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9.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 319/2013 DA COMISSÃO
de 8 de abril de 2013
que derroga, para a campanha de comercialização de 2012/2013, o artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às datas de comunicação do reporte de açúcar excedentário
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 85.o, alínea c), conjugado com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as empresas que decidam efetuar o reporte da totalidade ou de uma parte da sua produção extraquota devem comunicá-lo ao Estado-Membro em causa. Essa informação tem de ser apresentada antes de uma data a fixar por cada Estado-Membro, nos prazos previstos pelo referido artigo. |
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(2) |
Para facilitar o abastecimento do mercado da União com o açúcar extraquota, de modo que as empresas possam responder a mudanças imprevistas da procura nos primeiros meses da campanha de comercialização de 2012/2013, é necessário dar aos Estados-Membros a possibilidade de fixarem datas dentro de um limite temporal mais extenso que o previsto no artigo 63.o, n.o 2, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
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(3) |
É, portanto, conveniente derrogar o artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, relativamente à campanha de comercialização de 2012/2013. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação do disposto no artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para a campanha de comercialização de 2012/2013, as empresas que tenham decidido efetuar o reporte de quantidades de açúcar excedentário, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 1, do mesmo regulamento, devem informar do facto o Estado-Membro em causa antes de uma data a determinar por este, situada entre 1 de fevereiro e 15 de agosto de 2013.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável até 30 de setembro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO