergentes, o que teria um impacto negativo direto e criaria obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno, dado que os fundos de capital de risco que pretendessem operar em toda a União ficariam sujeitos a diferentes regras em diferentes Estados-Membros. Além disso, requisitos de qualidade divergentes para a composição da carteira, os objetivos de investimento e os investidores elegíveis poderiam conduzir a diferentes graus de proteção do investidor e gerar confusão no que se refere à proposta de investimento associada aos fundos de capital de risco qualificados. Acresce que os investidores deverão ter a possibilidade de comparar as propostas de investimento de diferentes fundos de capital de risco qualificados. É necessário eliminar os obstáculos significativos à mobilização de capitais transfronteiriços por parte dos fundos de capital de risco qualificados, evitar distorções de concorrência entre esses fundos e impedir que se verifique o aparecimento futuro de novos entraves ao comércio e novas distorções significativas da concorrência. Por conseguinte, a base jurídica apropriada para o presente regulamento é o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), interpretado por jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(3)

É necessário aprovar um regulamento que defina regras uniformes aplicáveis aos fundos de capital de risco qualificados e imponha em todos os Estados-Membros as correspondentes obrigações aos respetivos gestores que pretendam mobilizar capital na União sob a designação «EuVECA». Estes requisitos deverão assegurar a confiança dos investidores que pretendam investir em fundos de capital de risco.

(4)

A definição dos requisitos de qualidade para a utilização da designação «EuVECA» através de um regulamento vai assegurar que esses requisitos sejam diretamente aplicáveis aos gestores de organismos de investimento coletivo que mobilizem capital sob esta designação. Desta forma serão também garantidas condições uniformes para a utilização da designação, evitando-se a aplicação de requisitos nacionais divergentes resultantes da transposição de uma diretiva. Os gestores de organismos de investimento coletivo que utilizem a designação deverão seguir as mesmas regras em toda a União, o que também aumentará a confiança dos investidores. O presente regulamento reduz a complexidade regulamentar e os custos de conformidade suportados pelos gestores devido às regras nacionais muitas vezes divergentes que regem os fundos de capital de risco, em especial para os gestores que pretendam mobilizar capital a nível transfronteiriço. O presente regulamento deverá igualmente contribuir para eliminar distorções da concorrência.

(5)

Segundo a Comunicação da Comissão de 7 de dezembro de 2011 intitulada «Plano de ação para melhorar o acesso das PME ao financiamento», estava previsto que a Comissão concluísse em 2012 a sua análise dos obstáculos fiscais às operações de investimento transfronteiriças em fundos de capital de risco com o objetivo de apresentar, em 2013, soluções destinadas a eliminar esses obstáculos, impedindo simultaneamente a fraude e a evasão fiscais.

(6)

Os fundos de capital de risco qualificados deverão poder ser geridos quer externamente quer internamente. Caso o fundo de capital de risco qualificado seja gerido internamente, o próprio fundo é também o gestor e deverá, portanto, cumprir todos os requisitos aplicáveis aos gestores por força do presente regulamento e ser registado nos termos do mesmo. Todavia, os fundos de capital de risco qualificados que sejam internamente geridos não deverão poder exercer a atividade de gestor externo de outros organismos de investimento coletivo ou organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM).

(7)

A fim de clarificar a relação entre o presente regulamento e outras regras aplicáveis aos organismos de investimento coletivo e respetivos gestores, é necessário estabelecer que o presente regulamento apenas se aplica a gestores de organismos de investimento coletivo que não sejam OICVM abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relacionadas com Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (OICVM) (4), estabelecidos na União e registados junto da autoridade competente no seu Estado-Membro de origem nos termos da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (5), desde que aqueles gestores façam a gestão de carteiras de fundos de capital de risco qualificados. Todavia, os gestores externos de fundos de capital de risco qualificados registados nos termos do presente regulamento deverão igualmente poder gerir OICVM, desde que autorizados ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE.

(8)

Além disso, o presente regulamento aplica-se apenas a gestores de organismos de investimento coletivo cujo total de ativos sob gestão não exceda o limiar referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE. O cálculo do limiar para efeitos do presente regulamento deverá ser o mesmo que para o limiar do referido artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE.

(9)

No entanto, os gestores de fundos de capital de risco registados nos termos do presente regulamento e cujo total de ativos sob gestão venha a ultrapassar o limiar referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, e que, portanto, passem a estar sujeitos à autorização das autoridades competentes do seu EstadoMembro de origem por força do artigo 6.o da mesma diretiva, deverão poder continuar a utilizar a designação «EuVECA» na comercialização de fundos de capital de risco qualificados na União, desde que cumpram os requisitos previstos naquela diretiva e continuem a cumprir de forma permanente, no que se refere aos fundos de capital de risco qualificados, determinados requisitos para a utilização da designação «EuVECA» constantes do presente regulamento. Isto aplica-se tanto a fundos de capital de risco qualificados já existentes como a fundos de capital de risco qualificados constituídos após aquele limiar ter sido excedido.

(10)

Caso os gestores de organismos de investimento coletivo não pretendam utilizar a designação «EuVECA», o presente regulamento não se aplica. Nesses casos, deverão continuar a aplicar-se as regras nacionais e as regras gerais da União em vigor.

(11)

O presente regulamento deverá definir regras uniformes quanto à natureza dos fundos de capital de risco qualificados, designadamente sobre as empresas em carteira nas quais os fundos de capital de risco qualificados são autorizados a investir e os instrumentos de investimento a utilizar. Tal é necessário para se poder estabelecer uma demarcação clara entre os fundos de capital de risco qualificados e os fundos de investimento alternativos que utilizam estratégias de investimento menos especializadas, como, por exemplo, aquisições de empresas («buyouts») ou investimentos imobiliários especulativos, cuja promoção não faz parte do objeto do presente regulamento.

(12)

De acordo com o objetivo de circunscrever com precisão quais os organismos de investimento coletivo que serão abrangidos pelo presente regulamento e a fim de assegurar que seja dada especial atenção à prestação de financiamento a pequenas empresas nas fases iniciais da sua atividade, deverão ser considerados fundos de capital de risco qualificados os fundos que tencionem investir nessas empresas pelo menos 70 % do total das suas entradas de capital e do capital subscrito não realizado. Os fundos de capital de risco qualificados não deverão poder investir mais de 30 % do total das suas entradas de capital e do capital subscrito não realizado em ativos que não sejam investimentos elegíveis. Isto significa que, enquanto 30 % deverá constituir em qualquer momento o limiar máximo dos investimentos não elegíveis, o nível de 70 % deverá ser reservado para investimentos elegíveis durante a vigência do fundo de capital de risco qualificado. Os referidos limiares deverão ser calculados com base nos montantes investíveis após dedução de todos os custos relevantes, disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa. O presente regulamento deverá estabelecer as regras para o cálculo daqueles limiares.

(13)

O objetivo do presente regulamento consiste em apoiar o crescimento e a inovação nas pequenas e médias empresas (PME) da União. Investimentos em empresas em carteira elegíveis estabelecidas em países terceiros podem canalizar mais capital para fundos de capital de risco qualificados e beneficiar assim as PME da União. No entanto, o presente regulamento não deverá, em circunstância alguma, beneficiar investimentos em empresas em carteira estabelecidas em países terceiros caracterizados pela inexistência de acordos de cooperação adequados entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do gestor do fundo de capital de risco qualificado e cada um dos Estados-Membros em que se pretenda comercializar unidades de participação ou ações desse fundo de capital de risco qualificado ou pela falta de intercâmbio de informações em matéria fiscal.

(14)

Os fundos de capital de risco qualificados deverão, numa primeira fase, estar estabelecidos na União para terem o direito de utilizar a designação «EuVECA» criada pelo presente regulamento. A Comissão deverá, até dois anos após a data de início de aplicação do presente regulamento, avaliar a limitação da utilização da designação «EuVECA» aos fundos estabelecidos na União, baseando-se na experiência adquirida com a aplicação da recomendação da Comissão relativa a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicarem normas mínimas de boa governação em matéria fiscal.

(15)

Os gestores de fundos de capital de risco qualificados deverão poder atrair subscrições de capital adicionais durante a vigência desses fundos. Tais subscrições de capital adicionais durante a vigência dos fundos de capital de risco qualificados deverão ser tidas em conta quando se ponderar o investimento seguinte em ativos não qualificados. As subscrições de capital adicionais deverão ser permitidas segundo os critérios e nas condições previstas no regulamento interno ou nos documentos constitutivos do fundo de capital de risco qualificado.

(16)

Os investimentos elegíveis deverão assumir a forma de instrumentos de capital próprio ou equiparados. Os instrumentos equiparados abrangem um tipo de instrumento de financiamento que consiste numa combinação de capital próprio e dívida, em que o rendimento é associado aos lucros ou perdas da empresa em carteira elegível e cujo reembolso em caso de incumprimento não é integralmente garantido. Tais instrumentos incluem vários tipos de instrumentos de financiamento, tais como empréstimos subordinados, participações sem direitos de voto, empréstimos participativos, direitos de participação nos lucros, obrigações convertíveis e obrigações com garantia. Como eventual complemento, mas não como substitutos, de instrumentos de capital próprio ou equiparados, deverão ser permitidos empréstimos garantidos ou não, por exemplo, financiamentos intercalares, concedidos pelo fundo de capital de risco qualificado a empresas em carteira elegíveis em que o fundo de capital de risco qualificado já detenha investimentos elegíveis, desde que para tais empréstimos não sejam utilizados mais de 30 % do total de entradas de capital e do capital subscrito não realizado do fundo de capital de risco qualificado. Além disso, a fim de ter em conta as práticas comerciais prevalecentes no mercado na área do capital de risco, os fundos de capital de risco qualificados deverão poder adquirir ações existentes de empresas em carteira elegíveis aos acionistas dessas empresas. A fim de proporcionar as mais amplas possibilidades de captação de fundos, deverão igualmente ser permitidos investimentos noutros fundos de capital de risco qualificados. A fim de impedir a diluição de investimentos em empresas em carteira elegíveis, os fundos de capital de risco qualificados só deverão poder investir noutros fundos de capital de risco qualificados se esses fundos de capital de risco qualificados não tiverem, eles próprios, investido mais de 10 % do total das suas entradas de capital e do seu capital subscrito não realizado noutros fundos de capital de risco qualificados.

(17)

A atividade principal dos fundos de capital de risco consiste no financiamento de PME através de investimentos primários. Os fundos de capital de risco não deverão participar em atividades bancárias com importância sistémica fora do âmbito do quadro regulador prudencial (o que genericamente se designa por «sistema bancário paralelo»), nem adotar estratégias típicas de capital de risco, por exemplo, a aquisição de empresas por endividamento («leveraged buyouts»).

(18)

De acordo com a Estratégia Europa 2020, o presente regulamento tem por objetivo promover investimentos de capital de risco em PME inovadoras inseridas na economia real. Instituições de crédito, empresas de investimento, empresas de seguros, companhias financeiras e companhias mistas deverão, portanto, ser excluídas da definição de empresas em carteira elegíveis constante do presente regulamento.

(19)

A fim de criar uma salvaguarda essencial que diferencie os fundos de capital de risco qualificados abrangidos pelo presente regulamento da categoria mais vasta de fundos de investimento alternativos que realizam transações sobre valores mobiliários emitidos em mercados secundários, é necessário estabelecer regras para que os fundos de capital de risco qualificados realizem investimentos principalmente em instrumentos emitidos diretamente.

(20)

A fim de permitir que os gestores de fundos de capital de risco qualificados disponham de um certo grau de flexibilidade na gestão dos investimentos e da liquidez dos seus fundos de capital de risco qualificados, deverá ser autorizada a negociação, por exemplo, de ações ou participações em empresas em carteira não elegíveis ou a aquisição de investimentos não elegíveis, até um limite máximo não superior a 30 % do total das entradas de capital e do capital não realizado.

(21)

A fim de assegurar que a designação «EuVECA» seja fiável e facilmente reconhecível pelos investidores de toda a União, apenas os gestores de fundos de capital de risco qualificados que satisfaçam os critérios de qualidade uniformes definidos no presente regulamento deverão ser elegíveis para utilizar a designação «EuVECA» na comercialização de fundos de capital de risco qualificados na União.

(22)

A fim de assegurar que os fundos de capital de risco qualificados tenham um perfil distinto e identificável, adequado aos seus objetivos, deverão ser estabelecidas regras uniformes quanto à composição da carteira e às técnicas de investimento que tais fundos serão autorizados a utilizar.

(23)

A fim de assegurar que os fundos de capital de risco qualificados não contribuam para o agravamento do risco sistémico e, no âmbito das suas atividades de investimento, se concentrem no apoio a empresas em carteira elegíveis, não deverá ser-lhes permitido utilizar efeitos de alavanca ao nível do fundo. Os gestores de fundos de capital de risco qualificados apenas deverão poder contrair empréstimos, emitir títulos de dívida ou prestar garantias, ao nível do fundo de capital de risco qualificado, se esses empréstimos, títulos de dívida ou garantias estiverem cobertos por subscrições não realizadas e, consequentemente, não aumentarem a exposição do fundo para além do nível do seu capital subscrito. Os adiantamentos de caixa facultados por investidores do fundo de capital de risco qualificado que estejam integralmente cobertos por subscrições de capital desses mesmos investidores não aumentam a exposição do fundo de capital de risco qualificado e deverão, portanto, ser permitidos. Do mesmo modo, a fim de dar ao fundo a possibilidade de cobrir necessidades de liquidez extraordinárias que possam surgir entre a subscrição de capital pelos investidores e a efetiva entrada do capital nas suas contas, deverá ser autorizada a contratação de empréstimos de curto prazo, desde que o respetivo montante não exceda o do capital do fundo subscrito, mas não realizado.

(24)

Para garantir que os fundos de capital de risco qualificados sejam comercializados apenas junto de investidores com a experiência, os conhecimentos e a capacidade técnica necessários para tomar as suas próprias decisões de investimento e avaliar convenientemente os riscos que estes fundos envolvem, e a fim de manter a segurança e a confiança dos investidores nos fundos de capital de risco qualificados, deverão ser previstas medidas de salvaguarda específicas. Por conseguinte, os fundos de capital de risco qualificados deverão ser comercializados apenas junto de investidores que sejam clientes profissionais ou possam ser tratados como tal nos termos da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (6). No entanto, a fim de permitir a existência de uma base de investidores suficientemente ampla para investir em fundos de capital de risco qualificados, também é desejável que outros tipos de investidores tenham acesso a esses fundos, incluindo indivíduos que possuam um elevado património líquido. Relativamente a estes outros tipos de investidores, contudo, deverão ser previstas medidas de salvaguarda específicas destinadas a assegurar que os fundos de capital de risco qualificados sejam comercializados apenas junto de investidores que tenham o perfil adequado para realizar esse tipo de investimentos. Estas medidas deverão excluir a comercialização junto de titulares de planos de poupança periódicos. Além disso, deverá permitir-se que os dirigentes, diretores ou empregados que participem nas atividades de gestão de um gestor de um fundo de capital de risco qualificado invistam no fundo de capital de risco qualificado que gerem, dado tratar-se de pessoas com conhecimentos suficientes para participarem em investimentos em capital de risco.

(25)

Para garantir que a designação «EuVECA» seja utilizada apenas por gestores de fundos de capital de risco qualificados que satisfaçam critérios de qualidade uniformes em termos do seu comportamento no mercado, deverão estabelecer-se regras quanto ao exercício da atividade e a relação daqueles gestores com os respetivos investidores. Pelo mesmo motivo, deverão ser estabelecidas condições uniformes relativas à resolução de conflitos de interesses por parte desses gestores. Estas regras e condições deverão também exigir que os gestores disponham dos mecanismos organizativos e administrativos necessários para assegurar o tratamento adequado dos conflitos de interesses.

(26)

A delegação de poderes de um gestor de um fundo de capital de risco qualificado em terceiros não deverá afetar a responsabilidade do gestor perante o fundo de capital de risco qualificado e os respetivos investidores. Além disso, os gestores não deverão delegar poderes de tal modo que, na prática, deixem de poder ser considerados o gestor do fundo de capital de risco qualificado, transformando-se numa entidade tipo «caixa de correio». Os gestores deverão permanecer responsáveis pelo correto exercício dos poderes delegados em terceiros e pelo permanente cumprimento do presente regulamento. A delegação de poderes não deverá comprometer a eficácia da supervisão do gestor e, em especial, não deverá obstar a que, quer a ação do gestor, quer a gestão do fundo sejam conformes aos interesses dos investidores.

(27)

A fim de garantir a integridade da designação «EuVECA», deverão ser estabelecidos critérios de qualidade relativos à organização dos gestores de fundos de capital de risco qualificados. Por conseguinte, deverão ser estabelecidos requisitos uniformes e proporcionados à necessidade de disporem de recursos técnicos e humanos suficientes.

(28)

Para assegurar a boa gestão dos fundos de capital de risco qualificados e a capacidade dos respetivos gestores de cobrirem riscos potencialmente decorrentes das suas atividades, deverão estabelecer-se requisitos uniformes e proporcionados que obriguem os gestores de fundos de capital de risco qualificados a manterem fundos próprios suficientes. O montante desses fundos próprios deverá ser suficiente para assegurar a continuidade e a boa gestão do fundo de capital de risco qualificado.

(29)

Para efeitos de proteção do investidor, é necessário garantir que os ativos dos fundos de capital de risco qualificados sejam devidamente avaliados. Por conseguinte, o regulamento interno ou os documentos constitutivos dos fundos de capital de risco qualificados deverão conter regras relativas à avaliação dos ativos. Estas regras deverão garantir a integridade e a transparência da avaliação.

(30)

Para garantir que os gestores de fundos de capital de risco qualificados que utilizem a designação «EuVECA» prestem contas das suas atividades, deverão ser definidas regras uniformes relativas aos relatórios anuais.

(31)

Tendo em vista garantir a integridade da designação «EuVECA» aos olhos dos investidores, é essencial que esta designação seja utilizada apenas por gestores de fundos de capital de risco qualificados que demonstrem total transparência quanto à sua política de investimento e aos seus objetivos de investimento. Deverão portanto ser definidas regras uniformes em matéria de requisitos de divulgação de informações aos investidores que os gestores deverão cumprir. Em especial, deverão ser impostas obrigações de divulgação de informações pré-contratuais relacionadas com a estratégia de investimento e os objetivos dos fundos de capital de risco qualificados, os instrumentos de investimento utilizados, as informações sobre custos e encargos associados e o perfil de risco/remuneração dos investimentos propostos pelos fundos qualificados. A fim de alcançar um elevado grau de transparência, esses requisitos de divulgação deverão também exigir informações sobre a forma de cálculo da remuneração dos gestores.

(32)

Para garantir uma supervisão eficaz dos requisitos uniformes constantes do presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deverá fiscalizar o cumprimento desses requisitos por parte dos gestores de fundos de capital de risco qualificados. Para esse efeito, os gestores que pretendam comercializar os seus fundos qualificados sob a designação «EuVECA» deverão informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem desta intenção. Caso tenham sido prestadas todas as informações necessárias e existam os mecanismos adequados para o cumprimento dos requisitos do presente regulamento, a autoridade competente deverá proceder ao registo do gestor do fundo. Esse registo deverá ser válido em toda a União.

(33)

A fim de facilitar uma comercialização transfronteiriça eficiente dos fundos de capital de risco qualificados, o registo do gestor deverá ser efetuado o mais rapidamente possível.

(34)

Ao mesmo tempo que são previstas medidas de salvaguarda no presente regulamento para verificar se os fundos são corretamente utilizados, as autoridades de supervisão deverão assegurar atentamente o cumprimento dessas medidas de salvaguarda.

(35)

Tendo em vista assegurar uma supervisão eficaz do cumprimento dos critérios uniformes estabelecidos no presente regulamento, deverão prever-se regras relativas às circunstâncias em que as informações prestadas à autoridade competente do Estado-Membro de origem deverão ser atualizadas.

(36)

Tendo em vista assegurar uma supervisão eficaz do cumprimento dos requisitos constantes do presente regulamento, deverá ser estabelecido um processo de notificações transfronteiriças entre as autoridades de supervisão competentes, a ser desencadeado pelo registo do gestor do fundo de capital de risco qualificado no seu Estado-Membro de origem.

(37)

Para manter condições de comercialização transparentes dos fundos de capital de risco qualificados em toda a União, deverá ser confiada à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), a responsabilidade da manutenção de uma base de dados central que inclua todos os gestores de fundos de capital de risco qualificados e os fundos de capital de risco qualificados por eles geridos registados nos termos do presente regulamento.

(38)

Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tenha motivos inequívocos e comprovados para crer que o gestor de um fundo de capital de risco qualificado está a violar o presente regulamento no seu território, deverá informar de imediato a autoridade competente do Estado-Membro de origem, que deverá tomar as medidas adequadas.

(39)

Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, ou se a autoridade competente do Estado-Membro de origem não agir num prazo razoável, o gestor de um fundo de capital de risco qualificado continuar a agir de forma claramente contrária ao disposto no presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deverá, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, poder tomar as medidas adequadas para proteger os investidores, incluindo a possibilidade de impedir o gestor em causa de continuar a comercializar os seus fundos de capital de risco no território do Estado-Membro de acolhimento.

(40)

Tendo em vista assegurar uma supervisão eficaz dos critérios uniformes nele estabelecidos, o presente regulamento contém uma lista dos poderes de supervisão que as autoridades competentes devem ter à sua disposição.

(41)

A fim de assegurar uma aplicação correta, o presente regulamento prevê sanções administrativas e outras medidas aplicáveis em caso de violação das suas disposições essenciais, que são as regras sobre a composição da carteira, as cláusulas de salvaguarda relativas à identidade dos investidores elegíveis e as regras relativas à utilização da designação «EuVECA» exclusivamente por gestores de fundos de capital de risco qualificados registados nos termos do presente regulamento. A violação das referidas disposições essenciais deverá implicar, se for caso disso, a proibição da utilização da designação e a retirada do gestor em causa do registo.

(42)

As informações relativas à supervisão deverão ser objeto de intercâmbio entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento e a ESMA.

(43)

Uma cooperação regulamentar eficaz entre as entidades responsáveis pela fiscalização do cumprimento dos critérios uniformes estabelecidos no presente regulamento exige que todas as autoridades nacionais relevantes e a ESMA sejam sujeitas a um elevado nível de sigilo profissional.

(44)

A fim de pormenorizar os requisitos definidos no presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito aos tipos de conflitos de interesses que os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem evitar e às medidas a tomar nesse sentido. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(45)

As normas técnicas relativas aos serviços financeiros deverão assegurar uma harmonização coerente e um elevado grau de supervisão em toda a União. Dado tratar-se de um organismo com competências altamente especializadas, será eficiente e adequado encarregar a ESMA da redação dos projetos das normas técnicas de execução que não envolvam decisões políticas, para apresentação à Comissão.

(46)

Deverão ser atribuídas à Comissão competências para adotar normas técnicas de execução, através de atos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE e do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Deverá ser confiada à ESMA a responsabilidade de redigir os projetos de normas técnicas de execução relativas ao formato da notificação referida no presente regulamento.

(47)

No prazo de quatro anos a contar da data de início de aplicação do presente regulamento, a Comissão deverá efetuar uma revisão do presente regulamento, a fim de avaliar a evolução do mercado de capital de risco. Esta revisão deverá incluir uma análise global do funcionamento do regime instituído pelo presente regulamento e da experiência adquirida com a respetiva aplicação. Com base nessa revisão, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

(48)

Além disso, no prazo de quatro anos a contar da data de início de aplicação do presente regulamento, a Comissão deverá iniciar uma avaliação da interação entre o presente regulamento e outras regras relativas aos organismos de investimento coletivo e aos seus gestores, designadamente as constantes da Diretiva 2011/61/UE. Em particular, esta avaliação deverá ter por objeto o âmbito de aplicação do presente regulamento, ponderando a necessidade do seu alargamento de modo a permitir a utilização da designação «EuVECA» por gestores de fundos de investimento alternativos de maior dimensão. Com base na referida avaliação, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

(49)

No contexto da referida revisão, a Comissão deverá analisar eventuais obstáculos suscetíveis de terem obstado ao aproveitamento dos fundos pelos investidores, nomeadamente o impacto sobre os investidores institucionais de outros diplomas legais de natureza prudencial que lhes sejam aplicáveis. Além disso, a Comissão deverá coligir dados para avaliar o contributo da designação «EuVECA» para outros programas da União, como o Horizonte 2020, também vocacionados para o apoio à inovação na União.

(50)

À luz da Comunicação da Comissão, de 6 de outubro de 2010, intitulada «Iniciativa emblemática no quadro da estratégia Europa 2020: “União da Inovação”», e da Comunicação da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, intitulada «Plano de ação para melhorar o acesso das PME ao financiamento», é importante assegurar a eficácia dos instrumentos públicos existentes na União destinados a apoiar o mercado de capital de risco, bem como a coordenação e coerência mútua de diferentes políticas da União que visam fomentar a inovação, nomeadamente políticas em matéria de concorrência e investigação. A tecnologia verde constitui um elemento central das políticas da União em matéria de inovação e crescimento, tendo em conta o objetivo da União de se afirmar como líder global no domínio do crescimento inteligente e sustentável e na área da eficiência energética e da eficiência na utilização de recursos, inclusivamente no que toca ao financiamento das PME. Aquando da revisão do presente regulamento, a Comissão deverá analisar o seu impacto sobre a consecução deste objetivo.

(51)

A ESMA deverá avaliar as suas necessidades de pessoal e recursos decorrentes dos novos poderes e atribuições que lhe incumbem nos termos do presente regulamento e apresentar um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

(52)

O Fundo Europeu de Investimento (FEI) investe, nomeadamente, em fundos de capital de risco em toda a União. As medidas que o presente regulamento prevê para favorecer a facilidade de identificação de fundos de capital de risco com características comuns determinadas deverão facilitar a identificação de fundos de capital de risco regulados pelo presente regulamento como possíveis alvos de investimento do FEI. O FEI deverá, pois, ser encorajado a investir em fundos de capital de risco qualificados.

(53)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.o) e a liberdade de criar e gerir empresas (artigo 16.o).

(54)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8), rege o tratamento de dados pessoais levado a cabo nos Estados-Membros no contexto do presente regulamento e sob supervisão das autoridades competentes, em especial as autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da Comunidade e à livre circulação desses dados (9), rege o tratamento de dados pessoais pela ESMA no âmbito do presente regulamento e sob a supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

(55)

O presente regulamento não afeta a aplicação de regras em matéria de auxílios estatais aos fundos de capital de risco qualificados.

(56)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, assegurar a aplicação de requisitos uniformes à comercialização de fundos de capital de risco qualificados e criar um sistema de registo simples para gestores de fundos de capital de risco qualificados, facilitando assim a comercialização de fundos de capital de risco qualificados em toda a União, tendo simultaneamente em plena conta a necessidade de equilibrar a segurança e a fiabilidade associadas à utilização da designação «EuVECA» com o funcionamento eficiente do mercado de capital de risco e os custos para as diversas partes interessadas, não podem ser devidamente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, em virtude da sua dimensão e dos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece requisitos e condições uniformes para os gestores de organismos de investimento coletivo que pretendam utilizar a denominação «EuVECA» na comercialização de fundos de capital de risco qualificados na União, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado interno.

Estabelece igualmente regras uniformes sobre a comercialização de fundos de capital de risco qualificados junto de investidores elegíveis em toda a União, a composição da carteira dos fundos de capital de risco qualificados e os instrumentos e técnicas de investimento elegíveis a utilizar pelos fundos de capital de risco qualificados, bem como sobre a organização, exercício e transparência da atividade dos gestores que comercializam fundos de capital de risco qualificados na União.

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento aplica-se aos gestores de organismos de investimento coletivo na aceção do artigo 3.o, alínea a), que satisfaçam as seguintes condições:

a)

Terem um total de ativos sob gestão que não exceda o limiar referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE;

b)

Estarem estabelecidos na União;

c)

Estarem sujeitos a registo junto das autoridades competentes dos seus Estados-Membros de origem, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE; e

d)

Gerirem carteiras de fundos de capital de risco qualificados.

2.   Caso o total dos ativos sob gestão de gestores de fundos de capital de risco qualificados registados nos termos do artigo 14.o venha a ultrapassar o limiar referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b) da Diretiva 2011/61/UE e, portanto, tais gestores fiquem sujeitos a autorização nos termos do artigo 6.o daquela diretiva, podem os mesmos continuar a utilizar a designação «EuVECA» na comercialização de fundos de capital de risco qualificados na União, desde que, de forma permanente e em relação aos fundos de capital de risco qualificados por eles geridos:

a)

Satisfaçam os requisitos estabelecidos na Diretiva 2011/61/UE; e

b)

Continuem a cumprir o disposto nos artigos 3.o, 5.o e 13.o, n.o 1, alíneas c) e i) do presente regulamento.

3.   Os gestores de fundos de capital de risco qualificados que sejam gestores externos e estejam registados nos termos do artigo 14.o podem gerir adicionalmente organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), desde que autorizados para esse efeito ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE.

Artigo 3.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Organismo de investimento coletivo»: um FIA, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a) da Diretiva 2011/61/UE;

b)   «Fundo de capital de risco qualificado»: um organismo de investimento coletivo que:

i)

tencione investir pelo menos 70 % do total das suas entradas de capital e do seu capital subscrito não realizado em ativos que constituem investimentos elegíveis, calculados na base dos montantes investíveis após dedução de todos os custos relevantes, disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa. dentro do prazo previsto no seu regulamento interno ou nos seus documentos constitutivos,

ii)

não utilize mais de 30 % do total das suas entradas de capital e do seu capital subscrito não realizado na aquisição de ativos que não sejam investimentos elegíveis, calculados na base dos montantes investíveis após dedução de todos os custos relevantes, disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa,

iii)

esteja estabelecido no território de um Estado-Membro;

c)   «Gestor de fundos de capital de risco qualificados»: uma pessoa coletiva cuja atividade seja a gestão de pelo menos um fundo de capital de risco qualificado;

d)   «Empresa em carteira elegível»: uma empresa que:

i)

no momento em que o fundo de capital de risco qualificado realiza o seu investimento,

não esteja admitida à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral (MTF), na aceção do artigo 4.o, n.o 1, pontos 14 e 15, da Diretiva 2004/39/CE,

empregue menos de 250 pessoas, e

tenha um volume de negócios anual não superior a 50 milhões de EUR ou um balanço total anual não superior a 43 milhões de EUR,

ii)

não seja ela própria um organismo de investimento coletivo;

iii)

não seja:

uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, ponto 1, da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (10),

uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE,

uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (11),

uma companhia financeira na aceção do artigo 4.o, ponto 19, da Diretiva 2006/48/CE, ou

uma companhia mista na aceção do artigo 4.o, ponto 20, da Diretiva 2006/48/CE,

iv)

esteja estabelecida no território de um Estado-Membro ou num país terceiro, desde que esse país terceiro:

não figure na lista de países e territórios não cooperantes compilada pelo Grupo de Ação Financeira contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo,

tenha assinado com o Estado-Membro de origem do gestor do fundo de capital de risco qualificado e com cada um dos outros Estados-Membros nos quais se destinam a ser comercializadas as unidades de participação ou ações do fundo de capital de risco qualificado um acordo que assegure que o país terceiro cumpra plenamente as normas do artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE em matéria de Rendimento e Capital e garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;

e)   «Investimento elegível»: qualquer dos seguintes instrumentos:

i)

instrumentos de capital próprio ou equiparados emitidos por:

uma empresa em carteira elegível e adquiridos diretamente pelo fundo de capital de risco qualificado a essa empresa,

uma empresa em carteira elegível em troca de títulos de capital emitidos pela mesma empresa, ou

uma empresa que detenha a maioria do capital da empresa em carteira elegível sua filial e que seja adquirida pelo fundo de capital de risco qualificado em troca de um instrumento de capital próprio emitido pela empresa em carteira elegível;

ii)

empréstimos, garantidos ou não, concedidos pelo fundo de capital de risco qualificado a uma empresa em carteira elegível em que o fundo de capital de risco qualificado já detenha investimentos elegíveis, desde que para tais empréstimos não sejam usados mais de 30 % do total das entradas de capital e do capital subscrito não realizado do fundo de capital de risco qualificado;

iii)

ações de empresas em carteira elegíveis adquiridas aos acionistas dessas empresas;

iv)

unidades de participação ou ações de um ou vários outros fundos de capital de risco qualificados, desde que esses fundo não tenham, eles próprios, investido em fundos de capital de risco qualificados mais de 10 % do total das suas entradas de capital e do seu capital subscrito não realizado;

f)   «Custos relevantes»: as remunerações, encargos e despesas suportados direta ou indiretamente pelos investidores e acordados entre o gestor do fundo de capital de risco qualificado e os respetivos investidores;

g)   «Capital próprio»: uma participação no capital de uma empresa, representada por ações ou outras formas de participação no capital da empresa em carteira elegível, emitidas aos seus investidores;

h)   «Equiparado»: qualquer tipo de instrumento de financiamento que consista numa combinação de capital próprio e dívida, com um rendimento associado aos lucros ou às perdas da empresa em carteira elegível e cujo reembolso em caso de incumprimento não esteja integralmente garantido;

i)   «Comercialização»: a oferta ou aplicação, direta ou indireta, por iniciativa ou por conta do gestor de um fundo de capital de risco qualificado, de unidades de participação ou ações de um fundo de capital de risco por ele gerido a, ou junto de, investidores domiciliados ou com sede social na União;

j)   «Capital subscrito»: um compromisso por força do qual um investidor se obrigue, no prazo previsto no regulamento interno ou nos documentos constitutivos do fundo de capital de risco qualificado, a adquirir uma participação no fundo de capital de risco ou a efetuar contribuições de capital para esse fundo;

k)   «Estado-Membro de origem»: o Estado-Membro no qual o gestor de um fundo de capital de risco qualificado se encontra estabelecido e está sujeito a registo junto das autoridades competentes nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea a) da Diretiva 2011/61/UE;

l)   «Estado-Membro de acolhimento»: um Estado-Membro, distinto do Estado-Membro de origem, onde um gestor de fundos de capital de risco qualificados comercializa esses fundos nos termos do presente regulamento;

m)   «Autoridade competente»: uma autoridade nacional encarregada pelo Estado-Membro de origem, por disposição legal ou regulamentar, de proceder ao registo dos gestores de organismos de investimento coletivo abrangidos pelo presente regulamento.

Relativamente ao primeiro parágrafo, alínea c), caso a forma jurídica de um fundo de capital de risco qualificado permita a gestão interna e o órgão de direção do fundo não nomeie um gestor externo, é registado como gestor do fundo de capital de risco qualificado, nos termos do artigo 14.o, o próprio fundo de capital de risco qualificado. Um fundo de capital de risco qualificado registado como seu gestor interno não pode ser registado como gestor externo de fundos de capital de risco qualificados ou de outros organismos de investimento coletivos.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES PARA A UTILIZAÇÃO DA DESIGNAÇÃO «EuVECA»

Artigo 4.o

Os gestores de fundos de capital de risco qualificados que satisfaçam os requisitos definidos no presente capítulo ficam habilitados a utilizar a designação «EuVECA» na comercialização de fundos de capital de risco qualificados na União.

Artigo 5.o

1.   Caso adquiram ativos que não sejam investimentos elegíveis, os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem garantir que não sejam utilizados mais de 30 % do total das entradas de capital e do capital subscrito não realizado do fundo na aquisição daqueles ativos. O referido limite de 30 % deve ser calculado com base nos valores investíveis após dedução de todos os custos relevantes. As disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa não podem ser tidos em conta para o cálculo daquele limite, porque não devem ser considerados investimentos.

2.   Os gestores de fundos de capital de risco qualificados não podem recorrer, ao nível do fundo de capital de risco qualificado, a métodos que induzam o aumento do nível de exposição do fundo para além do nível do seu capital subscrito, seja através de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições em instrumentos derivados ou por qualquer outro meio.

3.   Os gestores de fundos de capital de risco qualificados só podem contrair empréstimos, emitir títulos de dívida ou prestar garantias ao nível do fundo de capital de risco qualificado caso esses empréstimos, títulos de dívida ou garantias estejam cobertos por capital subscrito não realizado.

Artigo 6.o

1.   Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem comercializar as unidades de participação e as ações de fundos de capital de risco qualificados exclusivamente junto de investidores considerados como clientes profissionais na aceção do Anexo II, ponto I, da Diretiva 2004/39/CE ou que possam, a seu pedido, ser tratados como clientes profissionais nos termos do Anexo II, ponto II, da Diretiva 2004/39/CE, ou junto de outros investidores que:

a)

Se comprometam a investir o montante mínimo de 100 000 EUR, e

b)

Declarem por escrito, em documento distinto do contrato-promessa de investimento, que estão cientes dos riscos associados ao compromisso ou ao investimento previsto.

2.   O n.o 1 não se aplica aos investimentos feitos por dirigentes, administradores ou empregados que participem nas atividades de gestão de gestores de fundos de capital de risco qualificados quando invistam nos fundos de capital de risco qualificados por eles geridos.

Artigo 7.o

Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem, relativamente aos fundos de capital de risco qualificados que gerem:

a)

Agir com honestidade, justiça e a devida competência, zelo e diligência no exercício das suas atividades;

b)

Pôr em prática políticas e procedimentos adequados para evitar irregularidades que possam razoavelmente ser consideradas como atentatórias dos interesses dos investidores e das empresas em carteira elegíveis;

c)

Exercer a sua atividade profissional de forma a defender os interesses dos fundos de capital de risco qualificados por eles geridos, os interesses dos investidores desses fundos e a integridade do mercado;

d)

Fazer uso de um elevado nível de diligência na seleção e no acompanhamento permanentes dos investimentos em empresas em carteira elegíveis;

e)

Dispor dos conhecimentos e da compreensão adequados das empresas em carteira elegíveis em que invistam;

f)

Tratar os seus investidores com correção;

g)

Assegurar que nenhum investidor beneficie de tratamento preferencial, salvo se tal facto for divulgado no regulamento interno ou nos documentos constitutivos do fundo de capital de risco qualificado.

Artigo 8.o

1.   A delegação de poderes do gestor de um fundo de capital de risco qualificado em terceiros não afeta a responsabilidade do gestor perante o fundo de capital de risco qualificado e os respetivos investidores. Os gestores não podem delegar poderes de modo tal que, na prática, deixem de poder ser considerados o gestor do fundo de capital de risco qualificado, transformando-se numa entidade tipo «caixa de correio».

2.   A delegação de poderes nos termos do n.o 1 não pode tornar ineficaz a supervisão do gestor do fundo de capital de risco qualificado e, em particular, não pode obstar a que, quer a ação do gestor, quer a gestão do fundo de capital de risco qualificado, seja conforme aos interesses dos respetivos investidores.

Artigo 9.o

1.   Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem identificar e evitar conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, gerir e acompanhar e, nos termos do n.o 4, divulgar imediatamente tais conflitos de interesses, a fim de evitar que os mesmos afetem negativamente os interesses do fundo de capital de risco qualificado e dos respetivos investidores e de assegurar que os fundos de capital de risco qualificados por si geridos recebam um tratamento justo;

2.   Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem, em particular, identificar os conflitos de interesses que possam surgir entre:

a)

Gestores de fundos de capital de risco qualificados, as pessoas que efetivamente exercem as atividades desses gestores, os respetivos empregados ou qualquer pessoa que direta ou indiretamente controle ou seja controlada por esses gestores e o fundo de capital de risco qualificado gerido pelos mesmos gestores ou os respetivos investidores;

b)

O fundo de capital de risco qualificado ou os respetivos investidores e outros fundos de capital de risco qualificados geridos pelo mesmo gestor ou os investidores nesses outros fundos;

c)

O fundo de capital de risco qualificado ou os respetivos investidores e um organismo de investimento coletivo ou OICVM gerido pelo mesmo gestor ou os investidores desse organismo ou OICVM.

3.   Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem ter e utilizar mecanismos organizativos e administrativos eficazes que lhes permitam cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2.

4.   A divulgação dos conflitos de interesses a que se refere o n.o 1 deve ser feita caso os mecanismos organizativos utilizados pelo gestor do fundo de capital de risco qualificado para identificar, prevenir, gerir e acompanhar conflitos de interesses não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, o afastamento dos riscos de prejuízo para os interesses dos investidores. Antes de efetuarem qualquer operação em seu nome, os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem informar claramente os investidores sobre a natureza geral e as fontes desses conflitos de interesses.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 25.o para especificar:

a)

Os tipos de conflitos de interesses referidos no n.o 2 do presente artigo;

b)

As medidas que os gestores de fundos de capital de risco qualificados têm de tomar, em termos de estruturas e procedimentos de organização e administração, para identificar, prevenir, gerir, acompanhar e divulgar conflitos de interesses.

Artigo 10.o

1.   Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem dispor, de forma permanente, dos fundos próprios suficientes e utilizar os recursos humanos e técnicos adequados e apropriados que sejam necessários para uma boa gestão dos fundos de capital de risco qualificados por eles geridos.

2.   Cabe aos gestores de fundos de capital de risco qualificados estarem aptos a, em qualquer momento, justificar a suficiência dos seus fundos próprios para manter a continuidade operacional, bem como a divulgar os motivos pelos quais consideram que esses fundos próprios são suficientes nos termos do artigo 13.o.

Artigo 11.o

1.   As regras relativas à avaliação de ativos devem constar do regulamento interno ou dos documentos constitutivos do fundo de capital de risco qualificado e assegurar um processo de avaliação correto e transparente.

2.   Os procedimentos de avaliação utilizados devem assegurar que a avaliação dos ativos seja adequada e que o valor patrimonial seja calculado pelo menos uma vez por ano.

Artigo 12.o

1.   No prazo de seis meses a contar do final de cada exercício financeiro, os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem facultar à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem um relatório anual sobre cada fundo de capital de risco qualificado que gerem. O relatório deve descrever a composição da carteira do fundo de capital de risco qualificado e as atividades do ano anterior. Deve igualmente divulgar os lucros totais obtidos pelo fundo de capital de risco qualificado até ao termo da sua vigência e, se for caso disso, os lucros totais distribuídos no mesmo período. O relatório deve também conter as contas financeiras auditadas do fundo de capital de risco qualificado.

O relatório anual deve ser preparado segundo as normas de elaboração de relatórios e os termos acordados entre o gestor do fundo de capital de risco qualificado e os investidores. A pedido destes, o gestor do fundo de capital de risco deve facultar o relatório anual aos investidores. Os gestores de fundos de capital de risco qualificados e os investidores podem acordar na divulgação de informações adicionais uns aos outros.

2.   Deve ser efetuada pelo menos uma vez por ano uma auditoria aos fundos de capital de risco qualificados. A auditoria deve confirmar se o dinheiro e os ativos são detidos em nome do fundo de capital de risco qualificado e se o respetivo gestor criou e mantém registos e controlos adequados do exercício de qualquer mandato ou controlo sobre o dinheiro e os ativos do fundo de capital de risco qualificado ou os respetivos investidores.

3.   Caso o gestor de um fundo de capital de risco qualificado deva publicar um relatório financeiro anual nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (12), sobre o fundo de capital de risco qualificado, as informações referidas no n.o 1 do presente artigo podem ser prestadas separadamente ou em anexo ao relatório financeiro anual.

Artigo 13.o

1.   Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem, em relação aos fundos de capital de risco qualificados por eles geridos, fornecer de uma forma clara e compreensível aos respetivos investidores, antes de estes tomarem decisões de investimento, os seguintes elementos:

a)

A identidade do gestor e de quaisquer outros prestadores de serviços contratados pelo gestor no âmbito da sua gestão dos referidos fundos de capital de risco qualificados, bem como uma descrição das respetivas obrigações;

b)

O montante de fundos próprios de que o gestor dispõe, bem como uma exposição detalhada dos motivos pelos quais o gestor considera que esse montante é suficiente para a manutenção dos recursos humanos e técnicos necessários a uma gestão correta dos seus fundos de capital de risco qualificados;

c)

Uma descrição da estratégia e dos objetivos de investimento do fundo de capital de risco qualificado, incluindo:

i)

os tipos de empresas em carteira elegíveis em que o fundo tenciona investir,

ii)

quaisquer outros fundos de capital de risco qualificados em que o fundo tenciona investir,

iii)

os tipos de empresas em carteira elegíveis em que os outros fundos de capital de risco qualificados a que se refere a subalínea ii) tencionam investir,

iv)

os investimentos não elegíveis que o fundo tenciona realizar,

v)

as técnicas que o fundo tenciona utilizar, e

vi)

quaisquer restrições ao investimento aplicáveis;

d)

Uma descrição do perfil de risco do fundo de capital de risco qualificado e dos riscos associados aos ativos em que o fundo possa vir a investir ou às técnicas de investimento que possa vir a aplicar;

e)

Uma descrição do processo de avaliação e da metodologia de determinação de preços utilizada pelo fundo de capital de risco qualificado na avaliação dos ativos, incluindo os métodos aplicados na avaliação das empresas em carteira elegíveis;

f)

Uma descrição do método de cálculo da remuneração do gestor do fundo de capital de risco qualificado;

g)

Uma descrição de todos os custos relevantes e a indicação do valor máximo que poderão alcançar;

h)

A evolução histórica dos resultados financeiros do fundo de capital de risco qualificado, caso exista;

i)

Os serviços de apoio às empresas e outras atividades de apoio que o gestor do fundo de capital de risco qualificado preste, diretamente ou através de terceiros, a fim de facilitar o desenvolvimento, o crescimento ou qualquer outro aspeto do funcionamento corrente das empresas em carteira elegíveis em que o fundo de capital de risco qualificado investe, ou, caso tais serviços e atividades não sejam prestados, uma explicação para esse facto;

j)

Uma descrição dos procedimentos pelos quais o fundo de capital de risco qualificado poderá alterar a sua estratégia de investimento, a sua política de investimento ou ambas.

2.   As informações referidas no n.o 1 devem ser corretas, claras e não suscetíveis de induzir em erro. Devem, se for caso disso, ser atualizadas e revistas periodicamente.

3.   Caso o fundo de capital de risco qualificado deva publicar um prospeto nos termos da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (13), ou por força de legislação nacional aplicável aos fundos de capital de risco qualificados, as informações referidas no n.o 1 do presente artigo poderão ser prestadas separadamente ou como parte do prospeto.

CAPÍTULO III

SUPERVISÃO E COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 14.o

1.   Os gestores de fundos de capital de risco qualificados que pretendam utilizar a designação «EuVECA» na comercialização dos respetivos fundos de capital de risco qualificados devem informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem dessa intenção e facultar-lhe as seguintes informações:

a)

A identidade das pessoas que efetivamente exercem a atividade de gestão dos fundos de capital de risco qualificados;

b)

A identificação dos fundos de capital de risco qualificados cujas unidades de participação ou ações devam ser comercializadas e as respetivas estratégias de investimento;

c)

Informações sobre os mecanismos adotados para cumprimento dos requisitos estabelecidos no Capítulo II;

d)

Uma lista dos Estados-Membros nos quais o gestor do fundo de capital de risco qualificado tenciona comercializar cada um dos fundos de capital de risco qualificados que gere;

e)

Uma lista dos Estados-Membros nos quais o gestor de fundos de capital de risco qualificados criou ou tenciona criar fundos de capital de risco qualificados.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem só pode registar o gestor de fundos de capital de risco qualificados se considerar que estão satisfeitas as seguintes condições:

a)

As pessoas que efetivamente exercem a atividade de gestão dos fundos de capital de risco qualificados terem a idoneidade e competência necessárias, nomeadamente no que se refere às estratégias de investimento executadas pelo gestor de fundos de capital de risco qualificados;

b)

As informações enunciadas no n.o 1 estarem completas;

c)

Os mecanismos notificados nos termos do n.o 1, alínea c), serem adequados para cumprimento dos requisitos estabelecidos no Capítulo II;

d)

A lista notificada por força do n.o 1, alínea e), do presente artigo revelar que todos os fundos de capital de risco qualificados foram estabelecidos nos termos do artigo 3.o, alínea b), subalínea iii).

3.   O registo nos termos do presente artigo é válido em todo o território da União e permite aos gestores de fundos de capital de risco qualificados comercializar fundos de capital de risco qualificados sob a designação «EuVECA» em toda a União.

Artigo 15.o

Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem caso pretendam comercializar:

a)

Um novo fundo de capital de risco qualificado; ou

b)

Um fundo de capital de risco qualificado já existente num Estado-Membro não incluído na lista referida no artigo 14.o, n.o 1, alínea d).

Artigo 16.o

1.   Imediatamente após o registo de um gestor de fundos de capital de risco qualificados, o aditamento de um novo fundo de capital de risco qualificado, o aditamento de um novo domicílio para o estabelecimento de um fundo de capital de risco qualificado ou o aditamento de um novo Estado-Membro no qual um gestor de fundos de capital de risco qualificados tencione comercializar fundos de capital de risco qualificados, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve notificar do facto os Estados-Membros designados nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea d), e a ESMA.

2.   Os Estados-Membros de acolhimento designados nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea d), não podem impor aos gestores de fundos de capital de risco qualificados registados nos termos do artigo 14.o requisitos ou procedimentos administrativos associados à comercialização dos respetivos fundos de capital de risco qualificados nem exigir a aprovação prévia da sua comercialização.

3.   A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de execução destinadas a definir o formato da notificação referida no presente artigo.

4.   A ESMA deve submeter esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 16 de fevereiro de 2014.

5.   É atribuída competência à Comissão para adotar, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, as normas técnicas de execução a que se refere o n.o 3 do presente artigo.

Artigo 17.o

A ESMA deve assegurar a manutenção de uma base de dados central, acessível ao público através da Internet, que inclua uma lista de todos os gestores de fundos de capital de risco qualificados registados nos termos do artigo 14.o e de todos os fundos de capital de risco qualificados que esses gestores comercializam, bem como dos países em que esses fundos são comercializados.

Artigo 18.o

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem é responsável pela supervisão do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

2.   Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tenha motivos inequívocos e comprovados para crer que o gestor de um fundo de capital de risco qualificado está a violar o presente regulamento no seu território, deve informar imediatamente do facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve tomar as medidas adequadas.

3.   Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, ou se a autoridade competente do Estado-Membro de origem não tomar medidas num prazo razoável, a ação do gestor do fundo de capital de risco qualificado continuar a ser claramente contrária ao disposto no presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para proteger os investidores, incluindo a proibição de o gestor em causa continuar a comercializar os seus fundos de capital de risco qualificados no território do Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 19.o

As autoridades competentes devem, nos termos da lei nacional, ser dotadas de todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das suas atribuições. Devem, em especial, ter poderes para:

a)

Requerer o acesso a quaisquer documentos, independentemente da sua forma, e receber ou fazer cópia dos mesmos;

b)

Requerer aos gestores de fundos de capital de risco qualificados que lhes prestem informações sem demora;

c)

Solicitar informações a qualquer pessoa relacionada com as atividades do gestor de um fundo de capital de risco qualificado ou do próprio fundo;

d)

Realizar inspeções no local, com ou sem aviso prévio;

e)

Tomar medidas apropriadas para assegurar que o gestor de um fundo de capital de risco qualificado continue a cumprir o disposto no presente regulamento;

f)

Emitir ordens no sentido de assegurar que o gestor de um fundo de capital de risco qualificado cumpra o disposto no presente regulamento e não repita qualquer conduta que possa constituir uma violação do presente regulamento.

Artigo 20.o

1.   Os Estados-Membros fixam as normas relativas às sanções administrativas e outras medidas aplicáveis em caso de infração ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções administrativas e outras medidas previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Até 16 de maio de 2015, os Estados-Membros notificam a Comissão e a ESMA das normas a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão e a ESMA de qualquer alteração subsequente das referidas normas.

Artigo 21.o

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, tomar as medidas apropriadas a que se refere o n.o 2 caso o gestor de um fundo de capital de risco qualificado:

a)

Não cumpra os requisitos aplicáveis à composição da carteira, em violação do artigo 5.o;

b)

Comercialize, em violação do artigo 6.o, unidades de participação ou ações de um fundo de capital de risco qualificado junto de investidores não elegíveis;

c)

Utilize a designação «EuVECA» sem estar registado nos termos do artigo 14.o;

d)

Utilize a designação «EuVECA» para comercializar fundos que não tenham sido estabelecidos nos termos do artigo 3.o, alínea b), subalínea iii);

e)

Tenha obtido o registo por meio de falsas declarações ou de qualquer outro meio irregular, em violação do artigo 14.o;

f)

Não aja com honestidade, com a devida competência e com zelo, diligência e correção no exercício das suas atividades, em violação do artigo 7.o, alínea a);

g)

Não ponha em prática políticas e procedimentos adequados para evitar irregularidades, em violação do artigo 7.o, alínea b);

h)

Não cumpra, repetidamente, os requisitos respeitantes ao relatório anual estabelecidos no artigo 12.o;

i)

Não cumpra, repetidamente, a obrigação de informar os investidores a que se refere o artigo 13.o.

2.   Nos casos previstos no n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, conforme o caso:

a)

Tomar medidas para assegurar que o gestor de fundos de capital de risco qualificados cumpra o disposto nos artigos 5.o e 6.o, no artigo 7.o, alíneas a) e b), e nos artigos 12.o, 13.o e 14.o;

b)

Proibir a utilização da designação «EuVECA» e retirar do registo o gestor de fundos de capital de risco qualificados em causa.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento designados nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea d), e à ESMA, sem demora, a retirada do gestor de fundos de capital de risco qualificados em causa do registo a que se refere o n.o 2, alínea b), do presente artigo.

4.   O direito a comercializar um ou mais fundos de capital de risco qualificados sob a designação «EuVECA» extingue-se, com efeitos imediatos, a partir da data da decisão da autoridade competente referida no n.o 2, alínea b).

Artigo 22.o

1.   As autoridades competentes e a ESMA devem colaborar entre si para o exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.   As autoridades competentes e a ESMA devem trocar todas as informações e documentação necessárias ao exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, em particular para identificar e sanar as violações do presente regulamento.

Artigo 23.o

1.   Todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma atividade por conta das autoridades competentes ou da ESMA, bem como os auditores e peritos mandatados pelas autoridades competentes ou pela ESMA, ficam sujeitas a sigilo profissional. As informações confidenciais que essas pessoas recebam no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto sob forma resumida ou agregada que impeça a identificação individual dos gestores de fundos de capital de risco qualificados e dos fundos de capital de risco qualificados, sem prejuízo dos casos do foro penal ou abrangidos por outras disposições do presente regulamento.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros e a ESMA não podem ser impedidas de trocar informações nos termos do presente regulamento ou de legislação da União aplicável aos gestores de fundos de capital de risco qualificados e aos fundos de capital de risco qualificados.

3.   Caso as autoridades competentes ou a ESMA recebam informações confidenciais ao abrigo do n.o 2, apenas podem utilizá-las no exercício das suas atribuições ou para efeitos de processos administrativos ou judiciais.

Artigo 24.o

Em caso de diferendo entre autoridades competentes de Estados-Membros sobre uma avaliação, ato ou omissão de uma autoridade competente em domínios em que o presente regulamento requer cooperação ou coordenação entre as autoridades competentes de mais de um Estado-Membro, as autoridades competentes podem remeter a questão para a ESMA, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, desde que o diferendo não se reporte ao artigo 3.o, alínea b), subalínea iii), ou ao artigo 3.o, alínea d), subalínea iv), do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 25.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o, n.o 5, é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 15 de maio de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 26.o

1.   A Comissão procede à revisão do presente regulamento nos termos do n.o 2. Esta revisão deve incluir uma análise global do regime constante do presente regulamento e da experiência adquirida com a respetiva aplicação, incluindo os seguintes aspetos:

a)

Em que medida a designação «EuVECA» foi utilizada por gestores de fundos de capital de risco qualificados em diferentes Estados-Membros, quer a nível nacional, quer transfronteiriço;

b)

A repartição geográfica e setorial dos investimentos realizados por fundos de capital de risco qualificados;

c)

A adequação dos requisitos de informação constantes do artigo 13.o, nomeadamente se os mesmos são suficientes para permitir aos investidores tomarem decisões de investimento informadas;

d)

A utilização dos diferentes investimentos elegíveis pelos gestores de fundos de capital de risco qualificados e, em especial, se há necessidade de ajustar os investimentos elegíveis no âmbito do presente regulamento;

e)

A possibilidade de alargar a comercialização de fundos de capital de risco qualificados a pequenos investidores;

f)

A eficácia, proporcionalidade e aplicação das sanções administrativas e outras medidas tomadas pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento;

g)

O impacto do presente regulamento no mercado de capital de risco;

h)

A possibilidade de autorizar fundos de capital de risco estabelecidos em países terceiros a utilizarem a designação «EuVECA», tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação da recomendação da Comissão relativa a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicarem normas mínimas de boa governação em matéria fiscal;

i)

A oportunidade de completar o presente regulamento com um regime para depositários;

j)

Uma avaliação de todos os obstáculos que possam ter impedido o investimento em fundos com a designação «EuVECA», incluindo o impacto nos investidores institucionais de outros diplomas legais de natureza prudencial da União.

2.   A revisão a que se refere o n.o 1 deve ser efetuada:

a)

Até 22 de julho de 2017 no que se refere às alíneas a) a g), i) e j); e

b)

Até 22 de julho de 2015 no que se refere à alínea h).

3.   Após a revisão a que se refere o n.o 1, e após consulta da ESMA, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

Artigo 27.o

1.   Até 22 de julho de 2017, a Comissão deve iniciar uma avaliação da interação entre o presente regulamento e outras normas aplicáveis aos organismos de investimento coletivo e aos respetivos gestores, em particular as constantes da Diretiva 2011/61/UE. Essa avaliação deve analisar o âmbito de aplicação do presente regulamento. Deve recolher dados que permitam decidir da eventual necessidade de alargar o âmbito de aplicação a fim de permitir aos gestores que gerem fundos de capital de risco cujo total de ativos sob gestão excede o limite fixado no artigo 2.o, n.o 1, tornarem-se gestores de fundos de capital de risco qualificados ao abrigo do presente regulamento.

2.   Após a avaliação a que se refere o n.o 1 e após consulta da ESMA, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

Artigo 28.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 22 de julho de 2013, com exceção do artigo 9.o, n.o 5, que é aplicável a partir de 15 de maio de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 17 de abril de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  JO C 175 de 19.6.2012, p. 11.

(2)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 72.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de março de 2013.

(4)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(5)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.

(6)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(7)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(8)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(10)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(11)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(12)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(13)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.