11.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/1


REGULAMENTO (UE) N.o 325/2013 DO CONSELHO

de 10 de abril de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012 (2) a fim de dar execução à Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (3).

(2)

Em 29 de novembro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/739/PESC que revoga e substitui a Decisão 2011/782/PESC.

(3)

A Decisão 2012/739/PESC inclui a proibição de aquisição, importação ou transporte de armamento e material conexo de qualquer tipo, bem como o financiamento ou assistência financeira tendo em vista a aquisição, importação ou transporte desses artigos.

(4)

Essa decisão prevê também a possibilidade de autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados caso sejam necessários para dar seguimento a uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou a uma decisão judicial executória num Estado-Membro, antes ou depois da data de designação das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa.

(5)

A Decisão 2012/739/PESC prevê também derrogações a certas medidas restritivas, com o único fim de evacuar da Síria cidadãos da União e membros das suas famílias.

(6)

Considerando as circunstâncias específicas na Síria, a Decisão 2012/739/PESC prevê restrições de acesso aos aeroportos a todos os voos que sejam exclusivamente de carga operados por transportadoras sírias e a todos os voos operados pela Syrian Arab Airlines.

(7)

Em 28 de fevereiro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/109/PESC, que altera a Decisão 2012/739/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (4).

(8)

A Decisão 2013/109/PESC inclui derrogações adicionais relacionadas com a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna ou para a prestação de assistência técnica.

(9)

As referidas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros.

(10)

Além disso, é necessário atualizar o Regulamento (UE) n.o 36/2012 com as últimas informações fornecidas pelos Estados-Membros no que se refere à identificação das autoridades competentes, bem como atualizar o endereço da Comissão Europeia.

(11)

O Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios web enumerados no Anexo III, podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, nas condições que considerarem adequadas, caso tenham determinado que:

a)

Esse equipamento se destina a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas e da União, ou em operações da União e das Nações Unidas no domínio da gestão de crises; ou

b)

No caso da Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias, esse equipamento é não letal e se destina à proteção de civis.».

2)

O artigo 3.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do n.o 1, as proibições nele previstas não são aplicáveis:

a)

À prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira:

que se destinem exclusivamente a apoiar a Força de Observação e Desintervenção das Nações Unidas (UNDOF),

relacionados com equipamento militar não letal, ou equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, ou para a proteção de civis, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas e da União, ou em operações da União ou das Nações Unidas no domínio da gestão de crises, ou pela Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias para a proteção de civis,

relacionados com veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram proteção balística e exclusivamente destinados à proteção do pessoal da União e dos seus Estados-Membros na Síria, ou à Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias para a proteção de civis;

b)

À prestação de assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços à Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias que se destinem à proteção de civis, desde que essas essas prestações sejam previamente aprovadas pela autoridade competente de um Estado-Membro, identificada nos sítios web enumerados no Anexo III.».

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

É proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira relacionados com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, incluindo derivados financeiros, bem como seguros e resseguros e serviços de corretagem relacionados com seguros e resseguros, para efeitos da aquisição, importação ou transporte de tais artigos, se forem originários da Síria ou forem exportados da Síria para outro país;

b)

Participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições previstas na alínea a).».

4)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Em derrogação do artigo 14.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios web enumerados no Anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados nos Anexos II e II-A e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente relevante tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, no prazo mínimo de duas semanas antes da concessão da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica;

e)

Deverão ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades de acordo com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional;

f)

São necessários para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, designadamente fornecimentos médicos, alimentos, trabalhadores humanitários e assistência relacionada, ou para operações de evacuação da Síria;

g)

São necessários para garantir a segurança humana ou a proteção do ambiente.

O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de quatro semanas após a concessão da autorização.».

5)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o

1.   Em derrogação do artigo 14.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data de inclusão da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 14.o na lista do Anexo II ou do Anexo II-A, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

A decisão não é em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo II ou no Anexo II-A;

d)

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

2.   O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo.».

6)

Ao artigo 19.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«c)

Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro, ou executórias no Estado-Membro em causa,».

7)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 21.o-B

O disposto no artigo 14.o, n.o 2, não obsta aos atos ou transações efetuados no que diz respeito à Syrian Arab Airlines, que visem exclusivamente evacuar da Síria cidadãos da União e membros das suas famílias.».

8)

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO VI-A

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE TRANSPORTES

Artigo 26.o-A

1.   É proibido, na observância do direito internacional, permitir ou conceder o acesso aos aeroportos da União a todos os voos que sejam exclusivamente de carga operados por transportadoras sírias e a todos os voos operados pela Syrian Arab Airlines, excetuando as seguintes situações:

a)

A aeronave seja destinada a serviços aéreos internacionais não regulares e a aterragem tenha fins não comerciais; ou

b)

A aeronave seja destinada a serviços aéreos internacionais regulares e a aterragem tenha fins não comerciais,

como previsto nos termos da Convenção de Chicago sobre a aviação civil internacional ou do Acordo relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais.

2.   O n.o 1 não se aplica ao acesso aos voos cujo único fim seja a evacuação da Síria dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias.

3.   É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar a proibição a que se refere o n.o 1.».

9)

O Anexo III é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GILMORE


(1)   JO L 330 de 30.11.2012, p. 21.

(2)   JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

(3)   JO L 319 de 2.12.2011, p. 56.

(4)   JO L 58 de 1.3.2013, p. 8.


ANEXO

«ANEXO III

Sítios web para informação sobre as autoridades competentes e endereço para as notificações à Comissão Europeia

A.   Autoridades competentes em cada Estado-Membro:

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/sankcie_eu-sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

www.fco.gov.uk/competentauthorities

B.   Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações ou outras comunicações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

SEAE 309/02

1049 Bruxelas

BELGIQUE/BELGIË»