9.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 317/2013 DA COMISSÃO
de 8 de abril de 2013
que altera os anexos dos Regulamento (CE) n.o 1983/2003, (CE) n.o 1738/2005, (CE) n.o 698/2006, (CE) n.o 377/2008 e (UE) n.o 823/2010 no que diz respeito à Classificação Internacional Tipo da Educação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) (1), nomeadamente o artigo 15.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra (2), nomeadamente o artigo 11.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida (4), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A introdução de um sistema de classificação atualizado é essencial para o esforço continuado da Comissão tendente a assegurar a relevância das estatísticas europeias, nomeadamente tendo em conta os desenvolvimentos e as alterações no domínio da educação. |
(2) |
A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) procedeu à revisão da versão da Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE), utilizada até agora (CITE 1997), com o objetivo de assegurar a sua coerência com a evolução registada nas políticas e estruturas da educação e da formação. |
(3) |
A necessidade de as estatísticas relativas à educação poderem ser internacionalmente comparadas determina que os Estados-Membros e as instituições da União utilizem classificações em matéria de educação compatíveis com a revisão da Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE 2011), tal como adotada pelos Estados-Membros da UNESCO na sua 36.a Conferência Geral, em novembro de 2011. |
(4) |
O estabelecimento de uma Classificação Internacional Tipo da Educação revista torna necessário alterar várias referências à CITE, CITE 97 e CITE 1997, assim como alterar alguns instrumentos pertinentes. |
(5) |
É, por conseguinte, necessário alterar os seguintes regulamentos: Regulamento (CE) n.o 1983/2003 da Comissão, de 7 de novembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo primárias (5); Regulamento (CE) n.o 1738/2005 da Comissão, de 21 de outubro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1916/2000 no que respeita à definição e transmissão da informação sobre a estrutura dos ganhos (6); Regulamento (CE) n.o 698/2006 da Comissão, de 5 de maio de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho no que diz respeito à avaliação das estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e dos ganhos (7); Regulamento (CE) n.o 377/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para fins da transmissão de dados a partir de 2009, à utilização de uma subamostra para a recolha de dados relativos às variáveis estruturais e à definição dos trimestres de referência (8); Regulamento (UE) n.o 823/2010 da Comissão, de 17 de setembro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida, no que diz respeito às estatísticas sobre a participação de adultos na aprendizagem ao longo da vida (9). |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1983/2003
A nota de pé-de-página 19 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1983/2003 passa a ter a seguinte redacção:
«CITE 2011: Classificação Internacional Tipo da Educação 2011.»
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1738/2005
O Regulamento (CE) n.o 1738/2005 é alterado do seguinte modo:
1) |
«CITE 97» é substituído por «CITE 2011» em todo os anexos. |
2) |
A variável 2.5 do anexo I passa a ter a seguinte redação: «Nível de escolaridade (CITE 2011)». |
3) |
A variável 2.5 do anexo II passa a ter a seguinte redação: «Nível de escolaridade (CITE 2011) Esta variável diz respeito ao nível de escolaridade mais elevado concluído com êxito que o trabalhador tenha recebido, de acordo com a Classificação Internacional Tipo da Educação, versão de 2011 (CITE 2011). A expressão «nível concluído com êxito» deve estar associada à obtenção de um certificado ou diploma, quando há uma certificação. Quando não há certificação, a conclusão com êxito deve estar associada à presença integral nas aulas. Os grupos de códigos a utilizar são definidos nos acordos de execução do inquérito SES.» |
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 698/2006
O Regulamento (CE) n.o 698/2006 é alterado do seguinte modo:
No ponto 2.1(2) do anexo, a referência ao «nível de ensino (CITE 0 a 6)» é substituída por «nível de escolaridade (CITE 2011 níveis 0 a 8)».
Artigo 4.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 377/2008
O Regulamento (CE) n.o 377/2008 é alterado do seguinte modo:
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 5.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 823/2010
O Regulamento (CE) n.o 823/2010 é alterado do seguinte modo:
Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir do ano de referência que se inicia em 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 165 de 3.7.2003, p. 1.
(2) JO L 63 de 12.3.1999, p. 10.
(3) JO L 77 de 14.3.1998, p. 3.
(4) JO L 145 de 4.6.2008, p. 227.
(5) JO L 298 de 17.11.2003, p. 34.
(6) JO L 279 de 22.10.2005, p. 32.
(7) JO L 121 de 6.5.2006, p. 30.
(8) JO L 114 de 26.4.2008, p. 57.
(9) JO L 246 de 18.9.2010, p. 33.
ANEXO I
Alteração do Regulamento (CE) n.o 377/2008
1. |
No anexo III, as instruções para a codificação das variáveis «HATLEVEL», «HATFIELD» e «HATYEAR» passam a ter a seguinte redação:
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2. |
No anexo III, a variável «EDUCLEVL» e as instruções para a codificação da variável «EDUCLEVL» passam a ter a seguinte redação:
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(1) Nível de escolaridade mais elevado concluído com êxito, tal como definido pela CITE 2011, codificação baseada nos mapas CITE a fornecer ao Eurostat.
(2) Ou subdivisões da classificação de das áreas de educação e formação.».
(3) Codificação baseada nos mapas da CITE a fornecer ao Eurostat.».
ANEXO II
Alteração do Regulamento (CE) n.o 823/2010
1. |
No anexo I, as instruções para a codificação das variáveis «HATLEVEL», «HATFIELD», «HATYEAR», «HATVOC», «HATOTHER», «HATOTHER_LEVEL», «HATOTHER_VOC», «HATOTHER_FIELD», «HATCOMP» e «HATCOMPHIGH» passam a ter a seguinte redação:
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2. |
No anexo I, as instruções para a codificação das variáveis «DROPHIGH», «DROPLEVEL» e «DROPVOC» passam a ter a seguinte redação:
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3. |
No anexo I, as instruções para a codificação das variáveis «FEDLEVEL», «FEDFIELD» e «FEDVOC» passam a ter a seguinte redação:
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4. |
No anexo II, «Amostra e requisitos de precisão», no n.o 3, o indicador «taxa de participação (%) em educação e formação não formal por pessoas com ensino superior (CITE nível 5-6)» é substituído por «taxa de participação (%) em educação não formal por pessoas com ensino superior (CITE níveis 5-8)». |