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11.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 329/2013 DA COMISSÃO
de 10 de abril de 2013
que derroga o Regulamento (CE) n.o 967/2006 no que respeita aos prazos de comunicação das quantidades de açúcar reportadas da campanha de comercialização de 2012/2013
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 85.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no setor do açúcar (2), estabelece prazos para a comunicação pelos Estados-Membros à Comissão das quantidades de açúcar reportadas para a campanha de comercialização seguinte. |
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(2) |
Em derrogação do artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 319/2013 da Comissão (3) dilatou, para a campanha de comercialização de 2012/2013, os períodos nos quais se deve situar o prazo a determinar pelos Estados-Membros para que os operadores lhes comuniquem as decisões de reporte da produção de açúcar excedentário. |
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(3) |
Os prazos para a comunicação pelos Estados-Membros à Comissão das quantidades a reportar nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 devem, por conseguinte, ser adaptados em conformidade. |
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(4) |
É, portanto, necessário derrogar, para a campanha de comercialização de 2012/2013, os prazos fixados no artigo 17.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 967/2006. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação do artigo 17.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 967/2006, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, o mais tardar no dia 1 de setembro de 2013, as quantidades de açúcar de beterraba e de açúcar de cana da campanha de comercialização de 2012/2013 a reportar para a campanha de comercialização seguinte.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento caduca em 30 de setembro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.