11.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/13


REGULAMENTO (UE) N.o 330/2013 DA COMISSÃO

de 10 de abril de 2013

que torna as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia sujeitas a registo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 4, e o artigo 24.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de novembro de 2012, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»), o início de um processo antissubvenções relativo às importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia («países em causa») na sequência de uma denúncia apresentada em 26 de setembro de 2012 pela European Biodiesel Board («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de biodiesel da União.

A.   PRODUTO EM CAUSA

(2)

O produto em causa no que respeita ao registo é o mesmo que o definido no aviso de início, ou seja, ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, em estado puro ou incluídos numa mistura, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 , ex 1518 00 91 , ex 1518 00 95 , ex 1518 00 99 , ex 2710 19 43 , ex 2710 19 46 , ex 2710 19 47 , 2710 20 11 , 2710 20 15 , 2710 20 17 , ex 3824 90 97 , 3826 00 10 e ex 3826 00 90 , e originários da Argentina e da Indonésia.

B.   PEDIDO

(3)

No seguimento da publicação do aviso de início, o autor da denúncia solicitou em dezembro de 2012 que as importações do produto em causa fossem sujeitas a registo nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, a fim de que posteriormente possam ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo.

C.   MOTIVOS PARA O REGISTO

(4)

Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão pode, após consulta do Comité Consultivo, instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado pela indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

(5)

O autor da denúncia alegou que o registo é justificado na medida em que o produto em causa estava a ser subvencionado e que o prejuízo para a indústria da União, dificilmente reparável, foi causado pelo aumento súbito de importações subvencionadas num período relativamente curto.

(6)

A Comissão tem à sua disposição elementos de prova prima facie suficientes de que as importações do produto em causa originário dos países em causa estão a ser subvencionadas. Na denúncia antissubvenções, a indústria da União facultou elementos de prova de que o produto em causa está a ser subvencionado, tanto na Argentina como na Indonésia, através de um sistema de direitos de exportação diferenciais. Em ambos os países em causa é aplicado um imposto de exportação sobre as matérias-primas, a taxas muitas vezes superiores às aplicadas na exportação de biodiesel. Esta abordagem acaba por obrigar os produtores de matérias-primas a vender no mercado interno, depreciando, assim, os preços e reduzindo de forma artificial os custos dos produtores de biodiesel. Os elementos de prova na denúncia são suficientes para, nesta fase, corroborar que as exportações de biodiesel dos exportadores em questão estão a ser subvencionadas.

(7)

No que respeita ao prejuízo, a Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que as subvenções de que beneficiam os produtores-exportadores estão a causar um prejuízo importante, difícil de reparar, à indústria da União. Estes elementos de prova consistem em dados pormenorizados, contidos na denúncia antissubvenções e no pedido de registo e corroborados por informação proveniente da indústria e de fontes públicas, respeitantes aos principais fatores de prejuízo enunciados no artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base.

(8)

O pedido faculta ainda elementos de prova suficientes de que, para o produto subvencionado em causa, se verificam circunstâncias críticas em que é causado um prejuízo dificilmente reparável por um grande volume de importações efetuadas num período relativamente curto de um produto que beneficia de subvenções passíveis de medidas de compensação. Entre os elementos de prova de tais circunstâncias está a rápida deterioração da situação da indústria da União.

(9)

O nível das importações de biodiesel provenientes da Argentina e da Indonésia atinge um pico na primavera e no verão, dado que, devido às suas propriedades físicas e químicas, a utilização deste produto é limitada quando as temperaturas são baixas. Em virtude da abertura do atual processo, é provável que os produtores-exportadores negoceiem contratos com os importadores da UE para a venda de um maior volume de biodiesel antes da adoção de medidas provisórias, se as houver, e os importadores constituirão rapidamente existências. O período anterior ao início do processo mostrou também um forte aumento das importações.

(10)

Tendo em conta o que precede, e para impedir que se venha a repetir tal prejuízo, pode ser necessário avaliar retroativamente os eventuais direitos de compensação sobre essas importações.

D.   PROCEDIMENTO

(11)

Tendo em conta o exposto, a Comissão concluiu que o autor da denúncia facultou elementos de prova suficientes que justificam sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base.

(12)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

E.   REGISTO

(13)

Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa devem ser sujeitas a registo, de modo a garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos antissubvenções, esses direitos possam, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis.

(14)

Qualquer responsabilidade futura decorreria das conclusões do inquérito antissubvenções. As alegações na denúncia que solicitam o início de um inquérito mencionam margens de subvenção de 18 % para a Indonésia e 30 % para a Argentina, e margens de prejuízo entre 28,5 % e 29,5 % para a Argentina e entre 35,5 % e 37,5 % para a Indonésia.

(15)

A fim de que o registo seja suficientemente eficaz, com vista a uma eventual cobrança retroativa de um direito antissubvenções, o declarante deve indicar na declaração aduaneira a proporção nas misturas, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e de gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

F.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(16)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 597/2009, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na União de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, em estado puro ou incluídos numa mistura, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (códigos TARIC 1516 20 98 21, 1516 20 98 29 e 1516 20 98 30), ex 1518 00 91 (códigos TARIC 1518 00 91 21, 1518 00 91 29 e 1518 00 91 30), ex 1518 00 95 (código TARIC 1518 00 95 10), ex 1518 00 99 (códigos TARIC 1518 00 99 21, 1518 00 99 29 e 1518 00 99 30), ex 2710 19 43 (códigos TARIC 2710 19 43 21, 2710 19 43 29 e 2710 19 43 30), ex 2710 19 46 (códigos TARIC 2710 19 46 21, 2710 19 46 29 e 2710 19 46 30), ex 2710 19 47 (códigos TARIC 2710 19 47 21, 2710 19 47 29 e 2710 19 47 30), 2710 20 11 , 2710 20 15 , 2710 20 17 , ex 3824 90 97 (códigos TARIC 3824 90 97 01, 3824 90 97 03 e 3824 90 97 04), 3826 00 10 e ex 3826 00 90 (códigos TARIC 3826 00 90 11, 3826 00 90 19 e 3826 00 90 30), e originários da Argentina e da Indonésia. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

O declarante deve indicar na declaração aduaneira a proporção na mistura, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e de gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

2.   Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar as suas observações por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)   JO C 342 de 10.11.2012, p. 12.

(3)   JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.