5.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 95/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 311/2013 DO CONSELHO
de 3 de abril de 2013
que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 467/2010 sobre as importações de silício originário da República Popular da China às importações de silício expedido de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
1. PROCESSO
1.1. Medidas em vigor
(1) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 467/2010 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 19 % sobre as importações de silício originário da República Popular da China («RPC») para todas as outras empresas, exceto a mencionada no artigo 1.o, n.o 2, desse regulamento, na sequência de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar parcial das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 398/2004 do Conselho (3). O regulamento inicial manteve igualmente o direito que, pelo Regulamento (CE) n.o 42/2007 do Conselho (4), foi tornado extensivo às importações de silício expedido da República da Coreia, independentemente de ser ou não declarado originário da República da Coreia. As medidas instituídas pelo regulamento inicial são a seguir designadas como «medidas em vigor» ou «medidas iniciais» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo regulamento inicial é, doravante, designado como «inquérito inicial». |
1.2. Pedido
(2) |
Em 15 de maio de 2012, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base para inquirir sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de silício originário da República Popular da China e tornar obrigatório o registo das importações de silício expedido de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan. |
(3) |
O pedido foi apresentado pela EuroAlliages (Comité de Liaison des Industries de Ferro-Alliages) («requerente») em nome de produtores cuja produção representa 100 % da produção de silício da União. |
(4) |
O requerente alegou que não havia uma verdadeira produção de silício em Taiwan e o pedido continha elementos de prova prima facie suficientes de que, na sequência da instituição das medidas em vigor, se verificara uma alteração significativa dos fluxos comerciais das exportações da RPC e de Taiwan para a União, insuficientemente motivada ou sem outra justificação económica a não ser a instituição das medidas em vigor. Essas alterações resultavam alegadamente do transbordo de silício originário da RPC através de Taiwan para a União. |
(5) |
Além disso, o requerente alegou que os elementos de prova apontavam para o facto de os efeitos corretores das medidas em vigor estarem a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços. Os elementos de prova revelaram que esse volume acrescido de importações provenientes de Taiwan fora efetuado a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito inicial. Por último, havia elementos de prova de que os preços do silício expedido de Taiwan eram preços de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa no inquérito inicial. |
1.3. Início
(6) |
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão iniciou um inquérito através do Regulamento (UE) n.o 596/2012 (5) («regulamento de início») sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de silício originário da RPC e deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações de silício expedido de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan. |
1.4. Inquérito
(7) |
A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC e de Taiwan, os produtores-exportadores desses países, os importadores na União conhecidos como interessados e a indústria da União. |
(8) |
Foram enviados formulários de pedido de isenção aos produtores-exportadores de Taiwan conhecidos da Comissão e através da Missão de Taiwan junto da União Europeia. Foram enviados questionários aos produtores-exportadores da RPC conhecidos da Comissão e através da Missão da RPC junto da União Europeia. Foram também enviados questionários aos importadores conhecidos na União. |
(9) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista por escrito e de solicitar uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito. Todas as partes foram informadas de que a não colaboração poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões baseadas nos dados disponíveis. |
(10) |
Três produtores-exportadores de Taiwan, pertencentes a um grupo, e três importadores independentes na União deram-se a conhecer e responderam, respetivamente, aos formulários de pedido de isenção e aos questionários. |
(11) |
A Comissão efetuou visitas de verificação às instalações das três seguintes empresas coligadas que integram o grupo mencionado no considerando 10:
|
1.5. Período de referência e período de inquérito
(12) |
O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e 30 de junho de 2012 («PI»). Foram recolhidos dados relativos ao PI, a fim de inquirir, nomeadamente, sobre a alegada alteração dos fluxos comerciais. Foram recolhidos dados mais pormenorizados no que se refere ao período de referência compreendido entre 1 de julho de 2011 e 30 de junho de 2012 («PR»), a fim de examinar a possível neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor e a existência de dumping. |
2. RESULTADOS DO INQUÉRITO
2.1. Generalidades
(13) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a determinação da ocorrência de evasão foi efetuada analisando sucessivamente se se verificara uma alteração dos fluxos comerciais entre a RPC, Taiwan e a União; se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito; se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia aos preços e/ou às quantidades do produto objeto de inquérito; e se existiam elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos para o produto em causa no inquérito inicial, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o do regulamento de base. |
2.2. Produto em causa e produto objeto de inquérito
(14) |
O produto em causa objeto da eventual evasão é o silício-metal originário da República Popular da China, atualmente classificado no código NC 2804 69 00 (contendo, em peso, menos de 99,99 % de silício) («produto em causa»). É de referir que por razões inerentes à classificação atual na Nomenclatura Combinada, a denominação utilizada aqui é «silício». O silício com um grau de pureza mais elevado, isto é, um teor de silício superior a 99,99 %, em peso, utilizado sobretudo na indústria eletrónica de semicondutores, está classificado num código NC diferente, não sendo abrangido pelo presente processo. |
(15) |
O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan, atualmente classificado no mesmo código NC que o produto em causa («produto objeto de inquérito»). |
(16) |
O inquérito revelou que o silício, tal como antes definido, exportado para a União da RPC e o expedido de Taiwan para a União têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que podem ser considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n. 4, do regulamento de base. |
2.3. Conclusões
2.3.1. Nível de colaboração
(17) |
Tal como indicado no considerando 10, três empresas de Taiwan pertencentes ao mesmo grupo de empresas responderam ao formulário de pedido de isenção. A comparação das suas exportações para a União com os dados do Eurostat relativos a importações revelou que as empresas colaborantes foram responsáveis por 65 % das exportações do produto objeto de inquérito de Taiwan para a União no PR. |
(18) |
Não houve colaboração por parte dos produtores-exportadores de silício da RPC. Por conseguinte, as conclusões relativas às importações de silício da RPC para a União e às exportações da RPC para Taiwan tiveram de ser estabelecidas com base nos dados do Eurostat relativos a importações, nas estatísticas de importação de Taiwan e nos dados obtidos junto das empresas colaborantes de Taiwan. |
2.3.2. Alteração dos fluxos comerciais
(19) |
O quadro 1 mostra as importações de silício da RPC e de Taiwan para a União entre 2004 e o final do PR. Quadro 1
|
(20) |
Os dados do Eurostat mostram claramente que, em 2004, não houve quaisquer importações de Taiwan para a União. As importações aumentaram mais de 300 % em 2008, tendo mantido um nível muito elevado. Em 2010, as importações voltaram a duplicar na sequência da instituição de novas medidas contra a RPC. |
(21) |
Em 2011, as importações de Taiwan para a União diminuíram, facto que se poderá dever a um inquérito antifraude que foi lançado pelo OLAF nessa altura. A Comissão recebeu informações de que o Departamento de Comércio Externo de Taiwan (Bureau of Foreign Trade of Taiwan – BOFT), autoridade competente em matéria de emissão de certificados, retirou os certificados de origem do silício de todos os produtores de Taiwan, em 2011. Os três exportadores de Taiwan referidos nos considerados 10 e 11 («grupo de exportadores») recorreram desta decisão de retirar os certificados. O órgão de recurso anulou a decisão do BOFT, tendo os certificados em causa sido novamente emitidos para estes três produtores-exportadores de Taiwan, mas não para os restantes produtores taiwaneses. |
(22) |
Neste contexto, a Comissão observa igualmente que não se exige a apresentação de um certificado de origem não-preferencial para efeitos do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação para a União e que, em caso de sérias dúvidas, tal certificado não pode constituir elemento de prova da origem não preferencial do produto declarado [artigo 26.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6)]. |
(23) |
As importações de silício da RPC para a União têm vindo a aumentar desde 2008. Convém notar, sobretudo, que estas importações continuaram a aumentar após a instituição das medidas em 2010. Esta evolução poderá justificar-se pelo facto de o direito anti-dumping ter diminuído de forma assinalável em 2010, de 49 % para 19 %. |
Quadro 2
(em toneladas) |
|||||||||
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
PR |
16 530 |
16 600 |
7 101 |
10 514 |
3 675 |
15 893 |
16 007 |
17 912 |
9 177 |
10 507 |
Fonte: Estatísticas de exportação chinesas |
(24) |
O quadro 2 mostra as importações da RPC para Taiwan. Os dados das estatísticas de exportação chinesas mostram que as importações atingiram o seu auge em 2010, na sequência da instituição das medidas iniciais. A diminuição em 2011 poderá ter como explicação o inquérito antifraude a que se faz referência no considerando 21. |
(25) |
Considera-se que houve uma alteração dos fluxos comerciais, dado que, em 2004, não se verificaram quaisquer importações de Taiwan para a União. Estas tiveram, de facto, início a partir de 2007, tornando-se francamente substanciais em 2008, tendo permanecido a um nível muito elevado até ao PR; em 2011, registaram uma diminuição, provavelmente devido aos motivos expostos no considerando 21. |
2.3.3. Natureza das práticas de evasão e insuficiente motivação ou justificação económica
(26) |
O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. As práticas, processos ou operações incluem, designadamente, a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros. A Comissão é de opinião que, no caso vertente, a alteração dos fluxos comerciais decorre da expedição do produto sujeito a medidas através de um país terceiro. |
(27) |
Em primeiro lugar, a Comissão faz notar que não há produção de silício em Taiwan. Nenhum dos produtores-exportadores negou o facto de importar da RPC o silício que exporta. |
(28) |
Em segundo lugar, à exceção do grupo de exportadores, os produtores-exportadores não apresentaram qualquer justificação económica para a sua atividade para além da instituição do direito. |
(29) |
O grupo de exportadores alegou que importava da RPC sacos de blocos de silício de fraca qualidade. Defende que os blocos de silício são em seguida, limpos, triturados, passados pelo crivo e embalados de novo em sacos antes de serem exportados para o mercado da União. O grupo de exportadores alega que, após esta operação, o produto apresenta uma qualidade superior. |
(30) |
Mais argumenta que esta operação constitui um método único de purificação, desenvolvido em colaboração com a Universidade de Taipé, que alegadamente elimina 80 % das impurezas dos blocos de silício-metal importados da RPC. Durante a visita de verificação apurou-se, no entanto, que o processo em causa se limitava a uma simples operação de limpeza, peneiração e trituração, que remove algumas impurezas da superfície, por exemplo, oxidação e poeiras, mas não elimina as principais impurezas no interior dos blocos de silício. Por conseguinte, o produto transformado manteve as mesmas características físicas e técnicas de base do produto em causa. |
(31) |
Os elementos de prova recolhidos e verificados durante o inquérito, em especial as faturas de compra, as faturas de venda e a documentação conexa, por exemplo, o conhecimento de carga e outros documentos aduaneiros, mostram que os produtos adquiridos e vendidos para exportação pelo grupo de exportadores tinham, na maior parte dos casos, as mesmas especificações. Os registos das existências nos armazéns do grupo, localizados junto às infraestruturas portuárias, revelaram igualmente que nem sempre se dispôs do tempo suficiente para submeter todas as remessas de silício adquirido na China ao método que o grupo alegou aplicar. Além disso, a informação disponibilizada, em especial pelos produtores da União, permite apurar que, a fim de eliminar as impurezas internas do bloco de silício é necessário recorrer a um processo de trituração, seguido por um tratamento térmico, ou a um processo de fusão. Nenhum destes processos foi utilizado pelo grupo de exportadores. |
(32) |
Convém ainda assinalar que, em 2010, pronunciando-se sobre o pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf (Hoesch Metals and Alloys GmbH/Hauptzollamt Aachen), apresentado nos termos do artigo 234.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (agora o artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), relativo às medidas anti-dumping instituídas sobre o silício originário da China, o Tribunal de Justiça deliberou o seguinte: «A triagem, a trituração e a purificação de blocos de silício, bem como a peneiração, a seleção e o acondicionamento subsequentes dos grãos de silício resultantes da trituração, como efetuados no litígio do processo principal, não constituem uma transformação ou uma operação de complemento de fabrico determinante da origem, na aceção do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.» (7) Considera-se que o processo de purificação tal como realizado pelo grupo de exportadores é semelhante ao descrito neste acórdão. |
(33) |
O inquérito permitiu apurar ainda que o processo de purificação representava menos de 5 % dos custos totais do grupo de exportadores. Confirmou, além disso, que o preço do silício vendido na União pelo grupo e o preço do silício adquirido na RPC pelo grupo durante o PI nunca apresentaram uma diferença superior a 11 %. |
(34) |
À luz destas considerações, conclui-se que, também no que diz respeito ao grupo de exportadores, a importação da RPC e subsequente exportação para a UE de silício deve ser considerada como transbordo e, por conseguinte, como evasão na aceção do artigo 13.o do regulamento de base. |
(35) |
Conclui-se assim que o inquérito não revelou qualquer outra motivação ou justificação económica para o transbordo para além da intenção de evitar o cumprimento das medidas em vigor no que respeita ao produto em causa, a saber, o direito anti-dumping de 19 % aplicável à RPC. Não foram detetados quaisquer outros elementos, para além do direito, que possam ser considerados como compensação pelos custos de transbordo, especialmente no que respeita ao transporte e recarregamento do silício proveniente da RPC através de Taiwan. |
2.3.4. Elementos de prova de dumping
(36) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, verificou-se se existiam elementos de prova da existência de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido no inquérito inicial. |
(37) |
No regulamento inicial, o valor normal tinha sido determinado com base nos preços no Brasil, que foi considerado, nesse inquérito, um país análogo com economia de mercado adequado em relação à RPC. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, considerou-se adequado utilizar o valor normal estabelecido no inquérito inicial. Constatou-se que dois números de controlo do produto (NCP) do inquérito anterior correspondiam aos dois NCP das empresas exportadoras. Os preços de exportação foram estabelecidos em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, a saber, os preços efetivamente pagos ou a pagar pela exportação do produto objeto de inquérito para a União. |
(38) |
A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Procedeu-se, assim, ao devido ajustamento do preço de exportação para ter em conta o transporte e seguros, por forma a colocar os preços no mesmo estádio de comercialização. Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi calculado comparando o valor normal médio ponderado ajustado, como estabelecido no regulamento inicial, com os preços de exportação médios ponderados correspondentes das importações de Taiwan durante o PR do presente inquérito, expressos em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado. |
(39) |
A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, como estabelecido no inquérito, revelou a existência de dumping. |
2.3.5. Neutralização dos efeitos corretores do direito anti-dumping em termos de preços e quantidades
(40) |
A comparação do nível de eliminação do prejuízo, tal como estabelecido no regulamento inicial, com o preço de exportação médio ponderado revelou a existência de uma subcotação de preços e de custos. Concluiu-se, então, que os efeitos corretores das medidas em vigor estão a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços. |
3. MEDIDAS
(41) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve evasão à medida inicial, designadamente, o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de silício originário da RPC, através de transbordo via Taiwan, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. |
(42) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa devem ser tornadas extensivas às importações do produto objeto de inquérito, ou seja, do mesmo produto, mas expedido de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan. |
(43) |
As medidas estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 467/2010 para «todas as outras empresas» devem, por conseguinte, ser tornadas extensivas às importações de Taiwan. Deve estabelecer-se um nível do direito de 19 %, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado. |
(44) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, que prevê a aplicação de quaisquer medidas objeto de extensão às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento de início, devem ser cobrados direitos sobre as importações de silício expedido de Taiwan que foram objeto de registo. |
4. PEDIDOS DE ISENÇÃO
(45) |
Tal como explicado no considerando 10, três empresas estabelecidas em Taiwan pertencentes a um grupo responderam ao formulário de pedido de isenção, solicitando a isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. |
(46) |
Tendo em conta as conclusões relativas à alteração dos fluxos comerciais, à inexistência de uma verdadeira produção em Taiwan e à exportação ao abrigo do mesmo código aduaneiro constantes dos considerandos 19 a 29, não foi possível conceder as isenções solicitadas por estas três empresas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. |
(47) |
Sem prejuízo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, os potenciais produtores-exportadores de Taiwan que não se deram a conhecer no presente processo e que não exportaram o produto objeto do inquérito no PI, mas que tencionam apresentar um pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, devem preencher um questionário de pedido de isenção, para que a Comissão possa avaliar o respetivo pedido. A referida isenção poderá ser concedida após avaliação da situação do mercado, da capacidade de produção e da utilização da capacidade, das aquisições e vendas, assim como da probabilidade de continuação das práticas sem motivação ou justificação económica suficientes, bem como da existência de elementos de prova de dumping. Normalmente, a Comissão efetuará também uma visita de verificação às instalações da empresa em causa. Desde que as condições previstas no artigo 11.o, n. 4, e no artigo 13.o, n. 4, do regulamento de base tenham sido respeitadas, pode justificar-se uma isenção. |
(48) |
Caso seja concedida uma isenção, a Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 467/2010 do direito tornado extensivo por força do presente regulamento. |
(49) |
O pedido deverá ser apresentado à Comissão no mais curto prazo e conter todas as informações pertinentes, em especial quaisquer alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e as vendas. |
5. DIVULGAÇÃO
(50) |
Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões supra, tendo sido convidadas a apresentar observações. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das conclusões. |
6. OBSERVAÇÕES
(51) |
No seguimento da divulgação, foram recebidas observações do grupo de exportadores e de dois importadores. |
(52) |
O principal argumento tinha a ver com a alegação de que a purificação realizada pelo grupo de exportadores era determinante da origem, na aceção do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Os importadores apresentaram um relatório relativo a ensaios de amostras realizados pela Universidade de Taipé e um relatório de análise elaborado por um perito independente. O relatório relativo aos ensaios das amostras regista uma percentagem de redução das escórias de 90,8 % após o processo de purificação. A análise realizada pelo perito independente defende que só após a purificação o silício pode ser utilizado para determinados fins de fusão. |
(53) |
Convém assinalar que ambos os estudos são desmentidos pelas constatações da Comissão durante a visita de verificação no local, conforme especificado no considerando 31. Note-se, em especial, que de acordo com as faturas, os produtos adquiridos e vendidos para exportação pelo grupo de exportadores tinham, na maior parte dos casos, as mesmas especificações. |
(54) |
Se as alegações dos importadores fossem fidedignas, ter-se-ia também verificado uma diferença muito maior entre os preços de importação do silício da RPC e os preços de venda do silício exportado para a União. |
(55) |
Com base na inspeção no local dos instrumentos utilizados para a alegada purificação do silício, a Comissão conclui ainda que, pela sua natureza, os instrumentos não permitem a realização de qualquer um dos dois métodos de purificação descritos no considerando 31. |
(56) |
Por último, ao contrário da Comissão, o relatório de análise do perito independente ignora o facto de que os utilizadores procedem ao tratamento do silício antes da sua utilização. |
(57) |
Por estes motivos, as observações apresentadas pelas partes não foram de molde a alterar as conclusões estabelecidas pela Comissão na fase provisória antes da divulgação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 467/2010 sobre as importações de silício atualmente classificado no código NC 2804 69 00 e originário da República Popular da China é tornado extensivo às importações de silício expedido de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan, atualmente classificado no código NC ex 2804 69 00 (código TARIC 2804690020).
2. O direito tornado extensivo por força do n.o 1 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações expedidas de Taiwan, independentemente de serem ou não declaradas originárias de Taiwan, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 596/2012 e o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.
3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1. Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:
Comissão Europeia |
Direção-Geral do Comércio |
Direção H |
Gabinete: N-105 08/20 |
1049 Bruxelas |
Bélgica |
Fax: (32 2) 295 65 05 |
2. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações provenientes de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 467/2010 do direito tornado extensivo no artigo 1.o
Artigo 3.o
As autoridades aduaneiras são instruídas para cessar o registo das importações, estabelecido nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 596/2012.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GILMORE
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 131 de 29.5.2010, p. 1.
(3) JO L 66 de 4.3.2004, p. 15.
(4) JO L 13 de 19.1.2007, p. 1.
(5) JO L 176 de 6.7.2012, p. 50.
(6) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(7) Ver processo C-373/08, Coletânea 2010, p. I-951, n.os 55 e 80.