13.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 335/2013 DA COMISSÃO

de 12 de abril de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1974/2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (1), nomeadamente o artigo 91.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão (2) estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho.

(2)

Em 12 de outubro de 2011, a Comissão adotou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (3). Essa proposta introduz uma nova estratégia para o desenvolvimento rural com base nas opções apresentadas na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais» (4) e no amplo debate que se lhe seguiu. Uma vez adotada, a proposta introduzirá alterações substanciais na política de desenvolvimento rural, em especial no que diz respeito ao conteúdo de várias medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e inscritas nos programas de desenvolvimento rural dos Estados-Membros.

(3)

É importante assegurar que os recursos do Feader para o período de programação seguinte ao período de programação 2007-2013 sejam consagrados, tanto quanto possível, à execução desta nova estratégia para o desenvolvimento rural. É inevitável uma fase de sobreposição do período de programação 2007-2013 dos programas de desenvolvimento rural e das disposições jurídicas correspondentes e do período de programação seguinte. Por conseguinte, devem ser adotadas disposições que garantam a aplicação das medidas instituídas no âmbito do período de programação 2007-2013 sem a absorção de uma parte desproporcionada dos recursos financeiros do período de programação seguinte.

(4)

Importa, nomeadamente, estabelecer que os Estados-Membros não devem assumir novos compromissos jurídicos relativamente aos beneficiários no que diz respeito às ações plurianuais que possam estender-se ao período de programação seguinte e que, devido à nova estratégia de desenvolvimento rural, possam ser abandonadas ou sofrer alterações substanciais.

(5)

O artigo 27.o, n.o 12, e o artigo 32.o-A do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 limitam o prolongamento da duração dos compromissos em curso em matéria agroambiental, de bem-estar dos animais e silvoambiental ao termo do período do prémio a que diz respeito o pedido de pagamento de 2013. A fim de assegurar que os eventuais atrasos no procedimento de apresentação e aprovação dos novos programas de desenvolvimento rural não têm efeitos negativos a nível da continuidade da execução da política, a possibilidade de prolongar tais compromissos deve ser alargada até ao final do período do prémio a que diz respeito o pedido de pagamento 2014.

(6)

Uma vez que se aproxima o termo do período de programação 2007-2013, convém reduzir a carga processual para os Estados-Membros que introduzem alterações nos seus programas de desenvolvimento rural, mantendo simultaneamente um nível adequado de avaliação por parte da Comissão. Por conseguinte, devem ser alargadas as possibilidades de os Estados-Membros transferirem os montantes afetados a medidas em que deixaram de ser necessários, para outras medidas, em tempo oportuno e através de um procedimento de notificação. Consequentemente, convém aumentar o limiar de flexibilidade aplicável às transferências entre eixos.

(7)

É importante assegurar a continuidade da execução da política de desenvolvimento rural, bem como uma transição suave de um período de programação para o período de programação seguinte. Convém, portanto, especificar que as despesas relativas às avaliações ex ante dos novos programas e os custos ligados à elaboração de estratégias de desenvolvimento local para o período de programação seguinte ao período de programação 2007-2013 fazem parte das atividades de preparação a financiar através da assistência técnica. Além disso, deverá ser possível financiar outras atividades preparatórias caso estejam diretamente relacionadas com as atividades dos programas de desenvolvimento rural em curso e sejam necessárias para assegurar a continuidade e uma transição suave de um período de programação para o período de programação seguinte.

(8)

Sempre que os Estados-Membros já tiverem esgotado os respetivos recursos do período de programação 2007-2013 num programa ou medida específica, não devem assumir novos compromissos jurídicos relativamente aos beneficiários desse programa e/ou medida. Além disso, devem ser fixadas datas-limite precisas para assumir compromissos jurídicos relativamente aos beneficiários a título do período de programação 2007-2013 e do período de programação seguinte.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1974/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1974/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 9.o, n.os 2 e 4, em vez de «1 %», deve ler-se «3 %».

2)

No artigo 14.o, é aditado o n.o 5 seguinte:

«5.   Não devem ser assumidos novos compromissos jurídicos relativamente aos beneficiários, em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, após 31 de dezembro de 2013.».

3)

No artigo 21.o, é aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   Não devem ser assumidos novos compromissos jurídicos relativamente aos beneficiários, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, após 31 de dezembro de 2013.».

4)

No artigo 27.o, n.o 12, segundo parágrafo, em vez de «2013», deve ler-se «2014».

5)

No artigo 31.o, é aditado o n.o 5 seguinte:

«5.   Após 31 de dezembro de 2013, não devem ser assumidos novos compromissos jurídicos relativamente aos beneficiários, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, incluindo nos casos em que as medidas sejam executadas por grupos de ação local, em conformidade com o artigo 63.o, alínea a), do referido regulamento.».

6)

No artigo 32.o, é aditado o segundo parágrafo seguinte:

«Após 31 de dezembro de 2013, não devem ser assumidos novos compromissos jurídicos relativamente aos beneficiários, em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, incluindo nos casos em que as medidas sejam executadas por grupos de ação local, em conformidade com o artigo 63.o, alínea a), do referido regulamento.».

7)

No artigo 32.o-A, em vez de «2013», deve ler-se «2014».

8)

É inserido o seguinte artigo 41.o-A:

«Artigo 41.o-A

1.   Para efeitos do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, as atividades relativas à preparação das intervenções dos programas de assistência para o período de programação seguinte ao período de programação 2007-2013 devem incluir o seguinte:

a)

Despesas relativas à avaliação ex ante dos programas;

b)

Custos preparatórios ligados ao desenvolvimento das estratégias de desenvolvimento local;

c)

Despesas relativas a outras atividades preparatórias, desde que estas:

i)

estejam diretamente ligadas às atividades dos programas de desenvolvimento rural em curso, e

ii)

sejam necessárias para assegurar a continuidade da aplicação da política de desenvolvimento rural e uma transição suave entre um período de programação e o período de programação seguinte.

2.   A aplicação do n.o 1 fica subordinada à inclusão de uma disposição pertinente nos programas de desenvolvimento rural.»

9)

No capítulo III, secção 2, é inserido o seguinte artigo 41.o-B:

«Artigo 41.o-B

1.   Sempre que o montante atribuído ao programa e/ou à medida fique esgotado numa data anterior à data final de elegibilidade das despesas estabelecida no artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os Estados-Membros não devem assumir novos compromissos jurídicos relativamente aos beneficiários.

2.   Os Estados-Membros não devem assumir novos compromissos jurídicos relativamente aos beneficiários ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 a partir do dia em que começam a pôr em prática os compromissos jurídicos assumidos relativamente aos beneficiários em conformidade com o quadro jurídico do período de programação 2014-2020.

Os Estados-Membros podem aplicar o primeiro parágrafo tanto a nível do programa como a nível da medida.

3.   No que diz respeito ao programa Leader, os Estados-Membros podem aplicar o n.o 2 a nível dos grupos de ação locais referidos no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

4.   O n.o 2 não se aplica ao apoio preparatório e à assistência técnica ao programa Leader.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(2)   JO L 368 de 23.12.2006, p. 15.

(3)  COM(2011) 627 final/3 de 12.10.2011.

(4)  COM(2010) 672 final de 18.11.2010.