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11.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 325/2013 DO CONSELHO
de 10 de abril de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012 (2) a fim de dar execução à Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (3). |
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(2) |
Em 29 de novembro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/739/PESC que revoga e substitui a Decisão 2011/782/PESC. |
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(3) |
A Decisão 2012/739/PESC inclui a proibição de aquisição, importação ou transporte de armamento e material conexo de qualquer tipo, bem como o financiamento ou assistência financeira tendo em vista a aquisição, importação ou transporte desses artigos. |
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(4) |
Essa decisão prevê também a possibilidade de autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados caso sejam necessários para dar seguimento a uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou a uma decisão judicial executória num Estado-Membro, antes ou depois da data de designação das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. |
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(5) |
A Decisão 2012/739/PESC prevê também derrogações a certas medidas restritivas, com o único fim de evacuar da Síria cidadãos da União e membros das suas famílias. |
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(6) |
Considerando as circunstâncias específicas na Síria, a Decisão 2012/739/PESC prevê restrições de acesso aos aeroportos a todos os voos que sejam exclusivamente de carga operados por transportadoras sírias e a todos os voos operados pela Syrian Arab Airlines. |
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(7) |
Em 28 de fevereiro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/109/PESC, que altera a Decisão 2012/739/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (4). |
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(8) |
A Decisão 2013/109/PESC inclui derrogações adicionais relacionadas com a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna ou para a prestação de assistência técnica. |
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(9) |
As referidas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros. |
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(10) |
Além disso, é necessário atualizar o Regulamento (UE) n.o 36/2012 com as últimas informações fornecidas pelos Estados-Membros no que se refere à identificação das autoridades competentes, bem como atualizar o endereço da Comissão Europeia. |
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(11) |
O Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação: «3. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios web enumerados no Anexo III, podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, nas condições que considerarem adequadas, caso tenham determinado que:
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2) |
O artigo 3.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. Em derrogação do n.o 1, as proibições nele previstas não são aplicáveis:
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3) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 3.o-A É proibido:
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4) |
O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 16.o Em derrogação do artigo 14.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios web enumerados no Anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos:
O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de quatro semanas após a concessão da autorização.». |
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5) |
O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 18.o 1. Em derrogação do artigo 14.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
2. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo.». |
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6) |
Ao artigo 19.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
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7) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 21.o-B O disposto no artigo 14.o, n.o 2, não obsta aos atos ou transações efetuados no que diz respeito à Syrian Arab Airlines, que visem exclusivamente evacuar da Síria cidadãos da União e membros das suas famílias.». |
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8) |
É inserido o seguinte capítulo: «CAPÍTULO VI-A RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE TRANSPORTES Artigo 26.o-A 1. É proibido, na observância do direito internacional, permitir ou conceder o acesso aos aeroportos da União a todos os voos que sejam exclusivamente de carga operados por transportadoras sírias e a todos os voos operados pela Syrian Arab Airlines, excetuando as seguintes situações:
como previsto nos termos da Convenção de Chicago sobre a aviação civil internacional ou do Acordo relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais. 2. O n.o 1 não se aplica ao acesso aos voos cujo único fim seja a evacuação da Síria dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias. 3. É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar a proibição a que se refere o n.o 1.». |
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9) |
O Anexo III é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GILMORE
(1) JO L 330 de 30.11.2012, p. 21.
(2) JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.
ANEXO
«ANEXO III
Sítios web para informação sobre as autoridades competentes e endereço para as notificações à Comissão Europeia
A. Autoridades competentes em cada Estado-Membro:
BÉLGICA
http://www.diplomatie.be/eusanctions
BULGÁRIA
http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html
REPÚBLICA CHECA
http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce
DINAMARCA
http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/
ALEMANHA
http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html
ESTÓNIA
http://www.vm.ee/est/kat_622/
IRLANDA
http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519
GRÉCIA
http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html
ESPANHA
http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/
ITÁLIA
http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm
CHIPRE
http://www.mfa.gov.cy/sanctions
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt/sanctions
LUXEMBURGO
http://www.mae.lu/sanctions
HUNGRIA
http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/
MALTA
http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp
PAÍSES BAIXOS
www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties
ÁUSTRIA
http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=
POLÓNIA
http://www.msz.gov.pl
PORTUGAL
http://www.min-nestrangeiros.pt
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/node/1548
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/
ESLOVÁQUIA
http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/sankcie_eu-sankcie_eu
FINLÂNDIA
http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet
SUÉCIA
http://www.ud.se/sanktioner
REINO UNIDO
www.fco.gov.uk/competentauthorities
B. Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações ou outras comunicações:
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Comissão Europeia |
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Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI) |
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SEAE 309/02 |
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1049 Bruxelas |
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BELGIQUE/BELGIË» |